top of page

Lei Complementar 68/06 - promoção de praças

LEI COMPLEMENTAR Nº 68, DE 23 DE MARÇO DE 2006

Dispõe sobre a promoção de Praças da Polícia Militar do Estado do Piauí, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

FAÇO saber que o Poder Legislativo Decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei estabelece os critérios e as condições que asseguram às praças da Polícia Militar do Estado do Piauí (PMPI) o acesso na hierarquia policial-militar, mediante promoção de forma seletiva, gradual e sucessiva.

Art. 2º A promoção é um ato administrativo e tem como finalidade básica o preenchimento seletivo das vagas pertinentes ao grau imediatamente superior, com base nos efetivos fixados em Lei para o Quadro de Praças da Polícia Militar.

Parágrafo único. Ressalvadas as situações decorrentes de promoções post mortem, não poderá haver mais praças do que os respectivos cargos e graduações previstos no Quadro estabelecido por Lei.

Art. 3º A forma seletiva, gradual e sucessiva da promoção resultará de um planejamento para a carreira das praças, organizada na Polícia Militar do Estado do Piauí de acordo com a sua peculiaridade.

Parágrafo único. O planejamento assim realizado deverá assegurar um fluxo de carreira regular e equilibrado.

CAPÍTULO II

DOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO

Art. 4º As promoções são efetuadas pelos critérios de:

I – antiguidade;

II – merecimento;

III – post mortem;

IV – em casos extraordinários, ressarcimento de preterição.

§ 1º A promoção por antiguidade ou merecimento fica sempre condicionada à existência de vaga.

§ 2º A promoção post mortem independe da existência de vagas.

§ 3º A promoção em ressarcimento de preterição implica o retorno à graduação anterior da praça policial militar indevidamente promovida.

Art. 5º A promoção por antiguidade é aquela que se baseia na precedência hierárquica de uma praça policial militar sobre as demais de igual graduação, dentro do mesmo Quadro.

Art. 6º A promoção por merecimento é aquela que se baseia no conjunto de qualidades e atributos que distinguem e realçam o valor da praça entre seus pares, avaliados no decurso da carreira, em particular na graduação que ocupa ao ser cogitado para a promoção.

Parágrafo único. As qualidades e atributos de que trata este artigo serão computados na ficha de conceito da praça, conforme o estabelecido no Anexo Único e no Regulamento desta Lei.

Art. 7º A promoção post mortem é aquela que visa expressar o reconhecimento do Estado do Piauí à praça policial militar falecida no cumprimento do dever ou em conseqüência disto.

Art. 8º A promoção em ressarcimento de preterição é aquela feita após ser reconhecido à praça preterida, por decisão administrativa ou judicial, o direito à promoção que lhe caberia.

§ 1º A promoção será efetuada segundo os critérios de antiguidade ou de merecimento, recebendo a praça o número que lhe competia na escala hierárquica como se houvesse sido promovida na época devida.

§ 2º A praça policial militar promovida indevidamente retornará à graduação anterior e, salvo comprovada má-fé, não ficará obrigada a restituir o que houver recebido a maior.

§ 3º A praça policial militar promovida nas condições deste artigo será indenizada pela diferença da remuneração à qual tiver direito.

Art. 9º As promoções são efetuadas:

I – para Cabo e 3° Sargento, por mérito intelectual, conforme nota obtida no curso de formação;

II – para 2º Sargento, pelo critério de antiguidade;

III – para 1º Sargento e Subtenente, duas por antiguidade e uma por merecimento.

Parágrafo único. Nas promoções previstas no inciso III deste artigo serão aplicadas as seguintes regras:

I – havendo somente uma vaga, será preenchida por antiguidade;

II – havendo apenas duas vagas, serão preenchidas uma por antiguidade e outra por merecimento;

III – havendo número de vagas superior a três e ocorrendo quociente fracionado, a fração de uma vaga será tomada por inteiro e para mais pelo critério de antiguidade e desprezada pelo critério de merecimento.

CAPÍTULO III

DAS CONDIÇÕES BÁSICAS PARA PROMOÇÃO

Art. 10. O ingresso na carreira de praça é feito na graduação inicial do Quadro de Praça Policial Militar, satisfeitas as exigências legais.

§ 1º A ordem hierárquica de colocação das praças nas graduações iniciais resulta da ordem de classificação no curso de formação correspondente.

§ 2º Não há promoção de praça por ocasião de sua transferência para a reserva remunerada ou reforma.

Art. 11. Para ser promovida pelos critérios de antiguidade ou de merecimento, é imprescindível a existência de vaga e que a praça esteja incluída no Quadro de Acesso correspondente.

Art. 12. Para o ingresso em Quadro de Acesso é necessário que a praça satisfaça os seguintes requisitos essenciais, estabelecidos para cada graduação:

I – condição de acesso:

a) interstício;

b) apto em inspeção de saúde; e

c) as peculiares a cada graduação do Quadro de Praças.

II – conceito moral.

Art. 13. São condições para ingresso nos Quadros de Acessos para Quadro de Praças Policiais Militares:

I – ter completado até a data da promoção, em cada graduação, o interstício mínimo de:

a) três anos de efetivo serviço como Soldado, para a graduação de Cabo;

b) três anos de efetivo serviço como Cabo, para a graduação de 3º Sargento;

c) quatro anos de efetivo serviço como 3º Sargento, para a graduação de 2º Sargento;

d) dois anos de efetivo serviço como 2º Sargento, para a graduação de 1º Sargento;

e) dois anos de efetivo serviço como 1º Sargento, para a graduação de Subtenente.

II – ter concluído o Curso de Formação ou de Aperfeiçoamento realizado para o fim de promoção;

III – estar classificado no mínimo no comportamento “BOM”;

IV – não estar cumprindo pena nem livramento condicional;

V – ser julgado apto na inspeção de saúde.

§ 1º As vagas oferecidas para ingresso nos Cursos de Formação de Cabos e nos Cursos de Formação de Sargentos obedecerão aos seguintes critérios:

I – metade das vagas oferecidas será preenchida pelo critério de antiguidade, atendidas as seguintes condições:

a) estar classificado, no mínimo, no comportamento BOM;

b) não estar cumprindo pena nem livramento condicional;

c) ter sido julgado apto em inspeção de saúde e em exame de aptidão física para fins de Curso de Formação.

II – metade das vagas oferecidas será preenchida através de concurso interno, mediante prova objetiva, atendidas os seguintes requisitos:

a) ter, no mínimo, três anos de efetivo serviço na graduação de Soldado ou Cabo PM;

b) estar classificado, no mínimo, no comportamento BOM;

c) não estar cumprindo pena nem livramento condicional;

d) ter sido julgado apto em inspeção de saúde e em exame de aptidão física para fins de Curso de Formação.

§ 2º Anualmente, poderá ser fixado pelo Governador, mediante proposta do Comandante-Geral da Polícia Militar, o limite de até 80 (oitenta) vagas, dentre os claros existentes em cada qualificação no Quadro de Praças e graduação policial militar, para seleção e ingresso no Curso de Formação de Cabos (CFC) e igual número para o Curso de Formação de Sargentos (CFS).

Art. 14. Para a promoção à graduação de 1º Sargento, é ainda exigida a conclusão de Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS).

Art. 15. A incapacidade física temporária, verificada na inspeção de saúde, não impede a praça de ser promovida.

CAPÍTULO IV

DO PROCESSAMENTO DAS PROMOÇÕES

Art. 16. Somente serão consideradas para as promoções as vagas provenientes de:

I – promoção à graduação superior;

II – passagem à situação de inatividade;

III – demissão;

IV – falecimento; e

V – aumento de efetivo.

§ 1º As vagas são consideradas abertas:

I – na data da assinatura do ato que promove, passa a inatividade, demite, salvo se no próprio ato for estabelecido outra data;

II – na data oficial do óbito; e

III – como dispuser a lei, no caso de aumento de efetivo.

§ 2º Não haverá promoção quando não houver vagas.

Art. 17. As promoções por antiguidade ou merecimento serão realizadas anualmente, nos dias 25 de junho e 19 de dezembro, para as vagas abertas e publicadas oficialmente até 05 de junho de 30 de outubro, respectivamente, bem como as decorrentes de promoção.

Art. 18. A promoção por antiguidade é feita na seqüência do respectivo Quadro de Acesso por Antiguidade (QAA).

Parágrafo único. A antiguidade das praças será determinada pela média final atribuída nos cursos de formação.

Art. 19. A promoção por merecimento é feita com base no Quadro de Acesso por Merecimento (QAM).

Parágrafo único. As vagas para promoção por merecimento serão preenchidas obedecendo-se, rigorosamente, à ordem de colocação no Quadro de Acesso por Merecimento.

Art. 20. Somente se houver vagas para a graduação no Quadro de Praças, serão elaborados Quadros de Acesso por Antiguidade e por Merecimento.

Art. 21. O processamento das promoções é de responsabilidade da Comissão de Promoção de Praças, constituída por membros natos e membros efetivos.

§ 1º São membros natos o Subcomandante-Geral da Polícia Militar, que será o seu Presidente, e o Diretor de Pessoal da Corporação.

§ 2º São membros efetivos, indicados pelo Comandante-Geral, três oficiais superiores da Polícia Militar.

CAPÍTULO V

DOS QUADROS DE ACESSO

Art. 22. Quadros de Acesso são relações nominais de praças organizados por graduações, em cada qualificação no Quadro de Praças, para as promoções por antiguidade e por merecimento, previstas, respectivamente, nos artigos 5º e 6º.

§ 1º O Quadro de Acesso por Antiguidade é a relação das praças habilitadas ao acesso, colocadas em ordem decrescente de antiguidade.

§ 2º O Quadro de Acesso por Merecimento é a relação das praças habilitadas ao acesso e resultante da apreciação do mérito e das qualidades exigidas para a promoção, na forma do Anexo Único e do Regulamento desta Lei.

§ 3º Os Quadros de Acesso por Antiguidade e Merecimento são organizados, para cada data de promoção, na forma estabelecida na regulamentação desta Lei.

Art. 23. Para o ingresso em Quadro de Acesso é necessário que a praça satisfaça os requisitos essenciais estabelecidos nesta Lei para cada graduação.

Art. 24. A praça não poderá constar de qualquer Quadro de Acesso quando:

I – deixar de satisfazer as condições estabelecidas no artigo 13;

II – for condenada, enquanto durar o cumprimento da pena, inclusive no caso de suspensão condicional da pena, não se computando o tempo acrescido à pena original para fins de sua suspensão condicional;

III – for licenciada para tratar de interesse particular;

IV – for condenada à pena de suspensão do exercício da graduação, cargo ou função prevista no Código Penal Militar, durante o prazo dessa suspensão;

V – for considerada desaparecida, extraviada ou desertor;

VI – venha a atingir, até a data das promoções, a idade limite para permanência no serviço ativo;

VII – estiver submetida a Conselho de Disciplina;

VIII – seja considerada definitivamente incapaz para o serviço ativo da Corporação em inspeção de saúde.

§ 1º Será excluída de qualquer Quadro de Acesso a praça policial militar que incidir em uma das circunstâncias previstas neste artigo ou:

I – for nele incluída indevidamente;

II – for promovida;

III – tiver falecido;

IV – passar à inatividade.

§ 2º O policial militar não poderá constar de qualquer Quadro de Acesso quando processado o seu pedido formal de transferência para a inatividade.

Art. 25. Será excluída do Quadro de Acesso por merecimento, já organizado, ou dele não poderá constar a praça que agregar ou estiver agregada:

I – por motivo de gozo de licença para tratamento de saúde de pessoa da família por prazo superior a 06 (seis) meses contínuos;

II – em virtude de encontrar-se no exercício de cargo público civil temporário não eletivo, inclusive na administração indireta; ou

III – por ter passado à disposição de órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal ou municipais, para exercer função de natureza civil.

Parágrafo único. Para poder ser incluído ou reincluído nos Quadros de Acesso por Merecimento, a praça abrangida pelo disposto neste artigo deve reverter ao respectivo Quadro, pelo menos trinta dias antes da data da promoção.

CAPÍTULO VI

DOS RECURSOS

Art. 26. A praça que se julgar prejudicada em conseqüência de composição de Quadro de Acesso, em seu direito de promoção, poderá interpor recurso ao Governador do Estado, através do Comandante-Geral da Polícia Militar, como última instância na esfera administrativa.

§ 1º Para a apresentação do recurso, a praça terá o prazo de quinze dias corridos, a contar do recebimento da notificação do ato que julga prejudicá-la ou da publicação oficial no Boletim do Comando-Geral.

§ 2º Recebido o recurso, o Comandante-Geral da Corporação deverá encaminhá-lo ao Governador do Estado do Piauí, após avaliação pela Comissão de Promoção de Praças e com o parecer jurídico da Procuradoria-Geral do Estado do Piauí.

§ 3º O recurso referente à composição de Quadro de Acesso e a promoção deverá ser solucionado no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de seu recebimento.

CAPITULO VII

DAS FICHAS DE CONCEITO DE PRAÇAS

Art. 27. A ficha de conceito de praça, destinada ao cômputo dos pontos que qualificarão o seu merecimento, será preenchida com dados colhidos em seus assentamentos, os quais receberão valores numéricos, positivos e negativos, conforme previsto no Anexo Único desta Lei e no regulamento desta Lei.

Parágrafo único. O Regulamento desta Lei poderá estabelecer outros critérios objetivos de pontuação positiva ou negativa.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28. No prazo de sessenta dias contados da publicação desta Lei, será editado seu Regulamento, ao qual caberá, em especial:

I – fixar calendário para as promoções;

II – estabelecer outros critérios objetivos de avaliação do mérito.

Art. 29. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o art. 9º da Lei Complementar nº 17, de 08 de janeiro de 1996; arts. 14, § 2º; 18; 80, IV e V e §§ 1º, 2º e 3º, da Lei 3.808, de 16 de julho de 1981; a Lei 3.992, de 29 de março de 1985; Lei 4.547, de 29 de dezembro de 1992, e os Decretos nº 9.888, de 24 de março de 1998; e 10.571, de 25 de junho de 2001.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 23 de março de 2006.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

bottom of page