Lei 6.672/15 - Fixa os quadros de pessoal efetivo
LEI Nº 6.672 , DE 02 DE MARÇO DE 2015
Fixa os quadros de pessoal efetivo no âmbito dos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,
FAÇO saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei fixa para os órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí os respectivos quadros de pessoal ocupante de cargo de provimento efetivo, na forma do Anexo Único.
§ 1º. A presente lei não é aplicável à Secretaria de Estado da Fazenda, à Procuradoria Geral do Estado, à Controladoria Geral do Estado, à Polícia Civil do Estado do Piauí e a Universidade Estadual do Piauí, que já possuem quadros de cargos de carreira ou de provimento isolado, previstos em suas respectivas leis de organização.
§ 2º. Os cargos de carreira de Procurador Autárquico, de Auditor Fiscal Auxiliar da Fazenda Estadual e os demais cargos colocados em extinção por leis específicas, manterão esta qualidade, sendo vedada a realização de novos provimentos nestes cargos.
Art. 2º Os cargos de provimento efetivo dos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí regidos por esta Lei, que excederem os quantitativos previstos nos quadros constantes do Anexo único, serão extintos na medida em que ocorrer as suas respectivas vacâncias, não podendo mais haver novos provimentos nos mesmos.
Art. 3º. Da aplicação desta lei não resultará na criação de novas vagas no serviço público, nem implicará em concessão de estabilidade ou efetividade a servidores extranumerários e contratados mediante vínculos precários de qualquer natureza, sem observância da prévia aprovação em concurso público, de provas ou de provas e títulos, nos termos da Constituição Federal.
Art. 4.º Fica o Chefe do Poder Executivo do Estado do Piauí autorizado a dispor, mediante Decreto, sobre a organização e funcionamento da administração publica estadual, para promover os ajustes necessários nos quadros de lotação dos diversos órgãos, autarquias e fundações estaduais, provendo a redistribuição e extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos, desde que não implique em aumento de despesa, bem como na criação ou extinção dos respectivos órgãos ou entidades.
Art. 5º Os servidores públicos estaduais que tiveram judicialmente declarada a natureza celetista de seus vínculos com o Estado do Piauí ou com suas entidades da Administração autárquica e fundacional, deverão ser desenquadrados dos cargos atualmente ocupados no regime jurídico único de direito administrativo, não se lhes aplicando as regras do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado.
Parágrafo único. Os servidores públicos de que trata o caput deste artigo, por força das respectivas decisões judicias, não poderão ser filiados ao Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos Estadual, devendo inclusive ser realizada a revisão dos benefícios previdenciários já concedidos a estes servidores pelo Fundo Estadual de Previdência do Estado do Piauí.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina. (PI), 02 de março de 2015.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO