Lei 6.140/11 - Mudança Climática.
Lei Nº 6.140 de 06 de dezembro de 2011
Institui a Política Estadual sobre
Mudança do Clima e Combate à Pobreza - PEMCP e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,
FAÇO saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a presente Lei:
Art.1º - Esta lei institui a Política Estadual sobre Mudança do Clima e Combate à
Pobreza, estabelece seus conceitos, princípios, objetivos, diretrizes, instrumentos
e estratégias e cria o Programa estadual de Mudança do Clima e Combate à Pobreza.
CAPÍTULO I
DOS CONCEITOS
Art. 2º - Para os fins previstos nesta Lei. Em conformidade com os acordos internacionais
sobre o tema e os documentos científicos que os fundamentam, são
adotados os seguintes conceitos:
I - Adaptação: conjunto de iniciativas, estratégias e medidas que permitem a adaptação,
nos sistemas naturais ou criados pelo homem a um novo ambiente, em resposta,
em resposta à mudança do clima atual ou esperada.
II - Adicionalidade: critérios ou conjunto de critérios para que determinada atividade
ou projeto de mitigação de emissão de Gases de Efeito Estufa - GEE que represente
a redução de emissões de gases do efeito estufa ou o aumento de remoções de
dióxido de carbono de forma adicional ao que ocorreria
III - Análise do ciclo de vida: exame do ciclo de vida de produto, processo, sistema
ou função, visando identificar seu impacto ambiental no decorrer de sua existência,
incluindo desde a extração do recurso natural, seu processamento para transformação
em produto, transporte, consumo/uso, reutilização, reciclagem, até a sua disposição
final;
IV - Avaliação Ambiental Estratégica: conjunto de instrumentos para incorporar a
dimensão ambiental, social e climática no processo de planejamento e implementação
de políticas públicas;
V - Biogás: mistura gasosa composta principalmente por metano (CH4) e gás
carbônico (CO2), além de vapor de água e outras impurezas, que constitui efluente
gasoso comum dos aterros sanitários, lixões, lagoas anaeróbias de tratamento de
efluentes e reatores anaeróbios de esgotos domésticos, efluentes industriais ou resíduos
rurais, com poder calorífico aproveitável, que pode ser usado energeticamente;
VI - Desenvolvimento Sustentável - O desenvolvimento que pode ser considerado
socialmente inclusente, ambientalmente sustentável e economicamente viável, garantindo
iguais direitos para as futuras gerações.
VII - Efeitos adversos da mudança do clima: mudanças no meio físico ou biota
resultantes da mudança do clima, que tenham efeitos deletérios significativos sobre
a composição, resiliência, ou produtividade de ecossistemas naturais e manejados,
sobre o funcionamento de sistemas socioeconômicos ou sobre a saúde e o bemestar
humanos.
VIII - Emissões: liberação de gases de efeito estufa e/ou seus precursores na atmosfera,
e em área específica e período determinado;
IX - Evento climático extremo: evento raro em função de sua frequência estatística
em determinado local;
X - Fonte: processo ou atividade que libera gás de efeito estufa, aerossol ou precursor
de gás de efeito estufa na atmosfera;
XI - Gases de efeito estufa: constituintes gasosos da atmosfera, naturais e antrópicos,
que absorvem e reemitem radiação infravermelha e identificados pela sigla GEE;
XII - Impacto: os efeitos da mudança do clima nos sistemas humanos e naturais;
XIII - Linha de base: cenário para atividade de redução de emissões de gases de
efeito estufa, o qual representa, de forma razoável, as emissões antrópicas que
ocorreriam na ausência dessa atividade;
XIV - Mecanismo de Desenvolvimento Limpo: um dos mecanismos de flexibilização
criado pelo protocolo de Quioto, com o objetivo de assistir as partes não incluídas no
Anexo I da Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima ao
cumprimento de suas obrigações constantes do Protocolo, mediante fornecimento
de capital para financiamento a projetos que visem à mitigação das emissões de
gases de efeito estufa em países em desenvolvimento, na forma de sumidouros,
investimentos em tecnologias mais limpas, eficiência energética e fontes alternativas
de energia;
XV - Mercados de carbono: transação de créditos de carbono através de mecanismos
voluntários ou obrigatórios visando garantir a redução de emissões de gases de
efeito estufa de atividades antrópicas;
XVI - Mudança do clima: mudança de clima que possa ser direta ou indiretamente
atribuída à atividade humana que altera a composição da atmosfera mundial, e se
some àquela provocada pela variabilidade climática natural observada ao longo de
períodos comparáveis;
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XVII - Mitigação: mudanças e substituições tecnológicas que reduzam o uso de
recursos e as emissões por unidade de produção, bem como a implementação de
medidas que reduzam as emissões de gases de efeito estufa e aumentem os sumidouros;
XVIII - Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas - IPCC: grupo de
cientistas instituído no âmbito da Organização Meteorológica Mundial e do Programa
das Nações Unidas para o Meio Ambiente - PNUMA, cujo objetivo é estudar
fenômenos relacionados às mudanças climáticas;
XIX - Programa de Redução de Emissões de Carbono pelo Desmatamento e Degradação
Florestal (REDD): conjunto de medidas assumidas que resulte em compensações
pelas reduções de emissões de carbono oriundas da destruição de áreas
naturais, desde que tais reduções sejam mensuráveis, verificáveis, quantificáveis e
demonstráveis;
XX - Produtos ambientais: bens gerados pelos ecossistemas, os quais são utilizados
para consumo e comercialização (madeira, frutos, peles, carnes, sementes, remédios
e similares). Constitui-se base de sustentação e fonte e renda para populações
extrativistas e para diversas cadeias produtivas;
XI - Pagamento por serviços ambientais: retribuição, monetária ou não, às atividades
humanas de restabelecimento, recuperação, manutenção e melhoria dos
ecossistemas que geram serviços ambientais e que estejam amparadas por planos e
programas específicos;
XXII - Pagador de serviços ambientais: aquele que provê o pagamento dos serviços
ambientais nos termos do inciso XXIII;
XXIII - Recebedor do pagamento pelos serviços ambientais: aquele que restabelece,
recupera, mantém ou melhora os ecossistemas no âmbito de planos e programas
específicos, podendo perceber o pagamento de que trata o inciso XXI;
XXIV - Reservatórios: componentes do sistema climático no qual fica armazenado
gás de efeito estufa ou precursor de gás de efeito estufa;
XXV - Serviços ambientais: serviços desempenhados pelo meio ambiente que resultam
em condições adequadas à sadia qualidade de vida, constituindo as seguintes
modalidades:
a) serviços de aprovisionamento: serviços que resultam em bens ou produtos
ambientais com valor econômico, obtidos diretamente pelo uso e manejo sustentável
dos ecossistemas;
b) serviços de suporte e regulação: serviços que mantêm os processos ecossistêmicos
e as condições dos recursos ambientais naturais, de modo a garantir a integridade
dos seus atributos para as presentes e futuras gerações;
c) serviços culturais: serviços associados aos valores e manifestações da cultura
humana, derivados da preservação ou conservação dos recursos naturais; XXVI -
sumidouro: qualquer processo, atividade ou mecanismo, incluindo a biomassa e, em
especial, florestas e oceanos, que tenha a propriedade de remover gás de efeito
estufa, aerossóis ou precursores de gases de efeito estufa da atmosfera;
XVIII - Vulnerabilidade: grau de suscetibilidade e incapacidade de um sistema, em
função de sua sensibilidade, capacidade de adaptação, e do caráter, magnitude e
taxa de mudança e variação do clima a que está exposto, de lidar com os efeitos
adversos da mudança do clima, entre os quais a variabilidade climática e os eventos
extremos.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º - A Política Estadual sobre Mudança do Clima e Combate à Pobreza -
PEMCP atenderá aos seguintes princípios
I - Abordagem, levando-se em consideração os interesses locais, regionais, nacionais
e globais.
II - Combate à pobreza, priorizando as comunidades mais vulneráveis e menos
favorecidas da sociedade na aplicação de recursos e aplicação de medidas e programas
para adaptação das comunidades afetadas pelos fenômenos adversos oriundos
da mudança do clima.
III - Controle social e transparência;
IV - Cooperação subnacional e internacional consubstanciada na realização de projetos
multilaterais nos âmbitos local, regional, nacional e internacional, de forma a
alcançar os objetivos de estabilização da concentração de gases de efeito estufa na atmosfera, respeitadas as necessidades de desenvolvimento sustentável.
V - Desenvolvimento sustentável, que implica na compatibilidade do desenvolvimento
econômico, justiça social e proteção ao meio ambiente, como dimensões
interdependentes que se reforçam mutuamente;
VI - Desmatamento evitado, segundo o qual a manutenção das áreas naturais nativas
remanescentes no estado torna-se um mecanismo de prevenção às mudanças climáticas
garantindo que o carbono estocado em sua biomassa não seja liberado para a atmosfera.
VII - Direito de acesso à informação, transparência e participação pública no processo
de tomada de decisão e acesso à justiça nos temas relacionados à mudança
do clima.
VIII - Fomento às ações humanas voltadas à promoção de serviços ambientais.
IX - Formação, melhoria e manutenção de corredores ecológicos.
X - poluidor-pagador, segundo o qual o poluidor deve arcar com o ônus do dano
ambiental decorrente da poluição, evitando-se a decorrência desse custo para a
sociedade.
XI - Precaução, segundo o qual a falta de plena certeza científica não deve ser usada
como razão para postergar medidas de combate ao agravamento do efeito estufa;
XII - Prevenção, que deve orientar as políticas públicas.
XIII - Prioridades para áreas sob maior risco socioambiental.
XIV - Promoção da gestão de áreas prioritárias para conservação, uso sustentáveis
e repartição de benefícios da biodiversidade.
XV - Promoção da integridade ambiental com inclusão social de populações rurais
em situação de vulnerabilidade;
XVI - Promoção da proteção dos ecossistemas naturais como forma de conservação
da biodiversidade brasileira, contribuindo assim tanto para o equilíbrio climático
local e global, como para o cumprimento dos objetivos da convenção sobre diversidade
biológica do qual o Brasil é signatário;
XVII - Protetor-receptor, segundo o qual são transferidos recursos ou benefícios para aqueles cuja ação auxilie na conservação do meio ambiente, garantindo que a
natureza preste serviços ambientais à sociedade;
XVIII - Reconhecimento da contribuição da agricultura familiar e dos povos e comunidades
tradicionais para a conservação ambiental;
XIX - Reconhecimento do direito das futuras gerações, considerando as ações necessárias
para que seja possível atendê-los num horizonte de longo prazo;
XX - Responsabilidade comum, porem diferenciada, segundo a qual a contribuição
de cada de cada país para o esforço de mitigação de emissões de gases de efeito
estufa, no âmbito internacional, deve ser dimensionada de acordo com a sua respectiva
responsabilidade pelos impactos na mudança do clima;
XI - Restabelecimento, recuperação, manutenção e melhoramento de áreas prioritárias
para conservação da biodiversidade ou para preservação da beleza cênica.
XII - Usuário-pagador, segundo o qual o utilizador do recurso natural deve arcar
com os custos de sua utilização, para que este ônus não recaia sobre a sociedade,
nem sobre o Poder Público.
Capítulo III
DOS OBJETIVOS
Sessão I
DO OBJETIVO GERAL
Art. 4º - A Política Estadual sobre Mudança do Clima e Combate à Pobreza -
PEMCP tem por objetivo garantir que a população e o poder público paraenses
promovam todos os esforços necessários para assegurar a estabilização das concentrações
de gases de efeito estufa na atmosfera em um nível que impeça uma interferência antrópica perigosa no sistema climático, em prazo suficiente a permitir aos ecossistemas uma adaptação natural à mudança do clima e a assegurar que a produção de alimentos não seja ameaçada e a permitir que o desenvolvimento econômico prossiga de maneira sustentável.
Seção II
DOS OBJETIVOS ESPECÍFICOS
Art. 5º - A Política Estadual sobre Mudança do Clima e Combate à Pobreza -
PEMCP tem os seguintes objetivos específicos:
I - A compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a proteção do
sistema climático;
II - A redução das emissões antrópicas de gases de efeito estufa em relação as suas
diferentes fontes;
III - O estímulo ao desenvolvimento, uso e intercâmbio de práticas ambientalmente
responsáveis e das tecnologias mais limpas disponíveis;
IV - O fortalecimento de ações de reflorestamento e recuperação de áreas degradadas
ou qualquer tipo de remoções antrópicas por sumidores de gases de efeito
estufa no território estadual;
V - A implementação de medidas para promover a adaptação à mudança do clima
pelo estado e pelos seus municípios, com a participação e colaboração dos agentes
econômicos sociais interessados ou beneficiários, em particular aqueles especialmente
vulneráveis aos seus efeitos diversos;
VI - A preservação, a conservação e a recuperação dos recursos ambientais, com
particular atenção aos biomas naturais de maior ocorrência tais como caatinga,
cerrado ou qualquer outros biomas tidos como Patrimônio Natural Estadual;
VII - A consolidação e expansão das áreas legalmente protegidas e o incentivo aos
reflorestamentos e a recomposição da cobertura vegetal em áreas degradadas
VIII - O apoio ao desenvolvimento do Mercado Brasileiro de Redução e Emissões
- MBRE, mediante ações estaduais públicas e privadas de mitigação e remoção de
GEE.
IX - A criação de instrumentos econômicos, financeiros e fiscais, para a promoção
dos objetivos, diretrizes, ações e programas previstos nesta Lei.
X - Fomento e criação de instrumentos de mercado que viabilizem a execução de
Projeto de Redução de Emissões pelo Desmatamento e Degradação - REDD, energia
renovável, sumidouros de carbono, e de redução de emissões liquidas de gases de
efeito estufa, dentro ou fora dos mecanismos criados pela Convenção - Quadro das
Nações Unidas sobre Mudanças do Clima e seus regimentos posteriores.
XI - A realização de inventário estadual de emissões, biodiversidade e estoque dos
gases que causam efeito estufa de forma sistematizada e periódica;
XII - O incentivo às iniciativas e projetos, públicos e privados, que favoreçam a
mitigação de efeito de emissões de gases de efeito estufa e adaptação às mudanças
climáticas;
XIII - O apoio à pesquisa, ao desenvolvimento, a divulgação e a promoção do uso
de tecnologias de combate à mudança do clima e das medidas de adaptação e
mitigação dos respectivos impactos;
XIV - A promoção de programas e iniciativas de educação e conscientização da
população sobre mudança do clima, suas causas e consequências, em particular
para as populações especialmente vulneráveis aos seus efeitos adversos;
XV - A promoção de compras e contratações sustentáveis pelo poder público com
base em critérios de sustentabilidade, em particular com vistas ao equilíbrio climático;
XVI - A elaboração de planos de ação que contribuam para mitigação ou adaptação
aos efeitos adversos das mudanças climáticas nos diferentes níveis de planejamento
(territorial, regional, municipal);
XVII - A disseminação das informações relativas aos programas e as ações de que
trata esta Lei, contribuindo para a mudança progressiva de hábitos, cultura e praticas
que tenham reflexos negativos na mudança global do clima, na conservação
ambiental e no desenvolvimento sustentável;
XVIII - Incremento da conservação e eficiência energética em setores relevantes
da economia estadual
XIX - Proteção, recuperação e ampliação dos sumidouros e reservatórios de gases
do efeito estufa mediante emprego de práticas de conservação e recuperação e/ou
uso sustentável de recursos naturais;
XX - Promoção de padrões sustentáveis para atividades agropecuárias à luz das
considerações sobre a mudança do clima
XXI - Promoção e redução gradual ou eliminação de imperfeições de mercado, tais
como incentivos fiscais, isenções tarifárias e tributárias e subsídios para todos os
setores emissores de gases de efeito estufa que sejam contrarias à legislação em
vigor;
XXII - Incentivo a adoção de políticas e fóruns sobre mudanças climáticas nos
municípios piauienses;
Parágrafo único. Os objetivos da Política Estadual sobre Mudanças do Clima e
Combate à Pobreza - PEMCP deverão estar em consonância com o desenvolvimento
sustentável a fim de buscar o crescimento econômico, a erradicação da
pobreza e a redução das desigualdades sociais.
Capitulo IV
DAS DIRETRIZES
Art. 6º - A Política Estadual sobre Mudanças do Clima e Combate à Pobreza -
PEMCP deve ser implementada de acordo com as seguintes diretrizes:
I - Formulação, adoção e implementação de planos, programas, projetos, metas e
ações restritivas ou incentivadoras;
II - Promoção de cooperação com todas as esferas de governo, organizações multilaterais,
organizações não governamentais, empresas, institutos de pesquisa e demais
atores relevantes para a implementação desta política;
III - Formulação e integração de normas de uso do solo e zoneamento com a finalidade
de estimular a mitigação de gases de efeito estufa e promover a estratégias
de adaptação aos seus impactos
IV - Incorporação da dimensão climática na avaliação de planos, programas e projetos
públicos e privados no estado;
V - Apoio à pesquisa em todas as áreas do conhecimento e educação para o combate
à mudança do clima;
VI - Promoção e incentivo da educação, capacitação e conscientização pública
sobre mudança do clima;
VII - Proteção e ampliação dos sumidouros e reservatórios de gases de efeito
estufa;
VIII - Conservação da cobertura vegetal original e o combate à destruição de áreas
naturais;
IX - Estímulo à participação pública e privada nas discussões nacionais e internacionais
de relevância sobre o tema das mudanças climáticas;
X - Adoção de medidas de adaptação para reduzir os efeitos adversos da mudança
dói clima e a vulnerabilidade dos sistemas ambiental, social, cultural e econômico;
XI - Apoio e estímulo a padrões sustentáveis de produção e consumo, de forma a
contribuir para os objetivos desta Política;
XII - Promoção e estímulo ao desenvolvimento e uso compartilhado de tecnologias
e conhecimentos técnicos ambientalmente sustentáveis;
XIII - Promoção de mecanismos de mercado para a multiplicação, em particular, da
aplicabilidade do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo, ou de outros mecanismos
similares;
XIV - Eliminação ou redução das emissões e fortalecimento das remoções por
sumidouros de gases de efeito estufa na região;
XV - Conciliação, sempre que possível, da agenda de combate ao aquecimento
global com a agenda da conservação da biodiversidade, aplicando o grau de prioridade
nas ações de conservação de áreas naturais;
XVI - Compromissos assumidos pelo Brasil na Convenção - Quadro das Nações
Unidas sobre Mudança do Clima e no Protocolo de Quioto ou em qualquer outro
acordo relativo ao tema que venha a ser adotado no país;
XVII - Ações de mitigação da mudança do clima em consonância com o desenvolvimento
sustentável, que sejam, sempre que possível, mensuráveis, para sua adequada
quantificação e verificação a posteriori;
XVIII - Estratégias integradas de mitigação e adaptação à mudança do clima nos
níveis local, regional/territorial e estadual;
XIX - Estímulo e apoio à participação dos governos municipais, assim como do
setor produtivo, do meio acadêmico e da sociedade civil organizada, no desenvolvimento
e execução de políticas, planos, programas, projetos específicos e relaciona93
dos à mudança do clima;
XX - Promoção, desenvolvimento e difusão pelo Estado e/ou desse em cooperação
com órgãos Federais de pesquisas científico-tecnológicas, de tecnologias, processos
e práticas orientados a:
a) mitigação da mudança do clima por meio da redução de emissões antrópicas por
fontes e do fortalecimento das remoções antrópicas por sumidouros de gases de
efeito estufa;
b) identificação das vulnerabilidades e, a partir desta identificação, implementar
medidas de adaptação adequadas;
XXI - Utilização de instrumentos financeiros e econômicos para promover ações de
mitigação e adaptação à mudança do clima.
XXII - Apoio, fomento e compensação financeira de atores sociais por atividades
que efetivamente e com provadamente reduzam as ações ou promovam as remoções
por sumidouros de gases de efeito estufa;
XXIII - Promoção da cooperação internacional e interestadual no âmbito bilateral,
regional e multilateral para o financiamento, a capacitação, o desenvolvimento, a
transferência e a difusão de tecnologias e processos para a implementação de ações
de mitigação e adaptação, incluindo a pesquisa cientifica, a observação sistemática
e o intercâmbio de informações;
XXIV - Aperfeiçoamento da observação sistemática e precisa do clima e suas
manifestações no território estadual e áreas oceânicas contíguas;
XXV - Estímulo e apoio à manutenção e promoção de práticas, atividades e
tecnologias de emissões baixas ou nulas de gases de efeito estufa.
CAPÍTULO V
DOS INSTRUMENTOS
Art. 7º - O Governo do Estado do Piauí, por meio de suas Secretarias e demais
órgãos competentes, criará estruturas técnicas e regulamentadoras para viabilização
do Plano Estadual sobre Mudanças Climáticas e Combate à Pobreza, Conservação
Ambiental e Desenvolvimento Sustentável do Piauí.
Parágrafo único. As entidades públicas e privadas interessadas em aderir aos Programas
Estaduais previstos nesta Lei deverão manifestar voluntariamente a sua
intenção, mediante o registro prévio nos órgãos e entidades competentes.
Art. 8º - Para implementação da Política Estadual de que trata esta lei, fica instituído
o Plano Estadual sobre Mudanças Climáticas e Combate à Pobreza, Conservação
Ambiental e Desenvolvimento Sustentável do Piauí, constituído dos seguintes
programas, os quais ficam criados:
I - Programa Estadual de Informações em Mudanças Climáticas, com a finalidade de
promover os estudos básicos necessários à tomada de decisão relativa às alterações
de clima no estado, e cujos produtos finais serão os estudos Inventário Estadual de
Emissões de Gases de Efeito Estufa; Mapa de Vulnerabilidade Climática do Estado
do Piauí; Sistema de Controle por Desmatamento por satélites nos Biomas Cerrado e
Caatinga; Levantamento Georreferenciado da estrutura Fundiária do Estado do Piauí;
Diagnostico das Unidades de Conservação no Piauí; Zoneamento Ecológico e Econômico
no Estado do Piauí; Zoneamento Pedoclimático do Estado do Piauí;
II - Programa Estadual de Monitoramento Ambiental, com a finalidade de monitorar
e inventariar, periódica e sistematicamente, os estoques de carbono da cobertura
florestal e da biodiversidade das florestas públicas e das Unidades de Conservação
do Estado do Piauí, para fins de natureza científica, gestão sustentável das florestas,
sustentabilidade das suas comunidades e futuros mercados de redução de emissões
líquidas de gases de efeito estufa e de redução de emissões de desmatamento;
III - Programa Estadual de Capacitação Técnica em Mudanças Climáticas com o
objetivo de difundir a educação ambiental e o conhecimento técnico na área de
mudanças climáticas, conservação ambiental e desenvolvimento sustentável junto
aos Gestores Municipais; aos Servidores Públicos Estaduais; instituições Privadas e
entidades da sociedade civil organizada;
IV - Programa Estadual de Educação em Mudanças Climáticas, com a finalidade
de promover a difusão do conhecimento sobre o aquecimento global junto à rede
estadual escolar, às demais instituições de ensino existentes no Estado e entidades
da sociedade civil organizada;
V - Programa Gestão Ambiental na Administração Pública, em cujo espectro passa
a constar às ações de Compras Sustentáveis; Coleta Seletiva; Comissões Internas
de serviços Ambientais - CISAs, dentre outros;
VI - Programa Ações Emergenciais em Eventos Extremos, dirigido ao aparelhamento
e capacitação dos setores saúde e defesa civil;
VII - Programa Estadual Fortalecimento Institucional da Proteção Ambiental, visando
à reestruturação física, humana e material dos órgãos de fiscalização e
licenciamento ambiental e à formação de agentes ambientais voluntários;
VIII - Programa Estadual de Intercâmbio de Tecnologias Limpas e Ambientalmente
Responsáveis com o objetivo de fomentar a adoção de novas tecnologias ou mudança
da matriz energética, tais como o uso de biodiesel, os biodigestores, dentre
outras;
IX - Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais, com o objetivo de
instituir o pagamento por serviços e produtos ambientais às comunidades tradicionais
pelo uso sustentável dos recursos naturais, conservação, proteção ambiental e
incentivo às políticas voluntárias de redução de desmatamento, por meio dos seguintes
subprogramas:
a) Subprograma Floresta, tendo como finalidade gerir ações de pagamento aos povos
e comunidades tradicionais, assentados de reforma agrária e agricultores familiares
de que trata a Lei 11.326, de 24 de Julho de 2006 (federal), (Institui a Política
de Agricultura Familiar), atendidas as seguintes diretrizes:
1.Revegetação de áreas degredadas;
2.Conservação da biodiversidade em áreas prioritárias;
3.Preservação da beleza cênica relacionada ao desenvolvimento da cultura e do
turismo;
4.Formação e melhoria de corredores ecológicos entre áreas prioritárias para conservação
da biodiversidade; e
5.Vedação à conversão das áreas florestais incluídas no Subprograma Floresta para
uso agrícola ou pecuário.
b)O Subprograma RPPN tem como finalidade, em conformidade com a Lei nº 5.977,
de 24 de Fevereiro de 2010, gerir ações de pagamento aos instituidores de Reservas
Particulares do Patrimônio Natural de até quatro módulos fiscais que sejam reconhecidas
pelo órgão ambiental competente, excluídas as áreas de reserva legal, de
preservação permanente, bem como as áreas destinadas para servidão florestal,
atendidas as seguintes diretrizes:
1. manutenção ou recuperação de área de extrema relevância para fins de conservação
da biodiversidade; e
2. formação e melhoria de corredores ecológicos entre unidades de conservação de
proteção integral.
3. execução de programas e/ou iniciativas de repovoamento ecológico da fauna e
da flora autóctone.
c)O Subprograma Água tem como finalidade gerir ações de pagamento aos ocupantes
regulares de áreas de até quatro módulos fiscais situados em bacias
hidrográficas de baixa disponibilidade e qualidade hídrica, atendidas as seguintes
diretrizes:
1. Prioridade para bacias ou sub-bacias abastecedoras de sistemas públicos de fornecimento
de água para consumo humano ou contribuintes de reservatórios;
2. Prioridade para bacias com déficit de cobertura vegetal em áreas de preservação
permanentes;
3. Prioridade para bacias hidrográficas onde estejam implementados os instrumentos
de gestão previstos na Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997 (federal);
4. Prioridade para execução de programas e/ou iniciativas que visem à diminuição
de processos erosivos, redução de sedimentação, aumento da infiltração de água no
solo, melhoria da qualidade e quantidade de água, constância do regime de vazão e
diminuição da poluição;
5. Prioridade para execução de programas e/ou iniciativas de recuperação de olhos
d'água e nascentes;
6. Prioridade para recuperação de áreas de preservação permanente e/ou recuperação
e estabilização de encostas e margens de cursos d'água superficiais perenes.
§ 1º Fica vedada a vinculação de mesma área de serviços ambientais a mais de um
Subprograma previsto nesta Lei.