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Lei 5.483/05 - Código de Incêndio.

LEI Nº 5.483, DE 10 DE AGOSTO DE 2005

Dispõe sobre a competência do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí e sobre o Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico do Estado, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

FAÇO saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA COMPETÊNCIA E DA FINALIDADE

Art. 1º O Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí, instituição permanente, força auxiliar e reserva do Exército Brasileiro, organizado com base na hierarquia e disciplina, destina-se a realizar serviços específicos de bombeiro militar e atividades de defesa civil na área do Estado do Piauí.

Art. 2º São competências do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí:

I – realizar serviços de prevenção e extinção de incêndios;

II – realizar serviços de prevenção e extinção de incêndios em florestas e matas, visando à proteção do meio ambiente, na esfera de sua competência;

III – realizar serviços de resgate, busca e salvamento;

IV – realizar perícias sobre incêndios e explosões, relacionadas com sua competência;

V – analisar projetos, realizar vistorias e emitir pareceres acerca dos sistemas preventivos contra incêndio e pânico e qualquer outra atividade de sua competência;

VI – analisar, exigir e fiscalizar todos os serviços e instalações concernentes às atividades de segurança contra incêndio e pânico ou outra atividade, com vistas à proteção das pessoas e dos bens públicos e privados;

VII – prestar socorro e atendimento médico emergencial e pré-hospitalar, nos casos de acidentes com vítimas ou a pessoas em iminente perigo de morte;

VIII – atuar na execução das atividades de defesa civil;

IX – isolar, interditar ou embargar obras, serviços, habitações e locais de uso público ou privado que não ofereçam condições de segurança, no âmbito de sua competência;

X – aplicar as penalidades, conforme a legislação pertinente.

XI - desenvolver pesquisas científicas em seu campo de atuação funcional e ações educativas de prevenção de incêndio, socorro de emergência pré-hospitalar, pânico coletivo, bem como, ações de proteção e promoção do bem-estar da coletividade e dos direitos, garantias e liberdades do cidadão;

XII - manter intercâmbio com órgãos congêneres nacionais e internacionais, sobre assuntos de interesse de suas competências;

XIII - credenciar, normatizar e fiscalizar as escolas e empresas de formação de brigadas, bombeiros civis, guarda-vidas privados e congêneres;

XIV - normatizar e fiscalizar as brigadas de incêndio, os bombeiros civis, guarda-vidas privados e congêneres;

XV - formar, credenciar, normatizar e fiscalizar, com exclusividade, os bombeiros voluntários; XVI - desenvolver programas e projetos sociais, através de ações de natureza preventiva e educacional, estimulando o civismo e exercício da cidadania.

§ 1º A enumeração dessas competências não exclui outras decorrentes da função constitucional do Corpo de Bombeiros.

§ 2º O Estado do Piauí, através do Corpo de Bombeiros Militar, pode celebrar convênios com a União, Estados, Municípios e suas respectivas entidades da administração indireta bem como com entidades privadas, com a finalidade de desempenhar outras competências relacionadas com a sua função constitucional.

§ 3º Estabelecer na lei o valor a ser cobrado pelo CBMEPI para os serviços de análise de projeto e vistorias conforme as fórmulas abaixo:

I - Para os serviços de análise de projetos e vistorias serão recolhidos os seguintes valores: a) Para edificações com área de até 900m² (novecentos metros quadrado) os valores das taxas deverão ser calculados conforme as fórmulas abaixo:

1. Taxa de análise de projeto = 50 x UFR

2. Taxa de vistoria = 100 x UFR

b) Para edificações com área superior a 900 m² (novecentos metros quadrado) os valores das taxas deverão ser calculados conforme as fórmulas abaixo: 1. Taxa de análise de projeto = (50 x UFR) + (0,03 x UFR x Área - 900m²)

2. Taxa de vistoria = (100 x UFR) + (0,03 x UFR x Área - 900m²)

CAPÍTULO II

DA SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO

Art. 3º Esta Lei tem por finalidade determinar o cumprimento das condições mínimas necessárias para as instalações de segurança contra incêndio e pânico em edificações e áreas de risco no Estado do Piauí.

Parágrafo único. Compete ao Corpo de Bombeiros Militar o estudo, a análise, o planejamento, a fiscalização e a execução das normas que disciplinam a segurança das pessoas e de seus bens contra incêndio e pânico em todo o Estado.

Art. 4º Será exigido o cumprimento integral dos dispositivos desta Lei e de sua regulamentação a todas as edificações existentes e a construir que se localizam na área do Estado do Piauí.

Art. 5º As edificações já existentes, construídas em data anterior à vigência desta Lei, bem como aquelas a construir, que tiveram seus projetos já aprovados junto ao Corpo de Bombeiros Militar, deverão se adequar às suas exigências, em conformidade com os critérios estabelecidos no seu regulamento.

§ 1º Os projetos de edificações a construir, referidos neste artigo, cuja aprovação junto ao Corpo de Bombeiros Militar tenha ocorrido em um prazo superior a seis meses, deverão ser reapresentados àquela Corporação, no prazo máximo de cento e oitenta dias, a contar da data de vigência da presente Lei, para efeito de reavaliação dos sistemas projetados.

§ 2º A não observância ao disposto no parágrafo anterior implicará em nulidade da aprovação já concedida.

§ 3º As edificações já construídas que possuírem o "Atestado de Regularidade" fornecido pelo Corpo de Bombeiros Militar dentro do seu prazo de validade, não sofrerão novas exigências, desde que providenciadas as respectivas renovações nos prazos previstos no respectivo atestado.

CAPÍTULO III

DA CLASSIFICAÇÃO E DA DEFINIÇÃO

Seção I

Da Classificação

Subseção I

Da Classificação dos Riscos

Art. 6º As edificações e áreas de risco serão classificadas através de regulamentação à presente Lei, agrupadas por risco, pelos critérios de natureza da ocupação, altura e carga de incêndio.

Subseção II

Da Classificação das Edificações

Art. 7º. Revogado

.

Subseção III

Da Classificação das Ocupações

Art. 8º Revogado

Seção II

Da Definição dos Sistemas

Art. 9º . Revogado.

Art. 10. Os Sistemas de Segurança contra Incêndio e pânico das edificações e áreas de riscos previstos nesta Lei são as medidas que deverão ser definidas em função dos seguintes critérios: I - acesso de viatura na edificação e áreas de risco;

II - separação entre edificações;

III - resistência ao fogo dos elementos de construção;

IV - compartimentação;

V - controle de materiais de acabamento;

VI - saídas de emergência;

VII - elevador de emergência;

VIII - controle de fumaça;

IX - gerenciamento de risco de incêndio;

X - brigada de incêndio;

XI - brigada profissional;

XII - iluminação de emergência;

XIII - detecção automática de incêndio;

XIV - alarme de incêndio;

XV - sinalização de emergência;

XVI - extintores;

XVII - hidrante e mangotinhos;

XVIII - chuveiros automáticos;

XIX - resfriamento;

XX espuma;

XXI - sistema fixo de gases limpos e dióxido de carbono (CO2);

XXII - sistema de proteção contra descargas atmosféricas (SPDA);

XXIII - controle de fontes de ignição (sistema elétrico, soldas, chamas, aquecedores, etc).

§1º Outros sistemas poderão ser previstos no regulamento desta Lei para a proteção contra incêndio e pânico, desde que devidamente testados e aprovados por entidades tecnológicas que mantenham laboratórios específicos para ensaios, e aprovados pelo Corpo de Bombeiros Militar.

§ 2º É proibido o uso de captores que contenham material radioativo no sistema de proteção contra descargas atmosféricas - SPDA (para-raios).

§ 3º Os proprietários das instalações cujos sistemas de proteção contra descargas atmosféricas utilizem captores que contenham materiais radioativos, deverão providenciar a remoção por empresa especializada, bem como o encaminhamento à uma unidade da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN no prazo de 720 (setecentos e vinte) dias.

CAPÍTULO IV

DAS EXIGÊNCIAS E DA FISCALIZAÇÃO

Seção I

Das Exigências

Art. 11. As exigências de sistemas de segurança contra incêndio e pânico, aplicáveis às edificações e áreas de risco, serão estabelecidas em regulamentação à presente Lei

Art. 12. As normas de segurança previstas nesta Lei e em sua regulamentação se aplicam às edificações e áreas de risco, devendo ser observadas por ocasião da construção, reforma, ampliação, mudança da ocupação ou uso, e na regularização das edificações e áreas de risco existentes.

§ 1º Os sistemas de segurança contra incêndios previstos para as edificações deverão ser apresentados ao Corpo de Bombeiros Militar, acompanhados dos respectivos projetos, para fins de análise de conformidade com as normas pertinentes.

§ 2º Para a obtenção, junto aos órgãos municipais competentes, de licença de funcionamento, Alvará de construção, concessão de “Habite-se”, bem como de suas respectivas renovações, das edificações classificadas nesta Lei, será necessária a aprovação dos respectivos sistemas de segurança contra incêndio e pânico previstos para aquelas edificações junto ao Corpo de Bombeiros Militar, podendo o Corpo de Bombeiros Militar celebrar convênios nesse sentido com Municípios.

§ 3º As medidas de segurança contra incêndio e pânico apresentadas em Projeto terão validade de 01 ano, a contar da data da aprovação pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí.

§ 4º Vencido o prazo de validade, e não sendo expedida a respectiva licença e Alvará de construção, reforma, modificação ou acréscimo, os sistemas de segurança contra incêndio e pânico deverão ser reapresentados ao Corpo de Bombeiros Militar, para efeito de revalidação.

§ 5º Ficam excluídas das exigências da presente Lei:

a) as edificações de uso residencial exclusivamente unifamiliares;

b) as residências exclusivamente unifamiliares localizadas no pavimento superior de ocupação mista com até dois pavimentos e que possuam acessos independentes;

c) estruturas provisórias ou edificações térreas, com área utilizável inferior ou igual a 20 m² (vinte metros quadrados), de baixo risco de incêndio, e afastada no mínimo 05 (cinco) metros de estruturas provisórias e edificações circunvizinhas.

Art. 13. O cumprimento das exigências estabelecidas será observado através da fiscalização a ser executada pelo Corpo de Bombeiros Militar.

Art. 14. Os processos de vistorias de edificações deverão ser solicitados ao Corpo de Bombeiros Militar, para obtenção do competente "Atestado de Regularidade".

§ 1º O "Atestado de Regularidade" somente será emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar quando as edificações satisfizerem às exigências específicas para as mesmas, não sendo fornecidos provisórios ou parciais, salvo os casos julgados procedentes por Comissão Técnica do Corpo de Bombeiros , mediante compromisso de ajustamento, e com a fixação de um cronograma para a implantação dos sistemas de segurança contra incêndio e pânico , previstos no Art. 10 desta Lei.

2º O "Atestado de Regularidade" de que trata este artigo terá prazo de validade pré-determinado através de regulamentação do Corpo de Bombeiros Militar, de acordo com a classificação quanto a natureza e carga de incêndio, podendo ser de no máximo 03 (três) anos a contar da data de sua emissão.

§ 3º O Atestado de Regularidade poderá ser invalidado a qualquer tempo, no decorrer do prazo de sua validade, quando for constatado, mediante fiscalização, qualquer irregularidade prevista no art. 19 desta Lei. § 4º Poderá ser fornecido Atestado de Regularidade sem vistoria prévia pelo Corpo de Bombeiros Militar, para edificações e áreas de risco que atendam as seguintes condições, cumulativamente: a) a edificação seja caracterizada como risco isolado em relação às edificações e áreas de risco circunvizinhas; b) o somatório total das áreas utilizáveis e áreas construídas seja igual ou inferior a 900,00 m² (novecentos metros quadrados);

c) tenha no máximo 12 (doze) metros de altura;

d) seja classificada como de baixo ou médio risco de incêndios;

e) tenha capacidade máxima para 100 (cem) pessoas;

f) o proprietário ou responsável pelo uso apresente uma declaração, juntamente com um profissional Responsável Técnico, atestando as condições atuais e de manutenção futura, relativas à segurança contra incêndio e pânico. Os declarantes deverão ter suas assinaturas devidamente reconhecidas em cartório público.

§ 5º Caberão ao proprietário do imóvel e ao responsável pelo uso a instalação e manutenção do conjunto de medidas de prevenção contra incêndios e pânico, sob pena de cassação do Atestado de Regularidade e aplicação de demais sanções administrativas.

§ 4º Poderá ser fornecido Atestado de Regularidade para edificações e áreas de risco classificadas de baixo e médio risco de incêndio, mediante declaração prestada pelo proprietário ou responsável pelo uso, acerca das condições de segurança contra incêndio e pânico. Art. 14-A. As irregularidades contatadas em vistorias e análises de projetos dos sistemas de segurança contra incêndio e pânico devem ser sanadas pelos responsáveis no prazo máximo de 06 (seis) meses a contar da primeira notificação que as constatou, sob pena de arquivamento do processo. § 1º Submetem-se também ao prazo máximo estabelecido no caput deste artigo, contados a partir da vigência desta Lei, os processos pendentes. § 2º Após cinco anos de permanência no arquivo do Corpo de Bombeiros Militar, os documentos previstos neste artigo serão submetidos a apreciação de Comissão designada pelo Comandante Geral, para fins de avaliação da destinação ou destruição, observado o interesse da Administração Pública.

Seção II

Da Fiscalização

Art. 15. O Corpo de Bombeiros Militar fiscalizará toda e qualquer edificação existente no Estado e, quando necessário, expedirá notificação e aplicará penalidades, na forma prevista nesta Lei ou em seu regulamento.

Art. 16. Os agentes investidos na função fiscalizadora poderão, observadas as formalidades legais, vistoriar qualquer imóvel, obra, estabelecimento ou local de evento com concentração de público, bem como documentos relacionados com a segurança contra incêndio e pânico.

§ 1º Mesmo fardados, os agentes fiscalizadores deverão identificar-se pela carteira funcional.

§ 2º Qualquer pessoa, constatando infração às medidas de proteção contra incêndio e pânico, poderá dirigir representação às autoridades competentes, para efeito do exercício do seu poder de polícia.

§ 3º A autoridade que tiver conhecimento de infração é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio.

§ 4º As infrações são apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, observadas as disposições desta Lei e seu regulamento.

Art. 17. Constatada qualquer das irregularidades previstas nesta Lei ou em sua regulamentação, o agente fiscalizador expedirá notificação ao proprietário ou responsável pela edificação, que aporá sua assinatura, certificando o recebimento.

§ 1º Quando o proprietário ou seu representante legal se negar a receber a notificação, esta será considerada entregue, mediante certificação do agente.

§ 2º Da notificação, ao proprietário ou responsável, constará prazo determinado para que as irregularidades, constatadas em vistorias, sejam corrigidas.

§ 3º O prazo referido no § 2º, que não poderá ser inferior a 10 (dez) dias, será determinado em função dos fatores de segurança e risco, em conformidade com os critérios estabelecidos em regulamentação à presente Lei.

§ 4º vencido o prazo estabelecido na notificação, não havendo o proprietário ou responsável pela edificação apresentado defesa ou interposto recurso, e não cumprindo as exigências apresentadas, ao infrator serão aplicadas as penalidades previstas nesta Lei.

CAPÍTULO V

DAS INFRAÇÕES

Art. 18. Entende-se por infrações às normas dos sistemas e medidas de segurança contra incêndio e pânico, qualquer ato, fato, omissão ou situação de inobservância às disposições desta Lei, Decretos e Instruções Técnicas regulamentares, que comprometa o perfeito funcionamento ou operacionalização daqueles sistemas e medidas, provocando riscos à integridade e à vida da comunidade e à segurança do patrimônio público ou privado.

Art. 19. Para efeito de aplicação das exigências desta Lei e de sua regulamentação, qualquer uma das situações abaixo, considerada isoladamente ou no conjunto, está inclusa na definição constante do artigo 18:

I- GRUPO I - Infrações Gravíssimas:

a) Armazenamento e utilização de explosivos em desconformidade com a Legislação;

b) Local destinado à reunião de público com lotação acima do permitido;

c) Local destinado à reunião de público com saída de emergência obstruída ou trancada;

d) Dificultar, embaraçar ou criar resistência à ação fiscalizadora dos vistoriadores do Corpo de Bombeiros Militar;

e) Declaração falsa acerca das condições de segurança contra incêndio e pânico;

II - GRUPO II - Infrações Graves:

a) Acesso de viatura inexistente:

b) Isolamento de risco inexistente;

c) Resistência ao fogo dos elementos de construção inexistente;

d) Compartimentação inexistente;

e) Controle de material de acabamento e de revestimento inexistente;

f) Saída de emergência inexistente;

g) Elevador de emergência inexistente;

h) Sistema de pressurização da escada inexistente;

i) Sistema de controle de fumaça inexistente;

j) Plano de emergência inexistente;

k) Brigada de incêndio ou bombeiro civil inexistente;

l) Sistema de iluminação de emergência inexistente;

m) Sistema de detecção de incêndio inexistente;

n) Sistema de alarme de incêndio inexistente;

o) Sinalização de emergência inexistente;

p) Sistema de extintores de incêndio inexistente;

q) Sistema de hidrantes ou mangotinhos inexistente;

r) Sistema de chuveiros automáticos inexistente;

s) Sistema de resfriamento inexistente;

t) Sistema de proteção por espuma inexistente;

u) Sistema fixo de gases para combate a incêndio inexistente;

v) Sistema elétrico dos equipamentos de segurança contra incêndio desprotegido contra a ação

do fogo;

w) Sistema de proteção contra descargas atmosféricas inexistente;

x) Armazenamento e utilização de produtos perigosos em desconformidade com a legislação;

y) Edificação ou área de risco com Licença do Corpo de Bombeiros vencida;

z) Deixar de atualizar o Projeto Técnico em decorrência de mudança de leiaute, de altura, de área ou de ocupação da edificação ou área de risco, quando tais alterações implicam em novas exigências ou redimensionamento das medidas de segurança contra incêndio;

aa) Edificação ou área de risco sem Atestado de Regularidade do Corpo de Bombeiros. (NR)

III - GRUPO III - Infrações Médias:

a) Elemento automatizado de compartimentação inoperante;

b) Saída de emergência inoperante;

c) Elevador de emergência inoperante;

d) Sistema de pressurização da escada inoperante;

e) Sistema de controle de fumaça inoperante;

f) Brigada de incêndio ou bombeiro civil reprovado na avaliação de desempenho;

g) Sistema de iluminação de emergência inoperante;

h) Sistema de detecção de incêndio inoperante;

i) Sistema de alarme de incêndio inoperante;

j) Sistema de extintores de incêndio inoperante;

k) Sistema de hidrantes ou mangotinhos inoperante;

l) Sistema de chuveiros automáticos inoperante;

m) Sistema de resfriamento inoperante;

n) Sistema de proteção por espuma inoperante;

o) Sistema fixo de gases para combate a incêndio inoperante;

p) Armazenamento de líquidos inflamáveis em desconformidade com a legislação;

q) Armazenamento e utilização de gás liquefeito de petróleo (GLP) em desconformidade com

a legislação;

r) Armazenamento e utilização de gás natural (GN) em desconformidade com a legislação;

s) Materiais ou equipamentos de sistemas segurança contra incêndio sem certificação, quando exigida;

t) Deixar de atualizar o Projeto Técnico em decorrência de mudança de altura, de área ou de ocupação da edificação ou área de risco, quando tais alterações não implicam em redimensionamento das medidas de segurança contra incêndio;

IV - GRUPO IV - Infrações Leves:

a) Acesso de viatura deficiente quanto à localização ou às dimensões;

b) Isolamento de Risco deficiente;

c) Resistência ao fogo dos elementos de construção deficiente;

d) Compartimentação deficiente;

e) Controle de material de acabamento e de revestimento deficiente;

f) Saída de emergência deficiente;

g) Elevador de emergência deficiente;

h) Sistema de pressurização da escada deficiente;

i) Sistema de controle de fumaça deficiente;

j) Plano de emergência deficiente;

k) Brigada de incêndio ou bombeiro civil deficiente;

l) Bombeiro civil não credenciado junto ao CBMEPI;

m) Sistema de iluminação de emergência deficiente;

n) Sistema de detecção de incêndio deficiente;

o) Sistema de alarme de incêndio deficiente;

p) Sinalização de emergência deficiente;

q) Sistema de extintores de incêndio deficiente;

r) Sistema de hidrantes ou mangotinhos deficiente;

s) Sistema de chuveiros automáticos deficiente;

t) Sistema de resfriamento deficiente;

u) Sistema de proteção por espuma deficiente;

v) Sistema fixo de gases para combate a incêndio deficiente;

w) Instalações elétricas prediais em desconformidade com a legislação;

x) Documentação em desconformidade com a legislação;

y) Atestado de Regularidade do Corpo de Bombeiros Militar não afixada em local visível ao público;

§ 1º Será considerado:

I - deficiente: o sistema ou medida de segurança contra incêndio que está instalada no todo ou em parte na edificação, que pode ser utilizado, porém não atende totalmente as especificações das Instruções Técnicas e normas afins.

II - inoperante: o sistema ou medida de segurança contra incêndio que está instalado na edificação, porém não funciona.

III - inexistente: o sistema ou medida de segurança contra incêndio que não está instalada na edificação.

§ 2º A existência de sistemas de segurança contra incêndio e pânico em edificações onde não haja obrigatoriedade legal ou normativa de instalação dos ditos sistemas, não isenta os proprietários ou responsáveis por aquelas edificações das exigências pertinentes, contidas nesta Lei e em sua regulamentação, relativas aos sistemas referidos.

CAPÍTULO VI

DAS PENALIDADES E SUA APLICAÇÃO

Seção I

Das Penalidades

Art. 20. O Corpo de Bombeiros Militar, no exercício da fiscalização que lhe compete por força de lei, aplicará as seguintes penalidades pelo não cumprimento de qualquer das exigências de medidas de proteção contra incêndio e pânico:

I – multa;

II Cassação do Atestado de Regularidade ou Atestado de Conformidade;

III –revogado;

IV – interdição ou embargo de obra ou atividade;

V – restritiva de direitos.

§ 1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.

§ 2º As sanções previstas nos incisos II a V deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso I.

§ 3º A multa será aplicada sempre que o agente, por culpa ou dolo:

I – notificado, deixar de sanar as irregularidades no prazo assinalado;

II – opuser embaraço à fiscalização do Corpo de Bombeiros.

III - cometer infração gravíssima, nos termos do art. 19, inciso I, desta Lei.

§ 4º As sanções indicadas no inciso IV do caput serão aplicadas quando o equipamento, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiver obedecendo às prescrições legais ou regulamentares.

Art. 21. A aplicação das penalidades referidas neste Capítulo não isenta o proprietário, locatário ou representante legal pelo cumprimento das exigências citadas em notificação.

Art. 22. Revogado.

Art. 23. Para a aplicação das penalidades previstas nesta Lei será assegurada ampla defesa aos interessados, observando-se o disposto na regulamentação.

Art. 24. Será considerado reincidente o proprietário ou locatário ou representante legal da edificação que, no período de vigência do Atestado de Regularidade, vier a cometer nova infração prevista neste Código ou em sua regulamentação, constatada em vistoria.

Parágrafo único. Caracterizada a reincidência de que trata este artigo, o Atestado de Regularidade será imediatamente cassado, podendo ainda ser aplicadas penalidades constantes deste Código.

Art. 25. Os acréscimos de área e as mudanças de ocupação das edificações, que possam implicar em alteração do seu risco, bem como o aumento ou redução dos sistemas de segurança contra incêndio e pânico, deverão ser apresentados ao Corpo de Bombeiros Militar, para efeito de análise e posterior aprovação.

§ 1º As alterações previstas neste artigo incluem as edificações existentes e as projetadas para construção, mesmo já aprovadas junto ao Corpo de Bombeiros.

§ 2º em caso de serem constatadas as alterações previstas neste artigo, através de vistoria, sem o prévio conhecimento do Corpo de Bombeiros Militar, ao proprietário ou responsável pela edificação serão aplicadas as penalidades contidas neste capítulo.

Seção II

Das Multas

Art. 26. Os valores das multas serão cobrados em Unidades Fiscais de Referências - UFR-PI e proporcional a natureza da infração, em conformidade com o disposto no art. 19 desta Lei:

I - Grupo I - Infrações de natureza gravíssima, punida com multa de valor correspondente a 500 (quinhentos) UFR-PI;

II - Grupo II - Infrações de natureza grave, punida com multa de valor correspondente a 300 (trezentos) UFR-PI;

III - Grupo III - Infrações de natureza, média punida com multa de valor correspondente a 200 (duzentos) UFR-PI;

IV - Grupo IV - Infrações de natureza leve, punida com multa de valor correspondente a 50 (cinquenta) UFR-PI.

§ 1º Em casos de riscos de graves acidentes, com a possibilidade de elevado número de vítimas ou em eventos com grande reunião de público, os limites das multas poderão ser decuplicados.

§ 2º Considerar-se-á reincidência o não cumprimento das exigências inicialmente apresentadas em notificação ao proprietário ou responsável, constatado através de nova vistoria, realizada após a expiração do prazo concedido para tal cumprimento, quando da aplicação da primeira multa.

§ 3º A caracterização da reincidência referida no § 2º independerá do pagamento da primeira multa aplicada.

§ 4º Em caso de reincidência, os valores das multas serão cobradas em dobro, obedecendo-se a proporcionalidade estabelecida neste artigo.

§ 5º Os valores das multas serão corrigidos e atualizados pela variação da UFR-PI ou outro índice legal de correção de débitos fiscais.

§ 6º A aplicação da multa correspondente não exime o infrator de responsabilidades civis e penais porventura cabíveis, nem da obrigação de sanar as irregularidades apresentadas.

§ 7º O cumprimento das exigências apresentadas em notificação não isenta o infrator do recolhimento das multas porventura aplicadas.

§ 8º As multas aplicadas, quando não recolhidas pelo infrator, no prazo previsto em Lei, serão inscritas em dívida ativa do Estado, e remetidas para cobrança judicial, com os acréscimos pertinentes

§ 9º Para cálculo da multa, deverão ser computados cumulativamente os valores de cada infração, tendo como limite máximo:

I - 2 (duas) infrações para o grupo das infrações gravíssimas;

II - 2 (duas) infrações para o grupo das infrações graves;

III - 3 (três) infrações para o grupo das infrações médias;

IV - 3 (três) infrações para o grupo das infrações leves.

§ 10. A multa pode ser recolhida com redução de 50% (cinquenta por cento) do seu valor no caso de renúncia ao direito de recorrer, com o pagamento dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua emissão.

Art. 27. As empresas de que trata o artigo 51 e os seus profissionais técnicos responsáveis, quando cometerem infrações a esta Lei ou a seu regulamento, ficarão sujeitos à multa, que variará de 100 (cem) a 300 (trezentas) UFR-PI, aplicadas de forma gradativas, proporcional à gravidade da infração cometida, além das penalidades de suspensão temporária e cancelamento do seu cadastro e credenciamento junto ao Corpo de Bombeiros Militar, na forma dos dispositivos constantes em regulamentação à presente Lei.

§ 1º Aos casos de reincidência específica, serão aplicadas multas em dobro.

§ 2º Para efeito de aplicação de multas, serão observados os dispositivos constantes do artigo 26.

Art. 28. Os valores arrecadados em pagamento de multas por infração a qualquer das exigências de medidas de proteção contra incêndio e pânico serão revertidos a fundo de aparelhamento do corpo de Bombeiros Militar a ser criado por lei.

Seção III

Apreensão e Perdimento de equipamentos e produtos

Art. 29. Revogado.

Art. 30. Revogado

Art. 31. Revogado.

Art. 32. Revogado.

Seção IV

Destruição ou Inutilização de Equipamentos e Produtos

Art. 33. Revogado.

Seção V

Da Interdição ou Embargo de Obra ou Atividade

Art. 34. A interdição, isolamento ou embargo de edificações será procedido quando ocorrer o não cumprimento das exigências apresentadas em notificação, após a aplicação de multa, observado o prazo estabelecido.

§ 1º A interdição, isolamento ou embargo, previsto nesta Lei, somente serão levantados quando do cumprimento integral das exigências apresentadas em notificação.

§ 2º O recolhimento das multas aplicadas, por parte do infrator, não determinará o levantamento da interdição, isolamento ou embargo da edificação.

Art. 35. Quando a situação justificar, pela iminência de risco de morte, para a integridade física de pessoas ou que possa causar graves danos materiais, o Corpo de Bombeiros Militar poderá imediatamente proceder, independentemente da aplicação de outras penalidades, a interdição, isolamento ou embargo da edificação, obra, atividade ou local de concentração de público, notificando o proprietário ou responsável a cumprir as exigências apresentadas.

§ 1º Na situação prevista neste artigo, o contraditório será postergado, devendo o local interditado, isolado ou embargado assim permanecer até parecer contrário do Corpo de Bombeiros Militar, após o cumprimento integral das exigências, ou julgamento favorável ao recurso interposto pelo interessado.

2º O infrator não estará isento das multas correspondentes, caso não venha a cumprir as exigências apresentadas, no prazo determinado em notificação.

Seção VI

Das Penalidades Restritivas de Direito

Art. 36. As penalidades restritivas de direito são:

I – suspensão de registro, licença ou autorização;

II – cancelamento de registro, licença ou autorização;

III – perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;

IV – proibição de contratar com a Administração Pública Estadual, pelo período de até três anos.

Art. 37. As penalidades de suspensão ou cancelamento de registro, licença ou autorização serão aplicadas, na forma prevista em regulamento, às empresas instaladoras, de manutenção e de comercialização de equipamentos de sistemas de segurança contra incêndio e pânico que não atenderem às exigências previstas em notificação.

Art. 38. As pessoas jurídicas favorecidas com quaisquer benefícios ou incentivos fiscais concedidos ou previstos por leis estaduais, caso não atendam as exigências contidas em notificação, ficam também sujeitas a perda ou restrição desses benefícios ou incentivos, na forma prevista no regulamento desta Lei.

Art. 39. Na forma prevista no regulamento desta Lei, as empresas que não atendam a exigências relativas à segurança contra incêndio podem ser proibidas de contratar por até três anos com a Administração Pública estadual.

CAPÍTULO VII

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Seção I

Dos procedimentos de Aplicação das Penalidades

Art. 40. O Corpo de Bombeiros Militar, procedendo a vistoria em edificações ou demais locais sujeitos a sua fiscalização, constatando quaisquer das irregularidades previstas nesta Lei ou em seu regulamento, em benefício da segurança de vidas e bens, procederá a expedição de notificação ao proprietário ou responsável pela edificação, estabelecendo orientações, apresentando exigências e fixando prazo para seu integral cumprimento, com vistas à regularização das edificações ou demais locais junto àquela Corporação.

§ 1º O prazo de que trata este artigo dependerá da natureza da irregularidade constatada, em conformidades com os critérios estabelecidos em regulamentação a esta Lei.

§ 2º Os prazos estipulados em notificação poderão ser prorrogados, a critério do Corpo de Bombeiros Militar, através de decisão firmada em requerimento do interessado, caso os argumentos apresentados justifiquem tal medida.

Art. 41. Decorrido o prazo fixado na notificação, e não havendo o cumprimento das exigências apresentadas, será lavrado o termo de multa, em duas vias.

§ 1º A primeira via do termo de multa será remetida ao infrator, e a segunda será destinada à formação de processo no Corpo de Bombeiros Militar.

§ 2º A multa será cobrada nos valores estabelecidos no artigo 26 e seus parágrafos e será arrecadada pelo Corpo de Bombeiros Militar.

Art. 42. Após a expedição do termo de multa, ao infrator será dado um prazo de quinze dias para o cumprimento das exigências apresentadas e para o recolhimento da importância correspondente.

§ 1º Findo o prazo fixado neste artigo, e não havendo a observância de seus dispositivos, será procedida a interdição, isolamento ou embargo da edificação, e a emissão de novo termo de multa, correspondente ao dobro do valor da multa anteriormente aplicada.

§ 2º O recolhimento da multa inicialmente aplicada, sem que haja o cumprimento das exigências apresentadas, não isenta o infrator das penalidades previstas no parágrafo anterior.

§ 3º O prazo fixado neste artigo só será prorrogável, a critério do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, se a parte interessada apresentar motivo justo.

Seção II

Do Direito de Defesa

Art. 43. Da notificação e da aplicação de penalidades caberá defesa, em primeira instância, ao Chefe do órgão competente do Corpo de Bombeiros Militar, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data de recebimento da notificação ou termo de multa pelo proprietário ou responsável pela edificação."

Art. 44. Da decisão do Chefe do órgão competente do Corpo de Bombeiros Militar caberá recurso, em segunda e última instância, para o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data em que o interessado tomar ciência da decisão de primeira instância.

Art. 45. O processo administrativo para apuração de infração deve observar os seguintes prazos máximos:

I - 15 (quinze) dias úteis para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra a notificação,

contados da data da ciência da irregularidade;

II - 15 (quinze) dias úteis para a autoridade competente julgar a notificação, a defesa ou o recurso, contados da data da expedição da notificação ou da apresentação, se houver, da defesa ou recurso;

III - 15 (quinze) dias úteis para o infrator recorrer da decisão desfavorável à instância superior;

IV - 30 (trinta) dias corridos para o pagamento de multa, contados da data do recebimento do respectivo termo.

Art. 46. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.

Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.

Art. 47. O recurso não será conhecido quando interposto:

I – fora do prazo;

II – perante órgão incompetente;

III – por quem não seja legitimado;

IV – após exaurida a esfera administrativa.

§ 1º Salvo a hipótese de má-fé, o recorrente não será prejudicado pela interposição de recurso perante órgão incompetente.

§ 2º O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.

Art. 48. Prescreve em cinco anos a ação punitiva do Corpo de Bombeiros Militar, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

§ 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.

§ 2º Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.

Art. 49. Interrompe-se a prescrição:

I – pela notificação do interessado, inclusive por meio de edital;

II – por qualquer ato inequívoco de fiscalização;

III – pela decisão de primeira instância ou do julgamento de recurso.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 50. As normas vigentes, emitidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, pelas Agências Reguladoras Nacionais, pelo IRB-Brasil Resseguros, e pelo Ministério do Trabalho, que tenham relação com a segurança contra incêndio e pânico, poderão ser adotadas plena ou parcialmente, ou servirem de base para dispositivos de normas próprias, a serem definidas em regulamentação à presente Lei.

Art. 51. As empresas de formação e reciclagem de brigada de incêndio deverão ser credenciadas e ter o funcionamento autorizado pelo Corpo de Bombeiros Militar.

§ 1º O Corpo de Bombeiros Militar manterá atualizado um cadastro das empresas de formação e reciclagem de brigadas de incêndio capacitadas a executar os serviços pertinentes.

§ 2º As empresas referidas neste artigo somente poderão abrir processos de segurança contra incêndios junto ao corpo de Bombeiro Militar quando devidamente credenciadas e cadastradas no órgão competente daquela Corporação;

§ 3º Ao Corpo de Bombeiros cabe baixar as respectivas normas, atinentes ao cadastramento previsto neste artigo, conforme os critérios estabelecidos em regulamentação à presente Lei.

Art. 52. Para efeito do cumprimento do disposto nesta Lei e em sua regulamentação, o Corpo de Bombeiros Militar poderá vistoriar todos os imóveis habitados e todos os estabelecimentos em funcionamento, para verificação da existência e situação dos sistemas de segurança contra incêndio e pânico, com vistas à regularização das citadas edificações, e à expedição do competente "Atestado de Regularidade" a que se refere o artigo 14 desta Lei.

Art. 53. Quando em operações de combate a incêndios seja julgado necessário, o Corpo de Bombeiro Militar poderá utilizar os volumes de água armazenados em reservatórios de edificações públicas e particulares.

Parágrafo único. O Corpo de Bombeiros Militar encaminhará relatórios de consumo de água ao proprietário ou responsável pela edificação envolvida, e à empresa concessionária do serviço público, caso em uma emergência utilize água armazenada em reservatório de edificações públicas ou particulares.

Art. 54. Em caso de extinção da UFR-PI, as multas serão calculadas com base no índice ou unidade que o substituir.

Art. 55. Esta Lei deverá ser regulamentada por Decreto Governamental no prazo de sessenta dias e por Instruções Técnicas baixadas por ato do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar.

Art. 56. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina. (PI), 10 de agosto de 2005.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

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