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Lei Complementar 90/2007 - Médicos

LEI COMPLEMENTAR Nº 90, DE 28 DE OUTUBRO DE 2007.

Institui a carreira de Médico, no âmbito do Poder Executivo do Estado do Piauí, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Capítulo I

DA CARREIRA

Art. 1º Os cargos efetivos de Médicos integrantes da estrutura do Poder Executivo do Estado do Piauí serão organizados em carreira, na forma desta Lei.

Parágrafo Único Parágrafo único. São regidos por esta Lei os médicos em exercício nas estruturas de saúde públicas estaduais voltadas ao atendimento da população em geral, e os médicos exercendo atividades no Hospital de Urgência de Teresina Prof. Zenon Rocha – HUT, inclusive por intermédio de ajustes, acordos, convênios ou outros instrumentos congêneres.

Art. 2º Os cargos de médico são organizados em carreira de três classes, cada uma com cinco padrões, na forma do Anexo I.

§ 1º As classes, conforme o caso, e os padrões são organizados em nível crescente, respectivamente, de I a III e de A a E.

§ 2º São 1.760 (mil, setecentos e sessenta) cargos de médico no Poder Executivo do Estado do Piauí, a serem distribuídos em Classes e Padrões, por decreto, após o enquadramento dos atuais médicos.” (§2º com redação dada pela Lei Complementar 153/2010)

Art. 3º A investidura em cargo integrante da carreira de que trata esta Lei é privativa de profissional de nível superior, graduado em medicina, devidamente inscrito no órgão fiscalizador da profissão de médico.

Capítulo II

DO INGRESSO E DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA

Art. 4º O ingresso na carreira médica dar-se-á, obrigatoriamente na Classe I, Padrão A, mediante aprovação em concurso público de provas, exigindo-se diplomação em curso superior de Medicina, observados os requisitos fixados na legislação pertinente e a especialidade exigida no edital do concurso.

§ 1º Conforme a especialidade médica, poderá ser exigida pelo edital do concurso público a comprovação de título de especialista ou de residência médica.

§ 2º A habilitação legal para o exercício do cargo, incluída a comprovação da especialidade ou residência, deverá ser apresentada no ato da posse.

§ 3º Será tornada sem efeito a nomeação, se o candidato não comprovar a habilitação legal para o exercício do cargo.

Art. 5º A habilitação para o exercício do cargo de médico atenderá ao disposto nesta Lei, em lei federal que discipline a profissão e nas Resoluções do Conselho Federal de Medicina – CFM.

Art. 6º O desenvolvimento funcional do servidor na carreira de que trata esta Lei Complementar dar-se-á mediante progressão e promoção funcional, condicionada em qualquer caso à existência de vagas.

§ 1º A progressão funcional é a movimentação do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, observado o interstício mínimo de 02 (dois) anos de efetivo exercício no cargo de médico e o resultado da avaliação de desempenho.

§ 2º A promoção é a movimentação do servidor de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior, e levará em consideração o tempo de efetivo exercício no cargo de médico, o resultado da avaliação de desempenho e observado em qualquer caso o interstício mínimo de 2 (dois) anos.

§ 3º O desenvolvimento do médico na carreira de que trata o caput deste artigo, observará os requisitos do cargo, o tempo de efetivo exercício no cargo de médico, a avaliação de desempenho e a existência de vaga, bem como a comprovação de titularidade de habilitação profissional compatível com o nível de formação exigível à localização na classe pretendida:

I - para a Classe I, curso superior de graduação em medicina;

II - para a Classe II, curso superior de graduação em medicina e tempo de efetivo exercício no cargo de médico igual ou superior a 11 (onze) anos;

III - para a Classe III, curso superior de graduação e tempo de efetivo exercício no cargo de médico igual ou superior a 21 (vinte e um) anos.

§ 4º Além do tempo de efetivo exercício previsto no inciso III do § 3º, a progressão funcional para os Padrões C, D e E da Classe III fica ainda condicionada à comprovação de residência médica ou mestrado ou doutorado.

§ 5º Desde que respeitado, conforme o caso, o período do estágio probatório ou o interstício mínimo de 2 (dois) anos, ao médico que concluir mestrado ou doutorado na área médica não se aplicam as exigências de tempo de efetivo serviço contidas no § 3º deste artigo, garantindo-se a o seguinte:

I - progressão para o segundo padrão seguinte ao padrão em que se encontrar, no caso de conclusão de mestrado;

II - promoção do padrão em que se encontrar para o correspondente padrão da classe seguinte, no caso de conclusão de doutorado; e

III - em qualquer caso, somente poderá alcançar, por progressão ou por promoção, o

último padrão da classe III, se tiver pelo menos 15 (quinze) anos efetivo exercício do

cargo.

§ 6º As titulações acadêmicas previstas nesta Lei deverão observar os requisitos estabelecidos na legislação federal, bem como dos Conselhos Federal e Regional de Medicina.

§7º Respeitado o disposto no art. 7º , o servidor que atuar 1(um) ano em efetivo exercício na Força Estadual do Sistema Ùnico de Saúde do Piauí (FE-SUS), terá a redução para um ano de exercício mínimo para a promoção ou progressão subsequente.

§ 8º O benefício previsto no parágrafo § 7º , que será aplicado uma única vez, somente será concedido ao servidor que desempenhar sua atividade no FE-SUS, em conformidade com o padrão e produtividade exigidos em Portaria, expedida pelo secretário de Estado da Saúde.

Art. 7º É vedado o desenvolvimento funcional durante o estágio probatório.

§ 1º Toda movimentação relativa ao desenvolvimento funcional será motivada, por escrito e só entra em vigor com o ato autorizativo do Secretário de Saúde.

§ 2º O ato de desenvolvimento funcional será declarado nulo quando não observar às disposições legais ou regulamentares pertinentes.

Capítulo III

DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 8º A jornada de trabalho dos médicos será:

I - em regime ambulatorial de vinte horas semanais;

II - em regime de plantão presencial de vinte e quatro horas semanais.

§ 1º Revogado

§ 2º Revogado

§ 3º O cumprimento da jornada semanal de trabalho, em regime de plantão, será em dois plantões de 12 (doze) horas ininterruptas, preferencialmente, ou em um plantão de 24 (vinte e quatro) horas ininterruptas.

§ 4º É vedado ao médico fazer-se substituir, no exercício do cargo, por qualquer outro profissional ou pessoa, ressalvada a situação do § 5º.

§ 5º O médico pode requerer a permuta do dia ou da hora de um plantão por mês, desde que solicite previamente ao Diretor do hospital ou unidade de saúde com antecedência mínima de 2 (dois) ou de 3 (três) dias, para plantão, respectivamente, em dia útil ou em final de semana ou feriado.

§ 6º É vedada a concessão ou admissão de qualquer forma de plantão não presencial.

§ 7º No caso do retorno à jornada anterior, na forma prevista no § 2º deste artigo, o vencimento do médico será o corresponde à respectiva carga horária, não sendo admitida, em nenhuma hipótese, a percepção do vencimento relativo à jornada de trabalho diversa.

§ 8º A jornada de trabalho será determinada pela opção manifestada na inscrição para o concurso público, sendo vedada a sua alteração.

§ 9º O regime de plantão presencial de vinte e quatro horas será necessariamente aplicável aos médicos do serviço de Atendimento Móvel de urgência-SAMU.

Capítulo IV

DA REMUNERAÇÃO

Art. 9º O valor do vencimento do cargo de Médico será estabelecido de acordo com a jornada de trabalho, em regime ambulatorial ou de plantão presencial, de acordo com os Anexos I e II. § 1º O pagamento do vencimento previsto nos Anexos I e II pressupõe o cumprimento integral da respectiva jornada de trabalho.

§ 2º Sem prejuízo da jornada de trabalho, o Governador poderá regulamentar a instituição de banco de horas, para efeito de compensação.

(Redação dada pela Lei complementar 153/10

Art. 10 Revogado pela LC 153/10.

Art. 11 Revogado pela LC 153/10.

Art. 12 Fica proibida a concessão e o pagamento de qualquer vantagem remuneratória não prevista nesta Lei e na Lei Complementar n. 13, de 03 de janeiro de 1994.

Parágrafo Único Parágrafo único. O pagamento de quaisquer vantagens a médicos do Poder Executivo Estadual inclusive aqueles que exerçam atividades no Hospital de Urgência de Teresina Prof. Zenon Rocha –HUT, mesmo que por intermédio de ajustes, acordos, convênios ou outros instrumentos congêneres deve atender ao disposto na Lei Complementar n° 33, de 15 de agosto de 2003.

(Parágrafo único com redação dada pela LC 108/08).

Art. 13 Revogado pela LC 153/10.

Art. 14 A remuneração percebida pelos médicos do Poder Executivo, incluída a gratificação de incentivo à melhoria da assistência à saúde, não poderá ultrapassar o teto de remuneração previsto no artigo 37, XI, da Constituição Federal.

Capítulo V

DO ENQUADRAMENTO

Art. 15 Os atuais ocupantes de cargos de médico, localizado nos Padrões e Classes da Carreira de Agente Superior de Serviços, criada pela Lei Complementar n° 38, de 24 de março de 2004, serão enquadrados nos Padrões e Classes da carreira de médico instituída por esta Lei.

Art. 16 O enquadramento previsto nesta Lei ocorrerá em etapas, no prazo de três meses, a contar da vigência desta Lei, e será disciplinado por regulamento, dependendo da disponibilidade orçamentária.

§ 1º O médico que se julgar prejudicado em seu enquadramento poderá recorrer no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência ou publicação de seu enquadramento.

§ 2º Em qualquer caso, o enquadramento dependerá da disponibilidade orçamentária.

§ 3º A implantação dos efeitos financeiros do enquadramento poderá ser realizada em etapas e fica condicionada à disponibilidade financeira, na forma do artigo 25 desta Lei.

Art. 17 O servidor que se encontrar afastado do efetivo exercício do cargo de médico no Poder Executivo estadual, ainda que afastado para servir a outro órgão ou entidade, somente será enquadrado nesta Lei, quando oficialmente reassumir o exercício de suas funções no Poder Executivo estadual, exceto quando em exercício de atividade sindical, conforme o disposto no art. 95 da Lei Complementar n° 13, de 04 de janeiro de 1994, com redação dada pela Lei Complementar n° 84, de 07 de maio de 2007.

Parágrafo Único Não se aplica o disposto no caput deste artigo ao servidor afastado por motivo de licença para tratamento de saúde.

Capítulo VI

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 18 REVOGADO

Art. 18-B. O vencimento estabelecido por esta Lei para a jornada de trabalho em regime ambulatorial de vinte horas semanais compreende e absorve as seguintes vantagens:

I - o vencimento previsto para o mesmo regime nesta Lei;

II - Gratificação de Incentivo à Melhoria da Assistência à Saúde – GIMAS, na forma e gradação prevista no art. 18-D.

Art. 18-C. O vencimento estabelecido por esta Lei para a jornada de trabalho em regime de plantão de vinte e quatro horas semanais compreende e absorve as seguintes vantagens:

I - o vencimento previsto para o mesmo regime nesta Lei;

II - o montante dos valores pagos a título de Gratificação de Urgência e Emergência – GUE, de Gratificação de Plantão em Enfermaria – GPE e de gratificação de plantão de sobreaviso dividido equitativamente;

III - Gratificação de Incentivo à Melhoria da Assistência à Saúde – GIMAS, na forma e gradação prevista no art. 18-D.

Art. 18-D. A parcela dos recursos do Sistema Único de Saúde – SUS destinada ao pagamento da Gratificação de Incentivo à Melhoria da Assistência à Saúde – GIMAS a médicos, na forma do art. 6º da Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 2006 e do Decreto nº 12.476, de 29 de dezembro de 2006, será absorvida pelo vencimento gradativamente em 4 (quatro) parcelas do seguinte modo:

I - em fevereiro de 2010, 30% (trinta por cento);

II - em agosto de 2010, 30% (trinta por cento);

III - em fevereiro de 2011, 20 % (vinte por cento);

IV - em agosto de 2011, 20% (vinte por cento).

§ 1º O pagamento da GIMAS aos médicos deixará de ser efetuado gradualmente, à medida em que seu valor for sendo incorporado ao vencimento, conforme o caput deste artigo, até desaparecer em agosto de 2011, com sua incorporação integral ao vencimento.

§ 2º O pagamento da parcela da GIMAS absorvida pelo vencimento será feito pelo Fundo de Previdência Social do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí.”

Art. 18-E. Fica vedada a concessão de gratificações ou quaisquer vantagens incorporadas ao vencimento fixado por esta Lei ou de vantagens com idêntico fundamento ou finalidade àquelas incorporadas ao vencimento.

Capítulo VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19 Nenhuma redução da remuneração percebida legalmente poderá resultar da aplicação desta Lei, assegurada ao servidor médico a percepção da diferença como vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos estaduais.

Parágrafo Único As gratificações previstas nesta Lei não podem ser pagas aos médicos em licença ou afastado para servir a outro órgão ou entidade, exceto quando se tratar de licença para tratamento de saúde.

Art. 20 Os médicos do Poder Executivo estadual da Secretaria da Saúde são regidos, no que couber, pelo Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí – Lei Complementar n. 13, de 03 de janeiro de 1994.

Parágrafo Único Não se aplica aos médicos do Poder Executivo do Estado do Piauí o Plano de Cargos, Carreira e Vencimento do Estado – Lei Complementar n. 38, de 24 de março de 2004.

Art. 21 As disposições da presente Lei aplicam-se aos proventos de aposentadoria dos médicos do Poder Executivo estadual bem como às pensões pagas aos seus dependentes.

Parágrafo Único É vedada a aplicação desta Lei bem como o pagamento de vantagens remuneratórias nela previstas a outros profissionais de saúde.

Art. 21-A Aplica-se aos médicos do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/PI o vencimento de regime ambulatorial de 20 (vinte) horas semanais, respeitados os padrões e classes conforme situação individual.

Parágrafo único. Os médicos do DETRAN não poderão perceber a gratificação variável prevista na Lei n. 5.933, de 27 de novembro de 2009, nem terão alterados a sua jornada de trabalho e demais direitos e deveres.

Art. 22 A Lei Complementar n. 63, de 11 de janeiro de 2006, passa a vigorar acrescida do art. 12-A:

“Art. 12-A. É vedada a percepção cumulativa das gratificações de urgência e/ou emergência, de plantão em enfermaria ou de plantão extra com a gratificação por condições especiais de trabalho, prevista no art. 64 da Lei Complementar n. 13/1994.”(AC)


Art. 22-A. Fica o Estado do Piauí autorizado a ceder, mediante convênio ou instrumento congênere, ao Município de Teresina, servidores ocupantes dos grupos ocupacionais Agente Superior de Serviços e Agente Técnico de Serviços, lotados no Hospital Getúlio Vargas, na data de publicação desta Lei, para ter exercício no Hospital de Urgência de Teresina, Dr. Zenon Rocha, observando-se as normas previstas na Lei Complementar nº 63 de 11 de janeiro de 2006, sem prejuízo do desenvolvimento funcional e da remuneração.

§ 1º Com exceção do pagamento da gratificação pela prestação de serviço extraordinário, do adicional noturno, das vantagens referentes à jornada de trabalho, como plantões, e das vantagens de natureza indenizatória, os servidores cedidos na forma do caput deste artigo terão direito ao pagamento da sua remuneração pelo Estado.

§ 2º Observado o disposto no § 1º, caberá ao convênio ou instrumento que vier a ser firmado disciplinar as obrigações e responsabilidades do Estado e do Município.

Art. 23 Os efeitos financeiros desta Lei serão implantados parcelada e não cumulativamente nas seguintes datas:

I - novembro de 2007;

II - maio de 2008;

III - maio de 2009.

Art. 24 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observado o disposto no artigo anterior e revogados o art. 1º, § 6º; o art. 3º, I, o art. 5º, § 3º; art. 12, e a expressão “e ou/similar” no Anexo II da Lei Complementar n. 63, de 11 de janeiro de 2006; o § 5º do art. 91 e o § 2º do art. 162 da Lei Complementar n. 13, de 03 de janeiro de 1994; o art. 45, caput, e §§ 1º e 2º, o art. 59, e os Anexos III e IV, todos, da Lei 5.378, de 10 de fevereiro de 2004; o art. 40, § 2º, da Lei 3.808, de 16 de julho de 1981 e a Lei 4.021, de 18 de novembro de 1985; art. 31, IV, da Lei Complementar nº 62, de 26 de dezembro de 2005; e o art. 14, §§ 2º, 3º e 4º, da Lei nº 3.936, de 03 de julho de 1984.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI),26 de outubro de 2007. GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

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