Lei Complementar 63/06- gratificações de urgência, emergência e plantões
LEI COMPLEMENTAR Nº 063, 11 DE JANEIRO DE 2006.
Dispõe sobre a criação das gratificações de urgência e/ou emergência, de plantão em enfermaria, de incentivo à melhoria da assistência à saúde e de plantão extra, para os servidores de saúde da Secretaria de Saúde do Estado do Piauí que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,
FAÇO saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica criada a gratificação de urgência e/ou emergência para servidores da área de saúde dos hospitais estaduais de referência para “alta complexidade” pelo efetivo exercício de atendimento às urgências e/ou emergências, conforme valor especificado nos anexos I e III desta Lei.
§ 1º Para o fim de recebimento desta gratificação, somente poderão ser considerados serviços de urgência ou emergência aqueles estruturados para atendimento a situações de urgência e emergência, garantindo todas as manobras de sustentação da vida e condições de dar continuidade à assistência no local ou em outro nível de atendimento referenciado.
§ 2º Considera-se emergência a constatação médica de condições de agravo à saúde que impliquem risco iminente de vida ou sofrimento intenso.
§ 3º Entende-se por urgência a ocorrência imprevista de agravo à saúde com ou sem risco potencial à vida, mas com necessidade de assistência médica imediata.
§ 4º O recebimento da gratificação fica também condicionado ao trabalho em regime de plantão de 12 ou 24 horas consecutivas e a jornada mínima de trabalho semanal de:
I – 24 (vinte quatro) horas;
II – 30 (trinta) horas para os servidores admitidos via concurso público, a partir de 2003, excetuando-se o médico, cuja carga horária é regida por regulamentação específica.
§ 5º Esta gratificação não poderá ser acumulada com a gratificação de plantão em enfermaria de que trata o art. 5º desta Lei.
§ 6º Esta gratificação se incorpora aos proventos de aposentadoria, incidindo sobre ela contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado do Piauí, havendo desconto para o Regime Geral de Previdência Social, de que tratam as Leis Federais nºs 8.212, de 24 de julho de 1991 e 8.213, de 24 de julho de 1991, para aqueles não ocupante de cargos públicos efetivos.
Art. 2º A gratificação por serviço de urgência e/ou emergência será paga exclusivamente para os servidores ocupantes de cargos de Agente Superior de Serviços e Agente Técnico de Serviços, enumerados nesta Lei, que estejam em efetivo exercício de serviço de urgência ou emergência.
Art. 3º Para os fins desta Lei, na área de saúde, o grupo Ocupacional Agente Superior de Serviços é composto pelas seguintes especialidades:
I – Médico;
II – Enfermeiro;
III – Odontólogo;
IV – Nutricionista;
V – Fisioterapeuta;
VI – Assistente Social;
VII – Farmacêutico;
VIII – Farmacêutico-Bioquimico;
IX – Biomédico;
X – Biólogo.
Art. 4º Para os fins desta Lei, na área de saúde, o Grupo Ocupacional Agente Técnico de Serviços é composto pelas seguintes especialidades:
I – Técnico de Serviços de Saúde, compreendendo os seguintes cargos transformados pela Lei Complementar n° 038, de 24 de março de 2004:
a) Técnico em Enfermagem;
b) Técnico de Laboratório;
c) Técnico de Radiologia;
d) Técnico em Patologia Clínica.
II – Auxiliar de Serviços de Saúde, compreendendo estes cargos transformados pela Lei Complementar n° 038, de 24 de março de 2004:
a) Auxiliar de Enfermagem;
b) Auxiliar de Laboratório;
c) Auxiliar de Radiologia;
d) Auxiliar de Patologia Clínica;
e) Auxiliar de Nutrição e Dietética;
Parágrafo único. Aos servidores remanescentes, ocupantes dos cargos de atendente de enfermagem, certificados como técnicos ou auxiliares de enfermagem, conforme cursos de certificação, fica assegurada a percepção da gratificação por serviço de urgência e/ou emergência.
Art. 5° Fica criada a gratificação de plantão em enfermaria para servidores da área de saúde dos hospitais que prestam atendimento em regime de plantão de 24 (vinte e quatro) horas, em enfermarias, conforme valores, cargos e especialidades, especificados nos anexos II e IV desta Lei.
§ 1º O recebimento da gratificação fica também condicionado ao trabalho em regime de plantão de 12 ou 24 horas consecutivas e a jornada mínima de trabalho semanal de:
I– 24 (vinte e quatro) horas;
II – 30 (trinta) horas para os servidores admitidos via concurso público, a partir de 2003, excetuando-se o médico, cuja carga horária é regida por regulamentação específica.
§ 2º A gratificação de plantão em enfermaria não pode ser acumulada com a gratificação de urgência e/ou emergência.
§ 3º Esta gratificação se incorpora aos proventos de aposentadoria, incidindo sobre ela contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado do Piauí, havendo desconto para o Regime Geral de Previdência Social, de que trata as Leis Federais nºs 8.212, de 24 de julho de 1991 e 8.213, de 24 de julho de 1991, para aqueles não ocupantes de cargos públicos efetivos.
§ 4º Aos servidores remanescentes, ocupantes dos cargos de atendente de enfermagem, certificados como técnicos ou auxiliares de enfermagem, conforme cursos de certificação, fica assegurada a percepção da gratificação de plantão em enfermaria.
Art. 6º Fica instituída a gratificação de incentivo à melhoria da assistência à saúde, objetivando o aumento da produtividade e da qualidade dos serviços de saúde prestados à população, cuja concessão se dará em bases, termos e condições a serem estabelecidas em regulamento.
§ 1° Esta gratificação será:
I - devida aos servidores que, no âmbito da Secretaria de Saúde, exerçam suas atividades nos serviços de saúde relativos à atenção básica, média e de alta complexidade, à vigilância em saúde e à assistência farmacêutica, aos que apoiem tais atividades desempenhando funções imprescindíveis à execução desses serviços de saúde e aos que contribuam para a organização e eficiência da gestão do SUS, nas unidades ou serviços na administração direta; e
II - custeada com recursos provenientes do Sistema Único de Saúde transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde, através de destinação de, no máximo, 40%(quarenta por cento) do valor de faturamento do mês anterior das respectivas unidades ou do repasse da orçamentação do teto fixo, conforme seja feito pelo Fundo Nacional, para cada unidade de saúde;
III - pode ser cumulada com a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho.
§ 2° Por ter natureza eminentemente indenizatória, esta gratificação não se incorpora aos proventos de aposentadoria nem será computada no cálculo do décimo terceiro salário, não incidindo sobre ela contribuição para o Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado do Piauí, ou o Regime Geral de Previdência Social para aqueles não ocupantes de cargos públicos efetivos.
§ 3º O cálculo do valor da gratificação será diferenciado conforme o cargo do servidor e levará em conta , na forma do regulamento, dentre outros , os seguintes fatores:
I - avaliação do desempenho funcional ;
II- complexidade do procedimento efetuado;
III - assiduidade.
§ 4° A GIMAS deve ser paga exclusivamente em função do serviço, não se incorporando aos proventos de aposentadoria ou pensão, nem pode ser objeto de pagamento proporcional quando da cessação do vínculo funcional.
Art. 7º As gratificações criadas nos arts. 1°, 5° e 6° desta Lei absorvem a vantagem recebida a título de “plantões” (código 128) ou “Plantões Pronto Socorro” (código 285), a gratificação de produtividade atualmente paga, o valor pago a título de gratificação por condições especiais de trabalho e a parcela denominada vantagem pessoal.
Parágrafo único. Fica vedada a concessão das vantagens absorvidas na forma deste artigo, ou de vantagens com idêntico fundamento ou finalidade.
Art. 8º Nenhuma redução da remuneração percebida legalmente poderá resultar da aplicação desta Lei, assegurada aos servidores da área de saúde da Secretaria da Saúde a percepção da diferença como vantagem pessoal nominalmente identificada.
Art. 9º Aos servidores que por decisão judicial tenham obtido direito a isonomia ou a vantagem salarial não se aplicam as disposições remuneratórias desta Lei, ressalvado o direito de opção pelo regime instituído por ela, desde que se renuncie ao direito assegurado pelas decisões judiciais respectivas, no prazo de 60 dias da publicação desta Lei.
Art. 10. O pagamento de quaisquer vantagens a servidores da área de saúde da Secretaria da Saúde deve atender ao disposto na Lei complementar nº. 33, de 15 de agosto de 2003.
Art. 11. Os servidores da área de saúde da Secretaria da Saúde são regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí – Lei Complementar nº. 13, de 03 de janeiro de 1994, e pelo Plano de Cargos, Carreira e Vencimento do Estado – Lei Complementar nº. 38, de 24 de março de 2004.
Art. 11-A. Aos servidores da área da saúde dos hospitais estaduais poderá ser autorizado o pagamento de gratificação de plantão extra.
§ 1º Cada plantão extra equivale a uma carga efetiva de trabalho de 12(doze) horas ou 24(vinte e quatro) horas consecutivas, além da semana normal do servidor.
§ 2º. A concessão de gratificação de plantão extra fica condicionada:
I- A autorização pela Secretaria de Saúde, de prestação de serviços em regime de plantão, além da jornada semanal normal;
II- ao controle de frequência do servidor e ao encaminhamento dessa frequência à Secretaria de Administração, devidamente assinada pelo servidor, pelo chefe imediato e pelo Diretor do Hospital.
§ 3º É vedada a concessão de gratificação de plantão extra a servidores de férias, licenciados, afastados ou que por qualquer motivo não prestem efetivamente plantão além da jornada semanal normal.
§ 4º Os valores pagos a título desta gratificação não poderão exceder à quantidade mensal máxima de 8(oito) plantões de 12(doze) horas consecutivas ou 4(quatro) plantões de 24(vinte e quatro) horas consecutivas, respeitada em qualquer caso a jornada semanal máxima de 44 (quarenta e quatro) horas.
§ 5º Na hipótese de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, na forma da lei, 4º Os valores pagos a título desta gratificação não poderão exceder à quantidade mensal máxima de 8(oito) plantões de 24(vinte e quatro) horas consecutivas, desde que haja justificativa aprovada pelo Diretor do Hospital e ratificação pelo secretário de Saúde.
§ 6º O valor paga por esta gratificação será reduzido na mesma proporção em que forem sendo contratados servidores para suprir a necessidade de atendimento no hospital.
§7º Os valores pagos por gratificação de plantão extra são fixados e alterados por Decreto do Governador do Estado, que poderá estabelecer valores distintos para hospitais de referência e de alta, média ou baixa complexidade.
(art. 11-A acrescido pela Lei 6.204/12)
Art. 12. Fica criada a gratificação de Plantão Extra para servidores da área da saúde dos hospitais estaduais de referência de alta complexidade e identificados como Hospitais Escolas, para os servidores ocupantes dos cargos constantes nos Anexos I, II, III, IV e V desta lei.
§ 1º Cada plantão extra equivale a uma carga horária de trabalho de 12 (doze) horas, além da carga horária de trabalho normal realizada pelo servidor.
§ 2º Para o fim de recebimento desta gratificação, somente poderão ser considerados serviços realizados em regime de Plantão Extra aqueles feitos além da carga horária normal de trabalho realizada pelo servidor, conforme definida no § 4º, do art. 1º e § 1º do art. 5º desta Lei.
§ 3º Os valores pagos a título desta gratificação não poderão exceder a quantidade máxima de 10 plantões por mês.
§ 4º O valor pago, por esta gratificação, será reduzido na mesma proporção em que forem sendo contratados servidores, para suprir a necessidade de atendimento do hospital.
§ 5º O controle sobre o valor a ser pago, por hospital, a título de Plantão Extra deve ser realizado pelo Conselho Estadual de Gestão de Pessoas.
§ 6º Os valores pagos por gratificação de Plantão Extra são os constantes dos Anexos I, II, III, IV e V desta Lei, estabelecidos em função da natureza do serviço realizado.
Art. 12-A. É vedada a percepção cumulativa das gratificações de urgência e/ou emergência, de plantão em enfermaria ou de plantão extra com a gratificação por condições especiais de trabalho, prevista no art. 64 da Lei Complementar n. 13/1994.
Art. 13. Atendidos aos requisitos previstos nesta Lei e no seu regulamento, as gratificações criadas por esta Lei serão concedidas pelo Conselho Estadual de Gestão de Pessoas, mediante proposta fundamentada do Diretor da Unidade de Saúde, referendada pelo Secretário Estadual de Saúde.
Art. 14. A remuneração percebida pelos servidores abrangidos por esta Lei, incluída a gratificação de incentivo à melhoria da assistência à saúde, não poderá ultrapassar o teto de remuneração previsto no artigo 37, XI, da Constituição Federal.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ALÁCIO DE KARNAK, em Teresina. (PI), 11 de janeiro de 2006.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
LEI COMPLEMENTAR Nº 063, DE 11 DE JANEIRO DE 2006
ANEXO I
AGENTE SUPERIOR DE SERVIÇOS
GRATIFICAÇÃO DE PLANTÃO EXTRA
GRATIFICAÇÃO DE URGÊNCIA E/OU EMERGÊNCIA
Médico
180,00
1.200,00
Odontólogo
180,00
1.200,00
Enfermeiro
112,52
800,00
Fisioterapeuta
112,52
800,00
Farmacêutico
112,52
800,00
Farmacêutico-bioquimico
112,52
800,00
Nutricionista
112,52
800,00
Assistente Social
112,52
800,00
ANEXO II
AGENTE SUPERIOR DE SERVIÇOS
GRATIFICAÇÃO DE PLANTÃO EXTRA
GRATIFICAÇÃO DE PLANTÃO EM ENFERMARIA E OU/ SIMILAR
Médico
90,00
600,00
Odontólogo
69,96
600,00
Enfermeiro
69,96
450,00
Fisioterapeuta
69,96
450,00
Farmacêutico
69,96
450,00
Farmacêutico-bioquimico
69,96
450,00
Assistente Social
69,96
450,00
Nutricionista
69,96
450,00
Biomédico
69,96
450,00
Biólogo
69,96
450,00
ANEXO III
AGENTE TÉCNICO DE SERVIÇOS
GRATIFICAÇÃO DE PLANTÃO EXTRA
GRATIFICAÇÃO DE URGÊNCIA E/OU EMERGÊNCIA
Técnico em Enfermagem
30,00
320,00
Técnico de Laboratório
30,00
320,00
Técnico de Radiologia
30,00
320,00
Técnico de Patologia Clínica
30,00
320,00
Auxiliar de Enfermagem
30,00
280,00
Auxiliar de Laboratório
30,00
280,00
Auxiliar de Radiologia
30,00
280,00
Auxiliar de Nutrição e Dietética
30,00
280,00
Auxiliar de Patologia Clínica
30,00
280,00
Atendente de Enfermagem
30,00
250,00
LEI COMPLEMENTAR Nº 063, DE 11 DE JANEIRO DE 2006
ANEXO IV
AGENTE TÉCNICO DE SERVIÇOS
GRATIFICAÇÃO DE PLANTAÇÃO EXTRA
GRATIFICAÇÃO DE PLANTÃO EM ENFERMARIA
Técnico em Enfermagem
24,00
300,00
Técnico de Laboratório
24,00
300,00
Técnico de Radiologia
24,00
300,00
Técnico de Patologia Clínica
24,00
300,00
Auxiliar de Enfermagem
24,00
250,00
Auxiliar de Laboratório
24,00
250,00
Auxiliar de Radiologia
24,00
250,00
Auxiliar de Nutrição e Dietética
24,00
250,00
Auxiliar de Patologia Clínica
24,00
250,00
Atendente de Enfermagem
24,00
250,00
ANEXO V
CARGO
GRATIFICAÇÃO DE PLANTÃO EXTRA
Agente Operacional de Serviços
20,00