Lei 3.808/81 - Estatuto da Polícia Militar
LEI N.º 3.808, DE 16 DE JULHO DE 1981 (Publicada no DOE nº 140, de 29.07.1981)
Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Piauí, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O presente Estatuto regula a situação, obrigações, deveres, direitos e prerrogativas dos policiais–militares do Estado do Piauí.
Art. 2º - A Polícia Militar do Estado do Piauí, subordinada operacionalmente ao Secretário de Justiça e Segurança Pública, é uma instituição permanente, considerada força auxiliar e reserva do Exército, com organização e atribuições definidas em Lei.
Art. 3º - Os integrantes da Polícia Militar, em razão da destinação constitucional da Corporação e em decorrência das Leis vigentes, constituem uma categoria especial dos servidores públicos estaduais e são denominados policiais–militares.
§ 1º - Os policiais–militares encontram-se em uma das seguintes situações:
I-na ativa:
I – os policiais–militares de carreira;
II – os incluídos na Polícia Militar voluntariamente, durante os prazos a que se obrigam a servir;
III – os componentes da reserva remunerada quando convocados; e
IV – os alunos de órgãos de formação de policiais–militares da ativa.
b) na inatividade:
I – na reserva remunerada, quando pertencem à reserva da Corporação e percebem remuneração do Estado do Piauí, porém sujeitos, ainda, à prestação de serviço na ativa, mediante convocação;
II – reformados, quando tendo passado por uma das situações anteriores, estão dispensados, definitivamente, da prestação de serviço na ativa, mas continuam a perceber remuneração do Estado do Piauí.
§ 2º - Os policiais–militares de carreira são os que no desempenho voluntário e permanente do serviço policial-militar, tem vitaliciedade assegurada.
Art. 4º - O serviço policial–militar consiste no exercício de atividade inerentes à Polícia Militar e compreende todos os encargos na legislação específica e relacionados com a manutenção da ordem pública no Estado do Piauí.
Art. 5º - A carreira policial-militar é caracterizada por atividade continuada e inteiramente devotada às finalidades da Polícia Militar, denominada atividade policial-militar.
§ 1º - A carreira policial-militar é privativa do pessoal da ativa. Inicia-se com o ingresso na Polícia Militar e obedece à seqüência de graus hierárquicos.
§ 2º - É privativa de brasileiro nato a carreira de Oficial da Polícia Militar.
Art. 6º - Os policiais-militares da reserva remunerada poderão ser convocados para o serviço ativo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária, por ato do Governador do Estado, desde que haja conveniência para o serviço.
Art. 7º - São equivalentes as expressões "na ativa", “em serviço na ativa”, "em serviço", "em atividade" ou "em atividade policial-militar" conferidas aos policiais-militares no desempenho de cargo, comissão, encargos, incumbência ou missão, serviço ou atividade policial-militar ou considerada de natureza policial-militar, nas organizações policiais-militares, bem como ou em outros órgãos do Estado do Piauí ou na União, quando previsto em lei ou regulamento.
Art. 8º - A condição jurídica dos policiais–militares é definida pelos dispositivos constitucionais que lhe forem aplicáveis[1], por este Estatuto e pela legislação que lhe outorgar direitos e prerrogativas e lhes impuser deveres e obrigações.
Art. 9º - O disposto neste Estatuto aplica-se no que couber:
I – aos policiais-militares da reserva remunerada e reformados;
II – aos capelães policiais-militares.
CAPITULO I
DO INGRESSO NA POLÍCIA MILITAR
Art. 10 - O ingresso na Polícia Militar fica condicionado à aprovação em concurso público, que poderá ser regionalizado, com exames de conhecimentos, exame psicológico, exame de saúde, exame de aptidão física e investigação social. (Alterado pela LC n° 35, de 06.11.2003)[2]
§ 1º Após todas as etapas do concurso, os candidatos a serem nomeados farão curso de formação para ingresso. (Acrescentado pela LC n° 35, de 06.11.2003)
§ 2º Os exames de conhecimentos, excetuados os exames práticos, serão classificatórios e habilitatórios, e as demais fases do concurso público terão caráter apenas habilitatório. (Acrescentado pela LC n° 35, de 06.11.2003)
§ 3º Às mulheres serão reservadas até 10% (dez por cento) das vagas oferecidas no concurso público. (Acrescentado pela LC n° 35, de 06.11.2003)
§ 4º O candidato terá o direito de conhecer as razões de sua reprovação em quaisquer fases do concurso, sendo-lhe permitida a apresentação de recursos. (Acrescentado pela LC n° 35, de 06.11.2003)
§ 5º Excetuadas as razões de reprovação no exame psicológico e na investigação social, cuja publicidade será restrita ao candidato, os resultados de cada uma das fases do concurso serão publicados no Diário Oficial do Estado. (Acrescentado pela LC n° 35, de 06.11.2003)
§ 6º A habilitação em quaisquer das etapas do concurso público ou no curso de formação para ingresso não poderá ser aproveitada para provimento de cargo distinto ou para outro concurso. (Acrescentado pela LC n° 35, de 06.11.2003)
§ 7º Durante o prazo de 2 (dois) anos contados da posse, não poderá o militar ser afastado da atividade de policiamento ostensivo nem ser removido, redistribuído ou transferido, exceto nos casos de comprovada necessidade, cabendo exclusivamente, ao Comandante Geral da Polícia Militar a formalização dos respectivos atos. (Acrescentado pela LC n° 35, de 06.11.2003)
§ 8º Não podem participar de comissão, banca de concurso, as pessoas que tiverem cônjuge, companheiro, ou parente consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inscrito no concurso público. (Acrescentado pela LC n° 35, de 06.11.2003)
Art. 10-A. O exame de conhecimentos poderá consistir na realização de testes objetivos, dissertativos ou práticos, compreendendo as matérias previstas no edital. (Acrescentado pela LC n° 35, de 06.11.2003)
Parágrafo único. Para obter aprovação nesta prova, o candidato deverá alcançar aproveitamento mínimo de 60% (sessenta por cento) no geral e 50% (cinqüenta por cento) em cada uma das matérias ou ser julgado apto no teste prático.
Art. 10-B. O exame psicológico adotará critérios científicos objetivos, sendo vedada a realização de entrevistas. (Acrescentado pela LC n° 35, de 06.11.2003)
Parágrafo único. O exame será realizado por meio de representante ou comissão de representantes da instituição contratada para a realização do concurso ou por servidor ou comissão de servidores públicos efetivos e estáveis, com habilitação em psicologia. (NR)
Art. 10-C. O exame de saúde compreenderá os exames médicos e odontológicos previstos no edital do concurso público. (Acrescentado pela LC n° 35, de 06.11.2003)
Parágrafo único. O exame de saúde será realizado por meio de representante ou comissão composta de representantes da instituição contratada para a realização do concurso ou por servidor ou comissão de servidores efetivos e estáveis, com habilitação em medicina e odontologia”. (NR)
Art. 10-D. O exame de aptidão física constará de provas atléticas, adequadas ao cargo, conforme previsto no edital. (Acrescentado pela LC n° 35, de 06.11.2003)
Parágrafo único. O exame físico será realizado por meio de representante ou comissão composta de representantes da instituição contratada para a realização do concurso ou por servidor ou comissão de servidores efetivos e estáveis, com habilitação em educação física. (NR)
Art. 10-E. A investigação social consistirá na apuração, dentre outros requisitos previstos no edital do concurso, na comprovação da ausência de antecedentes criminais, relativos a crimes cuja punibilidade não esteja extinta e não tenha ocorrido a reabilitação, compreendendo processos na Justiça Comum, na Justiça Federal, na Justiça Federal Militar e Justiça Eleitoral, certidão negativa de antecedente expedida pela Polícia Federal, Polícia Civil e Auditoria Militar e certidão negativa de processo administrativo disciplinar no âmbito da Corporação. (Acrescentado pela LC n° 35, de 06.11.2003)
Parágrafo único. A Certidão de Antecedentes será expedida pelo órgão de distribuição das comarcas onde o candidato haja residido nos últimos 5 (cinco) anos. (NR)
Art. 10-F. O curso de formação para ingresso será realizado pela Academia de Polícia Militar do Estado do Piauí, Batalhões, Companhias Militares ou outras entidades congêneres, observada a seguinte duração mínima: (Acrescentado pela LC n° 35, de 06.11.2003)
I – Curso de Formação de oficiais: 4.000 (quatro mil) horas-aula;
II – Curso de Formação de Soldados, de Cabos e de Sargentos: 900 (novecentas) horas-aula. (Alterado pela LC nº 134, de 30.09.2009)
I - Curso Superior de Formação de oficiais: mínimo de 2.400h/a (duas mil e quatrocentas horas-aulas); NR
II – Curso de Formação de Praças: mínimo de 600h/a (seiscentas horas-aulas).
§ 1º A matrícula do candidato no curso de formação para ingresso ficará condicionada: (Alterado pela LC nº 134, de 30.09.2009)
§ 1º A matrícula do candidato no curso de formação para ingresso no quadro de praças ficará condicionada: NR
I – à aprovação nos exames do concurso;
II – ao resultado da investigação social, conforme deliberação da Comissão do Concurso;
III – ter idade mínima de dezoito anos e máxima de trinta anos no período de inscrição para o concurso;
IV – à conclusão do curso de ensino médio.
§ 1º-A A matrícula do candidato no curso de formação para ingresso no quadro de oficiais ficará condicionada: (Acrescentado pela LC nº 134, de 30.09.2009)
I – à aprovação nos exames do concurso;
II – ao resultado da investigação social, conforme deliberação da Comissão do Concurso;
III – ter idade mínima de vinte e um anos e máxima de trinta anos no período de inscrição para o concurso;
IV – à conclusão de curso superior de graduação em bacharelado em Direito.
§ 1º-B Poderá ser exigida conclusão de curso superior de graduação em apenas uma área específica do conhecimento para ingresso nos quadros de oficiais, conforme previsão no edital do concurso. (Acrescentado pela LC nº 134, de 30.09.2009)
§1º -C As cargas horárias dos cursos de adaptação para ingresso nos quadros de oficiais médicos, dentistas, enfermeiros, farmacêuticos, capelães e veterinários serão reguladas conforme dispuser norma interna da Corporação. (Acrescentado pela LC nº 134, de 30.09.2009)
§ 2º Ao candidato inscrito em curso de formação para ingresso fica assegurado uma bolsa no valor previsto no Anexo Único desta Lei, assegurado o direito de opção entre a remuneração do cargo ocupado e a bolsa para aqueles que forem policiais militares ou servidores públicos do Estado, bem como a revisão da mesma, na data e proporção, sempre que se modificar a remuneração dos militares estaduais.
§ 3º A aprovação no curso de formação para ingresso atenderá ao disposto no regulamento do Órgão de ensino da Polícia Militar e constituirá requisito indispensável para a nomeação no cargo.
§ 4º O candidato inscrito no curso de formação fica sujeito à contribuição previdenciária e ao fundo de saúde.
§ 5º O policial militar deverá ressarcir ao erário estadual o valor percebido a título de bolsa, se no momento da investidura não preencher os requisitos necessários ao desempenho do cargo ou pedir exoneração antes de completar:
a) cinco anos de exercício do cargo, se oficial;
b) dois anos de exercício do cargo, se praça.
Art. 11 – Para a matrícula nos estabelecimentos de ensino policial-militar destinados à formação de oficiais e graduados, além das condições relativas à nacionalidade, idade, aptidão intelectual, capacidade física e idoneidade moral, é necessário que o candidato não exerça, nem tenha exercido atividade prejudiciais ou perigosas à Segurança Nacional.
Parágrafo Único – O disposto neste Capítulo aplica-se, também aos candidatos ao ingresso nos Quadros de Oficiais em que é exigido o diploma de estabelecimento de ensino superior reconhecido pelo Governo Federal.
Art. 11-A. Para a investidura nos cargos da polícia militar, além de outros requisitos básicos previstos em lei, serão também exigidos os seguintes: (Acrescentado pela LC n° 35, de 06.11.2003)
I – permissão para dirigir ou Carteira Nacional de Habilitação na categoria discriminada no edital do concurso;
II – altura mínima de 1,60 m (um metro e sessenta), para homens, e 1,55 (um metro e cinqüenta e cinco centímetros), para mulheres;
III – aprovação no curso de formação para ingresso.
§ 1º A comprovação de possuir a altura mínima poderá ser exigida na data de inscrição ou em outra data, conforme previsão no edital do concurso.(NR)
Paragrafo único. A comprovação de possuir a altura mínima poderá ser exigida na data de inscrição ou em outra data, conforme previsão no edital do concurso. (NR) (Corrigido pela LC nº 134, de 30.09.2009)
CAPÍTULO II
DA HIERARQUIA E DA DISCIPLINA
Art. 12 – A hierarquia e a disciplina são a base institucional da Polícia Militar. A autoridade e a responsabilidade crescem com o grau hierárquico.
§ 1º - A hierarquia policial-militar é a ordenação de autoridade em níveis diferentes, dentro da estrutura da Polícia Militar. A ordenação se faz por posto ou graduações; dentro de um mesmo posto ou de uma mesma graduação se faz pela antigüidade no posto ou na graduação. O respeito à hierarquia é substanciado no espírito de acatamento à seqüência de autoridade.
§ 2º - Disciplina é a rigorosa observância e o acatamento integral das leis, regulamentos, normas e disposições que fundamentam o organismo policial-militar e coordenam seu funcionamento regular e harmônico, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos componentes desse organismo.
§ 3º - A disciplina e o respeito à hierárquica devem ser mantidos em todas as circunstâncias da vida, entre policiais-militares da ativa, da reserva remunerada e reformados.
Art. 13 – Círculos hierárquicos são âmbitos de convivência entre policiais-militares da mesma categoria e têm a finalidade de desenvolver o espírito da camaradagem em ambiente de estima e confiança, sem prejuízo do respeito mútuo.
Art. 14 – Os círculos hierárquicos e escala hierárquica na Polícia Militar são fixados no quadro e parágrafos seguintes:
CÍRCULO DE OFICIAIS
Círculo de Oficiais Superiores
POSTOS
Coronel PM
Tenente Coronel PM
Major PM
Círculo de Oficia Intermediários
Capitão PM
Círculo de Oficiais Subalternos
Primeiro-Tenente PM
Segundo-Tenente PM
CÍRCULO DE PRAÇAS
Círculo de Subtenentes e Sargentos
GRADUAÇÕES
Subtenente PM
Primeiro Sargento PM
Segundo Sargento PM
Terceiro Sargento PM
Círculo de Cabos e Soldados
Cabo PM
Soldado PM
PRAÇAS ESPECIAIS
Freqüentam o Círculo de Oficiais
Aspirante-a-Oficial PM
Excepcionalmente ou em reuniões sociais tem acesso ao Círculo de Oficiais
Aluno-a-Oficial PM
PRAÇAS
Excepcionalmente ou em reuniões sociais tem acesso ao Círculo de Subtenentes e Sargentos
Alunos do Curso de Formação de Sargento PM
Freqüentam o Círculo de Cabos e Soldados
Alunos do Curso de Formação de Soldados PM
§ 1º - Posto é o grau hierárquico do Oficial, conferido por ato do Governador do Estado.
§ 2º - Graduação é o grau hierárquico da Praça, conferido por ato do Comandante-Geral da Polícia Militar. Revogado pela Lei Complementar nº 68, de 23/03/2006
§ 3º - Os Aspirantes-a-Oficial e os Alunos-Oficiais PM, são denominados Praças Especiais.
§ 4º - Os graus hierárquicos inicial e final dos diversos Quadros e Qualificações são fixados, separadamente, para cada caso, em Lei de fixação de Efetivo.[3]
§ 5º - Sempre que o policial-militar da reserva remunerada ou reformado fizer uso do posto ou graduação, deverá fazê-lo mencionando essa situação.
Art. 15 – A precedência entre policiais-militares da ativa, do mesmo grau hierárquico, é assegurada pela antiguidade no posto ou na graduação, salvo nos casos de precedência funcional em lei ou regulamento.
§ 1º - A antiguidade em cada posto ou graduação é contada a partir da data da assinatura do ato da respectiva promoção, nomeação, declaração ou inclusão, salvo quando estiver taxativamente fixada outra data.
§ 2º - No caso de ser igual a antiguidade referida no parágrafo anterior, a antiguidade é estabelecida:
a) entre policiais–militares do mesmo Quadro, pela posição nas respectivas escalas numéricas ou registros de que trata o artigo 17;
b) nos demais casos, pela antiguidade no posto ou na graduação anterior, se, ainda assim, subsistir a igualdade de antiguidade, recorrer-se-á sucessivamente, aos graus hierárquicos anteriores, a data de inclusão e à data de nascimento para definir a precedência e , neste último caso, o mais velho considerado mais antigo;
c) entre os alunos de um mesmo órgão de formação de policiais-militares, de acordo com o regulamento de respectivo órgão, se não estiverem especificamente enquadrados nas letra "a" e "b".
§ 3º - Em igualdade de posto ou graduação, os policiais-militares da ativa têm precedência sobre os da inatividade.
§ 4º - Em igualdade de posto ou graduação, a precedência entre os policiais-militares de carreira na ativa e os da reserva remunerada que as tiverem convocados é definida pelo tempo de efetivo serviço no posto ou graduação.
Art. 16 – A precedência entre as praças especiais e as demais praças é assim regulada:
I – Os Aspirantes-a-Oficial PM são hierarquicamente superiores aos demais praças;
II – Os Alunos-Oficiais PM são hierarquicamente superiores aos Subtenentes PM.
Art. 17 – A Polícia Militar manterá um registro de todos os dados referentes ao seu pessoal da ativa e da reserva remunerada, dentro das respectivas escalas numéricas, segundo as instruções baixadas pelo Comandante da Corporação.
Art. 18 – Os Alunos-Oficiais são declarados Aspirantes-a-Oficial PM pelo Comandante Geral da Polícia Militar que formar o Oficial PM.
CAPÍTULO III
DO CARGO E DA FUNÇÃO POLICIAIS-MILITARES
Art. 19 – Cargo policial-militar é aquele que só pode ser exercido por policiais-militares em serviço ativo.
§ 1º - O cargo policial-militar a que se refere este artigo é o que se encontra especificado nos Quadros de Organização ou previsto, caracterizado ou definido como tal em outras disposições legais.
§ 2º - A cada cargo policial-militar corresponde um conjunto de atribuições, deveres e responsabilidade que se constituem em obrigações do respectivo titular.
§ 3º - As obrigações inerentes ao cargo policial-militar devem ser compatíveis com o correspondente grau hierárquico e definidas em legislação ou regulamentação peculiares.
Art. 20 – Os cargos policiais-militares são providos com pessoal que satisfaça aos requisitos de grau hierárquico e de qualificação exigidos para seu desempenho.
Parágrafo Único – O provimento do cargo policial-militar se faz por ato de nomeação, designação ou determinação expressa de autoridade competente.
Art. 21 – O cargo policial-militar é considerado vago a partir de sua criação e até que um policial-militar tome posse ou desde que o momento em que o policial-militar exonerado, dispensado ou que tenha recebido determinação expressa de autoridade competente, o deixe ou até que o outro policial-militar tome posse, de acordo com as normas de provimento previstas no Parágrafo Único do art. 20.
Parágrafo Único – Consideram-se também vagos os cargos policiais-militares cujos ocupantes:
a) tenham falecido;
b) tenham sido considerados extraviados; e
c) tenham sido considerados desertores.
Art. 22 – Função policial-militar é o exercício das obrigações inerentes ao cargo policial-militar.
Art. 23 – Dentro de uma mesma organização policial-militar, a seqüência de substituições bem como as normas, atribuições e responsabilidades relativas, são estabelecidas na legislação específica, respeitadas a precedência e qualificações exigidas para o cargo ou para o exercício da função.
Art. 24 – O policial-militar ocupante do cargo provido em caráter efetivo ou interno, de acordo com o Parágrafo Único do art. 20, faz jus às gratificações e a outros direitos correspondentes ao cargo, conforme previsto em lei.[4] Revogado pela Lei Complementar nº 084/2007
Art. 25 – As obrigações que, pela generalidade, peculiaridade, duração, vulto ou natureza não são catalogadas como posições tituladas em Quadros de Organização ou dispositivo legal são cumpridas como "Encargos", "Incumbência", "Comissão", "Serviços" ou "Atividade", policial-militar ou de natureza policial-militar.
Parágrafo Único – Aplica-se, no que couber, ao Encargo, Incumbência, Comissão, Serviço ou Atividade, policial-militar ou de natureza policial-militar, o disposto neste Capítulo para Cargo Policial Militar.
TÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES E DOS DEVERES POLICIAIS-MILITARES
CAPÍTULO I
DAS OBRIGAÇÕES POLICIAIS-MILITARES
SEÇÃO I
DO VALOR POLICIAL-MILITAR
Art. 26 – São manifestações essenciais do valor policial-militar:
I - o sentimento de servir à comunidade, traduzido pela vontade inabalável de cumprir o dever policial-militar e pelo integral devotamento à manutenção da ordem pública, mesmo com risco da própria vida;
II - o civismo e o culto das tradições históricas;
III - a fé na elevada missão da Polícia Militar;
IV - o espírito-de-corpo, orgulho do policial-militar pela organização onde serve;
V - o amor a profissão policial-militar e o entusiasmo com que é exercida; e
VI - o aprimoramento técnico-profissional.
SEÇÃO II
DA ÉTICA POLICIAL-MILITAR
Art. 27 – O sentimento do dever, o pundonor policial-militar e decoro da classe impõe a cada um dos integrantes da Polícia Militar, conduta moral e profissional irrepreensíveis, com observância dos seguintes preceitos da ética policial-militar:
I - amar a verdade e a responsabilidade como fundamento da dignidade pessoal;
II - exercer com autoridade, eficiência e probidade as funções que lhe couber em decorrência do cargo;
III - respeitar a dignidade da pessoa humana;
IV - cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as instruções e as ordens das autoridades competentes;
V - ser justo e imparcial no julgamento dos atos e na apreciação do mérito dos subordinados;
VI - zelar pelo preparo próprio, moral, intelectual, físico e também pelo dos subordinados;
VII - empregar todas as suas energias em benefício do serviço;
VIII - praticar a camaradagem e desenvolver permanentemente o espírito de cooperação;
IX - ser discreto em suas atitudes, maneiras e em sua linguagem escrita e falada;
X - abster-se de tratar, fora do Âmbito apropriado, de matéria sigilosa, relativa à Segurança Nacional;
XI - acatar as autoridades civis;
XII - cumprir seus deveres de cidadão;
XIII - proceder da maneira ilibada na vida pública e na particular;
XIV - observar as normas da boa educação;
XV - garantir assistência moral e material ao seu lar e conduzir-se como chefe de família modelar;
XVI - conduzir-se, mesmo fora do serviço ou na inatividade, de modo que não sejam prejudicados os princípios da disciplina, do respeito e do decoro policial-militar;
XVII - abster-se de fazer uso do posto ou da graduação para obter facilidades pessoais de qualquer natureza ou para encaminhar negócios particulares ou de terceiros;
XVIII - abster-se, o policial-militar na inatividade, do uso das designações hierárquica, quando:
a) em atividade político-partidárias;
b) em atividades industrias;
c) em comerciais;
d) para discutir ou provocar discussão pela imprensa a respeito de assunto políticos ou policiais-militares, excetuando-se os da natureza exclusivamente técnica, se devidamente autorizado; e
e) no exercício de funções de natureza não policial-militar, mesmo oficiais.
XIX – zelar pelo bom nome da Polícia Militar e de cada um dos seus integrantes, obedecendo e fazendo obedecer aos preceitos da ética policial-militar.
Art. 28 – Ao policial-militar da ativa, ressalvado o disposto no parágrafo segundo, é vedado comerciar ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade ou dela ser sócio ou participar, exceto como acionista ou quotista em sociedade anônima ou por quotas de responsabilidade limitada.
§ 1º - Os policiais-militares na reserva remunerada, quando convocados, ficam proibidos de tratar, nas organizações policiais-militares e nas repartições públicas civis, dos interesses de organizações ou empresas privadas de qualquer natureza.
§ 2º - Os policiais-militares da ativa podem exercer diretamente, a gestão de seus bens, desde que não infrinjam o disposto no presente artigo.
§ 3º - No intuito de desenvolver a prática profissional dos integrantes do Quadro de Saúde, é-lhes permitido o exercício da atividade técnico-profissional, no meio civil, desde que tal prática não prejudiquem[5] o serviço.
Art. 29 – O Comandante-Geral da Polícia Militar poderá determinar aos policiais-militares da ativa que, no interesse da salvaguarda da dignidade dos mesmos, informem sobre a origem e natureza dos seus bens, sempre que houver razões relevantes que recomendem tal medida.
CAPÍTULO II
DOS DEVERES POLICIAIS-MILITARES
Art. 30 – Os deveres policiais-militares emanam de vínculo racionais e morais que ligam o policial-militar à comunidade estadual e à sua segurança, e compreendem, essencialmente:
I - a dedicação integral ao serviço policial-militar e a fidelidade à instituição à que pertence, mesmo com sacrifício da própria vida;
II - o culto aos símbolos nacionais;
III - a probidade e a lealdade em todas as circunstâncias;
IV - a disciplina e o respeito à hierarquia;
V - o rigoroso cumprimento das obrigações; e
VI - a obrigação de tratar o subordinado dignamente e com urbanidade.
Art. 31 – Todo cidadão, após ingressar na Polícia Militar mediante inclusão, matrícula ou nomeação, prestará compromisso de honra, no qual afirmará a sua aceitação consciente das obrigações e dos deveres policiais-militares e manifestará a sua firme disposição de bem cumpri-los.
Art. 32 – O compromisso a que se refere o artigo anterior terá caráter solene e será prestado na presença da tropa, tão logo o policial-militar tenha adquirido um grau de instrução compatível com o perfeito entendimento de seus deveres como integrante da Polícia Militar, conforme os seguintes dizeres: "Ao ingressar na Polícia Militar do Piauí, prometo regular a minha conduta pelos preceitos da moral, cumprir rigorosamente as ordens das autoridades a que estiver subordinado e dedicar-me inteiramente ao serviço policial-militar, à manutenção da ordem pública e à segurança da comunidade, mesmo com o risco de própria vida".
§ 1º - O compromisso do Aspirante-Oficial PM será prestado de acordo com o cerimonial constante do regulamento da Academia de Policia Militar, onde for formado. Esse compromisso obedecerá aos seguintes dizeres: "Ao ser declarado Aspirante-a-Oficial da Polícia Militar, assumo o compromisso de cumprir rigorosamente as ordens das autoridades a que estiver subordinado e de me dedicar inteiramente ao serviço policial-militar, à manutenção da ordem pública e à segurança da comunidade, mesmo com o risco da própria vida".
§ 2º - Ao ser promovido ao primeiro posto, o Oficial PM prestará o compromisso de Oficial, em solenidade especialmente programada, de acordo com os seguintes dizeres: "Perante a Bandeira do Brasil e pela minha honra prometo cumprir os deveres do Oficial da Polícia Militar do Piauí e dedicar-me inteiramente ao seu serviço".
SEÇÃO II
DO COMANDO E DA SUBORDINAÇÃO
Art. 33 – Comando é a soma de autoridade, deveres e responsabilidades de que o policial-militar é investido legalmente, quando conduz homens ou dirige uma organização policial-militar. O Comando é vinculado ao grau hierárquico e constitui uma prerrogativa impessoal, em cujo exercício o policial-militar se define e se caracteriza como chefe.
Parágrafo Único – Aplica-se à Direção e à Chefia da Organização Policial-Militar, no que couber, o estabelecido para o Comando.
Art. 34 – A subordinação não afeta, de modo algum a dignidade pessoal do policial-militar e decorre, exclusivamente, da estrutura hierárquica da Polícia Militar.
Art. 35 – O Oficial é preparado, ao longo da carreira, para o exercício do Comando, da Chefia e da Direção das Organizações Policiais-Militares.
Art. 36 – Os subtenentes e sargentos auxiliam e completam as atividades dos Oficiais, quer no adestramento da tropa e no emprego dos meios, quer na instrução e na administração, bem como no comando de frações de tropa, mesmo agindo isoladamente, nas atividades de policiamento ostensivo peculiares à Polícia Militar.
Parágrafo Único – No exercício das atividades mencionadas neste artigo e no comando de elementos subordinados os subtenentes e sargentos deverão impor-se pela lealdade, pelo exemplo e pela capacidade profissional e técnica incumbindo-lhes assegurar a observância minuciosa e ininterrupta das ordens, das regras do serviço e das normas operativas pelas praças que lhes estiverem diretamente subordinadas e a manutenção, da coesão e do moral das mesmas praças em todas as circunstâncias.
Art. 37 – Os cabos e soldados são, essencialmente, os elementos de execução.
Art. 38 – Às praças especiais cabe a rigorosa observância das prescrições dos regulamentos que lhes são pertinentes, exigindo-lhes inteira dedicação ao estudo e ao aprendizado técnico-profissional.
Art. 39 – Cabe ao policial-militar a responsabilidade integral pelas decisões que tomar, pelas ordens que emitir e pelos atos que praticar.
CAPÍTULO III
DA VIOLAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES E DOS DEVERES
Art. 40 – A violação das obrigações ou dos deveres policiais-militares constituirá crime, contravenção penal ou transgressão disciplinar, conforme dispuserem a legislação ou regulamentação peculiares.
§ 1º - A violação dos preceitos da ética policial-militar é tão mais grave quando mais elevado for o grau hierárquico de quem a cometer.
§ 2º- No concurso de crime militar e de contravenção penal ou transgressão disciplinar será aplicada somente a pena relativa ao crime. Revogado pela Lei Complementar nº 90/2007.
Art. 41 – A inobservância dos deveres especificados nas leis e regulamentos ou a falta de exação no cumprimento dos mesmos acarreta para o policial-militar responsabilidade funcional, pecuniária, disciplinar ou penal, consoante a legislação específica.
Parágrafo Único – A apuração da responsabilidade funcional, pecuniária, disciplinar ou penal, poderá concluir pela incompatibilidade do policial militar com o cargo ou pela incapacidade para o exercício das funções policiais-militares a ele inerentes.
Art. 42 – O Policial-militar que, por sua atuação, se tornar incompatível com o cargo ou demonstrar incapacidade no exercício das funções policiais-militares a ele inerentes, será afastado do cargo.
§ 1º - São competentes para determinar o imediato afastamento do cargo ou o impedimento do exercício da função:
a) o Governador do Estado do Piauí;
b) o Comandante-Geral da Polícia Militar; e
c) os Comandantes, os Chefes e os Diretores, na conformidade da legislação ou regulamentação da Corporação.
§ 2º - O policial-militar afastado do cargo, nas condições, mencionadas neste artigo, ficará privado do exercício de qualquer função policial-militar, até a solução final do processo ou das providências legais que couberem no caso.
Art. 43 – São proibidas quaisquer manifestações coletivas, tanto sobre atos de superiores, quanto às de caráter reivindicatória.
SEÇÃO I
DOS CRIMES MILITARES
Art. 44 – Os Conselhos de Justiça, em 1ª instância são competentes para processar e julgar os policiais-militares, nos crimes definidos em lei como militares[6].
Art. 45 – Aplicam-se aos policiais-militares, no que couber, as disposições estabelecidas no Código Penal Militar.
SEÇÃO II
DAS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES
Art. 46 – O Regulamento Disciplinar da Polícia Militar[7] especificará e classificará as transgressões e estabelecerá as normas relativas à amplitude e aplicação das penas disciplinares, à classificação do comportamento policial-militar e à interposição de recursos contra as penas disciplinares.
§ 1º - As penas disciplinares de detenção ou prisão não podem ultrapassar de trinta dias.
§ 2º - Ao Aluno-Oficial PM aplicam-se também as disposições disciplinares previstas no estabelecimento de ensino onde estiver matriculado.
SEÇÃO III
DOS CONSELHOS DE JUSTIFICAÇÃO E DISCIPLINA
Art. 47 – O Oficial presumivelmente incapaz de permanecer como policial-militar da ativa será submetido a Conselho de Justificação na forma da legislação específica.
§ 1º - O Oficial, ao ser submetido a Conselho de Justificação, poderá ser afastado do exercício de suas funções automaticamente ou a critério do Comandante-Geral da Polícia Militar, conforme estabelecido em Lei específica[8].
§ 2º - Compete ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, julgar em única instância os processo oriundos dos Conselhos de Justificação, na forma estabelecida em Lei específica.
§ 3º - O Conselho de Justificação também poderá ser aplicado aos oficiais reformados e na reserva remunerada.
Art. 48 – O Aspirante-a-Oficial PM, bem como as praças com estabilidade assegurada, presumivelmente incapaz de permanecer como policiais-militares da ativa serão submetidos a Conselho de Disciplina, na forma da legislação específica[9].
§ 1º - O Aspirante-a-Oficial PM e as praças com estabilidade assegurada, ao serem submetidos a Conselho de Disciplina, serão afastados das atividades que estiverem exercendo.
§ 2º - Compete ao Comandante-Geral da Polícia Militar julgar processos oriundos do Conselho de Disciplina convocados no âmbito da Corporação.
§ 3º - O Conselho de Disciplina também poderá ser aplicado as praças reformadas e na reserva remunerada.
TÍTULO III
DOS DIREITOS E DAS PRERROGATIVAS DOS POLICIAIS–MLITARES
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS
Art. 49 – São direitos dos policiais-militares:
I - garantia da patente, em toda a sua plenitude, com as vantagens, prerrogativas e deveres a ela inerentes, quando Oficial;
II - a percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria da mesma quando, ao ser transferido para a inatividade, contar mais de 35 (trinta e cinco) de serviço, se Oficial, e mais de 30 (trinta) anos de serviço, se praça; e
Revogado pela Lei nº 5.210/2001
III - nas condições e nas limitações imposta na legislação e regulamentação específica:
a) a estabilidade, quando praça com 10 (dez) anos ou mais anos de tempo de efetivo serviço;
b) uso das designações hierárquicas;
c) a ocupação de cargo correspondente ao posto ou à graduação;
d) percepção de remuneração;
e) outros direitos previstos na lei específica que trata da remuneração dos policiais-militares do Estado do Piauí;
f) a constituição de pensão policial-militar;
g) a promoção;
h) a transferência para a reserva remunerada, a pedido, ou a reforma;
i) as férias, os afastamentos temporários do serviço e as licenças;
j) a demissão e o licenciamento voluntário;
l) o porte de arma, quando Oficial, em serviço ativo ou em inatividade, salvo aqueles em inatividade por alienação mental ou condenação por crimes contra a Segurança Nacional ou por atividades que desaconselham aquele porte; e
m) porte de arma, pelas praças, com as restrições impostas pela Polícia Militar.
Parágrafo Único – A percepção de remuneração ou melhoria da mesma, de que trata o item II, obedecerá ao seguinte:
a) o Oficial PM que ingressar na inatividade contando mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, terá seus proventos calculados sobre o soldo correspondente ao posto imediato ao seu, ainda que de outro Quadro da Polícia Militar. Se ocupante do último posto da hierarquia da Corporação, o Oficial terá os proventos calculados sobre o seu próprio posto, acrescidos de 20% (vinte por cento), desde que conte o tempo mínimo de permanência no serviço ativo. (com a nova redação dada pela Lei n.º 3.960, de 02.10.84, DOE n.º 191, de 05.10.84)
b) os Subtenentes quando transferidos para a inatividade terão os proventos calculados sobre o soldo correspondente ao posto de Segundo Tenente PM, desde que contem mais de 30 (trinta) anos de serviço; e
c) as demais praças que contem mais de 30 (trinta) anos de serviço, ao serem transferidas para a inatividade, terão os proventos calculados sobre o soldo correspondente à graduação imediata superior.
Parágrafo único revogado pela Lei nº 5.210/2001.
Art. 50 – O policial-militar que se julgar prejudicado ou ofendido por qualquer ato administrativo ou disciplinar de superior hierárquico, poderá recorrer ou interpor pedido de reconsideração, queixa ou representação, segundo legislação vigente na Corporação.
§ 1º - O direito de recorrer na esfera administrativa prescreverá:
em 15 (quinze) dias corridos, a contar do recebimento da comunicação oficial, quanto a ato que decorra da composição de Quadro de Acesso;
em 120 (cento e vinte) dias corridos, nos demais casos.
§ 2º - O pedido de reconsideração, a queixa e a representação não podem ser feitos coletivamente.
§ 3º - O policial-militar da ativa que, nos casos cabíveis, se dirigir ao Poder Judiciário, deverá participar, antecipadamente, esta iniciativa à autoridade a qual estiver subordinado.
Art. 51 – Os policiais-militares são alistáveis como eleitores na forma do que estabelece a Constituição Federal.
Parágrafo Único: Os policiais militares alistáveis são elegíveis, atendidas as seguintes condições:
Parágrafo Único derrogado pelo §8º do art. 14 da Constituição Federal de 1988.
a) o policial-militar que tiver menos de 05 (cinco) anos de efetivo serviço será, ao se candidatar a cargo eletivo, excluído do serviço ativo, mediante demissão ou licenciamento "ex-ofício";
b) o policial-militar em atividade, com 05 (cinco) ou mais anos de efetivo serviço, ao se candidatar a cargo eletivo, será afastado, temporariamente, do serviço ativo e agregado, considerado em licença para tratar de interesse particular. Se eleito, será no ato da diplomação, transferido para a reserva remunerada, percebendo a remuneração a que faz jus, em função de seu tempo de serviço.
SEÇÃO I
DA REMUNERAÇÃO
Art. 52 – A remuneração dos policiais-militares compreendem vencimentos ou proventos, indenização e outros direitos e é devida em base estabelecidas em lei peculiar.[10]
§ 1º - Os policiais-militares na ativa percebem remuneração constituídas pelas seguintes parcelas:
a) mensalmente:
I - vencimentos, compreendendo soldo e gratificações;
II - indenizações.
b) eventualmente, outras indenizações.
§ 2º - Os policiais-militares em inatividade percebem:
a) mensalmente: proventos;
b) eventualmente: auxílio – invalidez.
§ 3º - Os policiais-militares receberão salário-família de conformidade com a lei que o rege.
Art. 53 – O auxílio-invalidez, atendidas as condições estipuladas em lei peculiar que trata da remuneração dos policiais-militares, será concedido ao policial-militar, que, quando em serviço ativo, tenha sido ou venha a ser reformado por incapacidade definitiva e considerado inválido, total e permanentemente, para qualquer trabalho, não podendo prover os meios de subsistência.
Art. 54 – O soldo é irredutível e não será sujeito a penhora seqüestro ou arresto, exceto nos casos previstos em lei.
Art. 55 – Para efeito de montepio e outros fundos, o valor do soldo é igual para o policial-militar da ativa, da reserva remunerada ou reformado, de um mesmo grau hierárquico, ressalvado o disposto no inciso II, do artigo 49.
Art. 56 – É proibido acumular remuneração de inatividade.
Parágrafo Único – O disposto neste artigo, não se aplica aos policiais-militares da reserva remunerada e aos reformados, quanto ao exercício do mandado eletivo, quanto ao de função de magistério ou cargo em comissão ou quanto ao contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados.
Art. 57 – Os proventos da inatividade serão previstos sempre que, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, se modificarem os vencimentos dos policiais-militares em serviço ativo, na percentagem concedida.
Parágrafo Único – Ressalvados os casos, previstos em lei, os proventos de inatividade não poderão exceder a remuneração percebida pelo policial-militar da ativa no posto ou na graduação correspondente aos dos seus proventos.
SEÇÃO II
DA PROMOÇÃO
Art. 58 – O acesso na hierarquia policial-militar é seletiva, gradual e sucessivo e será feito mediante promoções, de conformidade com o disposto na legislação e regulamentação de promoções de oficiais e de praças[11], de modo a obter-se um fluxo regular e equilibrado de carreira para os policiais-militares a que esses dispositivos se referem.
§ 1º - O planejamento da carreira dos oficiais e praças, obedecidas as disposições da legislação e regulamentação a que se refere este artigo, é atribuição do Comandante- Geral da Polícia Militar.
§ 2º - A promoção é um ato administrativo e tem como finalidade básica a seleção dos policiais-militares para o exercício de funções pertinentes ao grau hierárquico superior.
Art. 59 – As promoções serão efetuadas pelos critérios de antiguidade e merecimento ou, ainda, por bravura e post-mortem.[12]
§ 1º - Em casos extraordinários, poderá haver promoção em ressarcimento de preterição.
§ 2º - A promoção de policiais-militares feita em ressarcimento de preterição será efetuada segundo o princípio de antiguidade, recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida.
Art. 60 – Não haverá promoção de policial-militar por ocasião de sua transferência para a reserva remunerada ou por ocasião de sua reforma.
SEÇÃO III
DAS FÉRIAS E OUTROS AFASTAMENTOS TEMPORÁRIOS DO SERVIÇO
Art. 61 – Ao policial-militar será concedido obrigatoriamente, 30 (trinta) dias consecutivos de férias, observado o plano elaborado pela sua Organização Policial-Militar.
§ 1º - Compete ao Comandante-Geral da Polícia Militar a regulamentação da concessão das férias anuais.
§ 2º - A concessão de férias não é prejudicada pelo gozo anterior de licença para tratamento de saúde, por punição decorrente de transgressão disciplinar, pelo estado de guerra ou para que estejam cumpridos atos de serviço, bem como não anula o direito àquelas licenças.
§ 3º - Somente em casos de interesse de Segurança Nacional, de manutenção da ordem, de extrema necessidade do serviço ou de transferência para a inatividade, o Comandante-Geral poderá interromper ou deixar de conceder na época prevista, o período de férias a que tiverem direito, registrando-se então o fato em se