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Lei Complementar 59/05- Lei Orgânica da Defensoria Pública - dpe

LEI COMPLEMENTAR Nº 059, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2005

Institui a organização da Defensoria Pública do Estado do Piauí, disciplina a carreira de Defensor Público, estabelece o regime jurídico de seus membros e dá outras providências.

PUBLICADA NO DOE N° 225, DE 01-12-2005

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

FAÇO saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

TÍTULO I

DA DEFENSORIA PÚBLICA

CAPÍTULO ÚNICO

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, com fundamento na dignidade da pessoa humana, prestar integral e gratuita assistência jurídica individual ou coletiva, judicial e extrajudicial, em todas as esferas administrativas e instâncias judiciais, àqueles que, na forma da lei, sejam considerados necessitados.

Parágrafo único. A Defensoria Pública tem poderes para representar a parte, em sede administrativa e judicial, independentemente de mandato, cumprindo aos seus órgãos praticar todos os atos do procedimento ou do processo, inclusive interpor recursos, ressalvados apenas os casos para os quais a lei exija poderes especiais.

Art. 2º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade, a impessoalidade e as autonomias funcional, administrativa e financeira.

Art. 3º As autonomias funcional e administrativa são disciplinadas no que couber pela Lei Complementar Federal que organiza a Defensoria Pública.

Art. 4º A autonomia financeira da Defensoria Pública do Estado compreende a competência exclusiva para a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos pela lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º, da Constituição Federal.

Art. 5º São funções institucionais da Defensoria Pública:

I – prestar aos necessitados orientação permanente sobre seus direitos e garantias;

II – informar, conscientizar e motivar a população carente, inclusive por intermédio dos diferentes meios de comunicação a respeito de seus direitos e garantias;

III – promover, extrajudicialmente, a conciliação entre partes, em conflito de interesses, atendendo-as e orientando-as;

IV – patrocinar ação penal privada e a subsidiária da pública;

V – patrocinar ação civil;

VI – patrocinar defesa em ação penal;

VII – patrocinar defesa em ação civil e reconvir;

VIII – patrocinar os direitos e os interesses da criança e do adolescente;

IX – patrocinar os direitos e os interesses do consumidor lesado na aquisição de bens e serviços;

X – atuar como curador especial, nos casos previstos em lei;

XI – atuar junto aos Juizados Especiais Cíveis e Criminais;

XII – atuar junto aos estabelecimentos policiais e penitenciários, visando assegurar à pessoa natural, sob quaisquer circunstâncias, o exercício dos direitos e garantias individuais;

XIII – assegurar aos seus patrocinados, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e ampla defesa, com os recursos e meios inerentes;

XIV – patrocinar a defesa dos direitos e interesses individuais e coletivos, além das atribuições contidas na lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública;

XV – patrocinar os direitos e os interesses dos idosos;

XVI – diligenciar as medidas necessárias ao assentamento do Registro Civil, na forma da lei;

XVII – requerer o arbitramento dos honorários advocatícios, nos processos patrocinados por seus órgãos de execução, em quaisquer instâncias ou Tribunais, salvo naqueles em que for sucumbente o Estado do Piauí e as autarquias estaduais;

XVIII – promover a defesa dos direitos humanos em qualquer grau de jurisdição, inclusive perante o Sistema Internacional de Proteção dos Direitos Humanos;

XIX – incentivar a participação dos Defensores Públicos em Conselhos Municipais, Estaduais e Comunitários;

XX – garantir o acesso à Ouvidoria-Geral.

§ 1º O direito à qualidade na execução das funções exige dos membros e servidores da Defensoria Pública:

I – urbanidade e respeito no atendimento aos necessitados;

II – atendimento por ordem de chegada, assegurada prioridade a pessoa idosas, grávidas, doentes, portadores de necessidades especiais e, comprovadamente, vítimas de violência;

III – igualdade de tratamento, vedado qualquer tipo de discriminação;

IV – racionalização na execução das funções, adequação entre meios e fins, vedada a imposição de exigências, obrigações, restrições e sanções não previstas em lei;

V – cumprimento de prazos e normas procedimentais;

VI – fixação e observância de horário e normas compatíveis com o bom atendimento dos necessitados;

VII – adoção de medidas de proteção à saúde ou segurança dos necessitados;

VIII – autenticação de documentos que serão anexados ao processo administrativo ou judicial pelo próprio Defensor Público, à vista dos originais apresentados pelo necessitado, vedada a exigência de reconhecimento de firma, salvo em caso de dúvida de autenticidade;

IX – manutenção de instalações limpas, sinalizadas, acessíveis e adequadas ao serviço ou atendimento;

X – observância dos deveres, proibições e impedimentos previstos nesta Lei.

§ 2º As funções institucionais da Defensoria Pública serão exercidas, inclusive, contra as Pessoas Jurídicas de Direito Público.

Art. 6º Aplica-se subsidiariamente a Lei Complementar Federal n. 80, de 12 de janeiro de 1994, e o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí.

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA

Art. 7° A Defensoria Pública do Estado compreende os seguintes órgãos:

I – órgãos de Administração Superior:

a) Defensoria Pública-Geral;

b) Subdefensoria Pública-Geral;

c) Conselho Superior;

d) Corregedoria-Geral;

e) Ouvidoria-Geral.

II – órgãos da Administração:

a) Defensoria Pública Cível da Capital;

b) Defensoria Pública Criminal da Capital;

c) Defensorias Públicas Regionais.

III – órgãos de atuação:

a) as Defensorias Públicas de Categoria Especial, junto à instância superior;

b) as Defensorias Públicas, junto aos órgãos administrativos e judiciais de primeira instância;

c) os Núcleos Especializados da Defensoria Pública do Estado;

d) Defensoria Pública Itinerante.

IV – órgãos de execução:

a) os Defensores Públicos do Estado de Categoria Especial;

b) os Defensores Públicos do Estado de 1ª Categoria;

c) os Defensores Públicos do Estado de 2ª Categoria;

d) os Defensores Públicos do Estado de 3ª Categoria;

e) os Defensores Públicos do Estado de 4ª Categoria.

V – órgãos Auxiliares:

a) Escola Superior da Defensoria Pública do Estado do Piauí

b) Departamento de Administração Geral, que se compõe de:

1) Coordenação de Recursos Humanos;

2) Coordenação de Orçamento e Finanças;

3) Coordenação de Infra-estrutura e Materiais;

4) Coordenação de Apoio Técnico;

5) Coordenação de Planejamento Setorial;

6) Coordenação de Comunicação Social e Assessoria de Imprensa;

7) Coordenação de Tecnologia de Informação;

8) Coordenação de Serviços Multidisciplinares;

9) Coordenação de Assessoria Técnica;

10) Coordenação de Estágio da Capital;

11) Coordenação de Estágio do Interior;

12) Coordenação de Serviços Auxiliares.

c) Departamento de Atendimento, que se compõe de:

1) Coordenação de Triagem;

2) Coordenação de Distribuição;

3) Coordenação de Acompanhamento Processual.

CAPÍTULO II

DA CARACTERIZAÇÃO, COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DA DEFENSORIA PÚBLICA

Seção I

Da Defensoria Pública-Geral

Art. 8° A Defensoria Pública-Geral do Estado, órgão de direção e representação da Instituição, é dirigida pelo Defensor Público-Geral, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os integrantes estáveis da carreira, maiores de trinta anos, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

Art. 9º A Defensoria Pública Geral editará os atos de administração que não importem provimento ou vacância de cargos efetivos, dando posse e exercício aos nomeados ou promovidos nos cargos da Defensoria Pública.

Art. 10. Constituem receitas da Defensoria Pública do Estado:

I – as dotações orçamentárias e créditos adicionais originários do Tesouro do Estado;

II – os recursos provenientes do Fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado;

III – os honorários advocatícios fixados nas ações em que tiver atuado, salvo naquelas em que for sucumbente o Estado do Piauí e suas autarquias;

IV – os recursos provenientes de convênios com órgãos ou entidades, nacionais ou estrangeiras, nos termos da legislação vigente;

V – as rendas resultantes do uso e da aplicação de bens e valores patrimoniais;

VI – as subvenções, auxílios, doações, legados e contribuições;

VII – outras receitas.

Art. 11. A Defensoria Pública do Estado tem iniciativa de sua proposta orçamentária, observados os princípios institucionais e o plano anual de atuação, encaminhando-a, por intermédio do Defensor Público-Geral, diretamente ao Governador do Estado, para inclusão no projeto de lei orçamentária a ser submetido ao Poder Legislativo.

Parágrafo único. Os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias próprias e globais, compreendidos os créditos suplementares e especiais, ser-lhe-ão postos à disposição em duodécimos, até o dia 20 (vinte) de cada mês.

Art. 12. Ressalvados os casos previstos na Constituição Estadual, os atos de gestão administrativa da Defensoria Pública-Geral do Estado não podem ser condicionados à apreciação prévia de quaisquer órgãos do Poder Executivo.

Art. 13. Compete ao Defensor Público-Geral, além de outras atribuições que lhe sejam conferidas por lei ou que forem inerentes ao seu cargo:

I – dirigir e representar a Defensoria Pública do Estado;

II – despachar, com as autoridades competentes os assuntos de interesse da Defensora Pública do Estado;

III – estabelecer a lotação dos órgãos de execução da Defensoria Pública do Estado, fixando-lhes o local e o horário de funcionamento;

IV – apresentar, até o dia 30 de janeiro de cada ano, relatório das atividades da Defensoria Pública do Estado referente ao ano anterior e, se necessário, sugerir providências, legislativas e administrativas, adequadas ao aperfeiçoamento da Instituição;

V – convocar o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, presidindo-lhe as sessões, e dar execução às suas deliberações, quando for o caso;

VI – dirimir conflitos e dúvidas de atribuições, entre órgãos de execução da Defensoria Pública do Estado;

VII – requisitar da administração publica e de seus agentes, ou de entidades particulares, certidões, exames, perícias, vistorias, diligencias, processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais providências necessárias à atuação da Defensoria Publica do Estado;

VIII – determinar o apostilamento de títulos;

IX – aplicar sanções disciplinares aos membros da Defensoria Publica do Estado, na forma da lei, salvo a de demissão e cassação de aposentadoria;

X – diligenciar no sentido do provimento dos cargos efetivos e em comissão da Defensoria Publica do Estado;

XI – praticar os atos de administração financeira da Defensoria Publica do Estado e demais atos de gestão;

XII – delegar competência à autoridade que lhe seja subordinada, na forma da lei;

XIII – editar resoluções e expedir instruções aos órgãos da Defensoria Pública.

XIV – determinar correições extraordinárias;

XV – elaborar e encaminhar ao chefe do Poder Executivo a proposta orçamentária, na conformidade da lei de Diretrizes Orçamentárias, e ordenar a despesa;

XVI – informar, conscientizar e motivar a população carente, inclusive por intermédio dos diferentes meios de comunicação, a respeito de seus direitos e garantias fundamentais;

XVII – nomear e exonerar os ocupantes de cargo em comissão;

XVIII – organizar serviços de comunicação social e de assessoria de imprensa;

XIX – propor ao Poder Executivo a criação e a extinção dos cargos da carreira da Defensoria Pública do Estado e de seus serviços auxiliares, bem como a fixação e o reajuste dos respectivos subsídios e vencimentos;

XX – praticar e editar atos decorrentes da autonomia funcional, administrativa, orçamentária e financeira da Instituição;

XXI – elaborar suas folhas de pagamento e expedir os competentes demonstrativos;

XXII – gerir o Fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Piauí;

XXIII – nomear o Diretor da Escola Superior da Defensoria Pública do Estado do Piauí, dentre os membros da Defensoria Pública;

XXIV – designar até 02 (dois) Defensores Públicos para atuarem como Assessores Jurídicos, sem prejuízo das suas funções, no Gabinete da Defensoria Pública-Geral, e 01 (um) Defensor Público no Gabinete da Subdefensoria Pública-Geral;

XXV – incentivar a participação dos Defensores Públicos nos conselhos municipais, estaduais e comunitários;

XXVI – convocar audiências públicas para discutir assuntos relacionados às funções institucionais;

XXVII – confirmar ou não na carreira do Defensor Público de 1ª Categoria, ao final de seu estágio probatório, ouvido o Conselho Superior.

Parágrafo único. A remuneração do cargo em comissão de Defensor Público-Geral corresponderá a de Secretário de Estado.

Seção II

Da Subdefensoria Pública-Geral

Art. 14. A Subdefensoria Pública-Geral do Estado, órgão auxiliar da Defensoria Pública-Geral, tem por chefe o Subdefensor Público-Geral, que será escolhido pelo Defensor Público Geral e nomeado pelo Chefe do Executivo, dentre os integrantes estáveis da carreira maiores de trinta anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

Parágrafo único. A remuneração do cargo em comissão de Subdefensor Público-Geral corresponderá a 80% (oitenta por cento) da do Defensor-Geral.

Art. 15. Compete ao Subdefensor Público-Geral:

I – auxiliar o Defensor Público-Geral no desempenho das suas atribuições;

II – substituir o Defensor Publico-Geral nas suas faltas, impedimentos, licenças e férias;

III – exercer a chefia setorial de planejamento da Defensoria-Geral da Defensoria Pública, cumprindo e fazendo cumprir as normas técnicas de elaboração dos planos, programas, projetos e orçamentos, promovendo o acompanhamento de sua execução;

IV – auxiliar o Defensor Público-Geral nos contatos com autoridades e com o público em geral, no que concerne a assuntos da Defensoria Pública;

V – exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo Defensor Público Geral.

Seção III

Do Conselho Superior

Art. 16. O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, órgão consultivo, normativo e deliberativo, compõe-se:

I – do Defensor Público-Geral, na condição de membro nato, que o presidirá;

II – do Corregedor-Geral, na condição de membro nato;

III – de 02 (dois) Defensores Públicos do Estado de Categoria Especial, que estejam no efetivo exercício de suas funções, eleitos por maioria simples de votos de seus pares, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, precedida de nova eleição;

IV – de 03 (três) Defensores Públicos, que estejam no efetivo exercício de suas funções, eleitos por maioria simples de votos de seus pares, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, precedida de nova eleição.

§ 1º O Defensor Público-Geral, além do seu voto de membro do colegiado, tem o de qualidade, exceto em matéria de remoção e promoção, deliberações tomadas por maioria de votos.

§ 2o São suplentes dos membros eleitos, de que tratam os incisos deste artigo, os demais votados, em ordem decrescente, podendo qualquer membro desistir de sua participação, no Conselho Superior, exceto os membros natos, assumindo, imediatamente o cargo, o respectivo suplente.

§ 3º As eleições serão realizadas em conformidade com as instruções baixadas pelo Conselho Superior, realizando-se dentro de 60 (sessenta) dias anteriores ao término do mandato.

Art. 17. Compete ao Conselho Superior, além de outras atribuições:

I – organizar as listas de promoção por antigüidade e por merecimento;

II – aprovar a lista anual de antigüidade, bem como julgar as reclamações dela interpostas pelos interessados;

III – atualizar a lista de antigüidade dos membros da Defensoria Pública na data da ocorrência de vaga;

IV – organizar o concurso para provimento de cargos na carreira da Defensoria Pública;

V – opinar nas representações oferecidas contra membros da Defensoria Pública, quando solicitado o seu pronunciamento pelo Defensor Público-Geral e pelo Corregedor;

VI – recomendar as medidas necessárias ao regular funcionamento da Defensoria Pública, a fim de assegurar o seu prestígio e a plena consecução de seus fins;

VII – regular a forma pela qual será manifestada a recusa à promoção;

VIII – propor ao Defensor Público Geral, sem prejuízo da iniciativa deste, a aplicação de penas disciplinares;

IX – representar ao Defensor Público Geral sobre qualquer assunto que interesse à organização da Defensoria Pública ou à disciplina de seus membros;

X – pronunciar-se sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelo Defensor Público Geral;

XI – manifestar-se pela confirmação ou não na carreira do Defensor Público de 1ª Categoria, ao final de seu estágio probatório;

XII – elaborar o seu Regimento Interno e o Regimento da Instituição, e demais normas necessárias à disciplina e regular funcionamento da Defensoria Pública do Estado;

XIII – julgar, em grau de recurso, os processos disciplinares de membros da Defensoria Pública;

XIV – elaborar a lista tríplice destinada a promoção por merecimento;

XV – elaborar a lista sêxtupla, entre os Defensores Públicos de Categoria Especial, para a escolha do Corregedor-Geral da Defensoria Pública;

XVI – recomendar correições extraordinárias;

XVII – desempenhar outros encargos conferidos por lei.

Parágrafo único. As decisões do Conselho Superior serão motivadas e publicadas, e suas sessões deverão ser públicas, salvo as hipóteses legais de sigilo.

Seção IV

Da Corregedoria-Geral

Art. 18. A Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado, diretamente subordinada ao Defensor Público-Geral, órgão de Administração Superior encarregado da orientação e fiscalização das atividades funcionais e da conduta pública dos membros da Defensoria Pública do Estado, tem por chefe o Corregedor-Geral, eleito pelo Conselho Superior, por maioria simples dos seus votos dentre os Defensores de Categoria Especial, que estejam no efetivo exercício das funções institucionais, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

Parágrafo único. O Corregedor-Geral poderá ser destituído por deliberação do Conselho Superior da Defensoria Pública, pelo voto de dois terços dos membros, assegurada a ampla defesa.

Art. 19. Para o exercício de suas funções, o Corregedor-Geral indicará para auxiliá-lo, sem prejuízo de suas funções, um Corregedor Auxiliar, cuja nomeação será feita pelo Defensor Público-Geral, para o exercício de cargo em comissão.

§ 1º Não poderá exercer cargo de Corregedor Auxiliar, o Defensor Público que:

I – não seja estável;

II – tenha sofrido sanção disciplinar, no âmbito da Defensoria Pública-Geral do Estado, nos últimos 5 (cinco) anos.

§ 2º O Corregedor Auxiliar substituirá o Corregedor-Geral em suas faltas, impedimentos, licenças e férias.

§ 3º O Corregedor-Geral poderá solicitar ao Defensor Público Geral a designação de membros da Defensoria Pública para auxiliá-lo no exercício de suas funções.

Art. 20. Compete ao Corregedor-Geral, além de outras atribuições que lhe sejam conferidas por lei ou que forem inerentes ao cargo:

I – fiscalizar as atividades funcionais dos Defensores Públicos, por meio de correições e inspeções funcionais;

II – instaurar processo disciplinar para apurar irregularidades praticadas por membro da Defensoria Pública do Estado e por seus servidores, das quais tenha conhecimento de oficio ou mediante representação;

III – sugerir ao Defensor Público-Geral, se for o caso, a aplicação de sanção disciplinar ou o afastamento do membro da Defensoria Pública sujeito a processo disciplinar;

IV – requisitar da administração Pública e de seus agentes, ou de entidades privadas, certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e outras providencias necessárias ao desempenho de suas atribuições;

V – manter atualizados, na Corregedoria-Geral, registro estatístico da produção dos membros da Defensoria Pública do Estado e pasta de assentamento referente a cada um deles, para os fins convenientes, inclusive o de apuração de merecimento;

VI – superintender e acompanhar os trabalhos de estágios probatórios dos Defensores Públicos de 1ª Categoria;

VII – propor, fundamentadamente, ao Conselho Superior a suspensão do estágio probatório do Defensor Público de 1ª Categoria;

VIII – apresentar ao Defensor Público-Geral, em janeiro de cada ano, relatório das atividades desenvolvidas no ano anterior;

IX – receber e processar as representações contra os membros da Defensoria Pública do Estado, encaminhando-as, com parecer, ao Conselho Superior;

X – propor a exoneração do Defensor Público de 1ª Categoria que não satisfizer as condições do estágio probatório;

XI – solicitar a qualquer órgão de execução ou atuação, relatórios específicos, sempre que necessários à análise do desempenho ou do zelo na execução das atribuições institucionais;

XII – organizar o serviço de estatística das atividades da Defensoria Pública do Estado;

XIII – requisitar às secretarias dos Tribunais Superiores, do Tribunal de Justiça, dos diversos cartórios ou repartições judiciárias e de qualquer repartição pública, cópias ou certidões referentes aos feitos judiciais ou administrativos, bem como informações em geral;

XIV – aconselhar qualquer órgão de execução ou de direção da Defensoria Pública do Estado, sobre o procedimento correto a ser adotado, em casos de irregularidades reputadas de menor gravidade, apuradas em inspeção ou correição;

XV – acompanhar o cumprimento das metas de atuação traçadas pelo Defensor Público-Geral;

XVI – fazer publicar, integral ou resumidamente, os dados estatísticos a que se refere o inciso, deste artigo, no Diário Oficial do Estado ou outro meio idôneo;

XVII – fazer recomendações que julgar cabíveis aos Defensores Públicos, diante de informações recebidas ou obtidas durante inspeção ou correição, bem como dar-lhes ciência dos elogios, determinando as anotações pertinentes nos assentos individuais.

XVIII – exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas pelo Regimento da Defensoria Pública do Estado.

Seção V

Da Ouvidoria-Geral

Art. 21. A Ouvidoria-Geral, órgão superior da Defensoria Pública do Estado, competindo-lhe participar da gestão e fiscalização da Instituição e de seus membros e servidores, tem por Chefe o Ouvidor-Geral, que deve ser Defensor Público estável, escolhido pelo Defensor Público-Geral, para um mandato de 2(dois) anos, permitida uma recondução.

Parágrafo único. A Ouvidoria-Geral poderá contar, para seu pleno funcionamento, com membros e servidores da Defensoria Pública do Estado.

Art. 22. A Ouvidoria-Geral compreende:

I – Ouvidor Geral;

II – Grupo de Apoio Administrativo.

Art. 23. O Grupo de Apoio Administrativo tem por atribuição desenvolver as atividades administrativas da Ouvidoria, em especial as relativas aos procedimentos de, recebimento, registro e acompanhamento das reclamações, sugestões e reivindicações enviadas ao órgão.

Art. 24. Compete à Ouvidoria-Geral, dentre outras, as seguintes atribuições:

I – receber as reclamações, denúncias, sugestões e comunicações relacionadas à qualidade dos serviços prestados pela instituição, bem como sugestões para o aprimoramento destes serviços;

II – encaminhar as reclamações e sugestões apresentadas à área competente e acompanhar a tramitação, zelando pela celeridade na resposta;

III – concluir pela viabilidade ou não da reclamação, informando a conclusão ao interessado;

IV – propor aos órgãos competentes a instauração dos procedimentos destinados à apuração de responsabilidade administrativa, civil ou criminal, quando for o caso;

V – estimular a participação do cidadão na identificação dos problemas, fiscalização e planejamento dos serviços prestados;

VI – propor aos órgãos da Administração Superior a adoção de medidas que visem ao aprimoramento da qualidade dos serviços prestados pela Defensoria Pública do Estado e à consecução de suas funções institucionais;

VII – recorrer ao Conselho Superior contra a decisão do Corregedor- Geral de arquivamento de sindicância;

VIII – manter contato permanente com os vários órgãos da Defensoria Pública do Estado, estimulando-os a uma atuação em permanente sintonia com os direitos dos usuários;

IX – publicar relatório semestral de atividades, que conterá também as medidas propostas aos órgãos competentes e a descrição dos resultados obtidos;

X – preservar a identidade do denunciante, sempre que solicitado;

XI – prestar esclarecimentos à população sobre os serviços prestados pela Defensoria Pública do Estado e deveres dos Defensores Públicos;

XII – outras atividades de intercâmbio com a sociedade civil.

§ 1° As denúncias ou reclamações podem ser apresentadas por qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público privado, inclusive os próprios membros e servidores da Defensoria Pública.

§ 2° A Ouvidoria-Geral manterá serviço de atendimento telefônico gratuito e atendimento por outros meios eletrônicos.

Seção VI

Das Defensorias Públicas Cível e Criminal da Capital

Art. 25. As Defensorias Públicas Cível e Criminal da Capital, órgãos de apoio ao Defensor Público-Geral na execução das atribuições da Instituição, são dirigidas por Defensor Público, designado pelo Defensor Público Geral do Estado, dentre integrantes da carreira.

Parágrafo único. Os Defensores Públicos Diretores das Defensorias Públicas Cível e Criminal da Capital exercerão as atividades da chefia, sem prejuízo das suas atribuições institucionais, salvo deliberação em contrário do Defensor Público Geral.

Art. 26. Compete aos Diretores das Defensorias Públicas Cíveis e Criminais da Capital:

I – coordenar e supervisionar as atividades desenvolvidas pelos Defensores Públicos que atuem na sua área de competência;

II – elaborar o planejamento do órgão da Administração, em consentâneo com as orientações do Defensor Público Geral;

III – receber os relatórios dos Defensores Públicos vinculados, mantendo atualizado registro estatístico de produção dos membros da Defensoria Pública que atuem em sua área de competência;

IV – remeter, mensalmente, ao Defensor-Geral relatório geral das atividades de sua área de competência;

V – zelar pelo bom andamento das atividades do respectivo órgão e sugerir ao Defensor Público Geral providências para o aperfeiçoamento das atividades institucionais;

VI – solicitar providências correicionais ao Corregedor-Geral, mediante prévia comunicação ao Defensor Público Geral;

VII – exercer as competências previstas no regimento Interno da Instituição e as que lhes forem delegadas pelo Defensor Público-Geral.

Seção VII

Das Defensorias Públicas Regionais

Art. 27. As Defensorias Públicas Regionais, órgãos de atuação da Defensoria Publica do Estado no interior, serão dirigidos por Defensor Público designado pelo Defensor Público-Geral, dentre integrantes da carreira.

§ 1° Os Defensores Públicos Gerentes das Defensorias Públicas Regionais exercerão as atividades da chefia, sem prejuízo das suas atribuições institucionais, salvo deliberação em contrário do Defensor Público Geral.

§ 2° As Defensorias Públicas Regionais serão fixadas pelo Defensor-Geral, ouvido o Conselho Superior.

Art. 28. Compete ao Diretor das Defensorias Públicas Regionais:

I – coordenar e supervisionar as atividades desenvolvidas pelos Defensores Públicos que atuem nas Defensorias Regionais, enumeradas no Anexo desta lei;

II – elaborar o planejamento do órgão da Administração, em consentâneo com as orientações do Defensor Público Geral;

III – receber os relatórios dos Defensores Públicos vinculados às Defensorias Regionais, mantendo atualizado registro estatístico de produção dos membros da Defensoria Pública que atuem em sua área de competência;

IV – remeter, mensalmente, ao Defensor Público Geral relatório geral das atividades das Defensorias Públicas Regionais;

V – zelar pelo bom andamento das atividades do respectivo órgão e sugerir ao Defensor Público Geral providências para o aperfeiçoamento das atividades institucionais;

VI – solicitar providências correicionais ao Corregedor-Geral, mediante prévia comunicação ao Defensor Público Geral;

VII – exercer as competências previstas no regimento Interno da Instituição e as que lhes forem delegadas pelo Defensor Público-Geral.

Seção VIII

Das Defensorias Públicas de Categoria Especial

Art. 29. As Defensorias Públicas de Categoria Especial, órgãos de atuação preferencial da Instituição junto aos órgãos, administrativos e judiciais, de instância superior (2º grau de jurisdição e Tribunais Superiores), serão compostas de oito Defensores Públicos de Categoria Especial.

Art. 30. Compete ao Defensor Público do Estado de Categoria Especial:

I – propor as ações de competência originária do Tribunal de Justiça;

II – acompanhar os recursos interpostos das decisões de primeira instância;

III – interpor e acompanhar recursos perante as instâncias superiores;

IV – sustentar, perante o Tribunal de Justiça e os órgãos de instância superior, oralmente, ou por memorial, as ações e os recursos interpostos;

§ 1º O Defensor Público de Categoria Especial poderá atuar em instância diversa à de sua categoria, mediante determinação motivada do Defensor Público Geral, quando imperioso para o regular desempenho das atividades institucionais da Defensoria Pública.

§ 2º O Defensor Público-Geral poderá expedir ato normativo, disciplinando casos em que as atribuições dos incisos I e II poderão ser desempenhadas por Defensores Públicos de outra Categoria.

Seção IX

Das Defensorias Públicas

Art. 31. As Defensorias Públicas, órgãos de atuação da Instituição junto aos órgãos administrativos e judiciais de primeira instância, compõem-se da seguinte forma:

I – de cento e quarenta e oito Defensores Públicos do Estado de 4ª Categoria;

II – de noventa e seis Defensores Públicos do Estado de 3ª Categoria;

III – de cinqüenta e quatro Defensores Públicos do Estado de 2ª Categoria;

IV – de cento e cinqüenta e dois Defensores Públicos do Estado de 1ª Categoria.

Parágrafo único. A quantidade de cargos que compõe a estrutura da carreira de Defensor Público do Estado será alterada através de Lei Ordinária.

Art. 32. As Defensorias Públicas são integradas por Defensores Públicos encarregados de exercer as funções institucionais junto aos órgãos judiciais ou administrativos de primeiro grau nos quais forem lotados, salvo as exceções previstas nesta Lei.

Art. 33. Compete ao Defensor Público do Estado:

I – atender e orientar as partes e interessados em horários pré-estabelecidos;

II – promover a mediação e conciliação extrajudicial entre as partes em conflito de interesses;

III – postular a concessão de gratuidade da justiça e o patrocínio da Defensoria Pública, mediante comprovação do estado de pobreza;

IV – propor as ações pertinentes, perante os juízos de primeira instância;

V – propor ação penal privada e a subsidiária da pública perante os juízos de primeira instância;

VI – acompanhar os processos, zelando pela regular tramitação, utilizando os meios judiciais cabíveis;

VII – defender no processo penal, perante os juízos de primeira instância, os réus que não tenham procurador ou defensor;

VIII – impetrar habeas corpus, perante qualquer instância;

IX – acompanhar os processos no juízo de execução penal e requerer a transferência de presos para local adequado, quando necessário;

X – representar ao Ministério Público em casos de sevícia e maus tratos à pessoa do defendendo;

XI – ajuizar e acompanhar as ações trabalhistas e previdenciárias, nas comarcas onde o Juiz de Direito seja competente para processá-las e julgá-las;

XII – requerer a internação de adolescentes, em situação de risco ou infratores, em estabelecimentos adequados, zelando pelo cumprimento da legislação especial competente;

XIII – diligenciar as medidas necessárias ao assentamento do registro civil;

XIV – requerer o arbitramento e o recolhimento aos cofres públicos dos honorários advocatícios, quando devidos, desde que não seja sucumbente o Estado do Piauí ou qualquer de suas autarquias ou fundações públicas;

XV – promover a defesa em processo civil e reconvir;

XVI – representar em juízo, os necessitados, na tutela de seus interesses individuais ou coletivos, no âmbito civil ou criminal, perante os órgãos jurisdicionais do Estado;

XVII – promover a tutela individual e coletiva dos interesses e direitos da criança e do adolescente, do idoso, das pessoas com necessidades especiais, do consumidor e das vítimas de violência;

XVIII – visitar periodicamente as pessoas assistidas pela Defensoria Pública nas unidades prisionais nas quais estiverem recolhidos, provisoriamente ou em caráter definitivo;

XIX – comparecer às delegacias de polícia sempre que se fizer necessário ou julgar conveniente;

XX – remeter mensalmente ao órgão a que estiver vinculado relatório mensal de suas atividades;

XXI – participar dos conselhos governamentais e comunitários afeitos às funções institucionais da Defensoria Pública;

XXII – atuar como Curador Especial, nos casos previstos em lei;

XXIII – atuar na preservação e reparação dos direitos de pessoas vítimas de tortura, abusos sexuais, discriminação étnica, sexual ou religiosa, ou qualquer outra forma de opressão ou violência;

XXIV – requisitar das autoridades públicas e seus agentes, bem como das permissionárias, concessionárias, prestadores e dos delegados de serviços públicos, exames, perícias, certidões, vistorias, documentos, informações, diligências, esclarecimentos e demais diligências necessárias ao exercício de suas atribuições.

Seção X

Dos Núcleos Especializados

Art. 34. Os núcleos especializados da Defensoria Pública do Estado serão criados e normatizados pelo Conselho Superior, que definirá suas denominações, composições, atribuições e competências nos seus atos de criação, dando-se prioridade às regiões com maiores índices de exclusão social e adensamento populacional.

§ 1º O Defensor Público-Geral adotará as providências administrativas necessárias às instalações e ao funcionamento dos Núcleos Especializados criados pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado.

§ 2º Os Núcleos Especializados serão dirigidos por Defensor Público designado pelo Defensor Público-Geral, dentre integrantes da carreira.

Art. 35. São funções institucionais dos Núcleos Especializados:

I – propor as ações judiciais, individuais ou coletivas, necessárias para a garantia dos direitos específicos de sua área de atuação;

II – exercer a orientação jurídica das pessoas ligadas à sua área de atuação;

III – representar a Defensoria Pública do Estado nos conselhos, reuniões e movimentos ligados à sua área de atuação, atuando como instrumento de intercâmbio com as entidades da sociedade civil;

IV – prestar assessoria aos demais órgãos de execução da Defensoria Pública do Estado;

Parágrafo único. A atuação dos Núcleos poderá se dar conjuntamente, considerando os direitos humanos envolvidos em cada caso, observando-se o regramento disciplinado pelo Conselho Superior.

Art. 36. Compete ao Defensor Público Diretor de Núcleos Especializados, sem prejuízo de suas atribuições, salvo deliberação em contrário do Defensor Público Geral:

I – coordenar as atividades desenvolvidas pelos Defensores Públicos que atuem na sua área de competência;

II – realizar inspeções funcionais junto às Defensorias Públicas de sua área de atuação;

III – manter atualizado, no Núcleo, registro estatístico de produção dos membros da Defensoria Pública que atuem em sua área de competência;

IV – remeter, mensalmente, ao órgão de Administração ao qual estiver vinculado, relatório das atividades de sua área de competência;

V – sugerir ao órgão da Administração ao qual estiver subordinado providências para o aperfeiçoamento das atividades institucionais.

VI – solicitar providências correicionais ao Corregedor-Geral;

VII – exercer as funções que lhe forem delegadas pelo Defensor Público-Geral.

Seção XI

Da Defensoria Pública Itinerante

Art. 37. A Defensoria Pública Itinerante será normatizada pelo Conselho Superior, que definirá sua composição, suas atribuições e competências, dando-se prioridade às regiões com maiores índices de exclusão social e adensamento populacional.

§ 1º O Defensor Público-Geral adotará as providências administrativas necessárias às instalações e ao funcionamento da Defensoria Pública Itinerante.

§ 2º A Defensoria Pública Itinerante será dirigida por Defensor Público designado pelo Defensor Público-Geral, dentre integrantes da carreira, sem prejuízo de suas atribuições salvo deliberação em contrário do Defensor Público-Geral.

Art. 38. Compete ao Defensor Público Diretor da Defensoria Itinerante:

I – coordenar as atividades desenvolvidas pelos Defensores Públicos que atuem na sua área de competência;

II – realizar inspeções funcionais junto à sua área de atuação;

III – manter atualizado registro estatístico de produção;

IV – remeter, periodicamente, ao órgão de Administração ao qual estiver vinculado, relatório das atividades de sua área de competência;

V – sugerir ao órgão da Administração ao qual estiver subordinado providências para o aperfeiçoamento das atividades institucionais;

VI – solicitar providências correicionais ao Corregedor-Geral;

VII – exercer as funções que lhe forem delegadas pelo Defensor Público-Geral.

Seção XII

Dos Órgãos Auxiliares

Art. 39. Os órgãos auxiliares da Defensoria Pública do Estado, com exceção da Escola Superior da Defensoria Pública, serão normatizados pelo Conselho Superior, que definirá suas composições, atribuições e competências e terão o objetivo de contribuir para o desempenho das atividades institucionais da Defensoria Pública.

§ 1º O Defensor Público-Geral adotará as providências administrativas necessárias às instalações e ao funcionamento dos órgãos auxiliares da Defensoria Pública.

§ 2º Os órgãos auxiliares serão dirigidos por Diretor-Administrativo, que será obrigatoriamente Defensor Público designado pelo Defensor Público-Geral, dentre integrantes da carreira.

Seção XIII

Da Escola Superior

Art. 40. A Escola Superior é órgão auxiliar da Defensoria Pública do Estado, e será dirigida por Defensor Público indicado pelo Conselho Superior, dentre os membros do quadro ativo da carreira, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, sem prejuízo de sua funções, salvo deliberação em contrário do Defensor Público Geral.

Art. 41. Compete à Escola Superior da Defensoria Pública:

I – promover a atualização profissional e o aperfeiçoamento técnico dos membros, estagiários e servidores, realizando cursos, conferências, seminários e outras atividades científicas relativas às áreas de atuação e à missão institucional da Defensoria Pública do Estado;

II – promover a capacitação funcional dos membros e servidores, necessária ao exercício de cargos de coordenação, principalmente para a incorporação de técnicas de gestão, administração, relacionamento interpessoal e liderança;

III – editar revistas e boletins periódicos de conteúdo multidisciplinar visando a divulgação de estudos, artigos e pesquisas de interesse institucional;

IV – manter intercâmbios e convênios com instituições de ensino, órgãos públicos e entidades cuja atuação guarde afinidade com as missões institucionais da Defensoria Pública do Estado, inclusive com órgãos de ensino e formação das demais carreiras jurídicas e policiais;

V – manter biblioteca atualizada, efetuando o tombamento e classificação de livros, revistas, impressos, documentos, arquivos eletrônicos e eletromagnéticos que componham seu acervo;

VI – disponibilizar aos membros, estagiários e servidores da Defensoria Pública do Estado por meio da Internet ou outro meio eletrônico, ferramentas de pesquisa e espaço para troca de informações;

VII – promover a rápida e constante atualização dos membros da Defensoria Pública do Estado em matéria legislativa, doutrinária e jurisprudencial de interesse dos serviços;

VIII – realizar pesquisas e estudos bibliográficos solicitados pelos órgãos de execução relacionados ao desempenho das atividades;

IX – custear integralmente as despesas de membros e servidores relativas à participação nas atividades que promover;

X – custear integral ou parcialmente as despesas de membros e servidores relativas à participação em eventos promovidos por outros órgãos de natureza científica e acadêmica que propiciem a atualização e aperfeiçoamento profissional;

XI – promover o curso de preparação à carreira aos Defensores Públicos em estágio probatório;

XII – auxiliar o Conselho Superior na fixação de parâmetros mínimos de qualidade para atuação dos Defensores Públicos;

XIII – organizar encontro dos Defensores Públicos para a definição de teses institucionais, que deverão ser observadas por todos os Defensores Públicos, e que integrarão os parâmetros mínimos de qualidade para atuação.

TITULO III

DOS DEFENSORES PÚBLICOS E DOS DEFENSORES PÚBLICOS

DE CATEGORIA ESPECIAL

CAPÍTULO ÚNICO

DA CARREIRA

Art. 42. A Defensoria Publica é organizada em carreira e integrada pelos cargos públicos efetivos de Defensor Público e Defensor Público de Categoria Especial.

§ 1° A carreira é estruturada da seguinte forma:

I – de Defensores Públicos do Estado de 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Categoria;

II – de Defensores Públicos de Categoria Especial.

§ 2° Os Defensores Públicos de 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Categoria poderão atuar junto a todos os juízos de 1° grau de jurisdição e 1ª instância administrativa, observado o disposto nesta Lei Complementar.

Seção I

Do ingresso na carreira

Art. 43. O ingresso na carreira far-se-á no cargo de Defensor Público de 1ª Categoria, através de concurso público de provas e títulos, promovido pela Defensoria Pública do Estado, com a participação de representante da Ordem dos Advogados do Brasil, em todas as fases, obedecendo-se, nas nomeações, a ordem de classificação.

§ 1º O concurso constará, conforme o regulamento, pelo menos de:

I – uma prova objetiva;

II – uma prova subjetiva;

III – elaboração de peça jurídica