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Lei Complementar 71/06- PCCV dos trabalhadores na educação

LEI COMPLEMENTAR Nº 71, DE 26 DE JULHO DE 2006

Dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos Carreira e Vencimento dos Trabalhadores em Educação Básica do Estado do Piauí e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

FAÇO saber que o Poder Legislativo de creta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I

DA ABRANGÊNCIA DO PLANO

Art. 1° Esta Lei dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos Carreira e Vencimento dos Trabalhadores em Educação Básica do Estado do Piauí, estruturando suas respectivas carreiras e estabelecendo regras para sua profissionalização e aperfeiçoamento.

Art. 2° Aplica-se subsidiariamente a esta Lei o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado – Lei Complementar n. 13, de 03 de janeiro de 1994 e a Lei Complementar n° 38, de 24 de março de 2004.

Art. 3° Entende-se por funções do magistério as de docência, direção, planejamento, supervisão, inspeção, orientação e pesquisa na área de ensino.

Art. 4° Entende-se por funções de apoio técnico as de gestão financeira, administrativa e de pessoas do sistema de ensino e as do serviço de registro e documentação escolar e de operação de multimeios didáticos nas unidades escolares e nos órgãos regionais e central do sistema de ensino.

Art. 5° Entende-se por funções administrativas as de suporte operacional nas áreas de alimentação escolar, vigilância e manutenção da infra-estrutura nas unidades escolares e, subsidiariamente, nos órgãos regionais e central do sistema de ensino.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA VALORIZAÇÃO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO BÁSICA DO ESTADO DO PIAUÍ

Art. 6º A valorização dos trabalhadores em educação básica é objetivo permanente da política educacional a ser desenvolvida pelo Estado do Piauí e será assegurada através dos seguintes mecanismos:

I – igualdade de tratamento, para efeitos didáticos e técnicos;

II – ingresso na carreira, exclusivamente, por concurso público de provas ou provas e títulos, na forma do Art. 40.

III – progressão na carreira, baseada na titulação, habilitação, avaliação de desempenho e tempo de serviço, que será implantada na forma desta Lei;

IV – aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento para tal fim;

V – remuneração condigna;

VI – reconhecimento de direitos e vantagens compatíveis com as funções específicas da educação básica pública do Estado do Piauí;

VII – gestão democrática do ensino público, na forma da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e da legislação do sistema estadual de ensino;

VIII – garantia de padrão de qualidade do ensino;

IX – respeito à livre organização das categorias profissionais e incentivos à sua participação em órgãos colegiados.

Parágrafo único. Por remuneração condigna entende-se aquela que permite o exercício das atividades da educação básica pública do Estado do Piauí, como ocupação principal.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA DAS CARREIRAS DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO BÁSICA

Art. 7° Compõem o quadro dos trabalhadores em educação básica do Estado do Piauí os seguintes cargos:

I – professor;

II – supervisor pedagógico;

III – orientador educacional;

IV – técnico em gestão educacional;

V – agente operacional de serviços;

VI – agente técnico de serviços;

VII – agente superior de serviços.

Parágrafo único. Entende-se por Trabalhadores em Educação Básica do Estado do Piauí o trabalhador em educação básica da Secretaria de Educação e Cultura do Estado que exerce as atividades de docência, coordenação, direção, planejamento, supervisão, inspeção, orientação, pesquisa na área de ensino, assessoramento e apoio técnico operacional.

TÍTULO II

DA ESTRUTURA DAS CARREIRAS DE MAGISTÉRIO EM EDUCAÇÃO BÁSICA

CAPITULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 8° Os cargos de magistério em educação básica são organizados em carreira dividida em classes e estas em níveis.

§ 1º Cargo é o conjunto de atribuições e responsabilidades conferidas ao professor, supervisor pedagógico, orientador educacional e técnico em gestão educacional.

§ 2º Classes são categorias estruturadas em linha vertical de acesso, identificadas por letras maiúsculas, com remuneração fixada segundo o nível de habilitação exigida, a qualificação e a natureza do serviço.

§ 3º Nível ou padrão é a posição do titular de cargo público dentro de determinada classe;

§ 4º A cada classe corresponde oito níveis (de I a VIII) determinados pela qualificação em cursos de formação continuada ou pelo acúmulo de experiência profissional que representem aperfeiçoamento e atualização.

CAPITULO II

DOS CARGOS DO MAGISTÉRIO ESTADUAL

Art. 9° Compõem o quadro do magistério em educação básica do Estado do Piauí os seguintes cargos:

I – professor;

II – supervisor pedagógico;

III – orientador educacional;

IV – técnico em gestão educacional.

§ 1º Os cargos de administrador educacional, planejador educacional e inspetor escolar ficam transformados no cargo de técnico em gestão educacional.

§ 2º Cabe à Secretaria de Educação e Cultura propor, na forma desta Lei, o enquadramento do pessoal do magistério referido neste artigo, obedecendo ao escalonamento em classes e níveis equivalentes, que será efetivado por Decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual.

§ 3° Para o enquadramento do pessoal de que trata o § 2º, será observada a equivalência com as classes e níveis em vigor, antes da vigência desta Lei, quanto à situação funcional.

§ 4° Ficam transformados, inclusive para efeito de enquadramento, os cargos de professor leigo, professor primário, professor com ensino médio, professor não-licenciado, professor EMD 18, instrutor de ensino primário, instrutor de ensino médio e professor de artes industriais em Professor Classe A, nível inicial.

Art. 10. Professor é aquele que, investido no cargo na forma da presente Lei, na classe de sua respectiva habilitação, ministra aula ou desenvolve pesquisa na área de ensino.

§ 1º O professor pode desempenhar a função de coordenador pedagógico no ensino médio, desde que na área de sua habilitação e, na falta de supervisor pedagógico devidamente habilitado, possa desempenhar essa função no ensino fundamental.

§ 2º É vedado ao professor exercer funções nas áreas de gestão de pessoal, financeira, administrativa e de logística do órgão central ou dos órgãos regionais do sistema de ensino, ressalvados o exercício de cargos em comissão e os professores que atualmente se encontram exercendo essas funções, sendo-lhes facultada a opção pela nova situação no prazo de 180 dias contados a partir da publicação desta lei.

Art. 11. Supervisor pedagógico é aquele que, investido regularmente no cargo na forma da presente Lei, na classe de sua respectiva habilitação, exerce a coordenação do processo de ensino-aprendizagem, o diagnóstico, o planejamento, a implantação e a avaliação do currículo, em integração com a direção da escola, os professores e outros profissionais da educação bem como desenvolve ou promove atividades de estudo e pesquisa na área da ação supervisora.

§ 1º Para o provimento do cargo de supervisor pedagógico se exige licenciatura plena em Pedagogia, obtida em curso de graduação, ou habilitação na área de supervisão pedagógica ou área afim, em curso de pós-graduação.

§ 2º O supervisor pedagógico exerce o cargo em nível de sistema e em nível de Escola, tanto na educação infantil, como no ensino fundamental e ensino médio.

Art. 12. Orientador educacional é aquele que, investido regularmente no cargo na forma da presente Lei, na classe de sua respectiva habilitação, desenvolve atividades de planejamento, coordenação, implantação, implementação, acompanhamento, controle e avaliação na área da orientação vital, escolar e profissional, bem como realiza ou promove estudos e pesquisas no âmbito da orientação educacional.

Parágrafo único. Para o provimento do cargo de orientador educacional se exige licenciatura plena em Pedagogia, com habilitação em orientação educacional, obtida em curso de graduação, ou habilitação na área de orientação educacional, psicopedagogia ou área afim, em curso de pós-graduação.

Art. 13. Técnico em gestão educacional é aquele que, investido regularmente no cargo na forma da presente Lei, na classe de sua respectiva habilitação, exerce as seguintes atividades:

I – planejamento, monitoramento e avaliação das ações desenvolvidas no âmbito do sistema estadual de ensino, em nível central e regional;

II – inspeção, fiscalização e orientação, segundo as normas do Sistema Estadual de Ensino, estabelecimentos da educação básica ou órgãos específicos da administração estadual de ensino;

III – assessoramento, monitoramento e avaliação das ações na área de gestão escolar e do sistema de ensino, nas suas dimensões legais, financeiras, de administração de pessoal e de manutenção do patrimônio;

IV – incentivo, assessoramento, monitoramento e avaliação das ações voltadas para o fortalecimento de conselhos escolares e da integração escola-comunidade;

V – realização de pesquisa na área de sua atuação.

Parágrafo único. Para o provimento do cargo de técnico em gestão educacional se exige licenciatura plena em Pedagogia, obtida em curso de graduação, ou habilitação na área de planejamento, gestão e inspeção educacional ou escolar ou área afim, em curso de pós-graduação.

CAPITULO III

DAS CLASSES DO CARGO DE PROFESSOR DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA

Art. 14. As classes do cargo de professor são estruturadas em linha horizontal de acesso, identificadas por letras maiúsculas, em um total de seis (A, B, SL, SE, SM e SD) e são estruturadas segundo os graus de qualificação exigidos.

Art. 15. Professor classe A é o servidor regularmente investido no cargo de professor, que possua habilitação em nível médio, na modalidade normal.

Parágrafo único. Compete ao professor classe A o exercício de suas funções docentes e outras correlatas das que lhe forem atribuídas, dentro dos planos de trabalho e programas da Secretaria de Educação e Cultura do Estado do Piauí, onde esteja servindo, na educação infantil e de 1ª a 4ª série do Ensino Fundamental, nos termos do art. 62, da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

Art. 16. Professor classe B é o servidor regularmente investido no cargo de professor, que possua habilitação em nível médio na modalidade normal, acrescido de mais um ano de Estudos Adicionais.

Parágrafo único. Compete ao professor classe B o exercício de suas funções docentes e outras correlatas das que lhe forem atribuídas, dentro dos planos de trabalho e programa do Sistema Estadual de Ensino, onde esteja servindo, na Educação Infantil e da 1ª a 4ª série do Ensino Fundamental, nos termos do art. 62 e inciso III do art. 63 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

Art. 17. Professor classe SL – Superior com Licenciatura, é o servidor regularmente investido no cargo de professor que possua habilitação específica em nível superior, obtida em curso de Licenciatura Plena.

Parágrafo único. Compete ao Professor classe SL, o exercício de suas funções docentes e de outras correlatas, que lhe forem atribuídas, dentro dos planos de trabalho e programas do Sistema Estadual de Ensino, onde estejam servindo, na Educação Infantil, no Ensino Fundamental e no Ensino Médio, nos termos do art. 62, inciso III, do art. 63 e art. 64 da Lei Federal n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

Art. 18. Professor classe SE – Superior com Especialização, é o servidor regularmente investido no cargo de professor, que possua habilitação específica em nível superior, obtida em curso de Especialização (pós-graduação latu sensu).

Parágrafo único. Compete ao Professor classe SE, o exercício de suas funções docentes e outras correlatas, que lhe forem atribuídas, dentro dos planos de trabalho e programas do Sistema Estadual de Ensino, onde esteja servindo, na Educação Infantil; no Ensino Fundamental e no Ensino Médio, nos termos do art. 62, inciso III, do art. 63 e art. 64 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

Art. 19. Professor classe SM – Superior com Mestrado, é o servidor regularmente investido no cargo de professor, que possua habilitação específica em nível superior, obtida em curso de Pós-graduação, em nível de Mestrado.

Parágrafo único. Compete ao Professor classe SM, o exercício de suas funções docentes e outras correlatas, que lhe forem atribuídas, dentro dos planos de trabalho e programas do Sistema Estadual de Ensino, onde esteja servindo, na Educação Infantil, no Ensino Fundamental e no Ensino Médio, nos termos do art. 62, inciso III, do art. 63 e art. 64 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

Art. 20. Professor classe SD – Superior com Doutorado, é o servidor regularmente investido no cargo de professor, que possua habilitação específica em nível superior, obtida em curso de pós graduação em nível de Doutorado.

Parágrafo único. Compete ao Professor classe SD o exercício de suas funções docentes e outras correlatas, que lhe forem atribuídas, dentro dos planos de trabalho e programas do Sistema Estadual de Ensino, onde esteja servindo, na Educação Infantil, no Ensino Fundamental e no Ensino Médio, nos termos do art. 62, inciso III, do art. 63 e art. 64 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

Art. 21. As classes C e D ficam extintas a partir desta Lei e seus ocupantes serão enquadrados na Classe SL, nível I, sem prejuízo da progressão funcional na nova Classe.

Art. 22. Os professores ocupantes das Classes A e B serão enquadrados em quadro Suplementar e estas serão extintas à medida que ocorra a vacância.

Art. 23. As Classes E, F, G e H, serão denominadas, respectivamente, Classe SL, SE, SM e SD, como descritos nesta Lei.

Art. 24. Os ocupantes de cargos de Supervisor Pedagógico, Orientador Educacional e Técnico em Gestão Educacional também se enquadram nas classes SL, SE, SM e SD, conforme seus titulares obtenham, respectivamente, habilitação em nível de licenciatura, especialização, mestrado ou doutorado.

TÍTULO III

DA ESTRUTURA DAS CARREIRAS DO PESSOAL DE APOIO TÉCNICO E ADMINISTRATIVO DA EDUCAÇÃO BÁSICA

CAPITULO I

DOS CARGOS DO PESSOAL DE APOIO TÉCNICO E ADMINISTRATIVO

Art. 25. Compõem o quadro do pessoal de apoio técnico e administrativo da educação básica do Estado os seguintes cargos com suas especialidades:

I – Agente Operacional de Serviços com as especialidades previstas no Anexo I desta Lei;

II – Agente Técnico de Serviços com as especialidades previstas no Anexo II desta Lei;

III – Agente Superior de Serviços, com as especialidades previstas no Anexo III desta Lei.

§ 1º Cabe à Secretaria de Educação e Cultura propor, na forma desta lei, o enquadramento do pessoal técnico e administrativo referido neste artigo, obedecendo ao escalonamento em padrões, que será efetivado por Decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual.

§ 2º Os atuais cargos de apoio técnico e administrativo serão transformados na forma dos Anexos I, II e III desta Lei.

§ 3° O desenvolvimento funcional dos servidores de apoio técnico e administrativo não importará em mudança de cargo.

Art. 26. Agentes Operacionais de Serviços, em suas diversas especialidades, são os investidos regularmente em cargo para cujo provimento se exige habilitação em nível de ensino fundamental para realizar atividades relacionadas à própria denominação da especialidade, tais como o preparo, a conservação de alimentos, o manejo e a limpeza de cantinas; ou a segurança, higiene, limpeza, conservação elétrica e hidráulica de imóveis, manutenção e conservação de equipamentos e condução de veículos.

Art. 27. Agentes Técnicos de Serviços, em diversas especialidades, são os investidos regularmente em cargo para cujo provimento se exige habilitação em nível de ensino médio para realizar atividades de caráter técnico - administrativo, de nível intermediário, em conformidade com habilidades específicas, concernentes ao exercício das competências constitucionais e legais da Administração Pública e à execução de políticas públicas setoriais.

Art. 28. Agente Superior de Serviços, em diversas especialidades, são os investidos regularmente em cargo para cujo provimento se exige habilitação em nível de ensino superior para realizar atividades de caráter técnico-administrativo, de nível superior, em conformidade com habilidades específicas, concernentes ao exercício das competências constitucionais e legais da Administração Pública e à execução de políticas públicas setoriais.

TÍTULO IV

DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL

CAPITULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 29. O desenvolvimento funcional dos trabalhadores em educação básica do Estado do Piauí dar-se-á através de acesso, promoção funcional e progressão.

Art. 30. É vedado o desenvolvimento funcional dos trabalhadores em educação básica do Estado do Piauí durante o estágio probatório, exceto ao final, quando poderá ser deferida uma movimentação para a classe, nível ou padrão a que o ocupante do cargo faz jus.

§ 1º Toda movimentação relativa ao desenvolvimento funcional será motivada, por escrito, pelo interessado e só entra em vigor com o ato autorizativo da autoridade competente, sob pena de nulidade.

§ 2º A concessão do acesso e da promoção é ato privativo do Governador do Estado e a da progressão do Secretário de Educação.

§ 3º O ato de desenvolvimento funcional será declarado nulo quando não observar às disposições legais ou regulamentares pertinentes.

CAPITULO II

DO ACESSO E DA PROGRESSÃO DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO

Art. 31. O desenvolvimento funcional do pessoal do magistério dar-se-á através de acesso e progressão.

§ 1º Acesso é a elevação do pessoal dos cargos do magistério à classe imediatamente superior à que pertence, independente da existência de vagas.

§ 2º Progressão é a movimentação do pessoal dos cargos do magistério do nível em que se encontra, para outro imediatamente superior, dentro da respectiva classe, independente do número de vagas.

SEÇÃO I

DO ACESSO

Art. 32. O acesso fica condicionado à comprovação da titulação específica exigida e do cumprimento do interstício mínimo de 2 (dois) anos na classe.

§ 1° O lapso de tempo citado no caput deste artigo será contado a partir da data do protocolo do pedido de concessão do acesso, na Secretaria de Educação e Cultura, desde que o pedido seja deferido pelo setor competente.

§ 2° A elevação de que trata este artigo dar-se-á para o nível inicial da nova classe, sendo que o nível inicial de cada classe será sempre superior ao último nível da classe anterior.

§ 3° O acesso será concedido duas vezes ao ano, sendo a primeira no mês de maio e a segunda no mês de outubro.

SEÇÃO II

DA PROGRESSÃO

Art. 33. A progressão fica condicionada:

I – à avaliação de desempenho, a cada três anos, segundo critérios a serem fixados em lei específica;

II – à comprovação de conclusão de cursos de atualização ou aperfeiçoamento, na respectiva área de atuação, no período de três anos, em um total mínimo de 120 (cento e vinte) horas-aulas, admitindo-se apenas o somatório de cursos de, no mínimo, vinte horas aula.

§ 1º O somatório a que se refere o inciso II deste artigo pode ser completado em até três anos.

§ 2° A falta de oferta dos cursos de atualização, bem como a não realização da avaliação de desempenho pelo Poder Público Estadual garante ao trabalhador em educação básica do Estado do Piauí a progressão para cada intervalo de 4 (quatro) anos.

Art. 34. O Estado deve proporcionar as condições necessárias para que o servidor possa se qualificar no sentido de atender aos requisitos firmados no inciso II do artigo anterior.

CAPITULO III

DA PROMOÇÃO E PROGRESSÃO DO PESSOAL DE APOIO TÉCNICO E ADMINISTRATIVO

Art. 35. O desenvolvimento funcional dos servidores de apoio técnico e administrativo da educação básica do Estado do Piauí poderá dar-se mediante progressão e promoção funcional.

Parágrafo único. O desenvolvimento funcional do servidor dependerá, cumulativamente, do cumprimento do interstício mínimo de permanência em cada padrão, bem como de avaliação de desempenho e, no caso das promoções, do atendimento dos requisitos de escolaridade, capacitação, profissionalização ou titulação fixadas em conformidade com a lei.

SEÇÃO I

DA PROMOÇÃO

Art. 36. A promoção fica condicionada ao cumprimento do interstício mínimo de 02 (dois) anos na classe, dependerá, cumulativamente, do resultado da avaliação de desempenho e da obtenção de nova titulação escolar, profissional ou acadêmica.

§ 1º A elevação de que trata este artigo dar-se-á para o padrão inicial da nova classe, sendo que o padrão inicial de cada classe implicará sempre em uma remuneração superior ao último padrão da classe anterior.

§ 2° A promoção no Grupo Ocupacional Operacional, integrado por Agentes Operacionais de Serviços, fica condicionada à obtenção de nova titulação escolar ou profissionalizante.

§ 3º A promoção no Grupo Ocupacional Técnico, composto por Agentes Técnicos de Serviços, fica condicionada à obtenção de titulação profissionalizante ou acadêmica.

§ 4º A promoção no Grupo Ocupacional Superior, composto por Agentes Superiores de Serviços, fica condicionada à obtenção de titulação em curso de especialização, mestrado, doutorado ou pós-doutorado promovido por instituição de ensino superior devidamente credenciada e oficialmente conhecida.

SEÇÃO II

DA PROGRESSÃO

Art. 37. Progressão é a movimentação do pessoal de apoio técnico e administrativo da educação do padrão em que se encontra, para outro imediatamente superior, dentro da respectiva classe, independente de vaga.

Art. 38. A progressão fica condicionada:

I – à avaliação de desempenho, a cada 02 (dois) anos, segundo critérios a serem fixados em lei ordinária específica;

II – à comprovação, de conclusão de cursos de atualização ou aperfeiçoamento, na respectiva área de atuação, num total mínimo de 120 (cento e vinte) horas-aula, admitindo-se apenas o somatório de cursos de, no mínimo, vinte horas-aula.

§ 1º A avaliação de desempenho de que trata este artigo só entrará em vigor depois de sua efetiva regulamentação por lei ordinária específica.

§ 2º O somatório a que se refere o inciso II deste artigo pode ser completado em até cinco anos.

§ 3° A não oferta de cursos de atualização pelo Poder Público Estadual garante ao servidor a progressão em cada intervalo de 04 (quatro) anos.

Art. 39. O servidor que não perfizer o somatório a que se refere o inciso II do artigo anterior no período de três anos ao completar quatro anos de serviço no nível funcional terá o direito de progredir independente da qualificação e avaliação de desempenho.

Parágrafo único. O Estado deve proporcionar as condições necessárias para que o servidor possa se qualificar no sentido de atender aos requisitos firmados no inciso II do art. 38, desta Lei.

CAPITULO IV

DO CONCURSO PÚBLICO

Art. 40. O concurso público para o provimento dos cargos da categoria funcional dos trabalhadores em educação básica pública do Estado do Piauí que poderá ser regionalizado, será de provas ou provas e títulos, conforme disposto em edital.

§ 1º A avaliação de títulos será exigida apenas para os cargos do Magistério.

§ 2º O edital deverá ser previamente publicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes da realização das provas do seguinte modo:

I – integralmente, no Diário Oficial do Estado; e

II – resumidamente, em jornal local de grande circulação.

§ 3º As provas de conhecimento, didática, se houver, serão disciplinadas pelo edital do concurso, atendidas as seguintes condições:

I – a nota será calculada por média ponderada, na qual os títulos terão o menor peso;

II – somente poderão ser considerados títulos pertinentes e relevantes à área de conhecimento do cargo de magistério a ser provido;

III – a avaliação de títulos, cuja pontuação corresponderá no máximo a 10 % (dez por cento) do valor da primeira prova, não terá caráter eliminatório, sendo vedada a atribuição de pontos ao tempo de serviço do servidor não concursado fora das hipóteses do art. 19 do ADCT da Constituição Federal.

§ 4º O resultado do concurso público, com os nomes dos candidatos aprovados e as respectivas notas, deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado.

§ 5º Os critérios de correção da prova de didática serão objetivamente estabelecidos no edital do concurso público.

§ 6º O candidato terá o direito de conhecer as razões de sua reprovação em qualquer das fases do concurso, sendo-lhe permitida a apresentação de recursos.

§ 7º Não podem participar de comissão, banca de concurso, as pessoas que tiverem cônjuge, companheiro, ou parente consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inscrito no concurso público.

CAPÍTULO V

DA NOMEAÇÃO

Art. 41. A nomeação para os cargos dos trabalhadores em educação básica pública do Estado do Piauí far-se-á no nível ou padrão inicial da carreira e obedecerá, rigorosamente, a ordem de classificação dos candidatos aprovados em concurso.

§ 1º Nenhum servidor do cargo de trabalhadores em educação básica do Estado do Piauí poderá ter exercício em outro órgão ou entidade, salvo quando nomeado em comissão ou for cedido para programas educativos conjuntos definidos em convênio.

§ 2º Durante o prazo de 3 (três) anos contados da posse, período que constitui o estágio probatório, não poderá o pessoal dos cargos de trabalhadores em educação básica do Estado do Piauí ser removido, redistribuído, transferido, cedido ou colocado à disposição.

§ 3º Afastando-se o ocupante de cargo de trabalhador em educação básica do Estado do Piauí, o tempo de afastamento não será computado para efeito de estabilidade e promoção.

CAPITULO VI

DA POSSE

Art. 42. Posse é o ato de investidura em cargo do quadro dos trabalhadores em educação básica do Estado do Piauí.

Parágrafo único. Será dispensada a posse nos casos de promoção, remoção, designação, para o desempenho de função não gratificada, reintegração.

Art. 43. A posse deverá verificar-se no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação do decreto de nomeação no Diário Oficial do Estado.

§ 1º O prazo de que trata este artigo poderá ser prorrogado por 30 (trinta) dias, para a capital e 60 (sessenta) dias para o interior, mediante solicitação escrita e fundamentada do interessado e despacho da autoridade competente.

§ 2º Se não se efetivar a posse dentro dos prazos previstos neste artigo, tornar-se-á sem efeito a nomeação.

Art. 44. Tem-se por empossado o trabalhador em educação pública do Estado do Piauí após a assinatura de termo em que conste o ato que o nomeou e o compromisso de fiel cumprimento dos deveres e atribuições de cargo ou função.

Art. 45. São competentes para dar posse:

a) o Secretário da Educação, aos dirigentes de estabelecimentos de ensino e ocupantes de cargos da administração regional e central;

b) o Diretor da Unidade de Gestão de Pessoas, aos professores ou especialistas de educação.

Art. 46. A autoridade que der posse verificará, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições legais para a investidura, inclusive declaração de bens e de acumulação de cargos que ocupa, e demais requisitos estipulados na Lei Complementar n° 13, de 03 de janeiro de 1994.

CAPITULO VII

DO EXERCÍCIO

Art. 47. É de 30 (trinta) dias o prazo para o servidor entrar em exercício; contados da data da posse. Findo o prazo e não estando em exercício, o servidor será exonerado.

§ 1° Ao dirigente do órgão ou entidade para onde for designado o trabalhador em educação básica do Estado do Piauí compete dar-lhe exercício.

§ 2° Ao entrar em exercício, o trabalhador em educação básica do Estado do Piauí apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual.

§ 3° É obrigatório o registro da freqüência do trabalhador em educação básica do Estado do Piauí na unidade administrativa onde tem lotação, na conformidade com as normas regulamentares.

§ 4° O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do trabalhador em educação básica.

§ 5° Será considerado como de efetivo exercício o período de tempo realmente necessário ao deslocamento do trabalhador em educação básica, quando designado para servir em outra localidade. Se o trabalhador em educação básica estiver afastado, legalmente, o prazo será contado a partir do término do afastamento.

§ 6° A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado na nova classe a partir da data da publicação do ato que promover o trabalhador em educação básica.

Art. 48.revogado.

CAPITULO VIII

DA REINTEGRAÇÃO

Art 49. revogado.

CAPITULO IX

DA REVERSÃO

Art. revogado

Art. 51. revogado.

CAPITULO X

DO APROVEITAMENTO

Art. 52. revogado.

CAPITULO XI

DA SUBSTITUIÇÃO

Art. 53. revogado.

CAPITULO XII

DA VACÂNCIA

Art. 54. A vacância do cargo público decorrerá de:

I – exoneração;

II – demissão;

III – promoção;

IV – readaptação;

V – aposentadoria;

VI – posse em outro cargo inacumulável;

VII – falecimento.

Art. 55. A exoneração de cargo público dar-se-á a pedido do trabalhador em educação básica, ou de ofício.

Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á:

I – quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;

II – quando, tendo tomado posse, o trabalhador em educação básica não entrar em exercício, no prazo determinado;

III – a juízo da autoridade competente, quando se tratar de cargo em comissão.

Art. 56. Quando se tratar de função de direção, chefia e assessoramento dar-se-á a vacância por dispensa, a pedido ou de ofício, ou por destituição.

CAPITULO XIII

DA REMOÇÃO

Art. 57. revogado.

Art. 58. revogado.

Art. 59. revogado,

CAPITULO XIV

DA READAPTAÇÃO

Art. 60. revogado.

CAPÍTULO XV

DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 61. A jornada regular de trabalho do professor será de 40 (quarenta) horas semanais ou de 20 (vinte) horas semanais, distribuída em 70% (setenta por cento) em sala de aula e 30% (trinta por cento) para atividades destinadas à preparação e avaliação do trabalho didático, à colaboração com a administração da Escola, às reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica de cada Escola.

§ 1º O professor poderá pedir redução de sua jornada de trabalho para o regime especial de vinte horas semanais, mesmo no estágio probatório, observado os mesmos percentuais de distribuição definidos no caput deste artigo.

§ 2º O professor terá direito a progressiva redução da carga horária semanal de aulas, a pedido, quando comprovar mais de:

I - 15 (quinze) anos de serviço ou 50 (cinqüenta) anos de idade, em 10% (dez por cento);

II - 20 (vinte) anos de serviço ou 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, em 25% (vinte e cinco por cento).

§ 3º A redução de carga horária a que tem direito o profissional do magistério será fracionada igualmente ao longo da respectiva jornada de trabalho.

§ 4º A redução da atividade docente será concedida pelo Secretário da Educação, mediante requerimento instruído com o mapa de tempo de serviço em sala de aula e documento comprobatório de idade, bem como declaração de efetivo exercício em sala de aula;

§ 5º A redução de carga horária tratada nos parágrafos anteriores não será concedida para os professores admitidos a partir da vigência da presente lei.

§ 6° A jornada de trabalho do pessoal técnico e administrativo será de 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 61-A A elevação da jornada de trabalho do professor de 20(vinte) horas semanais para 40(quarenta) horas semanais, para ser mantida em caso de aponsentadoria voluntária , exige o cumprimento do tempo mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício na nova jornada, no período anteriormente anterior ao pedido de aposentadoria.

CAPÍTULO XVI

DA ACUMULAÇÃO

Art. 62. A acumulação remunerada de cargo de magistério com quaisquer outros cargos, empregos e funções públicas somente é permitida nas hipóteses previstas na Constituição Federal.

§ 1º A proibição de acumular proventos não se aplicará aos professores, quando:

I – ao exercício de mandato eletivo;

II – ao exercício de um cargo em comissão;

III – a contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados.

§ 2º A proibição de acumulação estende-se a cargo, função ou emprego em autarquias, empresa pública e sociedade de economia mista, instituídas em virtude de lei.

CAPITULO XVII

DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Art. 63. A avaliação de desempenho deverá observar os princípios e regras estabelecidas nesta Lei, bem como critérios a serem fixados em lei ordinária específica.

§ 1º Para garantia dos valores da legalidade, moralidade e transparência dos processos de avaliação, fica autorizada a instituição de comissão de avaliação de desempenho, com mandato de 02 (dois) anos, composta de forma paritária por representantes da Secretaria de Educação e Cultura, em cada Gerência Regional, e representantes do pessoal do cargo de trabalhador em educação básica.

§ 2º A Comissão de que trata o parágrafo anterior será composta de 06 (seis) membros, sendo 03 (três) indicados pela Secretaria Estadual de Educação e Cultura, 03 (três) eleitos pelos trabalhadores em educação básica do Estado do Piauí.

§ 3º Os processos de avaliação deverão considerar, dentre outros elementos de convicção, registros, dados e informações prestadas pela chefia imediata do pessoal dos cargos do magistério e avaliação pelos demais trabalhadores em educação básica e da unidade administrativa e pelo próprio avaliado.

§ 4º As avaliações de desempenho deverão ser realizadas a cada três anos.

Art. 64. Deverão ser consideradas duas formas básicas de avaliação de desempenho:

I – avaliação de características relacionadas ao desempenho de cargo ou função de magistério, levando-se em conta os seguintes critérios:

a) assiduidade, pontualidade, disciplina, iniciativa, presteza e urbanidade no tratamento;

b) produtividade, eficiência e qualidade dos serviços prestados;

c) consecução de metas e objetivos estabelecidos;

d) administração do tempo;

e) chefia e liderança, quando for o caso;

f) cultura geral e profissional.

II – a avaliação de características relacionadas à formação, capacitação e profissionalização do pessoal dos cargos dos trabalhadores em educação básica.

Art. 65. A avaliação de desempenho deverá servir também para a identificação de situações de desempenho funcional deficiente, irregular ou insatisfatório, com o propósito de corrigir distorções e necessidades de aperfeiçoamento e capacitação profissional.

Art. 66. O pessoal dos cargos do magistério deverá freqüentar programas de educação inicial e continuada em Instituição de Ensino Superior (IES), mediante planejamento apropriado do Sistema Estadual de Ensino.

§ 1º No regime de freqüência aos cursos de aperfeiçoamento profissional continuado, não será aceita a simples alegação de doença ou de outros motivos.

§ 2º O Estado estimulará a publicação de periódicos e pesquisas científicas de interesse da educação.

Art. 67. É assegurado ao pessoal dos cargos dos trabalhadores em educação básica do Estado do Piauí, o aperfeiçoamento profissional, sem prejuízo dos seus vencimentos e vantagens, assegurando-se, na medida de disponibilidade financeira do Estado, e atendidos o interesse público e a continuidade da prestação de serviços educacionais:

I – o curso de graduação em licenciatura plena ou equivalente para portadores de nível médio ou licenciatura curta;

II – curso de pós-graduação latu sensu em nível de especialização ou stricto sensu em nível de mestrado ou doutorado aos portadores de licenciatura plena.

TÍTULO V

DA POLÍTICA DE PROFISSIONALIZAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO

Art. 68. Fica institucionalizada como atividade permanente e regular da administração pública, a capacitação, profissionalização e aperfeiçoamento contínuo dos trabalhadores em educação básica do Estado do Piauí tendo como objetivos:

I – criar e desenvolver a cultura, os hábitos e os valores necessários ao digno exercício profissional da função pública;

II – qualificar para o desempenho de suas atribuições, tendo em vista a obtenção dos resultados e da eficiência desejados no serviço público;

III – integrar os objetivos dos trabalhadores em educação básica do Estado do Piauí no exercício de suas atribuições, às finalidades da política educacional e da administração como um todo;

IV – valorizar as competências individuais e coletivas.

Art. 69. Compete à Secretaria Estadual de Educação a elaboração e o desenvolvimento dos programas de capacitação, os quais devem constar necessariamente em seus planos anuais de ação, com dotação orçamentária específica.

TÍTULO VI

DOS DIREITOS E VANTAGENS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 70. O vencimento, a remuneração, a gratificação pelo exercício de cargo ou função de direção, chefia e assessoramento, a gratificação natalina, a gratificação pela prestação de serviço extraordinário, a gratificação pelo exercício de atividades insalubres, perigosas e penosas, a gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva, o adicional de férias, o adicional noturno e as indenizações das carreiras dos trabalhadores em educação básica do Estado do Piauí, são disciplinados, no que couber, pelo Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado e pela Lei Complementar n° 33, de 15 de agosto de 2003.

§ 1º O vencimento e as vantagens pecuniárias dos trabalhadores em educação básica do Estado do Piauí serão fixados em lei específica, observando a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos, os requisitos para a investidura, a maior qualificação em cursos e estágios de formação, aperfeiçoamento ou especialização.

§ 2º Fica assegurado aos professores que possuem jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais o dobro do vencimento básico dos professores de 20 (vinte) horas semanais.

Art. 71. Fica proibida a concessão e o pagamento de qualquer vantagem remuneratória não referida nesta Lei.

CAPÍTULO II

DAS GRATIFICAÇÕES

Art. 72. Além do vencimento, são devidas ao pessoal dos cargos do magistério as seguintes gratificações pelo efetivo exercício do cargo:

I – gratificação de regência;

II – gratificação de localidade especial;

III – gratificação de educação especial;

IV – gratificação de gestão do sistema.

Parágrafo único. A gratificação de que trata o inciso IV deste artigo será devida aos trabalhador em educação básica que no exercício de seu cargo desempenhem função de magistério, mas que, por determinação da Secretaria de Educação e Cultura, estejam lotados nos órgãos de direção central e regional do sistema estadual de ensino desempenhando funções técnicas, incorporando aos proventos de aposentdoria.

Art. 73. A gratificação de regência será devida ao professor pelo efetivo exercício das funções de docência em sala de aula.

§ 1º É vedada a percepção simultânea desta gratificação com a gratificação pelo exercício de cargo em comissão.

§ 2º Esta gratificação é estendida aos diretores, ao supervisor pedagógico, ao orientador educacional e ao técnico em gestão educacional em atividade em Unidades Escolares.

§ 3° A gratificação de que trata o caput deste artigo deverá ser reajustada anualmente, de acordo com a data base da categoria, definida nesta Lei.

Art. 74. Gratificação de localidade especial é a parcela remuneratória mensal devida ao pessoal do magistério enquanto exercer função de magistério em estabelecimento situado em região com elevado índice de violência ou em localidade de zona rural de difícil acesso.

§ 1º Para o fim de percepção desta gratificação, o Secretário de Educação definirá os estabelecimentos de ensino situados em região com elevado índice de violência e em localidade de zona rural de difícil acesso.

§ 2º É assegurado o direito à gratificação nos afastamentos temporários do estabelecimento escolar por motivo de serviço, férias, luto, núpcias e hospitalização ou licença por motivo de acidente em serviço ou de moléstia adquirida em conseqüência de inospitalidade da região.

§ 3º A gratificação de que trata este artigo será também paga ao pessoal técnico e administrativo em exercício nos estabelecimentos de ensino definidos na forma do § 1º deste artigo.

Art. 75. Gratificação de educação especial é aquela devida aos professores