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Lei 6.733/15 - Plano Estadual de Educação


LEI Nº 6.733, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2015



Aprova o Plano Estadual de Educação - PEE -e dá outras providências




O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei.



Art. 1º É aprovado o Plano Estadual de Educação - PEE, com vigência por 10(dez) anos, a contar da publicação desta Lei, na forma do Anexo I (Diagnóstico) e do Anexo II (Metas e Estratégias), com vistas ao cumprimento do disposto no art. 214 da Constituição Federal e do art. 226 da Constituição do Estado do Piauí.


Art. 2° São diretrizes do PEE, em confomidade com o Plano Nacional de Educação - PNE:

I - erradicação do analfabetismo;

II- universalização do atendimento escolar;

III- superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;

IV- melhoria qualidade da educação;

V- formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;

VII - promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do País;

VIII- estabelecimento de compromisso do Estado com o alcance da meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do Produto Interno Bruto - PIB, que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade;

IX- valorização dos (as) profissionais da educação;

X- promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade cultural e à sustentabilidade socioambiental.


Art. 3° As metas previstas no Anexo II (Metas e Estratégias) desta Lei serão cumpridas no prazo de vigência deste PEE, desde que não haja prazo inferior definido para metas e estratégias específicas.


Art. 4° As metas previstas no Anexo II (Metas e Estratégias) desta Lei deverão ter como referência a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios - PNAD, o censo demográfico e os censos nacionais da educação básica e superior mais atualizados, disponíveis na d:ita da publicação desta Lei.

Parágrafo único. O poder público buscará ampliar o escopo das pesquisas com fins estatísticos de forma a incluir informação detalhada sobre o perfil das populações da educação básica e superior com deficiência, com atenção para a metodologia a ser adotada de forma que contemple todas as necessidades educativas especiais, inclusive altas habilidades/superdotação e o transtorno do espectro autista.


Art. 5° A execução do PEE e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados pelas seguintes instâncias:

I- Secretaria Estadual de Educação;

II- Comissão de Educação da Assembleia Legislativa do Estado do Piauí;

III- Conselho Estadual de Educação (CEE);

IV - Fórum Estadual de Educação.

§ 1° Compete, ainda, às instâncias referidas no caput:

I- divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos respectivos sítios institucionais da internet, bem como elaborar estratégias de utilização de resultados;

II- analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas;

III- analisar e propor a revisão do percentual de investimento público em educação.

§ 2º A cada 2 (dois) anos, ao longo do período de vigência deste PEE, a Secretaria Estadual de Educação publicará em seu site os resultados dos estudos realizados pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP para aferir a evolução do Piauí no cumprimento das metas estabelecidas no PNE e do PEE tendo como referência os estudos e as pesquisas de que trata o art. 4° desta Lei, sem prejuízo de outras fontes e informações relevantes, as quais serão complementadas com estudos locais sobre o alcance das metas definidas neste Plano Estadual de Educação.

§ 3º A meta progressiva de investimento em público em educação, prevista na meta 20 do PEE, será avaliada no quarto ano de vigência e poderá ser ampliada por meio de lei para atender as necessidades financeiras do cumprimento das demais metas, observadas a capacidade financeira e fiscal do estado.

§ 4º O investimento público em educação a que se referem o inciso VI do art. 214 da Constituição Federal e a meta 20 do anexo desta Lei engloba os recursos aplicados na forma do art. 212 da Constituição Federal e do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e do art. 223 da Constituição Estadual do Piauí investidos na oferta pública direta.

§ 5º Será destinada à manutenção e ao desenvolvimento do ensino público, em acréscimo aos recursos vinculados nos termos do art. 223 da Constituição Estadual, além de outros recursos previstos em lei, a parcela da participação no resultado ou da compensação financeira pela exploração de petróleo e de gás natural, na forma de lei específica, com a finalidade de assegurar o cumprimento da meta prevista no inciso VI do art. 214 da Constituição Federal.


Art. 6º O Estado promoverá a realização de pelo menos 2 (duas) conferências estaduais de educação até o final do decênio, precedidas de conferências municipais e intermunicipais, articuladas e coordenadas pelo Fórum Estadual de Educação, instituído nesta Lei, a ser regulamentado, no âmbito da Secretaria de Estado de Educação.

§ 1 ºO Fórum Estadual de Educação:

I- acompanhará a execução do PEE e o cumprimento de suas metas;

II- promoverá a articulação das conferências estaduais, municipais e intermunicipais de educação que as precederem, em consonância com os Fóruns permanentes de educação.

§ 2° As conferências estaduais de educação realizar-se-ão com intervalo de até 4 (quatro) anos entre elas, com o obj etivo de avaliar a execução deste PEE e subsidiar a elaboração do Plano Estadual de Educação para o decênio subsequente, sendo realizada uma Conferência ao final deste Plano Estadual para a avaliação pública do desenvolvimento da educação no decênio.


Art. 7° A União, o Estado e os Municípios atuarão em regime de colaboração, visando ao alcance das metas e à implementação das estratégias obj eto deste Plano.

§ lº Caberá aos gestores municipais a adoção das medidas governamentais necessárias ao alcance das metas previstas neste PEE.

§ 2° As estratégias definidas no Anexo II desta Lei não elidem a adoção de medidas adicionais em âmbito local ou de instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação entre os entes federados, podendo ser complementadas por mecanismos nacionais, estaduais, intermunicipais e locais de coordenação e colaboração recíproca.

§ 3º Os sistemas de ensino dos Municípios criarão mecanismos para o acompanhamento local da consecução das metas deste PEE e dos planos previstos no art. 8º desta Lei.

§ 4° Haverá regime de colaboração específico para a implementação de modalidades de educação escolar que necessitem considerar territórios étnico-educacionais e a utilização de estratégias que levem em conta as identidades e especificidades socioculturais e linguísticas de cada comunidade envolvida, assegurada a consulta prévia e informada a essa comunidade.

5º Será criada uma instância permanente de negociação e cooperação entre o Estado e seus Municípios.

6º O fortalecimento do regime de colaboração entre o Estado e Municípios incluirá a instituição de instâncias permanentes de negociação, cooperação e pactuação.

§ 7º O fortalecimento do regime de colaboração entre os entes federados mediante mecanismos de desenvolvimento da educação.


Art. 8º Os Municípios deverão elaborar seus correspondentes planos de educação, em consonância com as diretrizes, metas e estratégias previstas neste PEE, no prazo estabelecido no art. 8º da Lei nº 13 .005, de 25 de j unho de 20 1 4, Plano Nacional de Educação - PNE.

§ 1 º Os Planos Municipais já elaborados deverão se adequar ao Plano Estadual de Educação no prazo máximo de um ano da aprovação desta Lei.

§ 2º Os referidos Planos estabelecerão estratégias que:

I - assegurem a articulação das políticas educacionais com as demais políticas sociais, particularmente as culturais;

II- considerem as necessidades específicas das populações do campo e das comunidades indígenas, quilombolas, ciganos e comunidades tradicionais locais asseguradas a equidade educacional e a diversidade cultural;

III- garantam o atendimento das necessidades específicas na educação especial, assegurado o sistema educacional inclusivo em todos os níveis, etapas e modalidades;

IV- promovam a articulação interfederativa na implementação das políticas educacionais.

§ 3º Os processos de elaboração e adequação dos planos de educação dos Municípios, de que trata o caput deste artigo, serão realizados com ampla participação de representantes da comunidade educacional e da sociedade civil.


Art. 9º O Estado do Piauí e seus Municípios deverão aprovar leis específicas para os seus sistemas de ensino, disciplinando a gestão democrática da educação pública nos respectivos âmbitos de atuação, no prazo de 2 (dois) anos contados da publicação desta Lei, adequando, quando for o caso, a legislação local já adotada com essa finalidade.


Art. 10. As metas e estratégias do PEE deverão compor as prioridades contidas nos Planos Plurianuais, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Leis do Orçamento Anual, com consignação de dotação orçamentárias compatíveis, a fim de viabilizar a plena execução do Plano.


Art. 11. O Estado do Piauí e seus municípios contribuirão com o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica, coordenado pela União, atividade que não elide a obrigação de estabelecer fonte própria de informação sistemática para a avaliação da qualidade da educação básica e para a orientação das políticas públicas desse nível de ensino, contemplando:

I - indicadores de rendimento escolar referentes ao desempenho dos (as) estudantes e aos dados pertinentes apurados pelo censo escolar da educação básica;

II - indicadores de avaliação institucional, relativos a características como o perfil do alunado e do corpo dos (as) profissionais da educação, as relações entre dimensão do corpo docente, do corpo técnico e do corpo discente, a infraestrutura das escolas, os recursos pedagógicos disponíveis e os processos da gestão, entre outras relevantes.


Art. 12. Até o final do primeiro semestre do 9° (nono) ano de vigência deste PEE, o Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa, sem prejuízo das prerrogativas deste Poder, o projeto de lei referente ao Plano Estadual de Educação a vigorar no período subsequente, que incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias para o próximo decênio.


Art. 13. O poder público estadual e municipal deverá participar ativamente do processo de discussão da lei específica que tratará da instituição do Sistema Nacional de Educação, responsável pela articulação entre os sistemas de ensino, em regime de colaboração, para efetivação das diretrizes, metas e estratégias do Plano Nacional de Educação, buscando estabelecer legislação própria que contribua para o estabelecimento da cooperação entre Estado e seus municípios. · ·


Art. 1 4. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.




PALÁCIO DE KARNAK, Teresina(PI), 17 de dezembro de 2015.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

Anexo I - V E T A D O.

Anexo II

METAS E ESTRATÉGIAS DO PLANO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO

Meta 1: Os municípios deverão universalizar até 2016, a educação infantil na pré-escola para as crianças de 4 a 5 anos de idade e ampliar a oferta de educação infantil em creches de forma a atender progressivamente, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das crianças de até 3 anos até o final de vigência deste PEE.

Estratégias:

1.1. Participar do regime de colaboração com o Estado e a União para a definição das metas de expansão das respectivas redes públicas de educação infantil segundo padrão nacional de qualidade, considerando as peculiaridades locais;

1 . 2. Estimular políticas para que os municípios possam atender 25% da demanda manifesta por creche, no prazo de 05 (cinco) anos e 50% até o final de vigência do PEE, seguindo padrão nacional de qualidade, considerando

as peculiaridades locais dos municípios;

1 . 3. Articular junto a União, a liberação de recursos para os municípios equiparem os centros de educação infantil com mobiliário, materiais pedagógicos e equipamentos suficientes e adequados para essa faixa etária;

1 .4. Garantir, em regime de colaboração com a União e o Estado que ao final da vigência deste PEE, seja inferior a 1 0% (dez por cento) a diferença entre as taxas de frequência à educação infantil das crianças de até 3 (três) anos oriundas do quinto de renda familiar per capita mais elevado e as do quinto de renda familiar per capita mais baixo;

1 . 5. Definir o padrão inicial de infra-estrutura com qualidade para o funcionamento das escolas das redes pública e privada de acordo com o CAQi e, posteriormente, o CAQ, para atender a demanda de educação infantil (creches e pré-escolas), de acordo com as especificidades das escolas do campo e da cidade;

1 . 6. Os municípios, com a colaboração da União, deverão adequar os prédios de educação infantil existentes na cidade e no campo de modo a que todos estejam conforme os padrões de infra-estrutura estabelecidos;

1. 7. Autorizar a construção e funcionamento de instituições de educação infantil, públicas ou privadas, somente, a partir da comprovação dos padrões mínimos de infraestrutura, que após a avaliação e aprovação atendam aos dos requisitos definidos anteriormente pelo Sistema Estadual ou Municipal de educação;

1 . 8. Realizar, periodicamente, em regime de colaboração, levantamento da demanda por creche para a população de até 3 (três) anos, como forma de planejar a oferta e verificar o atendimento da demanda manifesta;

1 . 9. Realizar, por meio do regime de colaboração com o Estado, busca ativa de crianças em idade correspondente à educação infantil, preservando o direito de opção da família em relação às crianças de até 03 (três) anos;

1. 10 . Estabelecer, até o 2° (segundo) ano de vigência do PEE, normas, procedimentos e prazos para definição de mecanismos de consulta pública da demanda das famílias por creches;

1.11. Apoiar a implantação até o 2° (segundo) ano de vigência do PEE, sistema de avaliação institucional das escolas de educação infantil, a ser realizado a cada 2 (dois) anos, com base em parâmetros nacionais de qualidade, para aferir a infraestrutura fisica, o quadro de pessoal, as condições de gestão, os recursos pedagógicos, a situação de acessibilidade, entre outros indicadores relevantes;

1. 12. Garantir e promover em parceria entre União, Estado e Municípios a formação continuada dos (as) profissionais da educação infantil, preferencialmente com as Instituições públicas;

1.1 3. Apoiar a formação continuada dos profissionais da educação sobre os direitos da criança; o enfrentamento da violência contra as crianças; e as questões étnico raciais e geracionais; em parceria com os Conselhos Tutelares, Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e Adolescente - CMDCA, fóruns de educação, universidades e outras instituições;

  1. formular ou reformular no prazo de cinco anos, em ref;ime de colaboração com o estado, os projetos políticos pedagógicos de todas as instituições de educação infantil, com a participação dos profissionais de educação nela inseridos, observando os fundamentos e princípios éticos, políticos e estéticos de modo a promover a autonomia, a responsabilidade, a solidariedade, o respeito ao bem comum, os direitos e deveres, o respeito à ordem democrática, a sensibilidade, a criatividade, a ludicidade e as manifestações artísticas e culturais das populações da cidade, do campo, indígena e comunidades quilombolas e povos itinerantes;

  2. Estruturar em regime de colaboração com a União a rede física das escolas urbanas e do campo, até o 5º (quinto) ano de vigência deste PEE, que, respeitando as diversidades das populações do campo e observando os territórios de desenvolvimento, assegurem o atendimento das distintas faixas etárias e das necessidades do processo educativo da educação infantil;

  3. Realizar, em parceria com as Instituições de Ensino Superior - IES públicas, a articulação entre pós-graduação, núcleos de pesquisa e cursos de formação para profissionais da educação, de modo a garantir a elaboração de currículos e propostas pedagógicas que incorporem os avanços de pesquisas ligadas ao processo de ensino-aprendizagem e às teorias educacionais no atendimento da população de O (zero) a 5 (cinco) anos;

  4. Promover o atendimento das populações do campo e das comunidades indígenas, itinerantes e quilombolas na educação infantil nas respectivas comunidades, por meio do redimensionamento da distribuição territorial da oferta, limitando a nucleação de escolas e o deslocamento de crianças, de forma a atender às especificidades dessas comunidades, garantindo consulta previa e informada;

  5. Garantir a alimentação escolar adequada, para as crianças da educação infantil, nos estabelecimentos públicos, com cardápio que respeite as diversidades locais e culturais;

  6. Fomentar o acesso e permanência à educação infantil, e a oferta do atendimento educacional especializado complementar e suplementar aos (às) alunos (as) com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, assegurando a educação bilíngue para crianças surdas e a transversalidade da educação especial nessa etapa da educação básica em articulação com os municípios de acordo com a Lei Federal nº 2.896, de 12 de dezembro de 2014;

  7. Acompanhar e fortalecer a implementação, em caráter complementar, programas de orientação e apoio às famílias, por meio da articulação das áreas de educação, saúde e assistência social, com foco no desenvolvimento integral das crianças de até 3 (três) anos de idade;

  8. Atender as especificidades da educação infantil na organização das redes escolares, garantindo o atendimento da criança de O (zero) a 5 (cinco) anos em estabelecimentos que atendam a parâmetros nacionais de qualidade, e a articulação com a etapa escolar seguinte, visando ao ingresso do (a) aluno(a) de 6 (seis) anos de idade no ensino fundamental;

  9. Fortalecer em regime de colaboração entre União, Estado e Municípios, o acompanhamento e o monitoramento do acesso e da permanência das crianças na educação infantil, em especial dos beneficiários de programas de transferência de renda, em colaboração com as famílias e com os órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância;

  10. Os Municípios, com a colaboração da União e dos Estados, realizarão e publicarão, a cada ano, levantamento da demanda manifesta por educação infantil em creches e pré-escolas, como forma de planejar e verificar o atendimento;

  11. Estimular o acesso à educação infantil em tempo integral para as crianças de O (zero) a 5 (cinco) anos, conforme estabelecido nas Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil, atendendo no mínimo 25% ( vinte e cinco por cento )da demanda manifesta até o final de vigência deste PEE;

  12. Assegurar o cumprimento da resolução do Conselho Estadual de Educação que orienta a relação professor-aluno no que se refere à quantidade de crianças em salas de aula da educação infantil, junto aos municípios que ainda não instituíram os seus sistemas de ensino;

  13. Elaborar e implantar em regime de colaboração entre União, Estados e Municípios o Programa de Desenvolvimento da Primeira Infância integrando ações intersetoriais de atenção às crianças de O a 6 anos.

META 2: Universalizar o ensino fundamental de 9 (nove) anos para toda a população de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos e garantir que pelo menos 95% (noventa e cinco por cento) dos alunos concluam essa etapa na idade recomendada, até o último ano de vigência deste PEE.

Estratégias:

  1. Consolidar as ações propostas pelas diretrizes curriculares da educação básica, pautadas nos objetivos do direito ao acesso, permanência e sucesso dos alunos no processo de escolarização;

  2. O Estado em regime de colaboração com os municípios deverá encaminhar até o final do 2° (segundo) ano de vigência deste PEE, propostas das diretrizes curriculares da educação básica consolidadas aos conselhos correspondentes (municipal e estadual);

  3. Pactuar entre União, Estado e Municípios, no âmbito da instância permanente de que trata o § 5º do art. 7° da Lei nº 13.005, de 2014, a implantação dos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento que configurarão a base nacional comum curricular do ensino fundamental;

  4. Elaborar planejamento com ações garantindo o acesso, e permanência e o sucesso ao ensino fundamental de 09 (nove) anos no prazo de 02 (dois) anos a partir da publicação dessa Lei;

  5. Fortalecer, em regime de colaboração entre as secretarias estadual e municipal, o acompanhamento e monitoramento individualizado dos estudantes com vistas na garantia do direito à permanência e aproveitamento escolar, em especial os beneficiários do programa de transferência de renda, a partir de projetos/ações de intervenção, no prazo de 1 (um) ano da implantação do Plano Estadual de Educação;

  6. Articular através de regime de colaboração, com o Ministério da Educação, junto aos órgãos de pesquisa, a obtenção de informações detalhadas sobre as comunidades rurais e região semiárida do Piauí;

  7. Assegurar a implantação das novas diretrizes curriculares em 100% (cem por cento) das escolas públicas estaduais e municipais, de forma a garantir os direitos efetivos à aprendizagem da educação básica de forma integrada;

  8. Construir com as comunidades escolares proposta pedagógica e calendário escolar contemplando a realidade das populações do campo, indígena, e quilombola, superando a fragmentação do currículo e respeitando e acolhendo as diferentes metodologias que consideram os sujeitos com suas histórias e vivências, e as legislações que regem estas modalidades da educação básica;

  9. Garantir às escolas do campo organização flexível na formação de turmas obedecendo às quantidades mínimas de alunos fixadas pelo sistema de ensino e estabelecendo efetivamente o serviço de acompanhamento e coordenação pedagógica;

2.1O. Instituir nas redes estadual e municipais de educação calendário letivo diferenciado respeitando os períodos de plantio/colheita e fatores climáticos, geográficos, religiosos e culturais que dialogue com o modo de vida das populações do campo, indígena e comunidades quilombolas;

  1. Garantir aos alunos do ensino fundamental, em regime de colaboração com os municípios e o 3° (terceiro) setor, acesso às novas tecnologias de informação e comunicação, proporcionando meios inovadores garantindo um quadro de profissionais qualificados na área das tecnologias, facilitando o processo de ensino e aprendizagem no prazo de 2 (dois) anos após a vigência do Plano Estadual de Educação;

  2. Fomentar estudos e pesquisas interdisciplinares com alunos e professores voltadas para o desenvolvimento de metodologias, materiais didáticos, equipamentos e recursos de tecnologia assistiva com e sobre tecnologias apropriadas à convivência com o semiárido, considerando a diversidade, especificidade, contexto local e regional, com vistas à promoção do ensino aprendizagem contextualizado no semiárido;

  3. Planejar e implementar ações de melhoria, após análise dos dados sobre distorção idade ano no ensino fundamental determinando o período para o alcance das metas estabelecidas no período correspondente a cada ação a partir da aprovação deste Plano Estadual de Educação, em regime de colaboração com os municípios;

  4. Garantir em parceria com órgãos públicos a melhoria da qualidade do ensino através de ações que objetivam o enfrentamento a evasão possibilitando elevar para 95% (noventa e cinco por cento) o número de concluintes na faixa etária de 16 (dezesseis) anos no ensino fundamental até o final da vigência deste PEE;

  5. Implantar, até prazo de 5 (cinco) anos de vigência deste PEE, bibliotecas nas escolas urbanas e do campo e ampliar o acervo das já existentes para aquisição de livros paradidáticos, materiais de pesquisa e recursos tecnológicos, tomando as mesmas um lugar de referência cultural para a comunidade local, com profissionais qualificados;

  1. Estimular e promover projetos pedagógicos nas redes municipais e estaduais de ensino que ampliem a permanência do(a) aluno(a) na escola e na comunidade, com atividades educativas, esportivas e culturais voltadas à realidade do campo e urbana, com participação de toda a comunidade;

  2. Viabilizar que, até o final de vigência deste PEE, 100% (cem por cento) dos alunos do ensino fundamental, que moram no campo, estudem em escolas do e no campo, organizando nas próprias comunidades a educação infantil e ensino fundamental (anos iniciais) e em escolas grandes e estruturadas, quando necessário nucleadas no campo, o ensino fundamental (anos finais), obedecendo a padrões mínimos de infraestrutura, disponibilizando transporte escolar, quando for necessário;

  3. Ampliar o alcance da escola itinerante através da criação e aprovação de novas escolas-base para acolher populações que se dedicam a atividades de caráter itinerante;

  4. Mapear anualmente, a demanda de crianças e adolescentes que está fora da escola, em parceria com órgãos públicos de assistência social, conselho tutelar, ministério público, saúde e proteção à infância, adolescência e juventude, informações, com vistas na garantia do acesso equitativo;

  5. Assegurar em regime de colaboração com os municípios espaços de discussão efetivos e sistematizados, para envolver os pais e familiares nas atividades escolares dos filhos;

  6. Ofertar em regime de colaboração com a União, Estado e Municípios, atividades extracurriculares que promovam o enriquecimento do currículo através de certames e concursos nacionais, estaduais e municipais, focados em uma formação ética, intelectual e cultural;

  7. Ofertar anualmente, em regime de colaboração com as universidades, ações pedagógicas relacionadas ao desporto escolar para incentivo à prática esportiva nas escolas, alinhadas ao programa de desenvolvimento esportivo nacional e articulado ao plano estadual do Piauí;

  8. Adotar medidas de fortalecimento do acompanhamento e monitoramento do acesso, da permanência e do aproveitamento escolar dos beneficiários de programas de transferência de renda, bem como das situações de discriminação, preconceitos e violências na escola, visando ao estabelecimento de condições adequadas para o sucesso escolar dos (as) alunos (as), em colaboração com as famílias e com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, adolescência e juventude;

  9. Desenvolver tecnologias pedagógicas que combinem, de maneira articulada, a organização do tempo e das atividades didáticas entre a escola e o ambiente comunitário, considerando as especificidades da educação especial, da educação de jovens e adultos, das escolas do campo e das comunidades indígenas, itinerantes e quilombolas;

  10. Promover a relação das escolas com instituições e movimentos culturais, a fim de garantir a oferta regular de atividades culturais para a livre fruição dos (as) alunos (as) dentro e fora dos espaços escolares, assegurando ainda que as escolas se tomem polos de criação e difusão cultural;

  11. Consolidar as ações propostas de melhoramento da educação básica, em parceria com a União, Estado e Municípios, visando o direito ao acesso, permanência e sucesso dos alunos no processo de escolarização;

  12. Acolher, em caráter provisório, alunos itinerantes desde que ele mantenha toda documentação legal na escola onde ele tenha iniciado o ano letivo;

  13. Promover a difusão do estudo da ética e moral religiosa e seus aspectos culturais, preservando a diversidade religiosa brasileira, por meio de momentos de curtos períodos diários de reflexão, conduzidos preferencialmente pelos professores e ensino religioso ou área afins.

META 3: Universalizar até 2016, o atendimento escolar para toda a população de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos e elevar, até o final de vigência deste plano Estadual de Educação, a taxa líquida de matrículas no ensino médio de 43,4% ( quarenta e três vírgula por cento) para 85% ( oitenta e cinco por cento).

Estratégias:

3.1.

i

Assegurar, em articulação com o governo federal, a adesão e execução de programa nacional de renovação do ensino médio, a fim de incentivar práticas pedagógicas com abordagens interdisciplinares contextualizadas, estruturadas na relação entre teoria e prática, por meio de currículos escolares que organizem, de maneira flexível e diversificada, conteúdos obrigatórios e eletivos articulados em dimensões como ciência, trabalho, linguagens, tecnologia, cultura,

esporte, e espaço garantindo-se a aqms1çao de equipamentos e laboratórios, a produção de material didático específico, a formação continuada de professores e demais profissionais da educação a articulação com instituições acadêmicas, esportivas e culturais; contratações, por meio de concurso público, de técnicos para os laboratórios e sala de leitura;

  1. Participar na institucionalização de programa nacional de renovação do ensino médio, a fim de incentivar práticas pedagógicas com abordagens interdisciplinares contextualizadas, estruturadas pela relação entre teoria e prática, por meio de currículos escolares que organizem, de maneira flexível e diversificada, conteúdos obrigatórios e eletivos articulados em dimensões como ciência, trabalho, linguagens, tecnologia, cultura, esporte e espaço, garantindo-se a aquisição de equipamentos e laboratórios, a produção de material didático específico, a formação continuada de professores e demais profissionais da educação e a articulação com instituições acadêmicas, esportivas e culturais;

  2. Garantir à comunidade escolar o acompanhamento e a fiscalização, por meio do Conselho Escolar, a aplicação dos recursos financeiros oriundos de programas e projetos a prestação de contas das escolas e o desenvolvimento das ações evitando inadimplência e a consequente retenção dos recursos e atraso da expansão do Programa;

  3. Assegurar e promover formação continuada de professores do ensino médio, mediante parcerias com instituições públicas de ensino superior, garantindo sua efetiva participação, sem custos e com liberação de carga horária de trabalho e demais profissionais da educação, com a criação do Programa Estadual de Formação Continuada dos profissionais em educação;

  4. Estabelecer articulação com instituições acadêmicas e culturais no sentido de ampliação cultural dos jovens, possibilitando-lhes perspectivas de formação e inclusão educativa, profissional e social dentre outras;

  5. Colaborar com o Ministério da Educação, na realização da consulta pública nacional, para a construção de proposta de direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento para os (as) alunos (as) de ensino médio, a serem atingidos nos tempos e etapas de organização deste nível de ensino, com vistas a garantir formação básica comum;

  6. Alinhar as Diretrizes da Rede Pública Estadual de Ensino do Piauí ao PNE e ao Pacto Nacional Pelo Fortalecimento do Ensino Médio - PNFEM e Pacto Nacional pela Alfabetização na Idade Certa - PNAIC;

  7. Promover a reformulação do projeto político pedagógico das escolas de ensino médio da rede pública estadual inserindo metodologias que otimizem o desenvolvimento de habilidades e competências múltiplas do estudante assegurando componentes teórico práticos que favoreçam a formação integral do estudante, em consonância com os objetivos e metas do PEE-PI;

  8. Pactuar com a União e seus municípios, no âmbito da instância permanente de que trata o§ 5° do Art. 7° da Lei Nº 13.005, de 2014, a elaboração e implantação dos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento que configurarão a base nacional comum curricular do ensino médio;

  9. Assegurar o cumprimento dos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento que configurarão a base nacional comum curricular do ensino médio;

  10. Garantir a fruição de bens e espaços culturais, de forma regular, bem como a ampliação do esporte educacional integrada ao currículo escolar de forma a estimular os jovens nas suas práticas culturais e associativas, integrando-as ao currículo escolar;

  11. Assegurar a captação de recursos junto ao Ministério da Educação, Ministério da Saúde, Ministério do Esporte e Ministério da Cultura para garantir a fruição de bens e espaços culturais, de forma regular, bem como a ampliação da prática do esporte educacional, integrada ao currículo e a Proposta Pedagógica da escola;

  12. Assegurar a oferta do esporte educacional, integrada ao currículo e a proposta pedagógica das escolas de ensino médio, cumprindo a da matriz curricular do ensino médio regular diurno/2013 e o disposto na Portaria GSE nº 019/2013 e na Portaria GSE nº 020/2013;

  13. Assegurar a realização anual dos Jogos Escolares com estudantes do ensino médio, em âmbito estadual, em conformidade com o calendário;

  14. Utilizar os resultados do Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, articulando-o com o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica - SAEB, como instrumento de avaliação sistêmica, para subsidiar políticas públicas para a educação básica, de avaliação certificadora, possibilitando aferição de conhecimentos e habilidades adquiridos dentro e fora da escola;

  15. Participar das discussões sobre a universalização do Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, fundamentado em matriz de referência do conteúdo curricular do Ensino Médio e em

técnicas estatísticas e psicométricas que permitam comparabilidade de resultados, articulando-o com o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica - SAEB, e promover sua utilização como instrumento de avaliação sistêmica, para subsidiar políticas públicas para a educação básica, de avaliação certificadora, possibilitando aferição de conhecimentos e habilidades adquiridos dentro e fora da escola, e de avaliação classificatória, como critério de acesso à educação superior;

  1. Intensificar a mobilização das escolas de ensino médio da rede pública estadual para ampliar a participação de seus estudantes no ENEM;

  2. Assegurar a expansão das matrículas gratuitas e garantir a permanência dos estudantes de ensino médio integrado à educação profissional, observando-se as peculiaridades das populações do campo, das comunidades indígenas e quilombolas e das pessoas com deficiência, transtorno global do desenvolvimento e com altas habilidades preferencialmente próximo às comunidades citadas;

  3. Estruturar e fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso e da permanência dos(as) jovens beneficiários (as) de programas de transferência de renda, no ensino médio, quanto à frequência, ao aproveitamento escolar e à interação com o coletivo, bem como das situações de discriminação, preconceitos e violências, práticas irregulares de exploração do trabalho, consumo de drogas, gravidez precoce, em colaboração com as famílias e com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à adolescência e juventude;

  4. Assegurar pagamento de bolsa para os(as) estudantes do ensino médio que através de seleção passaram a desenvolver trabalho de monitoria, desenvolvimento de projetos, trabalhos nos laboratórios e outros;

  5. Implantar mecanismo interinstitucional de prevenção e combate a falta às aulas, situações discriminatórias, preconceitos, violências, exploração do trabalho, consumo de drogas, gravidez precoce entre outros problemas sociais;

  6. Acompanhar e monitorar o aproveitamento escolar e o desenvolvimento social dos(as) jovens beneficiários(as) de programas de transferência de renda, de estudante do ensino médio;

  7. Promover e participar do processo da busca ativa da população de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos fora da escola em articulação com parceria entre as redes de ensino com os

·serviços de assistência social, saúde e proteção à adolescência e juventude;

  1. Fomentar e realizar programas de educação e de cultura para a população urbana e do campo de jovens, na faixa etária de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos, e de adultos, com qualificação social e profissional para aqueles que estejam fora da escola e com defasagem no fluxo escolar;

  2. Assegurar realização de festivais, campeonatos, feiras culturais, gincanas e oficinas, como forma de incentivo à permanência do aluno na escola e de sua integração no meio social desenvolvendo assim sua saúde fisica, mental e social;

  3. Redimensionar a oferta de ensino médio nos turnos diurno e noturno, bem como a distribuição territorial das escolas de ensino médio, de forma a atender a toda a demanda, de acordo com as necessidades específicas dos (as) alunos (as);

  4. Assegurar o Programa Nacional de Tecnologia Educacional - PROINFO nas escolas da rede pública municipal e estadual, como também garantir recursos financeiros para manutenção dos laboratórios de informática e todo acervo tecnológico da escola;

META 4: Garantir, para 100% (cem por cento) da população de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, o acesso à educação básica e ao atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, em um sistema educacional inclusivo com oferta de salas de recursos multifuncionais e/ou serviços especializados, públicos ou conveniados, em todos os níveis e modalidades de ensino.

Estratégias:

  1. Efetivar e contabilizar no censo escolar para efeito de financiamento do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, a dupla matrícula do aluno, público alvo da educação especial, em sala comum do ensino regular e no contra turno em Atendimento Educacional Especializado-AEE,

ofertado nas salas de recursos multifuncionais, nos centros de atendimento educacional especializado de instituição pública ou conveniadas com o poder público, observado no art. 8°, parágrafo único, da Resolução Nº,04 de 2009/MEC;

  1. Ampliar a oferta de matrícúlas gratuitas de educação profissional técnica de nível médio pelas entidades sem fins lucrativos de atendimento à pessoa com deficiência, com atuação exclusiva na modalidade;

  2. Realizar busca ativa, de crianças e adolescentes de O (zero) a 18 (dezoito) anos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, beneficiárias do Programa de Beneficio de Prestação Continuada-BPC escola, em articulação com setores da saúde e assistência social, visando encaminhamento ao atendimento educacional especializado ou serviços especializados, em todos os municípios com adesão ao referido programa;

  3. Expandir o atendimento escolar para todas as crianças de O (zero) a 5 (cinco) anos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, garantindo o atendimento educacional especializado ou serviços especializados, conforme demandas identificadas, em áreas urbanas e rurais, até o final da vigência deste PEE;

  4. Expandir, implementar e monitorar durante a vigência deste PEE, o Atendimento Educacional Especializado-AEE em Sala de Recursos Multifuncionais-SRMs em todo o sistema estadual de ensino, incluindo escolas urbanas, do campo, indígenas, de comunidades quilombolas e ciganos em parceria com os municípios;

  5. Promover e garantir a formação continuada em Atendimento Educacional Especializado para professores (as) nas escolas urbanas, do campo, indígenas e de comunidades quilombolas e ciganos;

  6. Garantir Atendimento Educacional Especializado em salas de recursos multifuncionais nas instituições públicas e conveniados, nas formas complementar e suplementar, a todos (as) os estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, matriculados na rede pública de educação básica, conforme necessidade identificada por meio de avaliação ou estudo de caso, ouvidos a família e o aluno, nos termos da Resolução Nº 04 de 2009/MEC e Nota Técnica Nº 04 de 2014/MEC/SECADl/DPEE;

  7. Garantir, efetivar e fortalecer políticas e programas para cumprir os dispositivos legais no atendimento de pessoas com deficiência incluindo-os no processo educativo, através de medidas educacionais, de saúde, assistência social (com atendimento escolar domiciliar e hospitalar) e judicial, extensivos às famílias e escolas;

  8. Assegurar a parceria e prioridade de atendimento de alunos, público alvo da educação especial da escola pública, nas unidades de referência em saúde pública da pessoa com deficiência, por profissionais especializados promovendo diagnóstico, tratamento de habilitação e/ou reabilitação, assegurando um interprete em Libras para viabilizar o atendimento às pessoas com surdez;

4.1O. Implantar, em regime de colaboração União, Estado e Municípios, durante a vigência deste PEE, centros multidisciplinares de apoio, pesquisa e assessoria, articulados com instituições acadêmicas e integrados por profissionais das áreas de saúde, assistência social, pedagogia, psicopedagogia para apoiar o trabalho dos (as) professores da educação básica com os (as) alunos (as) com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação.

  1. Ampliar e/ou monitorar, através de ações articuladas intersetoriais, programas que promovam a acessibilidade nas instituições públicas, para garantir o acesso e a permanência dos (as) alunos (as) com deficiência por meio da adequação arquitetônica, da oferta de transporte acessível e da disponibilização de material didático próprio e de recursos de tecnologia assistiva, assegurando, ainda, no contexto escolar, em todas as etapas, níveis e modalidades de ensino, a identificação dos (as) alunos (as) com altas habilidades/superdotação, especificamente o programa de expansão de salas de recursos multifuncionais; programa escola acessível; programa do livro didático acessível; programa de formação continuada; programa de educação bilíngue para surdos e programa de enriquecimento curricular para alunos (as) com altas habilidades/superdotação; inclusive nas escolas do campo, indígenas, quilombolas e ciganos;

  2. Manter e ampliar parcerias e convênios com Instituições de Ensino Superior-IES e outras instituições com atuação na área de esportes, arte e cultura, linguagens e tecnologias nos diversos campos do conhecimento para encaminhamentos de alunos com altas habilidades/superdotação,

  1. Garantir e ampliar a frota de transporte escolar adaptado gratuito para atender estudantes com deficiência ou dificuldade de locomoção, do ensino regular e educação de jovens e adultos; bem corno garantir a formação específica para condutores do transporte escolar e disponibilizar um assistente-cuidador para garantir a orientação e mobilidade do aluno, até o final da vigência do PEE;

  2. Garantir o desenvolvimento de atividades físicas e esportes adaptados para alunos com deficiência, acompanhado de respectiva formação de professores;

  3. Desenvolver, garantir e ampliar políticas de produção e disseminação de materiais pedagógicos contextualizados para as bibliotecas e espaços de leitura da educação básica, que promovam a igualdade e a inclusão das pessoas com deficiência, do campo, comunidades indígenas e quilornbolas, em especial das pessoas cegas e da comunidade surda brasileira, cujas questões linguísticas e culturais são específicas e outros extratos sociais e garantindo a acessibilidade;

  4. Ampliar a qualidade do atendimento educacional especializado em todas as etapas e modalidades da educação básica, em contextos educacionais inclusivos, garantindo com dotação orçamentária para acessibilidade arquitetônica, das comunicações, informações, dos materiais didáticos e do transporte;

  5. Garantir a presença de um profissional de apoio em sala de aula, para atendimento às necessidades específicas dos estudantes matriculados nas escolas comuns da rede pública de ensino que tenham deficiência e transtornos globais do desenvolvimento, conforme legislação específica;

  6. Prover equipamentos e recursos tecnológicos digitais acessíveis para a utilização pedagógica no ambiente escolar em todas as escolas públicas da educação básica, criando, mecanismos para implementação das condições necessárias para a universalização do uso das bibliotecas nas instituições educacionais;

  7. Garantir, em todos os níveis e modalidades de ensino, a produção de material didático específico para educação escolar bilíngue para surdos, preservando o currículo nacional;

  8. Garantir no prazo de 4 (quatro) anos escolas e classes bilíngues, respeitando o Decreto 5.626/05, Lei Nº 10.436, de 24 de abril de 2002 e os arts. 22, 24 e 30 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, contemplando a presença de professores que tenham formação bilíngue, ou profissionais que tenham formação em LIBRAS e braile, definido no âmbito do projeto político pedagógico de cada escola com matrícula deste público alvo;

  9. Instruir e monitorar as escolas para que informem corretamente no Censo Escolar do INEP/sisterna de matrículas da rede de ensino de alunos cegos, com baixa visão ou surdo­ cegueira, para viabilizar a oferta do livro acessível a todos os alunos com deficiência visual ou surdo-cegueira matriculados em escolas públicas no Estado do Piauí, em todos os níveis e modalidades de ensino;

  10. Garantir aos alunos cegos, com baixa visão ou surdo-cegueira, matriculados em escola pública, o acesso aos recursos específicos necessários ao seu atendimento educacional, produzindo textos e livros no formato ampliado, Braille e Mecdaisy, além de adaptar materiais didático-pedagógico, conforme demandas reais, através dos centros especializados e salas de recursos rnultifuncionais; nos termos da Lei 10.753, de 30 de outubro de 2003, que institui a política nacional do livro, no art. 1º, XII assegura às pessoas com deficiência visual o acesso à leitura e o Decreto 5.296/2004 no art. 58 o qual diz que o poder público adotará mecanismos de incentivo para tornar disponíveis por meio magnético, em formato de texto as obras publicadas no país, bem corno deverá oferecer qualificação profissional para a utilização desses recursos em sala de aula;

  11. Garantir a oferta de educação inclusiva, vedada a exclusão do ensino regular sob alegação de deficiência e promovida a articulação pedagógica entre o ensino regular e o atendimento educacional especializado, realizando monitoramento presencial e online do atendimento das demandas, no cumprimento de dispositivos legais e da movimentação de matrículas do aluno público alvo da educação especial;

  12. Garantir, monitorar e avaliar a implementação de políticas públicas de inclusão social e escolar dos/das estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, em colaboração com as famílias e com os órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, à adolescência e à juventude;

  13. Realizar e manter atualizado o levantamento da demanda por creche da população de até 3 (três) anos, com deficiência transtornos globais do desenvolvimento e altas

habilidades/superdotação para planejamento da oferta de atendimento educacional especializado ou serviços especializados e verificação do atendimento da demanda manifesta;

  1. Estimular e apoiar pesquisas voltadas para o desenvolvimento de metodologias, materiais didáticos, equipamentos e recursos de tecnologia assistiva, com vistas à promoção do ensino e da aprendizagem, bem como das condições de acessibilidade dos (as) estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, em parceria com os centros de atendimento educacional especializados instituídos no Estado e/ou Instituições de Ensino Superiores-IES, públicas ou particulares;

  2. Pesquisar demandas e elaborar plano de ação, em parceria com os sistemas de ensino, nas instituições de educação tecnológica, nas instituições de educação superior e demais entidades defensoras dos direitos educacionais e linguísticos dos surdos, com reconhecida oferta de educação para este público direcionado, até o 2° (segundo) ano de vigência deste plano:

para a formação inicial continuada de educadores e gestores bilíngues (Libras e português como 2ª (segunda) língua);

para produção e disponibilização de material pedagógico bilíngue, com Libras e língua portuguesa na modalidade escrita como 2ª (segunda) língua;

para a elaboração e disponibilização de materiais de apoio à implantação da infraestrutura física e tecnológica nas turmas e escolas bilíngues, em que a Libras e a língua portuguesa escrita sejam línguas de instrução;

  1. Promover o desenvolvimento de pesquisas interdisciplinares para subsidiar a formulação de políticas públicas intersetoriais que atendam as especificidades educacionais de estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação que requeiram medidas de atendimento especializado, em parceria com os centros de atendimento educacional especializados instituídos no Estado e/ou Instituições de Ensino Superiores-IES, públicas ou particulares;

  2. Promover a articulação intersetorial entre órgãos e políticas públicas de saúde, assistência social e direitos humanos, em parceria com as famílias, com o fim de desenvolver modelos de atendimento voltados à continuidade do atendimento escolar, na educação de jovens e adultos, das pessoas com deficiência e transtornos globais do desenvolvimento com idade superior à faixa etária de escolarização obrigatória, de forma a assegurar a atenção integral ao longo da vida, a partir de 2016;

  3. Realizar concurso público para ampliar o número de profissionais da educação capacitados para o atendimento de estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, garantindo a oferta de professores (as) do atendimento educacional especializado, profissionais de apoio ou auxiliares, tradutores (as) e intérpretes de Libras, guias­ intérpretes para surdos-cegos, professores de Libras, prioritariamente surdos, e professores bilíngues, conforme demanda identificada a partir do ano de 2016;

  4. Garantir e assegurar junto ao poder público a oferta de cursos de formação continuada para servidores públicos, para receber pessoas com deficiência nas escolas e capacitação em Libras;

  5. Avaliar, a partir do 2º (segundo) ano de vigência deste PEE, o funcionamento das instituições públicas e privadas, de acordo com indicadores de qualidade e política de avaliação e supervisão para o funcionamento de instituições públicas e privadas que prestam atendimento a alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação;

  6. Desenvolver, ações conjuntas e articuladas entre as organizações pelo diálogo e em defesa da educação inclusiva no Estado do Piauí;

  7. Mapear, em parceria com órgãos da saúde e da assistência social, o perfil das pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação de O (zero) a 17 (dezessete) anos através de uma equipe multiprofissional, afim de planejamento da expansão e operacionalização do Atendimento Educacional Especializado - AEE e ou serviços especializados, em todo o sistema de ensino;

  8. Incentivar e garantir a inclusão nos cursos de licenciatura e nos demais cursos de formação para profissionais da educação, inclusive em nível <le pós-graduação, observado o disposto no caput do art. 207 da Constituição Federal, dos referenciais teóricos, das teorias de aprendizagem e dos processos de ensino-aprendizagem relacionados ao atendimento educacional de alunos com ' deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação;

  1. Garantir formação de gestores públicos e profissionais da educação, em parceria com o Ministério Público, sobre o acesso e condições para a permanência e aprendizagem de pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, em todos os níveis, etapas e modalidades da educação básica e superior, assim como metodologias apropriadas para trabalhar a clientela da educação de jovens e adultos até o 3° (terceiro) ano de vigência deste plano;

  2. Disponibilizar, implementar e garantir programas de formação continuada dos profissionais da educação (em nível de pós-graduação lato sensu e stricto sensu) articulados à equipe multidisciplinar, multiprofissional e núcleos de tecnologia, para o atendimento educacional especializado complementar e suplementar para formação de educadores bilíngues proficientes em LIBRAS e língua portuguesa (como segunda língua) nas escolas urbanas e do campo, indígenas, quilombolas e ciganos, assegurando condição de infraestrutura, em 1 00% (cem por cento) dos municípios, atendendo 50% (cinquenta por cento) da demanda até o 5° (quinto) ano do PEE, priorizando as escolas com estruturas adequadas, chegando a 1 00% (cem por cento) até o final do plano;

4.3 8. Disponibilizar, um portal eletrônico para subsidiar a atuação dos professores e das professoras da educação básica, disponibilizando gratuitamente materiais didáticos e pedagógicos suplementares, inclusive aqueles com formato acessível, para melhoria do atendimento do público alvo da educação especial, instituindo pacto de colaboração/parceria entre as redes de ensino e Instituições de Ensino Superior - IES até o 2° (segundo) ano de vigência deste plano;

  1. Promover parcerias com instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, com o poder público, visando a ampliar a oferta de formação continuada e a produção de material didático acessível, assim como os serviços de acessibilidade necessários ao pleno acesso, participação e aprendizagem dos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação matriculados na rede pública de ensino;

  2. Implantar e implementar em polos regionais cursos de formação de instrutores e intérpretes de LIBRAS para surdos, ledores para pessoas cegas e baixa visão, através de parcerias com universidades e centros de apoio, públicos ou conveniados;

  3. Garantir e ampliar parcerias com a assistência social e secretarias municipais de educação para facilitar o acesso e a permanência dos (as) alunos (as) com deficiência no âmbito escolar;

  4. Promover parcerias com órgãos e secretarias afins, para garantir a elaboração do perfil/diagnóstico individualizado da pessoa com deficiência considerando dados oficiais levantados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística-IBGE;

  5. . Implantar nas escolas do campo, indígenas e comunidades quilombolas, salas de recursos multifuncionais, bem como fomentar a formação continuada de professores e professoras que atuam em escolas do campo, indígenas e comunidades quilombolas, respeitando especificidades locais e regionais da população, para atendimento educacional especializado;

  6. Garantir o acompanhamento dos estudantes da educação especial em perspectiva inclusiva em todos os níveis e etapas de educação, de forma que se assegure a continuidade do atendimento, conforme suas necessidades;

  7. . Assegurar o monitoramento permanente por parte dos profissionais da secretaria estadual e municipais às salas de recursos multifuncionais de todas as unidades escolares, verificando de perto as práticas pedagógicas.

META 5: Alfabetizar todas as crianças, no máximo, até o final do 3° ano do Ensino Fundamental. Estratégias:

5. 1. Estruturar os processos pedagógicos de alfabetização, nos anos iniciais do ensino fundamental, articulando-os com as estratégias desenvolvidas na pré-escola, com qualificação e valorização dos (as) professores (as) alfabetizadores e com apoio pedagógico específico, a fim de garantir a alfabetização plena de todas as crianças;

5.2.

Garantir o processo da trajetória escolar no âmbito das práticas pedagógicas focadas na alfabetização dos alunos nos anos iniciais do Ensino Fundamental, alinhadas às estratégias de qualificação dos professores alfabetizadores e com o apoio pedagógico específico com vistas à consolidação da alfabetização de todas as crianças;

  1. Assegurar em regime de colaboração com os municípios uma melhoria de 90% (noventa por cento) nos níveis de alfabetização de crianças até 08(oito) anos de idade até 2020;

  2. Assegurar junto com o setor público e ·privado o processo de avaliação institucional das unidades escolares, realizada anualmente, objetivando subsidiar políticas públicas direcionadas a melhoria do processo ensino aprendizagem;

  3. Monitorar a aplicação mediante instrumentos de avaliação nacional, periódicos e específicos, para aferir a alfabetização das crianças, aplicados a cada ano;

  4. . Estimular os sistemas de ensino e as escolas a criarem os respectivos instrumentos de avaliação e monitoramento, implementando medidas pedagógicas para alfabetizar todos os alunos e alunas até o final do 3° (terceiro) ano do ensino fundamental;

  5. . Estimular os sistemas de ensino e as escolas a criarem espaços educativos adequados a novas tecnologias educacionais;

  6. Fomentar junto aos educadores o desenvolvimento e a utilização de propostas pedagógicas que tenham como recursos ferramentas tecnológicas inovadoras e acessíveis que assegurem a alfabetização e favoreçam a melhoria do fluxo escolar e a aprendizagem dos (as) alunos (as), consideradas as diversas abordagens metodológicas e sua efetividade;

  7. . Incentivar e custear a elaboração e reprodução de livros didáticos e materiais didáticos - pedagógicos com conteúdos modernos, inovadores, regionalizados e contextualizados aos diferentes ambientes/biornas piauienses, propiciando aos alunos intensificar os conhecimentos da sua região e Estado, para as populações do semiárido, campo, indígena e quilombolas;

5 .1 O. Assegurar a continuidade aos estudos no 1 º ano do ensino fundamental a todos os egressos da educação infantil, garantindo suporte com material técnico e didático contextualizado, para as populações do campo, indígena e comunidades quilombolas;

5 .1 1. Apoiar a alfabetização de crianças do campo, indígenas, quilombolas e de populações itinerantes, com a produção de materiais didáticos específicos, e desenvolver instrumentos de acompanhamento que considerem o uso da. língua materna pelas comunidades indígenas e a identidade cultural das comunidades quilombolas; . _

  1. . Assegurar aos professores que atuam nas escolas do campo, cursos de formação inicial e continuada em parceria com as Instituições de Ensino Superior - IES públicas, União, Estado e Municípios, com vistas a atender às necessidades da alfabetização de crianças com metodologias e materiais adequados;

  2. Assegurar a regularização do fluxo escolar através do monitoramento realizado pela rede municipal de educação, das ações pedagógicas planejadas a partir de concepção focadas na aprendizagem do aluno;

5. 14. Proporcionar aos educadores em exercício a capacitação contínua na utilização das novas tecnologias e pedagogias inovadoras;

  1. 15 . Prover as escolas com novas mídias tecnológicas até o 4° (quarto) ano de vigência do PEE;

META 6: Oferecer educação em tempo integral em, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) dos (as) alunos (as) da educação básica.

Estratégias:

  1. 1. Promover, com o apoio da União, a oferta de educação básica pública em tempo integral, incluindo atividades de acompanhamento pedagógico e multidisciplinares, inclusive culturais e esporte educacional, de forma que o tempo de permanência dos (as) alunos (as) na escola, ou sob sua responsabilidade, passe a ser igual ou superior a 7 (sete) horas diárias durante todo o ano letivo, com a ampliação progressiva da jornada de professores em uma única escola;

6.2. Garantir, em regime de colaboração com a União , programa de construção de escolas com padrão arquitetônico e de mobiliário adequado para atendimento em tempo integral, prioritariamente em comunidades pobres ou com crianças em situação de vulnerabilidade social;

6.3 . Institucionalizar e manter, em regime de colaboração com a União, programa nacional de ampliação e reestruturação das escolas públicas, por meio da instalação de quadras poliesportivas, laboratórios, inclusive de informática, espaços para atividades culturais, bibliotecas, auditórios, cozinhas, refeitórios, banheiros, sala de repouso, vestiários e outros equipamentos, bem como da produção de material didático e da formação de recursos humanos

para a educação em tempo integral no prazo de 5 (cinco) anos a contar da data de publicação deste plano;

  1. Fomentar a articulação da escola com os diferentes espaços educativos, culturais e esportivos e com equipamentos públicos, como centros comunitários, bibliotecas, praças, parques, museus, teatros, cinemas e planetários;

  2. Estimular a oferta de atividades voltadas à ampliação da jornada escolar de alunos (as) matriculados nas escolas da rede pública de educação básica por parte das entidades privadas de serviço social, de forma concomitante e em articulação com a rede pública de ensino;

  3. Fomentar a aplicação da gratuidade de que trata o art. 13 da Lei nº 1 2.101 , de 27 de novembro de 2009, em atividades de ampliação da jornada escolar de alunos (as) das escolas da rede pública de educação básica, de forma concomitante e em articulação com a rede pública de ensino;

  4. Atender às escolas do campo e de comunidades indígenas e quilombolas na oferta de educação em tempo integral, com base em consulta prévia e informada, considerando-se as peculiaridades locais;

  5. Garantir a educação em tempo integral para pessoas com deficiência, transtorno globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, na faixa etária de 04 (quatro) anos aos 1 7(dezessete) anos, assegurando atendimento educacional especializado complementar ou suplementar ofertado em salas de recursos multifuncionais da própria escola ou em escola próxima à sua residência, bem como em instituições especializadas;

  6. Adotar medidas para otimizar o tempo de permanência dos alunos na escola, direcionando a expansão da jornada para o efetivo trabalho escolar, combinado com atividades recreativas, esportivas e culturais;

6. 1 O. Assegurar capacitação continuada aos profissionais que atuam nas escolas de tempo integral;

6. 11 . Estabelecer ações efetivas que assegurem a sustentabilidade de um currículo significativo de Educação Integral, nas escolas da rede pública de Educação Básica.