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Lei 5.529/05 - Carcinicultura

LEI Nº 5.529, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2005

Disciplina a instalação de empreendimentos de carcinicultura no Estado do Piauí e dá outras

providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

FAÇO saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os empreendimentos de carcinicultura, observarão as disposições estabelecidas na Constituição Federal, na Lei n 4.771, de 15 de setembro de 1965, na Lei n° 6.938, de 31 de agosto de 1.981, na MP 2166-67/01, Leis Estaduais 4.854, de 10 de julho de

1996 e 5.165, de 17 de agosto de 2000 e nesta Lei.

Art. 2º Será vedada a implantação de empreendimentos de carcinicultura marinha em areas de manguezais e em Areas de Preservacao Permanente (APP’S), definidas pelo art. 2° e 3° da Lei 4.771/65 e MP 2166-67/01.

Art. 3° Será permitido a implantação de empreendimentos de carcinicultura marinha em áreas de salinas e viveiros tidais, áreas de salgados, áreas de Apicuns, áreas de restinga,enfim, em toda e qualquer área adjacente aos manguezais,rios lagoas, respeitando as Áreas de Preservação Permanente (APP`S), classificadas nos art 2 e 3 do Código Florestal e MP 2166-67/01.

Art. 4º Para fins de licenciamento ambiental, os empreendimentos serão classificados por porte em função da área efetiva de cultivo, conforme tabela abaixo:

CLASSIFICAÇÃO ÁREA (hectare)

Micro < 10

Pequeno 10 < 50

Médio 50 < 200

Grande 200 < 500

Excepcional ≥ 500

Art. 5º A localização, instalação, ampliação e operação de empreendimentos de carcinicultura dependerão de prévio licenciamento e do respectivo estudo ambiental na forma

estabelecida nesta Lei e pelo órgão ambiental estadual competente, conforme quadro abaixo:

MICRO E PEQUENO RELATÓRIO AMBIENTAL SIMPLIFICADO

MÉDIO RELATÓRIO DE CONTROLE AMBIENTAL E PLANO DE

CONTROLE AMBIENTAL

GRANDE EIA/RIMA

EXCEPCIONAL EIA/RIMA

§ 1º Os empreendimentos de carcinicultura serão licenciados por etapas, conforme estabelece a Lei Estadual 4.854, de 10 de julho de 1996, em conformidade com as licenças abaixo indicadas e de acordo com a classificação do porte:

CLASSIFICAÇÃO DO PORTE -TIPO DE LICENÇA

MICRO PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO: LICENÇA PREVIA(LP) E

LICENÇA DE INSTALAÇÃO E OPERAÇÃO (LIO)

PEQUENO- PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO: LICENÇA PREVIA(LP) E

LICENÇA DE INSTALAÇÃO E OPERAÇÃO (LIO)

MÉDIO- PREVIA, INSTALAÇÃO E OPERAÇÃO

GRANDE- PREVIA, INSTALAÇÃO E OPERAÇÃO

EXCEPCIONAL - PREVIA, INSTALAÇÃO E OPERAÇÃO

§ 2º A Licença Prévia (LP) será concedida na fase preliminar, mediante análise do memorial descritivo do empreendimento e inspeção no local,para analise da viabilidade ambiental de implantação do empreendimento, e de sua concepção e localização, e estabelecerá os condicionamentos e requisitos básicos a serem atendidos nas próximas fases do licenciamento, nos termos desta Lei (Anexo I).

§ 3º A Licença de Instalação (LI) será concedida mediante a analise do estudo ambiental apresentado e do atendimento das condicionantes porventura exigidas na Licença Prévia.

§ 4º A Licença de Operação(LO) será concedida, mediante vistoria do empreendimento e o atendimento das condicionantes porventura exigidas na licença anterior.

§ 5º Poderá ser admitido um único processo de licenciamento ambiental, nos termos desta lei, para empreendimentos cooperados e/ou consorciados, previamente aprovados pelo órgão ambiental competente, desde que definida a responsabilidade legal pelo empreendimento.

§ 6º Compete ao órgão ambiental estadual competente conceder as licenças ambientais para empreendimentos com raio de influência ambiental local, dentro do raio abrangência do Município e do Estado, observando a classificação do art. 2º e a documentação constante no Anexo I.

§ 7º O órgão ambiental estadual somente expedirá licenças para os empreendimentos a serem instalados em áreas da União, se o raio de influência ambiental for local, desde que apresentada a comprovação de propriedade, posse, ou cessão de uso da área do empreendimento, além dos demais documentos exigidos no Anexo I.

§ 8º As Licenças Ambientais expedidas pelo órgão ambiental competente, terão o prazo de validade de 1 ano para Licença Prévia, 2 anos para Licença de Instalação e de 6 anos para Licença de Operação e Licença Simplificada.

§ 9º O órgão ambiental competente terá prazos de analise diferenciados para cada modalidade de licença não podendo ultrapassar os seguintes prazos máximos, a contar do ato de protocolar o requerimento até o seu deferimento ou indeferimento, conforme quadro abaixo:

MICRO E PEQUENO PORTE

LICENÇA PREVIA- ATÉ 60 DIAS

MÉDIO PORTE

LICENÇA PREVIA –ATÉ 90 DIAS

GRANDE E EXCEPCIONAL

LICENÇA PRÉVIA-ATÉ 120 DIAS

§ 10 Para os empreendimentos de porte grande e excepcional será exigida a realização o Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental EIA/RIMA.

§ 11 Os empreendimentos localizados em um mesmo estuário poderão efetuar o EIA/RIMA conjuntamente,a critério do órgão ambiental competente.

§ 12 O estado poderá, através de convênio, delegar aos municípios a concessão de emissão de licenças, mediante critérios a serem definidos pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente.

Art. 6º A ampliação dos empreendimentos de carcinicultura observará os requisitos constantes nesta lei,especialmente quanto ao tipo de estudo ambiental que deverá ser exigido ,de acordo com o novo porte que será enquadrado o empreendimento.

Art. 7º Poderão ser estabelecidos critérios para agilizar os procedimentos de licenciamento e renovação da licença de operação dos empreendimentos que implementem planos e programas voluntários de gestão ambiental,visando a melhoria continua e o aprimoramento do desempenho ambiental.

Art. 8º Será exigido do empreendedor a destinação de 20% da área total do empreendimento para fins de reserva legal, conforme o Art 16 da Lei 4.771 de 15 de

setembro de 1965 e alterações introduzidas pela MP 2166-67/01.

Parágrafo Único. A localização da área destinada a reserva legal será discutida entre o proprietário do empreendimento e o órgão ambiental competente, e obedecerá aos critérios já definidos no artigo 16 da Lei 4771/65. e alterações introduzidas pela MP 2166- 67/01.

Art. 9º Os empreendimentos situados em zonas de influência flúvio-marinha, onde ocorra a presença de formação vegetal de mangue, manterão um afastamento de, no mínimo, 10 (dez) metros, entre a parte posterior da vegetação e o empreendimento, permitindo a formação de um corredor de livre acesso.

Art. 10. As águas de drenagem dos empreendimentos de carcinicultura,independentemente da sua classe, deverão atender aos parâmetros estabelecidos na legislação estadual específica ou em critérios definidos pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente, tomando como referência a sua efetiva contribuição, ou seja, o gradiente dos parâmetros entre a água da captação e a água da drenagem.

Parágrafo único. Os empreendimentos de carcinicultura impedidos tecnicamente de atender aos parâmetros estabelecidos pela legislação ambiental vigente, em relação a água de drenagem, deverão utilizar bacias de sedimentação ou, se possível, adotar o sistema de recirculação.

Art. 11. Os empreendimentos de carcinicultura já em operação deverão, na medida do possível, adaptar-se às normas desta Lei.

Parágrafo único. Havendo impossibilidade de ordem técnica ou econômica para a adaptação mencionada no caput deste artigo, deverá o órgão ambiental estadual pactuar

com o empreendedor medidas mitigadoras para compensar as providências de proteção

ambiental exigidas nesta lei.

Art. 12. Ficam declarados de interesse social, desde que desenvolvidos em estrita consonância com a legislação que disciplina a atividade, os empreendimentos de carcinicultura já implantados e aqueles em fase de implantação, considerando que geram emprego e renda para o estado, bem assim divisas para o país.

Art. 13. A instalação de novos empreendimentos de carcinicultura no entorno do sistema lagunar, particularmente das Lagoas de Sobradinho e Portinho, dependerá de prévio estudo da capacidade de suporte a ser apresentado pelo empreendedor, conforme

termo de referencia emitido pelo órgão ambiental estadual.

Art. 14. Os empreendimentos de larvicultura atenderão a legislação em vigor.

Art. 15. É vedada a instalação de sistemas bombeamento (captação) construídos em alvenaria em áreas de mangue.

Art. 16. A construção de gamboas ,canal de aproximação ou canal de adução dependerá de aprovação do órgão ambiental estadual.

Art. 17. O empreendedor deverá apresentar as ART´s (Anotação de Responsabilidade Técnica), assinadas por responsável técnico, devidamente registrado no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 26 de dezembro de 2005.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

ANEXO I

TIPO DE LICENÇA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA

LICENÇA

SIMPLIFICADA (LS)

(PORTE MICRO E

PEQUENO)

1. Requerimento, em formulário a ser fornecido pelo órgão licenciador; 2

Comprovação de propriedade, posse ou cessão de uso da área do

empreendimento; 3.Cópia da publicação do pedido da Licença

Simplificada; 4.Certidão de anuência da Prefeitura Municipal. 5. Cadastro

técnico para licenciamento simplificado.

LICENÇA PRÉVIA (LP)

(PORTE MÉDIO,

GRANDE E

EXCEPCIONAL)

1. Requerimento, em formulário a ser fornecido pelo órgão licenciador; 2

Comprovação de propriedade, posse ou cessão de uso da área do

empreendimento; 3. Certidão de anuência da Prefeitura Municipal; 4.

Projeto, incluindo o Estudo de Viabilidade Técnica, Econômica, Social e

Ambiental e Estudo de Impacto Ambiental, quando for o caso;

LICENÇA DE

IMPLANTAÇÃO ( LI )

(PORTE MÉDIO,

GRANDE E

EXCEPCIONAL)

1. Requerimento, em formulário a ser fornecido pelo órgão licenciador;

2.Cópia da publicação do pedido da Implantação; 3.Cópia da publicação da

concessão da Licença Prévia; 4. Projetos ambientais, inclusive os de

tratamento das águas de drenagem, de engenharia, dos aspectos

tecnológicos e metodológicos de todas as etapas do cultivo e do préprocessamento

e processamento, neste último caso quando for necessário;

5. Autorização de desmatamento ou de supressão de ecossistemas naturais,

expedida pelo órgão ambiental competente, quando for o caso.

LICENÇA DE

OPERAÇÃO ( LO )

(PORTE MÉDIO,

GRANDE E

EXCEPCIONAL)

1. Requerimento em formulário a ser fornecido pelo órgão licenciador

2.Cópia da publicação da concessão da Licença de Implantação;

3.Programa de Monitoramento Ambiental - PMA.

ANEXO II

PLANO DE CONTROLE AMBIENTAL (PORTE MÉDIO, GRANDE E EXCEPCIONAL)

PARÂMETROS MÍNIMOS

1. Identificação do Empreendedor/ Empreendimento

Nome/ Razão Social

Endereço

CPF/ CNPJ

2. Caracterização do Empreendimento

-Inserção locacional georeferenciada do empreendimento;

-Descrição da área de influencia direta e indireta do empreendimento;

- Justificativa do empreendimento em termos de importância do contexto socioeconômico da

região;

- Justificativa locacional;

- Descrição e fluxograma do processo de cultivo;

- Tipo de equipamentos utilizados (justificativa);

-Detalhamento da vegetacao existente, areas alagadas e alagaveis e cursos d’agua;

3. Diagnóstico ambiental

- Caracterização da área de influência direta e indireta do empreendimento contendo o

detalhamento dos aspectos qualitativos e quantitativos da água para captação e lançamento;

- Caracterização da área do entorno abrangendo vias de acesso, aglomerados populacionais,

industriais, agropecuários, dentre outros;

- Caracterização do meio físico e biológico abrangendo a geologia, pedologia, geomorfologia,

fauna e flora (terrestre e aquática), da área em questão.

4. Avaliação dos impactos ambientais

- Identificar, mensurar e avaliar os impactos ambientais significativos nas fases de

planejamento, implantação, operação e desativação do empreendimento, dentre outros;

5.Proposta de controle e mitigação dos impactos

- Indicar e detalhar medidas, através de projetos técnicos e atividades que visem a mitigação

dos impactos.

ANEXO III

PLANO DE MONITORAMENTO AMBIENTAL (PORTES MÉDIOS, GRANDES E

EXCEPCIONAIS).

PARÂMETROS MÍNIMOS

1. ESTAÇÕES DE COLETA

Implantar no mínimo o seguinte plano de estações de coleta de água, as quais deverão ser

apresentadas em planta, com coordenadas geográficas, em escala compatível com as do

projeto, estabelecendo a periodicidade de coleta das amostras nas áreas de influência direta e

indireta do empreendimento.

2. PONTOS DE COLETA

· Nos viveiros em produção, sendo, no mínimo, 01(uma) estação para o pequeno

produtor; 02 (duas) para o médio produtor; e 03 (três) para o grande produtor;

· No local do bombeamento (ponto de captação);

· No canal de drenagem;

· A 100m à jusante do ponto de lançamento dos efluentes da drenagem dos viveiros;

· A 100m à montante do ponto de lançamento dos efluentes da drenagem dos viveiros.

3. PARÂMETROS DE COLETA

Determinar a variação dos parâmetros físico, químicos e biológicos, que deverão ser coletados

na baixa-mar e preamar:

· Parâmetros hidrobiológicos, numa freqüência mínima de coleta trimestral:

Material em suspensão (mg/l); Transparência (Disco de Secchi - m); Temperatura

(°C); Salinidade (ppt); OD (mg/l); DBO, pH; Amônia-N; Nitrito-N; Nitrato-N (mg/l);

Fosfato-P (mg/l) e Silicato-Si, Clorofila "a" e coliformes totais.

· Parâmetros biológicos, a uma freqüência mínima trimestral, considerando as estações

seca e chuvosa: Identificar a estrutura quali-quantitativa da comunidade planctônica,

descrevendo a metodologia a ser aplicada.

Nota 1: Os dados de monitoramento dos viveiros devem estar disponíveis quando

solicitados;

Nota 2: Dependendo da análise dos dados apresentados, os parâmetros biológicos podem

ser objeto de especificações apropriadas para cada caso.

4. CRONOGRAMA

Apresentar cronograma de execução do Plano de Monitoramento durante o período de

validade da Licença de Operação (LO).

5. RELATÓRIO TÉCNICO

Apresentar os relatórios técnicos dos parâmetros hidrobiológicos no prazo de 30 (trinta) dias após cada coleta, e um relatório anual com todos os dados analisados e interpretado, no qual deverão constar as principais alterações ambientais, decorrentes do empreendimento, bem como fazer comparações com as análises anteriores

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