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Lei Complementar 38/04 - Plano de Cargos dos Servidores Públicos

LEI COMPLEMENTAR Nº 038, DE 24 DE MARÇO DE 2004

Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Vencimento dos servidores públicos civis da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí.

O Governador do Estado do Piauí,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Fica estruturado o plano de cargos, carreira e vencimento dos servidores públicos efetivos da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Estado do Piauí, fundado nos princípios constitucionais da legalidade, igualdade, impessoalidade, moralidade e eficiência, na valorização profissional do servidor, na eficácia das ações institucionais e das políticas públicas.

Art. 2º. O quadro de pessoal da Administração direta, autárquica e fundacional será gerido em conformidade com as seguintes diretrizes:

I – valorização, desenvolvimento e profissionalização do servidor público;

II – adoção de instrumentos gerenciais de política de pessoal integrados ao planejamento estratégico do Estado;

III – qualificação dos processos de trabalho tendo em vista a efetivação dos direitos civis, sociais e econômicos da população;

IV – articulação dos cargos, especialidades e carreiras com os diversos ambientes organizacionais da Administração;

V – aproveitamento racional dos recursos humanos da Administração Pública, em conformidade com as diversas demandas setoriais;

VI – oferta continuada de programas de capacitação, tendo em vista o aperfeiçoamento profissional dos servidores;

VII – avaliação periódica de desempenho funcional.

Art. 3º. São privativos de lei a instituição e transformação de cargos, a fixação de vencimentos e vantagens financeiras que compõem a remuneração, bem como a definição de regras básicas de enquadramento e desenvolvimento funcional.

Parágrafo único. A implantação e gestão do plano instituído por esta lei, bem como a expedição dos demais atos necessários à sua execução, far-se-á por ato do Governador do Estado, na forma prevista nos inicisos II e XIII do art. 102 da Constituição Estadual, observados os princípios e normas fixados.

Art. 4 º. Para os efeitos desta lei, considera-se:

I - Grupo Ocupacional: é um conjunto de cargos públicos organizados em razão do grau de instrução e habilitações exigidas, da natureza e complexidade de suas atribuições e responsabilidades;

II – Cargo: é a unidade funcional básica, criada por lei, que expressa um conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidas a servidor(a) público(a), com denominação própria e número certo, dentro da estrutura organizacional da Administração Pública;

III – Carreira: é a organização dos cargos em especialidades, classes e padrões, de tal forma a permitir, consoante critérios pré-estabelecidos, a possibilidade de crescimento funcional do servidor;

IV – Especialidades: são as diversas segmentações de um cargo público, em razão das habilitações técnicas e profissionais que este comporta;

V – Vencimento: é a contraprestação devida pelo Estado ou entidade de direito público ao servidor em virtude do regular desempenho das atribuições pertinentes ao seu cargo, não incluindo outras vantagens financeiras, tais como gratificações e adicionais;

VI – Remuneração: é a soma do vencimento do cargo acrescido das demais vantagens financeiras;

VII - Classe: é a posição funcional do servidor dentro da carreira em que seu cargo se estrutura, sendo resultante de provimento originário, enquadramento ou promoção, conforme o caso;

VIII – Padrão: é a posição do titular de cargo público dentro de determinada classe;

IX – Avaliação de desempenho: instrumento técnico gerencial destinado a aferir, de forma objetiva, o grau de eficiência do servidor no desempenho das atribuições do seu cargo;

X – Vencimentos: é a soma do vencimento acrescido das vantagens de natureza permanentes.

Art. 5º. Os cargos efetivos que compõem os Grupos Ocupacionais definidos por esta lei, estruturados em especialidades técnicas ou profissionais, serão organizados em carreiras, organizadas em classes e padrões.

Art. 6º - Compete ao Conselho Estadual de Gestão de Pessoas, além das atribuições previstas no artigo 29 da Lei Complementar estadual nº 28, de 09 de junho de 2003, avaliar anualmente a adequação do quadro de pessoal da administração direta, autárquica e fundacional às necessidades públicas, cabendo-lhe propor, quando oportuno, seu redimensionamento, considerando-se as seguintes variáveis:

I – demandas sociais setoriais;

II – indicadores sócio-econômicos do Estado e suas regiões;

III - modernização dos processos de trabalho e inovações tecnológicas;

IV – relação entre o número de cargos de determinada unidade administrativa e as necessidades dos usuários dos serviços públicos;

V – propostas de adequação setoriais, oriundas de secretarias, fundações e autarquias.

Parágrafo único. Para tal fim, fica instituída, em cada secretaria, autarquia e fundação, com mandato de 01 (um) ano, comissão paritária composta por 03 (três) membros da Administração, 1 (um) membro indicado por representação sindical ou classista e 02 (dois) servidores da base do órgão ou entidade, indicados por seus pares, devendo esta comissão ser renovada anualmente em 1/3 (um terço) de sua composição.

CAPÍTULO II - DOS GRUPOS OCUPACIONAIS, SEUS CARGOS, ATRIBUIÇÕES E CARREIRAS

SUBSEÇÃO I – DOS GRUPOS OCUPACIONAIS E SEUS CARGOS

Art. 7º. O quadro de pessoal da Administração Pública do Poder Executivo do Estado do Piauí é composto por três Grupos Ocupacionais, definidos em função do grau de instrução básica requerido para os cargos e funções que os integram.

Art. 8º. Ficam estabelecidos os seguintes Grupos Ocupacionais com seus respectivos requisitos de instrução básica:

I - Grupo Ocupacional Operacional – GOO – nível de ensino fundamental;

II - Grupo Ocupacional Técnico – GOT – nível de ensino médio;

III - Grupo Ocupacional Superior– GOS - nível de ensino superior.

Art. 9º. O Grupo Ocupacional Operacional, que comporta atividades de execução material e apoio operacional, é composto pelos cargos efetivos de Agente Operacional de Serviços, organizados em especialidades, classes e padrões.

Art. 10. O Grupo Ocupacional Técnico, que comporta atividades de execução técnica, em conformidade com métodos e habilidades específicas, é composto pelos cargos efetivos de Agente Técnico de Serviços, organizados em especialidades, classes e padrões.

Art. 11. O Grupo Ocupacional Superior, que comporta atividades com maior especialização e autonomia funcional, com abrangência de profissões regulamentadas e habilitações técnico-científicas diversas, é composto pelos cargos efetivos de Agente Superior de Serviços, organizado em especialidades, classes e padrões.

SUBSEÇÃO II – DOS CARGOS, ATRIBUIÇÕES E CARREIRAS

Art. 12. Constituem atribuições do cargo de Agente Operacional de Serviços o desempenho de atividades administrativas de apoio operacional e execução material, de nível básico, relativas ao exercício das competências constitucionais e legais da Administração Pública estadual e à execução de políticas públicas setoriais.

Art. 13. Constituem atribuições do cargo de Agente Técnico de Serviços o desempenho de atividades de caráter técnico-administrativo, de nível intermediário, em conformidade com habilidades específicas, concernentes ao exercício das competências constitucionais e legais da Administração Pública e à execução de políticas públicas setoriais.

Art. 14. Constituem atribuições do cargo de Agente Superior de Serviços o desempenho de atividades profissionais de nível superior, em conformidade com uma habilitação profissional específica, relativas ao exercício das competências constitucionais e legais da Administração Pública e à execução de políticas públicas.

Art. 15. Para o ingresso nos cargos previstos nos artigos 12, 13 e 14 desta lei, são exigidos, além da formação escolar, profissional ou acadêmica pertinente, definidos em lei, regulamento e edital de concurso, os seguintes requisitos:

I – para o cargo de Agente Operacional de Serviços, escolaridade básica, concluída ou não, conforme definido em edital de concurso, no caso de provimento originário;

II – para o cargo de Agente Técnico de Serviços, certificado de conclusão de ensino médio ou curso técnico equivalente;

III – para o cargo de Agente Superior de Serviços, certificado de conclusão de ensino superior.

Art. 16. As atribuições pertinentes aos cargos de Agente Operacional de Serviços, Agente Técnico de Serviços e Agente Superior de Serviços, e suas respectivas especialidades, poderão, observados os ditames desta lei, ser especificadas por ato do Chefe do Poder Executivo, de acordo com o interesse da Administração, com observância do perfil básico conferido por lei ao cargo.

Art. 17. Com a finalidade de instituir oportunidades de desenvolvimento funcional, propiciando ao servidor uma perspectiva de contínuo crescimento profissional, os cargos de Agente Operacional de Serviços, Agente Técnico de Serviços e Agente Superior de Serviços estruturam-se em especialidades, classes e padrões, conforme definidos nesta lei.

CAPÍTULO III – DA IMPLANTAÇÃO E DO ENQUADRAMENTO

Art. 18. Os atuais cargos de provimento efetivo da Administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí, ocupados ou vagos, ficam transformados nos cargos de Agente Operacional de Serviços, Agente Técnico de Serviços e Agente Superior de Serviços, em conformidade com os anexos I, II e III desta lei.

Art. 19. A implantação do plano previsto nesta lei, com enquadramento dos atuais servidores abrangidos, será feito por ato do Chefe do Poder Executivo, com base na proposta elaborada pela Comissão prevista no Art. 41 desta Lei.

Parágrafo único. Os servidores abrangidos por esta lei, titulares dos cargos resultantes da transformação referida no artigo 18, serão progressivamente enquadrados no Grupo Ocupacional correspondente, por ato administrativo do Chefe do Poder Executivo, observando-se os seguintes critérios:

I - estudo qualitativo e quantitativo de lotação, tendo em vista a estrutura organizacional da Administração;

II - preenchimento dos requisitos de provimento e habilitação legal;

III - existência de recursos orçamentários para fazer face às respectivas despesas;

IV - adequação aos limites previstos na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 20. Para fins do enquadramento previsto no art. 19, decorrente da transformação prevista no art. 18, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder à soma dos valores que compõem a remuneração dos cargos transformados, ficando absorvida na nova remuneração as vantagens de caráter permanente legalmente identificadas eventualmente pagas aos servidores abrangidos, ressalvados as indenizações, o adicional por tempo de serviço, as gratificações pelo exercício de atividades insalubres, perigosas e penosas, que serão nominalmente identificadas e gratificação incorporada pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento, que serão nominalmente identificadas.

§ 1º - O enquadramento terá como parâmetro o tempo de serviço prestado ao Estado, o nível de escolaridade, profissionalização, formação acadêmica e remuneração do servidor no cargo anterior, antes da transformação.

§ 2º - O enquadramento não importará em redução da remuneração legalmente percebida pelo servidor, devendo eventuais diferenças entre a remuneração anterior e a resultante do novo enquadramento ser transformada em vantagem pessoal nominalmente identificada.

§ 3º - V E T A D O.

§ 4º - O enquadramento do servidor inativo será procedido na classe e padrão correspondente à classe e nível quando da atividades, bem como consignando as regras constitucionalmente definidas no § 8º do art. 40.

Art. 21. O servidor em estágio probatório será classificado no nível inicial do cargo decorrente da transformação.

Art. 22. O enquadramento previsto no artigo 20 desta lei deverá observar os requisitos do cargo originário, o tempo de serviço do servidor no cargo transformado, bem como as seguintes exigências de escolaridade, habilitação profissional e formação acadêmica:

I – Agente Operacional de Serviços – Classe I: ensino fundamental incompleto;

II – Agente Operacional de Serviços – Classe II: ensino fundamental completo;

III – Agente Operacional de Serviços – Classe III: ensino fundamental concluído mais habilitação em curso profissionalizante;

IV – Agente Técnico de Serviços – Classes I: ensino médio regular;

V – Agente Técnico de Serviços - Classe II: ensino médio com habilitação profissionalizante;

VI – VI - Agente Técnico de Serviços – Classe III: Ensino Médio profissionalizante acrescido de cursos de aperfeiçoamento com carga horária de 160 horas (única) ou somatório das horas de outros cursos de aperfeiçoamento que totalizem 160 horas, e/ou cursos de graduação.

VII – Agente Superior de Serviços – Classe I: curso superior de graduação;

VIII – Agente Superior de Serviços – Classe II: curso superior de graduação mais especialização;

IX – Agente Superior de Serviços – Classe III: curso superior de graduação mais titulação de mestrado ou doutorado.

Parágrafo único. As titulações profissionalizantes e acadêmicas previstas neste artigo deverão observar os requisitos previstos na legislação dos sistemas federal e estadual de ensino.

CAPÍTULO IV - DA LOTAÇÃO

Art. 23. V E T A D O.

Parágrafo único – V E T A D O.

CAPÍTULO V - DO INGRESSO

Art. 24. São requisitos para ingresso nos cargos definidos por esta lei os previstos nos artigos 15 e 22, além de outros previstos em regulamento ou edital de concurso.

Art. 25. Revogado.

Art. 26. O recrutamento para concurso público será feito por meio de edital, com ampla divulgação, publicado no Diário Oficial do Estado e, de forma resumida, em jornal de grande circulação.

Art. 27. Revogado..

CAPÍTULO VI – DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 28. O servidor aprovado em concurso público, depois de regularmente nomeado e empossado, submeter-se-á ao estágio probatório com duração de três anos, a contar da data do inicio do efetivo exercício do cargo.

§ 1º - O servidor em estágio probatório terá seu desempenho acompanhado e avaliado por comissão constituída para tal fim, sendo a avaliação requisito necessário e imprescindível à aquisição da estabilidade.

§ 2º - Durante o período de estágio probatório o servidor não poderá se afastar do exercício das atribuições do seu cargo, salvo nas hipóteses legalmente previstas.

§ 3º - Revogado.

Art. 29. O resultado da avaliação do servidor em estágio probatório deve ser concluído e publicado 06 (seis) meses antes do prazo final de encerramento do estágio, salvo suspensão do prazo, conforme previsto no artigo anterior.

Parágrafo único. Será responsabilizado administrativamente o superior hierárquico que deixar de avaliar o servidor no prazo legal.

Art. 30 – O servidor que não preencher os requisitos necessários, obtendo avaliação negativa na aferição de seu desempenho, será desligado do cargo, com observância do devido processo legal e garantida a ampla defesa.

CAPÍTULO VII - DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL

Art. 31. O desenvolvimento funcional dos servidores nas carreiras de que trata esta lei poderá dar-se mediante progressão e promoção funcional.

§ 1º - A progressão funcional é a movimentação do servidor de um padrão para o seguinte, dentro da mesma classe, observado o interstício mínimo de 02 (dois) anos, e dar-se-á em época e sob critérios fixados em regulamento, em conformidade com resultado de avaliação de desempenho.

§ 2º - A promoção é a movimentação do servidor de uma classe para o 1º (primeiro) padrão de classe imediatamente seguinte, observado o interstício de 02 (dois) anos e dependerá, cumulativamente, do resultado da avaliação de desempenho e da obtenção de nova titulação escolar, profissional ou acadêmica.

§ 3º - A promoção no Grupo Ocupacional Operacional, integrado por Agentes Operacionais de Serviços, fica condicionada à obtenção de nova titulação escolar ou profissionalizante.

§ 4º - A promoção no Grupo Ocupacional Técnico, composto por Agentes Técnicos de Serviço, fica condicionada à obtenção de titulação profissionalizante ou acadêmica.

§ 5º - A promoção no Grupo Ocupacional Superior, composto por Agentes Superiores de Serviços, fica condicionada à obtenção de titulação em curso de especialização, mestrado, doutorado ou pós-doutorado promovido por instituição de ensino superior devidamente credenciada e oficialmente reconhecido.

§ 6º - As titulações escolares, profissionalizantes e acadêmicas previstas neste artigo deverão observar, conforme o caso, os requisitos previstos na legislação dos sistemas estadual e federal de ensino.

Art. 32. O desenvolvimento funcional do servidor dependerá, cumulativamente, do cumprimento do interstício mínimo de permanência em cada padrão, bem como de avaliação de desempenho e, no caso das promoções, do atendimento dos requisitos de escolaridade, capacitação, profissionalização ou titulação, fixados em conformidade com esta lei.

§ 1º - As promoções dependerão da existência de vagas nas classes superiores.

§ 2º - As promoções observarão o princípio do devido processo legal, sendo condicionadas à prévia habilitação em processo seletivo instaurado pelo órgão ou ente público onde o servidor estiver lotado.

Art. 33. Não será concedida progressão funcional ao servidor em estágio probatório, salvo existindo vaga, sem candidato para o seu preenchimento.

Parágrafo único. Os servidores investidos em mandato sindical sujeitar-se-ão, para os fins de progressão a instrumentos específicos de avaliação, conforme previsto em Lei.

CAPÍTULO VIII - DA CAPACITAÇÃO E PROFISSIONALIZAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS

Art. 34. Fica institucionalizada como atividade permanente e regular da Administração Pública, a capacitação, profissionalização e aperfeiçoamento contínuo de seus servidores, tendo como objetivos:

I - criar e desenvolver a cultura, os hábitos e os valores necessários ao digno exercício profissional da função pública;

II - qualificar o servidor para o desempenho de suas atribuições, tendo em vista a obtenção dos resultados e da eficiência desejados no serviço público;

III - estimular o desenvolvimento funcional, criando condições propícias para o constante aperfeiçoamento e maior qualificação profissional dos servidores;

IV - integrar os objetivos de cada servidor, no exercício de suas atribuições, às finalidades da Administração como um todo;

V - valorizar as competências individuais e coletivas.

Art. 35. Compete à Secretaria de Administração e à Escola de Governo, em coordenação com as demais secretarias e entidades da administração direta e indireta, a elaboração e o desenvolvimento dos programas de capacitação.

CAPÍTULO IX – DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Art. 36. A avaliação de desempenho deverá observar os princípios e regras estabelecidos nesta lei, bem como regulamentação específica fixada pelo Chefe do Poder Executivo, devendo priorizar a melhoria da qualidade e da eficiência na prestação de serviços públicos à sociedade.

§ 1º - Para garantia dos princípios da moralidade, legalidade e transparência dos processos de avaliação, fica instituída em cada secretaria, autarquia e fundação, Comissão de Avaliação de Desempenho de Servidores – CADES, com mandato de 02 (dois) anos, composta de forma paritária por representantes da Administração e por representantes dos servidores públicos.

§ 2º - A comissão de que trata o parágrafo anterior será composta de 06 (seis) membros, sendo 03 (três) indicados pela direção do órgão ou ente público, 02 (dois) servidores indicados por seus pares através de eleição direta e 01 (um) pela entidade de representação sindical ou classista da categoria.

§ 3º Os processos de avaliação deverão considerar, dentre outros elementos de convicção, registros, dados e informações fornecidos pela chefia imediata dos servidores avaliados, ouvida a Unidade de Gestão de Pessoas do órgão ou entidade, e pelo próprio avaliado .

.

§ 4º - As avaliações de desempenho deverão ser realizadas a cada dois anos.

Art. 37. Deverão ser consideradas duas formas básicas de avaliação de desempenho:

§ 1º - Avaliação de características relacionadas ao desempenho de cargo ou função, levando-se em conta os seguintes critérios:

I – assiduidade, pontualidade, disciplina, iniciativa, presteza e urbanidade no tratamento;

II – produtividade, eficiência e qualidade dos serviços prestados;

III – consecução de metas e objetivos estabelecidos;

IV – administração do tempo;

V - chefia e liderança, quando for o caso;

VI – cultura geral e profissional.

§ 2º - Avaliação de características relacionadas à formação, capacitação e profissionalização do servidor.

Art. 38. A avaliação de desempenho deverá servir, prioritariamente, à identificação de situações de desempenho funcional deficiente, irregular ou insatisfatório, com o propósito de corrigir distorções e necessidades de aperfeiçoamento e capacitação profissional.

CAPÍTULO X - DA REMUNERAÇÃO E DOS VENCIMENTOS

Art. 39. O padrão vencimental fixado por esta lei, bem como os correspondentes proventos, fica estruturado, para cada Grupo Ocupacional, em conformidade com tabelas constantes do anexo IV.

Art. 40. O padrão vencimental dos cargos previstos nesta lei, bem como os correspondentes proventos, serão atualizados em consonância com a política remuneratória adotada para os servidores públicos estaduais, respeitadas a natureza, a complexidade e a especificidade das atribuições de cada cargo.

CAPÍTULO XI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 41. Fica instituída Comissão Especial de Enquadramento, composta por 04 (quatro) membros da Administração e 04 (quatro) dos servidores, estes escolhidos através de eleição direta, para deliberar sobre o enquadramento previsto nesta Lei. Esta deliberação será encaminhada ao Conselho Estadual de Gestão de Pessoas.

Parágrafo único. A Comissão de que trata o caput deste artigo será instituída no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da data da publicação desta Lei.

Art. 42. A implantação deste plano de cargos, carreira e vencimentos, no que diz respeito à percepção dos novos valores vencimentais fixados para os cargos resultantes de transformação, observará o disposto nos artigos 19 e 20 desta lei.

Parágrafo único. Enquanto não implementado o enquadramento, que dar-se-á de forma progressiva, os servidores públicos estaduais abrangidos por esta lei sujeitar-se-ão ao padrão vencimental anterior à sua vigência, respeitado o disposto no art. 11, da Lei Complementar nº 33, de 15 de agosto de 2003.

Art. 43. O servidor público será lotado preferencialmente no órgão ou entidade em que esteja prestando serviço quando da entrada em vigor desta lei.

Art. 44. As avaliações de desempenho previstas nesta lei deverão ser realizadas no prazo de 02 (dois) anos, contado a partir da vigência desta lei.

Art. 45. Os concursos públicos em andamento ou com prazo de validade não expirado quando da entrada em vigor desta lei, são válidos para o ingresso nos cargos por esta estabelecidos, observada correspondência dos cargos transformados.

Art. 46. As carreiras dos trabalhadores em educação básica do ensino público do sistema estadual, Defensoria Pública, Procuradoria Geral do Estado, Polícia Militar e Polícia Civil, servidores fazendários e os servidores da Administração Direta que possuam plano de cargos e salários próprios, sujeitam-se a regime específico.

Art. 47. O enquadramento dos servidores estaduais no plano definido por esta lei observará o seguinte cronograma:

I – maio de 2004 – 1ª etapa do enquadramento;

II – janeiro e maio de 2005 – 2ª etapa do enquadramento;

III – janeiro de 2006 – 3ª e última fase do enquadramento.

§ 1º - Todos os servidores abrangidos por esta Lei, inclusive aposentados e pensionistas, serão enquadrados em cada etapa definida no caput deste artigo mediante indicação prévia da Comissão de Enquadramento e respeitando a disponibilidade financeira e orçamentária do Estado, bem como, os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal.

§ 2º - O Chefe do Poder Executivo reavaliará a tabela de vencimentos constante no Anexo 04 desta Lei no mês de maio de 2004.

Art. 48. Os atuais prestadores de serviço, com 10 (dez ) ou mais anos de serviço ininterruptos comprovados ao Estado do Piauí, serão enquadrados nos cargos componentes dos Grupos Ocupacionais definidos por esta lei, em conformidade com as atribuições para as quais foram contratados.

Parágrafo Único: Os cargos cujo enquadramento se efetivar na forma do caput deste artigo, passam a integrar quadro suplementar e entram em extinção quando da sua vacância.

Art. 49. Os cargos de Procuradores Autárquicos passam a integrar um quadro em extinção, mantidos, para seus atuais ocupantes, todos os direitos, prerrogativas, atribuições e remunerações legalmente percebidas.

§ 1º. Quando ocorrer a extinção dos cargos de que trata o caput deste artigo, a representação judicial e a consultoria jurídica da respectiva entidade passarão a ser desempenhadas pela Procuradoria Geral do Estado.

§ 2º. Os procuradores fiscais aposentados passam a integrar o Quadro de Procuradores do Estado inativos, da Procuradoria Geral do Estado, em decorrência da transposição daquela Procuradoria da estrutura da Secretaria da Fazenda para a estrutura da Procuradoria Geral do Estado, respeitadas as regras contidas no § 4º, do artigo 20, desta lei.

Art. 50. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta dos recursos orçamentários e créditos próprios consignados para despesa com pessoal.

Art. 51. São partes integrantes desta lei os anexos e tabelas a seguir relacionados.

Art. 52. Fica revogado o art. 9º e Anexo Único da Lei Complementar nº 33, de 15 de agosto de 2003.

Art. 53. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 24 de março de 2004

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

LEI COMPLEMENTAR Nº 038, DE 24 DE MARÇO DE 2004

ANEXO I – GRUPO OCUPACIONAL OPERACIONAL

Cargo de Agente Operacional de Serviços

Classe

Especialidade

Cargos Transformados

I

Auxiliar de Serviços de Vigilância

Agente de Portaria, Porteiro, Vigia, Vigilante, Zelador

I

Auxiliar de Serviços Gerais

Auxiliar de Cozinha, Auxiliar de Operação de Serviços Diversos, Auxiliar de Operações, Auxiliar de Serviços, Auxiliar de Serviços Gerais, Auxiliar Operacional, Auxiliar de Sondador, Copeiro, Merendeira, Servente, Servente A, Servente C, Trabalhador Braçal, Jardineiro, Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, Alfaiate, Camareira, Atendente de Restaurante, Auxiliar de artífice, Auxiliar de Saneamento, Tratador, Assistente de Tratador

II

Motorista

Motorista, Motorista A, Motorista B, Motorista, Auxiliar de Serviços, Auxiliar de Metrologia

II

Cozinheiro

Cozinheiro, Merendeira

II

Auxiliar de Serviços Administrativos

Agente de Revenda, Contínuo, Mensageiro, Mecanógrafo, Auxiliar de Impressor Tipográfico, Operador de Máquina Copiadora, Auxiliar administrativo, Auxiliar de Administração, Auxiliar de Arquivista, Auxiliar de arquivista A, Auxiliar de Arquivo C, Auxiliar de Secretaria,

II

Auxiliar de Serviços de Fiscalização e Vistoria

Vistoriador Emplacador, Fiscal de Transportes Coletivos, Visitador, Visitador A

II

Auxiliar de Serviços de Transporte

Agente de Estação, Conservador de Linhas, Nivelador, Maquinista, Agente de Estação, Controlador de Movimento, Guarda-Chave

II

Auxiliar de Serviços de Fiscalização e Vistoria

Fiscal de Açude

III

Auxiliar de Produção Artística e Cultural

Contra Regra C, Iluminador, Iluminador C, Montador Duas Cores, Laboratorista Fotográfico, Fotógrafo, Operador de Áudio, Operador de Câmera Portátil, Operador de Transmissor, Operador de Som

III

Agente de Manutenção Especializada

Carpinteiro, Eletricista, Encanador C, Encanador, Auxiliar de Saneamento, Lanterneiro, Marceneiro, Mecânico, Mecânico de Equipamento Pesado, Mecânico de Máquinas, Pedreiro, Artífice, Artífice Auxiliar, Artífice Especializado, Pintor, Soldador, Torneiro Mecânico, Operador de Máquinas, Ferreiro, Sondador, Bombeiro Hidráulico, Ferreiro, Operador de Máquinas Rodoviárias

Garçom

Cargo entra em extinção quando da vacância

Observação : demais cargos identificados no quadro de efetivos do Estado, serão enquadrados neste grupo ocupacional em conformidade com as atribuições para as quais foram contratados e com as especialidades constantes deste quadro.

LEI COMPLEMENTAR Nº 038, DE 24 DE MARÇO DE 2004

ANEXO II – GRUPO OCUPACIONAL “ Agente Técnico de Serviços”

Classe

Especialidade

Cargos Transformados

I

Técnico de Apoio Administrativo

Digitador, Digitador I, Agente Administrativo, Agente Administrativo I, Assistente, Assistente Administrativo I, Assistente de Administração, Almoxarife, Administrador de Hangar, Escriturário, Escriturário A, Escriturário B, Escriturário I, Secretária, Secretária A, Secretária B, Secretária de Apoio Administrativo, Auxiliar Administrativo, Auxiliar de Administração, Auxiliar de Arquivo, Auxiliar de Arquivo A, Auxiliar de Arquivo C, Auxiliar de Secretaria, Auxiliar do Registro do Comércio, Datilógrafo, Armazenista, Auxiliar Técnico, Auxiliar Técnico A, Auxiliar de Engenheiro, Telefonista, Atendente, Recepcionista, Oficial de Administração, Auxiliar de Biblioteca, Auxiliar de Bibliotecário, Atendente de Biblioteca

I

Auxiliar de Serviços de Saúde

Auxiliar de Ambulatório, Auxiliar de Nutrição e Dietética, Auxiliar Dietético, Auxiliar de Serviços Médicos, Auxiliar de Veterinário, Auxiliar de Laboratório, Auxiliar de Patologia Clínica, Auxiliar de Radiologia, Auxiliar de Serviços de Saúde, Auxiliar de Enfermagem, Atendimento de Consultório Dentário

I

Técnico de Apoio Assistencial

Agente Social

I

Auxiliar de Apoio Educacional

Inspetor de Aluno, Monitor

I

Técnico de Fiscalização e Vistoria

Vistoriador, Fiscal de Transito

I

Técnico de Apoio Administrativo

Assistente Técnico em Programação Lotérica

I

Auxiliar de Serviços de Saúde

Visitador Sanitário, Auxiliar de Higiene, Auxiliar de Serviços Hospitalares

I

Auxiliar de Manutenção de Projetos

Artífice

I

Auxiliar de Produção Artística e Cultural

Operador de Áudio

II

Técnico de Serviços de Saúde

Técnico de Laboratório, Técnico em Patologia Clínica, Laboratorista, Esterilizador, Técnico em Enfermagem, Técnico de Radiologia, Técnico em Nutrição e Dietética

II

Técnico de Comunicação e Produção Cultural

Produtor, Produtor Cultural C, Produtor Executivo, Arte Finalista, Sonotécnico, Técnico em Artes Plásticas, Cinegrafista, Editor de TV, Operador de Câmera Portátil Externa, Agente de Comunicação, Locutor, Paginador, Repórter Fotográfico, Assistente Parlamentar, Assistente Legislativo, Assistente Técnico, Assistente Técnico A, Assistente Técnico B, Assistente Técnico C, Iluminador C, Educador Especial (não graduado)

II

Técnico de Manutenção e Projetos

Técnico em Eletricidade Eletrotécnico, Técnico em Eletricidade, Técnico Industrial, Técnico de Estruturas Metálicas, Técnico em Telecomunicações, Técnico de Nível Médio, Técnico de Nível Médio I, Técnico de Nível Médio II, Técnico de Nível Médio III, Técnico de Nível Médio IV, Técnico Executivo, Técnico, Técnico Júnior, Desenhista, Desenhista Projetista, Sondador, Topógrafo, Técnico Industrial, Técnico em Estrada

II

Técnico em Pesquisa e Estatística

Agente de Pesquisa, Assistente Técnico, Técnico Auxiliar I, Técnico Auxiliar II

II

Técnico de Tecnologia da Informação

Digitador, Digitador I, Operador de Computador I, Operador de Computador II, Operador de Computador Júnior, Programador I, Programador Júnior, Programador Pleno

II

Técnico de Administração e Contabilidade

Técnico Contábil, Agente Administrativo Financeiro, Agente de Administração Financeira, Agente de Execução Contábil e Orçamentária, Técnico em Contabilidade, Auxiliar Administrativo, Auxiliar Técnico, Técnico de Previdência, Técnico Auxiliar, Técnico Auxiliar A, Técnico Auxiliar B, Técnico Auxiliar C, Técnico Auxiliar Classe A, Técnico Auxiliar Classe C, Técnico Auxiliar de Assessoria, Técnico Auxiliar I, Técnico Auxiliar II, Técnico do Registro do Comércio, Assistente de administração, Técnico em Administração, Escriturário III, Assistente Administrativo II, Assistente, Parlamentar, Assistente Técnico, Assistente Técnico A, Assistente Técnico B, Assistente Técnico C

II

Técnico de Assistência Rural

Técnico Agrícola, Técnico em Agropecuária, Laboratorista de Solos, Extensionista Rural II, Vistoriador, Técnico de Administração Rural, Extensionista Social II

II

Técnico de Turismo

Técnico de Turismo

II

Técnico de Saneamento

Técnico de Saneamento, Técnico de Laboratorista

II

Técnico de Metrologia

Metrologista, Técnico de Laboratório

II

Técnico Químico

Técnico Químico

II

Técnico Sondador

Sondador

II

Técnico de Serviços Ambientais

Assistente de Veterinário, Sanitarista, Hidrometrista, Operador de CAD

II

Técnico de Segurança do Trabalho

Técnico Segurança do Trabalho

II

Todas as categorias que possuam habilitação técnica mais habilitação especifica (ex: Técnico de Enfermagem especializado em Obstetrícia)

II

Técnico de Manutenção e Projetos

Artífice

II

Técnico de Administração e Contabilidade

Agente Contábil

Observação : demais cargos identificados no quadro de efetivos do Estado, serão enquadrados neste grupo ocupacional em conformidade com as atribuições para as quais foram contratados e com as especialidades constantes deste quadro.

LEI COMPLEMENTAR Nº 038, DE 24 DE MARÇO DE 2004

ANEXO III – GRUPO OCUPACIONAL “Agente Superior de Serviço”

Classe

Especialidade

Cargos Transformados

I

Administrador

Administrador, Técnico de Administração Superior I, Técnico de Apoio, Técnico de Nível Superior, Extensionista Rural, Técnico Especialiado, Analista de Registro de Comércio, Técnico Júnior, Técnico Júnior A, Técnico Júnior B, Técnico Júnior C, Técnico Júnior I, Técnico Júnior II, Técnico Júnior III, Técnico Júnior IV, Técnico Sênior, Técnico Sênior A, Técnico Sênior B, Técnico Sênior C, Técnico Sênior I, Técnico Sênior II, Técnico Sênior III, Técnico Sênior IV, Técnico Sênior V, Técnico de Apoio, Tecnólogo, Técnico especialista em Planejamento e Turismo

I

Analista de Informática

Analista de Sistemas, Técnico de Nível Superior

I

Arquiteto

Arquiteto, Analista Ambiental

I

Artista Plástico

Técnico de Artes Plásticas

I

Assistente Social

Assistente Social, Extensionista Rural, Técnico de Nível Superior, Assistente Social I, Extensionista Social, Especialista Ambiental

I

Comunicador Social

Redator, Repórter, Comunicador Social, Técnico Júnior, Técnico Júnior A, Técnico Júnior B, Técnico Júnior C, Técnico Júnior I, Técnico Júnior II, Técnico Júnior III, Técnico Júnior IV, Técnico Sênior, Técnico Sênior A, Técnico Sênior B, Técnico Sênior C, Técnico Sênior I, Técnico Sênior II, Técnico Sênior III, Técnico Sênior IV, Técnico Sênior V, Técnico de Apoio, Tecnólogo, Técnico especialista em Planejamento e Turismo

I

Contador

Técnico Ciências Contábeis, Contador, Extensionista Rural, Técnico de Nível Superior, Analista de Registro de Comércio, Técnico Júnior, Técnico Júnior A, Técnico Júnior B, Técnico Júnior C, Técnico Júnior I, Técnico Júnior II, Técnico Júnior III, Técnico Júnior IV, Técnico Sênior, Técnico Sênior A, Técnico Sênior B, Técnico Sênior C, Técnico Sênior I, Técnico Sênior II, Técnico Sênior III, Técnico Sênior IV, Técnico Sênior V, Técnico de Apoio, Tecnólogo, Técnico especialista em Planejamento e Turismo

I

Bibliotecário

Bibliotecário, Extensionista Rural, Técnico de Nível Superior, Técnico Júnior, Técnico Júnior A, Técnico Júnior B, Técnico Júnior C, Técnico Júnior I, Técnico Júnior II, Técnico Júnior III, Técnico Júnior IV, Técnico Sênior, Técnico Sênior A, Técnico Sênior B, Técnico Sênior C, Técnico Sênior I, Técnico Sênior II, Técnico Sênior III, Técnico Sênior IV, Técnico Sênior V, Técnico de Apoio, Tecnólogo, Técnico especialista em Planejamento e Turismo

I

Biólogo

Analista Ambiental, Biólogo, Especialista Ambiental

I

Bioquímico

Bioquímico

I

Dentista

Dentista

I

Economista

Economista, Atuário, Extensionista Rural, Analista Técnico, Técnico de Nível Superior, Analista de Registro de Comércio, Técnico especializado, Técnico Júnior, Técnico Júnior A, Técnico Júnior B, Técnico Júnior C, Técnico Júnior I, Técnico Júnior II, Técnico Júnior III, Técnico Júnior IV, Técnico Sênior, Técnico Sênior A, Técnico Sênior B, Técnico Sênior C, Técnico Sênior I, Técnico Sênior II, Técnico Sênior III, Técnico Sênior IV, Técnico Sênior V, Técnico de Apoio, Tecnólogo, Técnico especialista em Planejamento e Turismo, Especialista Ambiental

I

Enfermeiro

Enfermeiro

I

Engenheiro

Engenheiro Agrônomo, Engenheiro Civil, Engenheiro Elétrico, Engenheiro Mecânico, Extensionista Rural, Engenheiro Agrimensor, Engenheiro de Pesca, Engenheiro Agrônomo, Técnico de Nível Superior, Engenheiro Químico, Engenheiro Florestal, Engenheiro Sanitarista, Especialista Ambiental, Fiscal Ambiental, Analista Ambiental

I

Estatístico

Estatístico, Extensionista Rural, Técnico de Nível Superior, Técnico Júnior, Técnico Júnior A, Técnico Júnior B, Técnico Júnior C, Técnico Júnior I, Técnico Júnior II, Técnico Júnior III, Técnico Júnior IV, Técnico Sênior, Técnico Sênior A, Técnico Sênior B, Técnico Sênior C, Técnico Sênior I, Técnico Sênior II, Técnico Sênior III, Técnico Sênior IV, Técnico Sênior V, Técnico de Apoio, Tecnólogo, Técnico especialista em Planejamento e Turismo

I

Farmacêutico

Farmacêutico

I

Fisioterapeuta

Fisioterapeuta

I

Fonoaudiólogo

Fonoaudiólogo

I

Geógrafo

Geógrafo, Extensionista Rural, Técnico de Nível Superior, Técnico Júnior, Técnico Júnior A, Técnico Júnior B, Técnico Júnior C, Técnico Júnior I, Técnico Júnior II, Técnico Júnior III, Técnico Júnior IV, Técnico Sênior, Técnico Sênior A, Técnico Sênior B, Técnico Sênior C, Técnico Sênior I, Técnico Sênior II, Técnico Sênior III, Técnico Sênior IV, Técnico Sênior V, Técnico de Apoio, Tecnólogo, Técnico especialista em Planejamento e Turismo, Especialista Ambiental, Analista Ambiental

I

Geólogo

Geólogo, Especialista Ambiental, Analista Ambiental

I

Historiador

Historiador, Extensionista Rural, Técnico de Nível Superior, Técnico Júnior, Técnico Júnior A, Técnico Júnior B, Técnico Júnior C, Técnico Júnior I, Técnico Júnior II, Técnico Júnior III, Técnico Júnior IV, Técnico Sênior, Técnico Sênior A, Técnico Sênior B, Técnico Sênior C, Técnico Sênior I, Técnico Sênior II, Técnico Sênior III, Técnico Sênior IV, Técnico Sênior V, Técnico de Apoio, Tecnólogo, Técnico especialista em Planejamento e Turismo, Especialista Ambiental, Analista Ambiental

I

Analista de Registro de Comércio

Analista do Registro do Comércio, Técnico de Nível Superior

I

Tecnólogo

Tecnólogo

I

Médico

Médico

I

Nutricionista

Nutricionista

I

Pedagogo

Pedagogo

I

Psicólogo

Psicólogo, Psicólogo Assistente

I

Secretária

Secretária Executiva

I

Químico

Químico, Analista Ambiental

I

Sociólogo

Sociólogo, Especialista Ambiental, Analista Ambiental

I

Terapeuta Ocupacional

Terapeuta Ocupacional

I

Tecnólogo em Assistência Rural

Tecnólogo em Bovinocultura, Extensionista Rural

I

Veterinário

Veterinário, Veterinário, Extensionista Rural

I

Zootecnista

Zootecnista, Extensionista Rural

I

Enfermeiro

Auditor Enfermeiro

I

Médico

Auditor Médico

I

Biomédico

Biomédico

I

Cirurgião Dentista

Dentista, Odontólogo

I

Médico Veterinário

Veterinário

Procurador Autárquico

Cargo entra em extinção quando da vacância

Observação : demais cargos identificados no quadro de efetivos do Estado, serão enquadrados neste grupo ocupacional em conformidade com as atribuições para as quais foram contratados e com as especialidades constantes deste quadro
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