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Lei 5.165/2000 - Recursos Hídricos

LEI No 5.165 DE 17 DE AGOSTO DE 2000

Dispõe sobre a política estadual de recursos hídricos, institui o sistema estadual de gerenciamento de recursos hídricos e dá outras providências.

O Governador do Estado do Piauí

FAÇO saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

DA POLÍTICA ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS

CAPÍTULO I

Dos Fundamentos

Art. 1º - A Política Estadual de Recursos Hídricos baseia-se nos seguintes princípios:

I - a água é um bem de domínio público;

II - a água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico, podendo seu uso ser passivo de cobrança;

III - em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a dessedentação de animais;

IV - a gestão dos recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso múltiplo das águas;

V - a bacia hidrográfica é a unidade territorial para implementação da Política Estadual de Recursos Hídricos e atuação do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos;

VI - a gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades.

CAPÍTULO II

Dos Objetivos e das Diretrizes Gerais

Art. 2º - São objetivos da Política Estadual de Recursos Hídricos:

I - assegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de água, em padrões de qualidade adequados aos respectivos usos;

II - propiciar a utilização racional e integrada dos recursos hídricos, com vistas ao desenvolvimento sustentável;

III - buscar a prevenção e a defesa contra eventos hidrológicos críticos de origem natural ou decorrentes do uso inadequado dos recursos naturais.

Art. 3º - Constituem diretrizes gerais de ação para implementação da Política Estadual de Recursos Hídricos:

I - a gestão sistemática dos recursos hídricos, sem dissociação dos aspectos de quantidade e qualidade;

II - a adequação da gestão de recursos hídricos às diversidades físicas, bióticas, demográficas, econômicas, sociais e culturais das diversas regiões do Estado;

III - a integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental;

IV - a articulação do planejamento de recursos hídricos com o dos setores usuários e com os planejamentos municipal, estadual, regional e nacional;

V - a articulação da gestão de recursos hídricos com a do uso do solo;

VI - a integração da gestão das bacias hidrográficas com a dos sistemas estuarinos e zonas costeiras.

VII - o desenvolvimento de programas destinados à capacitação profissional, no âmbito dos recursos hídricos;

VIII - a execução e manutenção de campanhas educativas visando a conscientização da sociedade para a utilização racional dos recursos hídricos;

Parágrafo Único - O Estado articular-se-á com a União, estados vizinhos e municípios, tendo em vista o gerenciamento dos recursos hídricos de interesse comum.

CAPÍTULO III

Dos Instrumentos da Política Estadual

de Recursos Hídricos

Art. 4º - São instrumentos da Política Estadual de Recursos Hídricos:

I - os Planos de Recursos Hídricos;

II - o enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes da água;

III - a outorga dos direitos de uso de recursos hídricos;

IV - a cobrança pelo uso de recursos hídricos;

V - a compensação a Municípios;

VI - o Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos;

VII - o Fundo Estadual de Recursos Hídricos.

SEÇÃO I

Dos Planos de Recursos Hídricos

Art. 5º - Os Planos de Recursos Hídricos de Bacias Hidrográficas têm por objetivo fundamentar e orientar a implementação da Política Estadual de Recursos Hídricos, contemplando os seguintes aspectos:

I - observância das diretrizes da Política Estadual dos Recursos Hídricos;

II - diagnóstico da situação dos recursos hídricos da bacia respectiva;

III - avaliação de alternativas de crescimento demográfico, de evolução das atividades produtivas e de modificações dos padrões de ocupação do solo;

IV - balanço entre disponibilidades e demandas futuras dos recursos hídricos, em quantidade e qualidade, com identificação de conflitos potenciais;

V - metas de racionalização de uso, aumento de quantidade e melhoria da qualidade dos recursos hídricos;

VI - proposta de enquadramento dos corpos de águas em classes de uso preponderante, com as metas respectivas;

VI - medidas a serem tomadas, programas a serem desenvolvidos e projetos a serem implantados, para o atendimento das metas previstas;

VII - prioridades para outorga de direitos de uso dos recursos hídricos;

VIII - diretrizes e critérios para a cobrança pelo uso dos recursos hídricos;

IX - propostas para a criação de áreas sujeitas à restrição de uso, com vistas à proteção dos recursos hídricos;

X - programas de gestão de águas subterrâneas, compreendendo a pesquisa, o planejamento, o mapeamento da vulnerabilidade à poluição, a delimitação de áreas destinadas à sua proteção e controle e monitoramento;

XI - programação de investimentos em pesquisas, projetos e obras relativas à utilização, recuperação, conservação e proteção dos recursos hídricos, inclusive desalinização das águas;

XII - programas de monitoramento climático, zoneamento das disponibilidades hídricas, usos prioritários e avaliação de impactos ambientais causados por obras hídricas;

XIII - programas de desenvolvimento institucional, tecnológico e gerencial de valorização profissional e de comunicação social no campo dos recursos hídricos;

XIV - programas anuais e plurianuais de recuperação, conservação, proteção e utilização dos recursos hídricos definidos mediante articulação técnica e financeira com a União e Estados fronteiriços;

XV) - programas de desenvolvimento regional integrado, com base na utilização múltipla e sustentável dos recursos hídricos.

Art. 6º - O Plano Estadual de Recursos Hídricos será elaborado pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos, com base nos Planos de Recursos Hídricos das Bacias Hidrográficas e será apresentado ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos para sua manifestação.

§ 1° - As diretrizes e a previsão dos recursos financeiros para a elaboração e a implantação do Plano Estadual de Recursos Hídricos constarão nas leis relativas ao plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e orçamento do Estado.

§ 2° - O Plano Estadual de Recursos Hídricos estabelecerá as bases para captação de recursos financeiros nacionais e internacionais para aplicação em recursos hídricos e a operação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos.

§ 3º - As atualizações do Plano Estadual de Recursos Hídricos ocorrerão sempre que a evolução das questões relativas ao uso dos recursos hídricos assim o recomendar.

SEÇÃO II

Do Enquadramento dos Corpos de Água em Classes, segundo os usos predominantes da Água

Art. 7° - O enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes da água, a ser proposto em conformidade com os planos de recursos hídricos das bacias hidrográficas, visa a:

I - assegurar às águas qualidade compatível com os usos mais exigentes a que forem destinadas;

II - diminuir os custos de combate à poluição da água, mediante ações preventivas permanentes.

Art. 8° - As classes de corpos de água serão estabelecidas pela legislação ambiental.

SEÇÃO III

Da Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos

Art. 9° - O regime de outorga de direitos de uso de recursos hídricos tem como objetivos assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água e o efetivo exercício dos direitos de acesso à água.

Art. 10 - Estão sujeitos à outorga pelo Poder Público os direitos dos seguintes usos de recursos hídricos:

I - derivação ou captação de parcela da água existente em um corpo de água para consumo final, inclusive abastecimento público ou insumo de processo produtivo;

II - extração de água de aqüífero subterrâneo para consumo final ou insumo de processo produtivo;

III - lançamento em corpo de água de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final.

IV - aproveitamento de potenciais hidrelétricos;

V - outros usos que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo de água.

§1º - Independem de outorga pelo Poder Público, conforme definido em regulamento:

I - o uso de recursos hídricos para a satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais;

II - as derivações, captações e lançamentos considerados de pouca expressão;

III - as acumulações de volumes de água considerados de pouca expressão.

§ 2º - A outorga e a utilização de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica estarão subordinadas ao Plano Nacional de Recursos Hídricos, aprovado na forma do disposto na Lei Federal nº 9.433, de 08 de janeiro de 1997 e obedecida a disciplina da legislação setorial específica.

Art. 11 - Toda outorga estará condicionada às prioridades de uso estabelecidas nos Planos de Recursos Hídricos e deverá respeitar a classe em que o corpo de água estiver enquadrado.

Parágrafo Único - A outorga de uso dos recursos hídricos deverá preservar o uso múltiplo destes.

Art. 12 - A outorga será dada sob a forma de concessão, autorização ou permissão por ato do titular do Órgão Gestor dos Recursos Hídricos do Estado ou autoridade competente por ele indicada.

§ 1° - Será exigida do outorgado, quando do uso dos recursos hídricos, a obrigatoriedade da manutenção das condições ambientais, segundo critérios definidos na regulamentação desta lei.

§ 2° - O Órgão Gestor dos Recursos Hídricos deverá se articular com o Poder Executivo Federal para firmar convênio de delegação de competência ao Estado para conceder outorga de direito de uso dos recursos hídricos de domínio da União, quando houver conveniência entre as partes.

Art. 13 - A outorga de direito de uso de recursos hídricos poderá ser suspensa, parcial ou totalmente, em definitivo ou por prazo determinado, nas seguintes circunstâncias:

I - não cumprimento pelo outorgado dos termos da outorga;

II - a ausência de uso por três anos consecutivos;

III - necessidade premente de água para atender às situações de calamidade, inclusive as decorrente de condições climáticas adversas;

IV - necessidade de se prevenir ou reverter grave degradação ambiental;

V - necessidade de se atender a usos prioritários, de interesse coletivo, para os quais não se disponha de fontes alternativas.

Art. 14 - Toda outorga de direitos de uso de recursos hídricos far-se-á por prazo não excedente a trinta e cinco anos, renovável.

Art. 15 - A outorga não implica a alienação parcial das águas, que são inalienáveis, mas o simples direito de seu uso.

Art. 16 - A implantação, ampliação e alteração de projeto de qualquer empreendimento que demande a utilização de recursos hídricos, bem como a execução de obras ou serviços que alterem o seu regime, em quantidade e/ou qualidade, dependerão de prévio licenciamento, sem prejuízo da licença ambiental.

SEÇÃO IV

Da Cobrança pelo Uso de Recursos Hídricos

Art. 17 - A cobrança pelo uso de recursos hídricos objetiva:

I - reconhecer a água como bem econômico e dar ao usuário indicação de seu real valor;

II - incentivar a racionalização do uso da água;

III - obter recursos financeiros para o financiamento dos programas e intervenções contemplados nos planos de recursos hídricos.

Art. 18 - Serão cobrados os usos de recursos hídricos sujeitos a outorga, nos termos do art. 10, desta lei.

Art. 19 - Na fixação dos valores a serem cobrados pelo uso dos recursos hídricos devem ser observados, dentre outros:

I - nas derivações, captações e extrações de água, o volume retirado e seu regime de variação, considerando-se a classe de uso preponderante em que for enquadrado o corpo de água, a disponibilidade hídrica local, o grau de regularização assegurado por obras hidráulicas, o consumo efetivo e a finalidade a que se destina, atribuindo-se preços diferenciados a diferentes classes de usuários;

II - nos lançamentos de esgotos e demais resíduos, o volume lançado e seu regime de variação e as características físico-químicas, biológicas e de toxidade do lançamento, não ficando os responsáveis pelos lançamentos desobrigados do cumprimento das normas e padrões legalmente estabelecidos, relativos ao controle de poluição das águas;

III - no caso do uso de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica, aplicar-se-á a legislação federal específica.

Art. 20 - Os valores arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos serão aplicados prioritariamente na bacia hidrográfica em que foram gerados e serão utilizados:

I - no financiamento de estudos, programas, projetos e obras incluídas nos Planos de Recursos Hídricos;

II - no pagamento de despesas de implantação e custeio administrativo dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos.

§ 1º - A aplicação nas despesas previstas no inciso II deste artigo é limitada a 7,5% (sete e meio por cento) do total arrecadado;

§ 2º - Os valores previstos no caput deste artigo poderão ser aplicados a fundo perdido em projetos e obras que alterem, de modo considerado benéfico à coletividade, a qualidade, a quantidade e o regime de vazão de um corpo de água.

SEÇÃO V

Da Compensação a Municípios

Art. 21 - A compensação financeira, com recursos arrecadados na bacia, a Municípios com áreas afetadas pela implantação de obras hídricas ou seus impactos será disciplinada, pelo Poder Executivo, mediante decreto, a partir de estudos aprovados pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos.

SEÇÃO VI

Do Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos

Art. 22 - A coleta, o tratamento, o armazenamento, a recuperação e a divulgação de informações sobre recursos hídricos e fatores intervenientes em sua gestão no Estado serão organizados sob a forma de Sistema e compatibilizados com o Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos, ao qual será incorporado, na forma da Lei Federal nº 9.433, de 08 de janeiro de 1997.

Parágrafo Único - O Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos terá recursos provenientes da arrecadação prevista no parágrafo primeiro, inciso II, do art. 20.

Art. 23 - São princípios básicos para o funcionamento do Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos:

I - descentralização da obtenção e produção de dados e informações;

II - coordenação unificada do sistema;

III - acesso aos dados e informações garantido a toda a sociedade.

Art. 24 - São objetivos do Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos:

I - reunir, dar consistência e divulgar os dados e informações sobre a situação qualitativa e quantitativa dos recursos hídricos do Estado do Piauí;

II - atualizar permanentemente as informações sobre disponibilidade e demanda de recursos hídricos em todo o território do Estado;

III - fornecer subsídios para a elaboração e atualização de Planos de Recursos Hídricos.

SEÇÃO VII

Do Fundo Estadual de Recursos Hídricos (FERH)

SUBSEÇÃO I

Da Gestão do Fundo Estadual de Recursos Hídricos

Art. 25 – Fica criado o Fundo Estadual de Recursos Hídricos – FERH, como instrumento de suporte financeiro da Política Estadual de Recursos Hídricos e das ações dos componentes do Sistema Estadual de Recursos Hídricos.

Art. 26 – O FERH reger-se-á pelas normas estabelecidas nesta lei e será administrado pela Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos, cuja remuneração será estabelecida pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos.

Parágrafo Único – A gestão financeira do FERH será contratada pela Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos com instituição integrante do sistema financeiro nacional, que será supervisionada pela Secretaria da Fazenda do Estado.

SUBSEÇÃO II

Art. 27 – Constituirão recursos do FERH:

I – as transferências do Estado e dos Municípios a ele destinado por disposição legal ou orçamentária;

II – as transferências da União destinadas à execução de planos, programas e projetos de interesse comum;

III – compensação financeira que o Estado receber com relação aos aproveitamentos hidroenergéticos em seu território;

IV – compensação financeira que o Estado receber com relação ao aproveitamento da água subterrânea como recurso mineral, para aplicação exclusiva em levantamento, estudos, programas e projetos de interesse do gerenciamento dos recursos hídricos subterrâneos;

V – o produto da cobrança pela utilização de recursos hídricos;

VI – os empréstimos e outras contribuições financeiras de entidades nacionais e internacionais;

VII – recursos provenientes de ajuda, cooperação internacional e de acordo bilaterais entre governos;

VIII – o retorno de operações de créditos contratadas com instituições públicas da administração direta e indireta do Estado e dos Municípios, consórcios intermunicipais, associações de usuários de água, concessionárias de serviços públicos e empresas privadas e organizações não governamentais sem fins lucrativos

IX – o produto de operações de crédito e as rendas provenientes da aplicação de seus recursos financeiros;

X - o produto de aplicações de multas cobradas dos infratores da legislação relativa aos recursos hídricos;

XI – o produto de cobrança de taxas pela expedição de outorgas de direitos de uso de recursos hídricos e licenciamento de execução e operação de obras hídricas e pela fiscalização respectiva;

XII – doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou multinacionais.

SEÇÃO III

Das Aplicações dos Recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos

Art. 28 - A aplicação de recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FERH reger-se-á pelos critérios estabelecidos nesta lei, seguirá as diretrizes da Política Estadual de Recursos Hídricos e atenderá aos objetivos e metas do Plano Estadual de Recursos Hídricos e dos Planos de Bacias Hidrográficas, compatibilizados com os Planos Plurianuais, as Leis de Diretrizes Orçamentárias e com os Orçamentos Anuais do Estado.

§ 1º - Salvo situações especiais, as aplicações serão feitas por modalidades de empréstimos, objetivando garantir eficiência na utilização de recursos públicos e expansão do número de beneficiários em decorrência da rotatividade das disponibilidades financeiras.

§ 2º– As aplicações do Fundo Estadual de Recursos Hídricos em situações especiais, sem retorno total ou parcial dos valores empregados, serão feitas preferencialmente nos casos de relevante interesse social, em especial quando há benefícios à população de baixa renda, com aprovação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos.

Art. 29 - Os recursos financeiros do FERH destinar-se-ão para as seguintes aplicações:

I - financiamento às instituições públicas e privadas para a realização de serviços e obras relacionadas aos recursos hídricos;

II - compensação aos Municípios com áreas afetadas pela implantação de obras hídricas ou seus impactos, construídas pelo Estado;

III - realização de programas conjuntos entre o Estado e os Municípios, relativos ao aproveitamento múltiplo, controle, conservação e proteção dos recursos hídricos e defesa contra eventos críticos que ofereçam perigo à saúde pública e prejuízos econômicos e sociais;

IV - programas de estudos e pesquisas, desenvolvimento tecnológico e capacitação de recursos humanos de interesse do gerenciamento dos recursos hídricos;

V - manutenção permanente de campanha de divulgação para a conscientização do uso racional dos recursos hídricos.

Art. 30 – A aprovação dos planos de bacias hidrográficas pelos respectivos Comitês de Bacias terá caráter vinculante para aplicação de recursos do FERH.

CAPITULO V

Ação do Poder Público para Implementar a Política

Estadual de Recursos Hídricos

Art. 31 - Na implementação da Política Estadual de Recursos Hídricos, compete ao Poder Executivo:

I - tomar as providências necessárias à implantação e ao funcionamento do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos;

II - outorgar os direitos de uso de recursos hídricos, regulamentar e fiscalizar os usos no âmbito de sua competência;

III - implantar e gerir o Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos;

IV - promover a integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental;

V - realizar o controle técnico de obras hídricas;

VI - observar e por em prática a legislação ambiental federal e estadual de modo compatível e integrado com a política e o gerenciamento de recursos hídricos de domínio do Estado.

Parágrafo Único - Cabe ao Órgão Gestor Estadual a efetivação de outorgas de direito e cobrança de uso dos recursos hídricos sob domínio do Estado.

Art. 32 - O Poder Executivo articular-se-á com os Municípios com a finalidade de promover a integração das políticas locais de saneamento básico, de uso, ocupação e conservação do solo e de meio ambiente com as políticas federal e estadual de recursos hídricos.

TITULO II

DO SISTEMA ESTADUAL DE GERENCIAMENTO DOS RECURSOS HÍDRICOS

CAPÍTULO I

Dos Objetivos, da Estrutura e das Competências

SEÇÃO I

Dos Objetivos

Art. 33 - Fica instituído o Sistema Estadual de Gerenciamento dos Recursos Hídricos, com os seguintes objetivos:

I - coordenar a gestão integrada dos recursos hídricos;

II - arbitrar administrativamente os conflitos relacionados com os recursos hídricos;

III - implementar a Política Estadual de Recursos Hídricos;

IV - planejar, regular e controlar o uso, a preservação e a recuperação dos recursos hídricos;

V – promover a outorga e a cobrança pelo uso dos recursos hídricos;

VI – formular, atualizar e executar os Planos de Recursos Hídricos;

VII – coordenar o Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos;

VIII – gerir o Fundo Estadual de Recursos Hídricos.

SEÇÃO II

Da Estrutura Organizacional

Art. 34 - Compõem o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos:

I - órgão consultivo, deliberativo e normativo central do Sistema: o Conselho Estadual de Recursos Hídricos;

II - órgão executivo central, gestor e coordenador do Sistema: Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos;

III - órgãos setoriais deliberativos e normativos da bacia hidrográfica: os Comitês de Bacia Hidrográfica;

IV – órgãos dos poderes públicos estadual e municipais cujas competências se relacionam com a gestão de recursos hídricos;

V - órgãos executivos e de apoio aos Comitês de Bacia Hidrográfica: as Agências de Água.

Parágrafo Único - O Poder Executivo disciplinará, mediante decreto, a reestruturação do Órgão Gestor Estadual dos Recursos Hídricos e entidades subordinadas ou vinculadas a esse órgão, para adequá-los a esta lei.

SEÇÃO III

Das Composições dos Órgãos Integrantes do Sistema

SUBSEÇÃO I

Do Conselho Estadual de Recursos Hídricos

Art. 35 - O Conselho Estadual de Recursos Hídricos será composto por:

I – titulares de Secretarias de Estado, ou seus representantes, cujas atividades se relacionem com o gerenciamento ou uso dos recursos hídricos, a proteção ao meio ambiente, o planejamento estratégico e a gestão financeira do Estado;

II - representantes dos Municípios;

III - representantes dos usuários dos recursos hídricos;

IV - representantes da sociedade através de organizações civis de recursos hídricos.

§ 1º – O número de representantes dos Poder Executivo Estadual não poderá exceder a metade mais um do total dos membros do Conselho Estadual de Recursos Hídricos.

§ 2º - Os representantes dos Municípios serão Prefeitos Municipais, ou seus representantes, eleitos por seus pares.

§ 3º Os representantes dos usuários de recursos hídricos e das entidades civis de recursos hídricos serão escolhidos por entidades representativas de cada segmento, na forma do regulamento desta Lei;

§ 4º - Participarão das reuniões do Conselho representantes dos Comitês de Bacias Hidrográficas, com direito a voz.

§ 5º - Serão convidados a participar das reuniões do Conselho Estadual de Recursos Hídricos, representantes do Ministério Público, sem direito a voto.

SUBSEÇÃO II

Dos Comitês de Bacia Hidrográfica

Art. 36 - Os Comitês de Bacia Hidrográfica terão como área de atuação:

I - a totalidade de uma bacia hidrográfica;

II - sub-bacia hidrográfica de tributário do curso de água principal da bacia, ou de tributário desse tributário; ou

III - grupo de bacias ou sub-bacias hidrográficas contíguas.

Parágrafo Único - A instituição de Comitê de Bacia Hidrográfica em rios de domínio do Estado será efetivada por ato do Governador.

Art. 37 - Os Comitês de Bacia Hidrográfica são integrados por representantes:

I - dos Poderes Públicos Executivos do Estado e dos Municípios situados, no todo ou em parte, em sua área de atuação, assegurada a paridade entre os representantes do Estado e dos Municípios;

II - representantes dos usuários e das comunidades, estas caracterizadas por organizações civis de recursos hídricos, com atuação comprovada na bacia hidrográfica, de forma paritária com o Poder Público.

Parágrafo Único - Os Comitês de Bacias Hidrográficas serão presididos e secretariados por membros eleitos por seus pares e organizar-se-ão de acordo com as peculiaridades e a realidade de suas respectivas bacias, na forma de Regimento Interno próprio.

SUBSEÇÃO III

Das Agências de Água

Art. 38 - As Agências de Água, com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa, exercerão a função de Secretaria Executiva do respectivo ou respectivos Comitês de Bacia Hidrográficas e responderão pelo seu suporte administrativo, técnico e financeiro.