Lei 6.683/15 - Preceptoria
LEI N° 6.683, DE 16 DE JULHO DE 2015
Dispõe sobre a criação da Bolsa Preceptor e da Bolsa Residente no âmbito do Estado do Piauí, disciplina o exercício do preceptorado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Bolsa Preceptor para atender às necessidades de funcionamento dos Programas de Residência Médica e Residência Multiprofissional em Saúde no âmbito do Estado do Piauí com nomenclatura, quantitativo, referência, área de atuação e valor constantes do Anexo I que integra esta Lei.
§ 1° As bolsas serão concedidas para os Programas de Residência referidos no caput deste artigo que sejam devidamente autorizados pelos órgãos competentes.
§ 2° Os preceptores serão designados por ato do Secretário de Estado da Saúde, mediante processo seletivo realizado pela Comissão de Residência Médica COREME ou pela Comissão de Residência Multiprofissional (COREMU), conforme a área de atuação.
§ 3° A Bolsa Preceptor a que se refere o caput deste artigo será concedida exclusivamente aos integrantes designados para atuar como preceptor, não se
incorporando à remuneração ou proventos, não sendo computada para efeito de cálculo de vantagens pessoais, nem para incidência de contribuições previdenciárias.
§ 4° Cada Preceptor poderá exercer a função de preceptoria nos regimes de 12 (doze) ou 24 (vinte e quatro) horas semanais, percebendo Bolsa Preceptor, por
hora aula, de acordo com o regime adotado.
§5° O pagamento da Bolsa Preceptor fica condicionado à comprovação do efetivo exercício da preceptoria, junto ao Setor de Recursos Humanos da Unidade Pagadora.
§ 6° Para o cálculo mensal de horas de preceptoria serão computadas, a cada mês, 4,5 (quatro vírgula cinco) semanas de trabalho, de acordo com a jornada
regular do Preceptor e a carga horária de preceptoria realizada.
Art. 2° Define-se como Preceptor o profissional qualificado em sua área de atuação que exerce, ao mesmo tempo, a função assistencial e de ensino, por meio do acompanhamento, durante o treinamento em serviço, e participação nas atividades teóricas de apoio à organização do Programa de Residência Médica e Multiprofissional.
Art. 3° Compete aos Preceptores dos Programas de Residência Médica e Residência Multiprofissional em Saúde quanto aos médicos residentes:
I - acompanhar e supervisionar suas atividades;
II- realizar as avaliações de desempenho;
III- apurar a frequência;
IV- responsabilizar-se pelas atividades de assistência prestadas em conjunto.
Parágrafo único. Além das atribuições descritas neste artigo, a atividade de preceptoria será exercida em conformidade com as normas da Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM, da Comissão Nacional de Residência Multiprofissional -CNRMS, do Ministério da Educação - MEC e ainda, de acordo com regulamentação complementar específica a ser expedida pela Secretaria de Saúde- SESAPI, ouvidas as respectivas COREMEs e COREMUs.
Art. 4° São condições para o exercício da função de Preceptor na Residência
Médica:
I - ser profissional médico da área pretendida para atuação nos Programas de
Residência Médica;
II- apresentar Certificado de Conclusão de Residência Médica credenciadopelo MEC e/ou título de Especialista emitido por órgão legalmente reconhecido pela
área em que pretende atuar e possuir competência e ética profissional;
III- apresentar Certidão Negativa atualizada, expedida pelo Conselho Regional
de Medicina - CRM, comprovando a inexistência de processo disciplinar pendente ou imposição de pena disciplinar de qualquer natureza.
Art. 5° São condições para o exercício da função de Preceptor na Residência
Multiprofissional de Saúde:
I - ser profissional de saúde da área pretendida para atuação nos Programas
de Residência Multiprofissional de Saúde;
II- apresentar Certificado de Conclusão de Residência credenciado pelo MEC
e/ou título de Especialista emitido por órgão legalmente reconhecido pela área em que pretende atuar e possuir competência e ética profissional;
III- apresentar Certidão Negativa atualizada, expedida pelo conselho regional
da especialidade, comprovando a inexistência de processo disciplinar pendente e/ou a imposição de pena disciplinar de qualquer natureza.
Art. 6° O Preceptor-Supervisor, é o responsável pela gestão, execução e atualização do projeto pedagógico do Programa de Residência, competindo-lhe
fiscalizar o cumprimento das atividades desenvolvidas pelos preceptores e residentes.
Parágrafo único. O Preceptor-Supervisor em razão do desempenho das atividades listadas no caput terá majoração de sua bolsa-preceptor em 75% (setenta ecinco por cento).
Art. 7° O Preceptor será periodicamente avaliado e fiscalizado pelas COREMEs
e pelos COREMUs, de acordo com critérios definidos por estes Conselhos, para julgamento de sua permanência.
Art. 8° Fica criada a Bolsa de Residência Médica, que será concedida durante o período de duração de cada residência, para atender às necessidades de funcionamento da Residência Médica no âmbito do Estado do Piauí com sua nomenclatura, quantitativo, referência, área de atuação e valor, constantes do
Anexo II que integra esta Lei.
§ 1º A Bolsa de Residência a que se refere o caput deste artigo será concedida
exclusivamente aos residentes admitidos mediante processo específico de seleção, não se incorporando à remuneração ou proventos, não sendo computada para cálculo de vantagens pessoais, bem como para incidência de contribuições previdenciárias.
§ 2° O pagamento da Bolsa fica condicionado à comprovação do efetivo exercício da atividade junto ao Setor de Recursos Humanos da Unidade Pagadora.
§ 3° A bolsa de Residência médica será concedida nos moldes e valores estabelecidos pelo MEC.
Art. 9° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias de custeio da Fundação Universidade Estadual do Piauí.
Art. 10. O valor da hora/aula da Bolsa Preceptor corresponder ao valor da hora/aula definido para o Professor Especialista dos Cursos de Pós-Graduação da Fundação Universidade Estadual do Piauí.
Art. 11. O funcionamento dos programas de residência de que trata esta Lei,bem como a abertura de novos programas, condicionam-se a prévia autorização do Governador do Estado e à existência de planejamento administrativo-orçamentário.
Art.12. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais necessários
ao cumprimento desta Lei.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 16 de julho de 2015.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO