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Lei 3.808/81 - Estatuto da Polícia Militar

LEI N.º 3.808, DE 16 DE JULHO DE 1981 (Publicada no DOE nº 140, de 29.07.1981)

Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Piauí, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O presente Estatuto regula a situação, obrigações, deveres, direitos e prerrogativas dos policiais–militares do Estado do Piauí.

Art. 2º - A Polícia Militar do Estado do Piauí, subordinada operacionalmente ao Secretário de Justiça e Segurança Pública, é uma instituição permanente, considerada força auxiliar e reserva do Exército, com organização e atribuições definidas em Lei.

Art. 3º - Os integrantes da Polícia Militar, em razão da destinação constitucional da Corporação e em decorrência das Leis vigentes, constituem uma categoria especial dos servidores públicos estaduais e são denominados policiais–militares.

§ 1º - Os policiais–militares encontram-se em uma das seguintes situações:

I-na ativa:

I – os policiais–militares de carreira;

II – os incluídos na Polícia Militar voluntariamente, durante os prazos a que se obrigam a servir;

III – os componentes da reserva remunerada quando convocados; e

IV – os alunos de órgãos de formação de policiais–militares da ativa.

b) na inatividade:

I – na reserva remunerada, quando pertencem à reserva da Corporação e percebem remuneração do Estado do Piauí, porém sujeitos, ainda, à prestação de serviço na ativa, mediante convocação;

II – reformados, quando tendo passado por uma das situações anteriores, estão dispensados, definitivamente, da prestação de serviço na ativa, mas continuam a perceber remuneração do Estado do Piauí.

§ 2º - Os policiais–militares de carreira são os que no desempenho voluntário e permanente do serviço policial-militar, tem vitaliciedade assegurada.

Art. 4º - O serviço policial–militar consiste no exercício de atividade inerentes à Polícia Militar e compreende todos os encargos na legislação específica e relacionados com a manutenção da ordem pública no Estado do Piauí.

Art. 5º - A carreira policial-militar é caracterizada por atividade continuada e inteiramente devotada às finalidades da Polícia Militar, denominada atividade policial-militar.

§ 1º - A carreira policial-militar é privativa do pessoal da ativa. Inicia-se com o ingresso na Polícia Militar e obedece à seqüência de graus hierárquicos.

§ 2º - É privativa de brasileiro nato a carreira de Oficial da Polícia Militar.

Art. 6º - Os policiais-militares da reserva remunerada poderão ser convocados para o serviço ativo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária, por ato do Governador do Estado, desde que haja conveniência para o serviço.

Art. 7º - São equivalentes as expressões "na ativa", “em serviço na ativa”, "em serviço", "em atividade" ou "em atividade policial-militar" conferidas aos policiais-militares no desempenho de cargo, comissão, encargos, incumbência ou missão, serviço ou atividade policial-militar ou considerada de natureza policial-militar, nas organizações policiais-militares, bem como ou em outros órgãos do Estado do Piauí ou na União, quando previsto em lei ou regulamento.

Art. 8º - A condição jurídica dos policiais–militares é definida pelos dispositivos constitucionais que lhe forem aplicáveis[1], por este Estatuto e pela legislação que lhe outorgar direitos e prerrogativas e lhes impuser deveres e obrigações.

Art. 9º - O disposto neste Estatuto aplica-se no que couber:

I – aos policiais-militares da reserva remunerada e reformados;

II – aos capelães policiais-militares.

CAPITULO I

DO INGRESSO NA POLÍCIA MILITAR

Art. 10 - O ingresso na Polícia Militar fica condicionado à aprovação em concurso público, que poderá ser regionalizado, com exames de conhecimentos, exame psicológico, exame de saúde, exame de aptidão física e investigação social. (Alterado pela LC n° 35, de 06.11.2003)[2]

§ 1º Após todas as etapas do concurso, os candidatos a serem nomeados farão curso de formação para ingresso. (Acrescentado pela LC n° 35, de 06.11.2003)

§ 2º Os exames de conhecimentos, excetuados os exames práticos, serão classificatórios e habilitatórios, e as demais fases do concurso público terão caráter apenas habilitatório. (Acrescentado pela LC n° 35, de 06.11.2003)

§ 3º Às mulheres serão reservadas até 10% (dez por cento) das vagas oferecidas no concurso público. (Acrescentado pela LC n° 35, de 06.11.2003)

§ 4º O candidato terá o direito de conhecer as razões de sua reprovação em quaisquer fases do concurso, sendo-lhe permitida a apresentação de recursos. (Acrescentado pela LC n° 35, de 06.11.2003)

§ 5º Excetuadas as razões de reprovação no exame psicológico e na investigação social, cuja publicidade será restrita ao candidato, os resultados de cada uma das fases do concurso serão publicados no Diário Oficial do Estado. (Acrescentado pela LC n° 35, de 06.11.2003)

§ 6º A habilitação em quaisquer das etapas do concurso público ou no curso de formação para ingresso não poderá ser aproveitada para provimento de cargo distinto ou para outro concurso. (Acrescentado pela LC n° 35, de 06.11.2003)

§ 7º Durante o prazo de 2 (dois) anos contados da posse, não poderá o militar ser afastado da atividade de policiamento ostensivo nem ser removido, redistribuído ou transferido, exceto nos casos de comprovada necessidade, cabendo exclusivamente, ao Comandante Geral da Polícia Militar a formalização dos respectivos atos. (Acrescentado pela LC n° 35, de 06.11.2003)

§ 8º Não podem participar de comissão, banca de concurso, as pessoas que tiverem cônjuge, companheiro, ou parente consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inscrito no concurso público. (Acrescentado pela LC n° 35, de 06.11.2003)

Art. 10-A. O exame de conhecimentos poderá consistir na realização de testes objetivos, dissertativos ou práticos, compreendendo as matérias previstas no edital. (Acrescentado pela LC n° 35, de 06.11.2003)

Parágrafo único. Para obter aprovação nesta prova, o candidato deverá alcançar aproveitamento mínimo de 60% (sessenta por cento) no geral e 50% (cinqüenta por cento) em cada uma das matérias ou ser julgado apto no teste prático.

Art. 10-B. O exame psicológico adotará critérios científicos objetivos, sendo vedada a realização de entrevistas. (Acrescentado pela LC n° 35, de 06.11.2003)

Parágrafo único. O exame será realizado por meio de representante ou comissão de representantes da instituição contratada para a realização do concurso ou por servidor ou comissão de servidores públicos efetivos e estáveis, com habilitação em psicologia. (NR)

Art. 10-C. O exame de saúde compreenderá os exames médicos e odontológicos previstos no edital do concurso público. (Acrescentado pela LC n° 35, de 06.11.2003)

Parágrafo único. O exame de saúde será realizado por meio de representante ou comissão composta de representantes da instituição contratada para a realização do concurso ou por servidor ou comissão de servidores efetivos e estáveis, com habilitação em medicina e odontologia”. (NR)

Art. 10-D. O exame de aptidão física constará de provas atléticas, adequadas ao cargo, conforme previsto no edital. (Acrescentado pela LC n° 35, de 06.11.2003)

Parágrafo único. O exame físico será realizado por meio de representante ou comissão composta de representantes da instituição contratada para a realização do concurso ou por servidor ou comissão de servidores efetivos e estáveis, com habilitação em educação física. (NR)

Art. 10-E. A investigação social consistirá na apuração, dentre outros requisitos previstos no edital do concurso, na comprovação da ausência de antecedentes criminais, relativos a crimes cuja punibilidade não esteja extinta e não tenha ocorrido a reabilitação, compreendendo processos na Justiça Comum, na Justiça Federal, na Justiça Federal Militar e Justiça Eleitoral, certidão negativa de antecedente expedida pela Polícia Federal, Polícia Civil e Auditoria Militar e certidão negativa de processo administrativo disciplinar no âmbito da Corporação. (Acrescentado pela LC n° 35, de 06.11.2003)

Parágrafo único. A Certidão de Antecedentes será expedida pelo órgão de distribuição das comarcas onde o candidato haja residido nos últimos 5 (cinco) anos. (NR)

Art. 10-F. O curso de formação para ingresso será realizado pela Academia de Polícia Militar do Estado do Piauí, Batalhões, Companhias Militares ou outras entidades congêneres, observada a seguinte duração mínima: (Acrescentado pela LC n° 35, de 06.11.2003)

I – Curso de Formação de oficiais: 4.000 (quatro mil) horas-aula;

II – Curso de Formação de Soldados, de Cabos e de Sargentos: 900 (novecentas) horas-aula. (Alterado pela LC nº 134, de 30.09.2009)

I - Curso Superior de Formação de oficiais: mínimo de 2.400h/a (duas mil e quatrocentas horas-aulas); NR

II – Curso de Formação de Praças: mínimo de 600h/a (seiscentas horas-aulas).

§ 1º A matrícula do candidato no curso de formação para ingresso ficará condicionada: (Alterado pela LC nº 134, de 30.09.2009)

§ 1º A matrícula do candidato no curso de formação para ingresso no quadro de praças ficará condicionada: NR

I – à aprovação nos exames do concurso;

II – ao resultado da investigação social, conforme deliberação da Comissão do Concurso;

III – ter idade mínima de dezoito anos e máxima de trinta anos no período de inscrição para o concurso;

IV – à conclusão do curso de ensino médio.

§ 1º-A A matrícula do candidato no curso de formação para ingresso no quadro de oficiais ficará condicionada: (Acrescentado pela LC nº 134, de 30.09.2009)

I – à aprovação nos exames do concurso;

II – ao resultado da investigação social, conforme deliberação da Comissão do Concurso;

III – ter idade mínima de vinte e um anos e máxima de trinta anos no período de inscrição para o concurso;

IV – à conclusão de curso superior de graduação em bacharelado em Direito.

§ 1º-B Poderá ser exigida conclusão de curso superior de graduação em apenas uma área específica do conhecimento para ingresso nos quadros de oficiais, conforme previsão no edital do concurso. (Acrescentado pela LC nº 134, de 30.09.2009)

§1º -C As cargas horárias dos cursos de adaptação para ingresso nos quadros de oficiais médicos, dentistas, enfermeiros, farmacêuticos, capelães e veterinários serão reguladas conforme dispuser norma interna da Corporação. (Acrescentado pela LC nº 134, de 30.09.2009)

§ 2º Ao candidato inscrito em curso de formação para ingresso fica assegurado uma bolsa no valor previsto no Anexo Único desta Lei, assegurado o direito de opção entre a remuneração do cargo ocupado e a bolsa para aqueles que forem policiais militares ou servidores públicos do Estado, bem como a revisão da mesma, na data e proporção, sempre que se modificar a remuneração dos militares estaduais.

§ 3º A aprovação no curso de formação para ingresso atenderá ao disposto no regulamento do Órgão de ensino da Polícia Militar e constituirá requisito indispensável para a nomeação no cargo.

§ 4º O candidato inscrito no curso de formação fica sujeito à contribuição previdenciária e ao fundo de saúde.

§ 5º O policial militar deverá ressarcir ao erário estadual o valor percebido a título de bolsa, se no momento da investidura não preencher os requisitos necessários ao desempenho do cargo ou pedir exoneração antes de completar:

a) cinco anos de exercício do cargo, se oficial;

b) dois anos de exercício do cargo, se praça.

Art. 11 – Para a matrícula nos estabelecimentos de ensino policial-militar destinados à formação de oficiais e graduados, além das condições relativas à nacionalidade, idade, aptidão intelectual, capacidade física e idoneidade moral, é necessário que o candidato não exerça, nem tenha exercido atividade prejudiciais ou perigosas à Segurança Nacional.

Parágrafo Único – O disposto neste Capítulo aplica-se, também aos candidatos ao ingresso nos Quadros de Oficiais em que é exigido o diploma de estabelecimento de ensino superior reconhecido pelo Governo Federal.

Art. 11-A. Para a investidura nos cargos da polícia militar, além de outros requisitos básicos previstos em lei, serão também exigidos os seguintes: (Acrescentado pela LC n° 35, de 06.11.2003)

I – permissão para dirigir ou Carteira Nacional de Habilitação na categoria discriminada no edital do concurso;

II – altura mínima de 1,60 m (um metro e sessenta), para homens, e 1,55 (um metro e cinqüenta e cinco centímetros), para mulheres;

III – aprovação no curso de formação para ingresso.

§ 1º A comprovação de possuir a altura mínima poderá ser exigida na data de inscrição ou em outra data, conforme previsão no edital do concurso.(NR)

Paragrafo único. A comprovação de possuir a altura mínima poderá ser exigida na data de inscrição ou em outra data, conforme previsão no edital do concurso. (NR) (Corrigido pela LC nº 134, de 30.09.2009)

CAPÍTULO II

DA HIERARQUIA E DA DISCIPLINA

Art. 12 – A hierarquia e a disciplina são a base institucional da Polícia Militar. A autoridade e a responsabilidade crescem com o grau hierárquico.

§ 1º - A hierarquia policial-militar é a ordenação de autoridade em níveis diferentes, dentro da estrutura da Polícia Militar. A ordenação se faz por posto ou graduações; dentro de um mesmo posto ou de uma mesma graduação se faz pela antigüidade no posto ou na graduação. O respeito à hierarquia é substanciado no espírito de acatamento à seqüência de autoridade.

§ 2º - Disciplina é a rigorosa observância e o acatamento integral das leis, regulamentos, normas e disposições que fundamentam o organismo policial-militar e coordenam seu funcionamento regular e harmônico, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos componentes desse organismo.

§ 3º - A disciplina e o respeito à hierárquica devem ser mantidos em todas as circunstâncias da vida, entre policiais-militares da ativa, da reserva remunerada e reformados.

Art. 13 – Círculos hierárquicos são âmbitos de convivência entre policiais-militares da mesma categoria e têm a finalidade de desenvolver o espírito da camaradagem em ambiente de estima e confiança, sem prejuízo do respeito mútuo.

Art. 14 – Os círculos hierárquicos e escala hierárquica na Polícia Militar são fixados no quadro e parágrafos seguintes:

CÍRCULO DE OFICIAIS

Círculo de Oficiais Superiores

POSTOS

Coronel PM

Tenente Coronel PM

Major PM

Círculo de Oficia Intermediários

Capitão PM

Círculo de Oficiais Subalternos

Primeiro-Tenente PM

Segundo-Tenente PM

CÍRCULO DE PRAÇAS

Círculo de Subtenentes e Sargentos

GRADUAÇÕES

Subtenente PM

Primeiro Sargento PM

Segundo Sargento PM

Terceiro Sargento PM

Círculo de Cabos e Soldados

Cabo PM

Soldado PM

PRAÇAS ESPECIAIS

Freqüentam o Círculo de Oficiais

Aspirante-a-Oficial PM

Excepcionalmente ou em reuniões sociais tem acesso ao Círculo de Oficiais

Aluno-a-Oficial PM

PRAÇAS

Excepcionalmente ou em reuniões sociais tem acesso ao Círculo de Subtenentes e Sargentos

Alunos do Curso de Formação de Sargento PM

Freqüentam o Círculo de Cabos e Soldados

Alunos do Curso de Formação de Soldados PM

§ 1º - Posto é o grau hierárquico do Oficial, conferido por ato do Governador do Estado.

§ 2º - Graduação é o grau hierárquico da Praça, conferido por ato do Comandante-Geral da Polícia Militar. Revogado pela Lei Complementar nº 68, de 23/03/2006

§ 3º - Os Aspirantes-a-Oficial e os Alunos-Oficiais PM, são denominados Praças Especiais.

§ 4º - Os graus hierárquicos inicial e final dos diversos Quadros e Qualificações são fixados, separadamente, para cada caso, em Lei de fixação de Efetivo.[3]

§ 5º - Sempre que o policial-militar da reserva remunerada ou reformado fizer uso do posto ou graduação, deverá fazê-lo mencionando essa situação.

Art. 15 – A precedência entre policiais-militares da ativa, do mesmo grau hierárquico, é assegurada pela antiguidade no posto ou na graduação, salvo nos casos de precedência funcional em lei ou regulamento.

§ 1º - A antiguidade em cada posto ou graduação é contada a partir da data da assinatura do ato da respectiva promoção, nomeação, declaração ou inclusão, salvo quando estiver taxativamente fixada outra data.

§ 2º - No caso de ser igual a antiguidade referida no parágrafo anterior, a antiguidade é estabelecida:

a) entre policiais–militares do mesmo Quadro, pela posição nas respectivas escalas numéricas ou registros de que trata o artigo 17;

b) nos demais casos, pela antiguidade no posto ou na graduação anterior, se, ainda assim, subsistir a igualdade de antiguidade, recorrer-se-á sucessivamente, aos graus hierárquicos anteriores, a data de inclusão e à data de nascimento para definir a precedência e , neste último caso, o mais velho considerado mais antigo;

c) entre os alunos de um mesmo órgão de formação de policiais-militares, de acordo com o regulamento de respectivo órgão, se não estiverem especificamente enquadrados nas letra "a" e "b".

§ 3º - Em igualdade de posto ou graduação, os policiais-militares da ativa têm precedência sobre os da inatividade.

§ 4º - Em igualdade de posto ou graduação, a precedência entre os policiais-militares de carreira na ativa e os da reserva remunerada que as tiverem convocados é definida pelo tempo de efetivo serviço no posto ou graduação.

Art. 16 – A precedência entre as praças especiais e as demais praças é assim regulada:

I – Os Aspirantes-a-Oficial PM são hierarquicamente superiores aos demais praças;

II – Os Alunos-Oficiais PM são hierarquicamente superiores aos Subtenentes PM.

Art. 17 – A Polícia Militar manterá um registro de todos os dados referentes ao seu pessoal da ativa e da reserva remunerada, dentro das respectivas escalas numéricas, segundo as instruções baixadas pelo Comandante da Corporação.

Art. 18 – Os Alunos-Oficiais são declarados Aspirantes-a-Oficial PM pelo Comandante Geral da Polícia Militar que formar o Oficial PM.

CAPÍTULO III

DO CARGO E DA FUNÇÃO POLICIAIS-MILITARES

Art. 19 – Cargo policial-militar é aquele que só pode ser exercido por policiais-militares em serviço ativo.

§ 1º - O cargo policial-militar a que se refere este artigo é o que se encontra especificado nos Quadros de Organização ou previsto, caracterizado ou definido como tal em outras disposições legais.

§ 2º - A cada cargo policial-militar corresponde um conjunto de atribuições, deveres e responsabilidade que se constituem em obrigações do respectivo titular.

§ 3º - As obrigações inerentes ao cargo policial-militar devem ser compatíveis com o correspondente grau hierárquico e definidas em legislação ou regulamentação peculiares.

Art. 20 – Os cargos policiais-militares são providos com pessoal que satisfaça aos requisitos de grau hierárquico e de qualificação exigidos para seu desempenho.

Parágrafo Único – O provimento do cargo policial-militar se faz por ato de nomeação, designação ou determinação expressa de autoridade competente.

Art. 21 – O cargo policial-militar é considerado vago a partir de sua criação e até que um policial-militar tome posse ou desde que o momento em que o policial-militar exonerado, dispensado ou que tenha recebido determinação expressa de autoridade competente, o deixe ou até que o outro policial-militar tome posse, de acordo com as normas de provimento previstas no Parágrafo Único do art. 20.

Parágrafo Único – Consideram-se também vagos os cargos policiais-militares cujos ocupantes:

a) tenham falecido;

b) tenham sido considerados extraviados; e

c) tenham sido considerados desertores.

Art. 22 – Função policial-militar é o exercício das obrigações inerentes ao cargo policial-militar.

Art. 23 – Dentro de uma mesma organização policial-militar, a seqüência de substituições bem como as normas, atribuições e responsabilidades relativas, são estabelecidas na legislação específica, respeitadas a precedência e qualificações exigidas para o cargo ou para o exercício da função.

Art. 24 – O policial-militar ocupante do cargo provido em caráter efetivo ou interno, de acordo com o Parágrafo Único do art. 20, faz jus às gratificações e a outros direitos correspondentes ao cargo, conforme previsto em lei.[4] Revogado pela Lei Complementar nº 084/2007

Art. 25 – As obrigações que, pela generalidade, peculiaridade, duração, vulto ou natureza não são catalogadas como posições tituladas em Quadros de Organização ou dispositivo legal são cumpridas como "Encargos", "Incumbência", "Comissão", "Serviços" ou "Atividade", policial-militar ou de natureza policial-militar.

Parágrafo Único – Aplica-se, no que couber, ao Encargo, Incumbência, Comissão, Serviço ou Atividade, policial-militar ou de natureza policial-militar, o disposto neste Capítulo para Cargo Policial Militar.

TÍTULO II

DAS OBRIGAÇÕES E DOS DEVERES POLICIAIS-MILITARES

CAPÍTULO I

DAS OBRIGAÇÕES POLICIAIS-MILITARES

SEÇÃO I

DO VALOR POLICIAL-MILITAR

Art. 26 – São manifestações essenciais do valor policial-militar:

I - o sentimento de servir à comunidade, traduzido pela vontade inabalável de cumprir o dever policial-militar e pelo integral devotamento à manutenção da ordem pública, mesmo com risco da própria vida;

II - o civismo e o culto das tradições históricas;

III - a fé na elevada missão da Polícia Militar;

IV - o espírito-de-corpo, orgulho do policial-militar pela organização onde serve;

V - o amor a profissão policial-militar e o entusiasmo com que é exercida; e

VI - o aprimoramento técnico-profissional.

SEÇÃO II

DA ÉTICA POLICIAL-MILITAR

Art. 27 – O sentimento do dever, o pundonor policial-militar e decoro da classe impõe a cada um dos integrantes da Polícia Militar, conduta moral e profissional irrepreensíveis, com observância dos seguintes preceitos da ética policial-militar:

I - amar a verdade e a responsabilidade como fundamento da dignidade pessoal;

II - exercer com autoridade, eficiência e probidade as funções que lhe couber em decorrência do cargo;

III - respeitar a dignidade da pessoa humana;

IV - cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as instruções e as ordens das autoridades competentes;

V - ser justo e imparcial no julgamento dos atos e na apreciação do mérito dos subordinados;

VI - zelar pelo preparo próprio, moral, intelectual, físico e também pelo dos subordinados;

VII - empregar todas as suas energias em benefício do serviço;

VIII - praticar a camaradagem e desenvolver permanentemente o espírito de cooperação;

IX - ser discreto em suas atitudes, maneiras e em sua linguagem escrita e falada;

X - abster-se de tratar, fora do Âmbito apropriado, de matéria sigilosa, relativa à Segurança Nacional;

XI - acatar as autoridades civis;

XII - cumprir seus deveres de cidadão;

XIII - proceder da maneira ilibada na vida pública e na particular;

XIV - observar as normas da boa educação;

XV - garantir assistência moral e material ao seu lar e conduzir-se como chefe de família modelar;

XVI - conduzir-se, mesmo fora do serviço ou na inatividade, de modo que não sejam prejudicados os princípios da disciplina, do respeito e do decoro policial-militar;

XVII - abster-se de fazer uso do posto ou da graduação para obter facilidades pessoais de qualquer natureza ou para encaminhar negócios particulares ou de terceiros;

XVIII - abster-se, o policial-militar na inatividade, do uso das designações hierárquica, quando:

a) em atividade político-partidárias;

b) em atividades industrias;

c) em comerciais;

d) para discutir ou provocar discussão pela imprensa a respeito de assunto políticos ou policiais-militares, excetuando-se os da natureza exclusivamente técnica, se devidamente autorizado; e

e) no exercício de funções de natureza não policial-militar, mesmo oficiais.

XIX – zelar pelo bom nome da Polícia Militar e de cada um dos seus integrantes, obedecendo e fazendo obedecer aos preceitos da ética policial-militar.

Art. 28 – Ao policial-militar da ativa, ressalvado o disposto no parágrafo segundo, é vedado comerciar ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade ou dela ser sócio ou participar, exceto como acionista ou quotista em sociedade anônima ou por quotas de responsabilidade limitada.

§ 1º - Os policiais-militares na reserva remunerada, quando convocados, ficam proibidos de tratar, nas organizações policiais-militares e nas repartições públicas civis, dos interesses de organizações ou empresas privadas de qualquer natureza.

§ 2º - Os policiais-militares da ativa podem exercer diretamente, a gestão de seus bens, desde que não infrinjam o disposto no presente artigo.

§ 3º - No intuito de desenvolver a prática profissional dos integrantes do Quadro de Saúde, é-lhes permitido o exercício da atividade técnico-profissional, no meio civil, desde que tal prática não prejudiquem[5] o serviço.

Art. 29 – O Comandante-Geral da Polícia Militar poderá determinar aos policiais-militares da ativa que, no interesse da salvaguarda da dignidade dos mesmos, informem sobre a origem e natureza dos seus bens, sempre que houver razões relevantes que recomendem tal medida.

CAPÍTULO II

DOS DEVERES POLICIAIS-MILITARES

Art. 30 – Os deveres policiais-militares emanam de vínculo racionais e morais que ligam o policial-militar à comunidade estadual e à sua segurança, e compreendem, essencialmente:

I - a dedicação integral ao serviço policial-militar e a fidelidade à instituição à que pertence, mesmo com sacrifício da própria vida;

II - o culto aos símbolos nacionais;

III - a probidade e a lealdade em todas as circunstâncias;

IV - a disciplina e o respeito à hierarquia;

V - o rigoroso cumprimento das obrigações; e

VI - a obrigação de tratar o subordinado dignamente e com urbanidade.

Art. 31 – Todo cidadão, após ingressar na Polícia Militar mediante inclusão, matrícula ou nomeação, prestará compromisso de honra, no qual afirmará a sua aceitação consciente das obrigações e dos deveres policiais-militares e manifestará a sua firme disposição de bem cumpri-los.

Art. 32 – O compromisso a que se refere o artigo anterior terá caráter solene e será prestado na presença da tropa, tão logo o policial-militar tenha adquirido um grau de instrução compatível com o perfeito entendimento de seus deveres como integrante da Polícia Militar, conforme os seguintes dizeres: "Ao ingressar na Polícia Militar do Piauí, prometo regular a minha conduta pelos preceitos da moral, cumprir rigorosamente as ordens das autoridades a que estiver subordinado e dedicar-me inteiramente ao serviço policial-militar, à manutenção da ordem pública e à segurança da comunidade, mesmo com o risco de própria vida".

§ 1º - O compromisso do Aspirante-Oficial PM será prestado de acordo com o cerimonial constante do regulamento da Academia de Policia Militar, onde for formado. Esse compromisso obedecerá aos seguintes dizeres: "Ao ser declarado Aspirante-a-Oficial da Polícia Militar, assumo o compromisso de cumprir rigorosamente as ordens das autoridades a que estiver subordinado e de me dedicar inteiramente ao serviço policial-militar, à manutenção da ordem pública e à segurança da comunidade, mesmo com o risco da própria vida".

§ 2º - Ao ser promovido ao primeiro posto, o Oficial PM prestará o compromisso de Oficial, em solenidade especialmente programada, de acordo com os seguintes dizeres: "Perante a Bandeira do Brasil e pela minha honra prometo cumprir os deveres do Oficial da Polícia Militar do Piauí e dedicar-me inteiramente ao seu serviço".

SEÇÃO II

DO COMANDO E DA SUBORDINAÇÃO

Art. 33 – Comando é a soma de autoridade, deveres e responsabilidades de que o policial-militar é investido legalmente, quando conduz homens ou dirige uma organização policial-militar. O Comando é vinculado ao grau hierárquico e constitui uma prerrogativa impessoal, em cujo exercício o policial-militar se define e se caracteriza como chefe.

Parágrafo Único – Aplica-se à Direção e à Chefia da Organização Policial-Militar, no que couber, o estabelecido para o Comando.

Art. 34 – A subordinação não afeta, de modo algum a dignidade pessoal do policial-militar e decorre, exclusivamente, da estrutura hierárquica da Polícia Militar.

Art. 35 – O Oficial é preparado, ao longo da carreira, para o exercício do Comando, da Chefia e da Direção das Organizações Policiais-Militares.

Art. 36 – Os subtenentes e sargentos auxiliam e completam as atividades dos Oficiais, quer no adestramento da tropa e no emprego dos meios, quer na instrução e na administração, bem como no comando de frações de tropa, mesmo agindo isoladamente, nas atividades de policiamento ostensivo peculiares à Polícia Militar.

Parágrafo Único – No exercício das atividades mencionadas neste artigo e no comando de elementos subordinados os subtenentes e sargentos deverão impor-se pela lealdade, pelo exemplo e pela capacidade profissional e técnica incumbindo-lhes assegurar a observância minuciosa e ininterrupta das ordens, das regras do serviço e das normas operativas pelas praças que lhes estiverem diretamente subordinadas e a manutenção, da coesão e do moral das mesmas praças em todas as circunstâncias.

Art. 37 – Os cabos e soldados são, essencialmente, os elementos de execução.

Art. 38 – Às praças especiais cabe a rigorosa observância das prescrições dos regulamentos que lhes são pertinentes, exigindo-lhes inteira dedicação ao estudo e ao aprendizado técnico-profissional.

Art. 39 – Cabe ao policial-militar a responsabilidade integral pelas decisões que tomar, pelas ordens que emitir e pelos atos que praticar.

CAPÍTULO III

DA VIOLAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES E DOS DEVERES

Art. 40 – A violação das obrigações ou dos deveres policiais-militares constituirá crime, contravenção penal ou transgressão disciplinar, conforme dispuserem a legislação ou regulamentação peculiares.

§ 1º - A violação dos preceitos da ética policial-militar é tão mais grave quando mais elevado for o grau hierárquico de quem a cometer.

§ 2º- No concurso de crime militar e de contravenção penal ou transgressão disciplinar será aplicada somente a pena relativa ao crime. Revogado pela Lei Complementar nº 90/2007.

Art. 41 – A inobservância dos deveres especificados nas leis e regulamentos ou a falta de exação no cumprimento dos mesmos acarreta para o policial-militar responsabilidade funcional, pecuniária, disciplinar ou penal, consoante a legislação específica.

Parágrafo Único – A apuração da responsabilidade funcional, pecuniária, disciplinar ou penal, poderá concluir pela incompatibilidade do policial militar com o cargo ou pela incapacidade para o exercício das funções policiais-militares a ele inerentes.

Art. 42 – O Policial-militar que, por sua atuação, se tornar incompatível com o cargo ou demonstrar incapacidade no exercício das funções policiais-militares a ele inerentes, será afastado do cargo.

§ 1º - São competentes para determinar o imediato afastamento do cargo ou o impedimento do exercício da função:

a) o Governador do Estado do Piauí;

b) o Comandante-Geral da Polícia Militar; e

c) os Comandantes, os Chefes e os Diretores, na conformidade da legislação ou regulamentação da Corporação.

§ 2º - O policial-militar afastado do cargo, nas condições, mencionadas neste artigo, ficará privado do exercício de qualquer função policial-militar, até a solução final do processo ou das providências legais que couberem no caso.

Art. 43 – São proibidas quaisquer manifestações coletivas, tanto sobre atos de superiores, quanto às de caráter reivindicatória.

SEÇÃO I

DOS CRIMES MILITARES

Art. 44 – Os Conselhos de Justiça, em 1ª instância são competentes para processar e julgar os policiais-militares, nos crimes definidos em lei como militares[6].

Art. 45 – Aplicam-se aos policiais-militares, no que couber, as disposições estabelecidas no Código Penal Militar.

SEÇÃO II

DAS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES

Art. 46 – O Regulamento Disciplinar da Polícia Militar[7] especificará e classificará as transgressões e estabelecerá as normas relativas à amplitude e aplicação das penas disciplinares, à classificação do comportamento policial-militar e à interposição de recursos contra as penas disciplinares.

§ 1º - As penas disciplinares de detenção ou prisão não podem ultrapassar de trinta dias.

§ 2º - Ao Aluno-Oficial PM aplicam-se também as disposições disciplinares previstas no estabelecimento de ensino onde estiver matriculado.

SEÇÃO III

DOS CONSELHOS DE JUSTIFICAÇÃO E DISCIPLINA

Art. 47 – O Oficial presumivelmente incapaz de permanecer como policial-militar da ativa será submetido a Conselho de Justificação na forma da legislação específica.

§ 1º - O Oficial, ao ser submetido a Conselho de Justificação, poderá ser afastado do exercício de suas funções automaticamente ou a critério do Comandante-Geral da Polícia Militar, conforme estabelecido em Lei específica[8].

§ 2º - Compete ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, julgar em única instância os processo oriundos dos Conselhos de Justificação, na forma estabelecida em Lei específica.

§ 3º - O Conselho de Justificação também poderá ser aplicado aos oficiais reformados e na reserva remunerada.

Art. 48 – O Aspirante-a-Oficial PM, bem como as praças com estabilidade assegurada, presumivelmente incapaz de permanecer como policiais-militares da ativa serão submetidos a Conselho de Disciplina, na forma da legislação específica[9].

§ 1º - O Aspirante-a-Oficial PM e as praças com estabilidade assegurada, ao serem submetidos a Conselho de Disciplina, serão afastados das atividades que estiverem exercendo.

§ 2º - Compete ao Comandante-Geral da Polícia Militar julgar processos oriundos do Conselho de Disciplina convocados no âmbito da Corporação.

§ 3º - O Conselho de Disciplina também poderá ser aplicado as praças reformadas e na reserva remunerada.

TÍTULO III

DOS DIREITOS E DAS PRERROGATIVAS DOS POLICIAIS–MLITARES

CAPÍTULO I

DOS DIREITOS

Art. 49 – São direitos dos policiais-militares:

I - garantia da patente, em toda a sua plenitude, com as vantagens, prerrogativas e deveres a ela inerentes, quando Oficial;

II - a percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria da mesma quando, ao ser transferido para a inatividade, contar mais de 35 (trinta e cinco) de serviço, se Oficial, e mais de 30 (trinta) anos de serviço, se praça; e

Revogado pela Lei nº 5.210/2001

III - nas condições e nas limitações imposta na legislação e regulamentação específica:

a) a estabilidade, quando praça com 10 (dez) anos ou mais anos de tempo de efetivo serviço;

b) uso das designações hierárquicas;

c) a ocupação de cargo correspondente ao posto ou à graduação;

d) percepção de remuneração;

e) outros direitos previstos na lei específica que trata da remuneração dos policiais-militares do Estado do Piauí;

f) a constituição de pensão policial-militar;

g) a promoção;

h) a transferência para a reserva remunerada, a pedido, ou a reforma;

i) as férias, os afastamentos temporários do serviço e as licenças;

j) a demissão e o licenciamento voluntário;

l) o porte de arma, quando Oficial, em serviço ativo ou em inatividade, salvo aqueles em inatividade por alienação mental ou condenação por crimes contra a Segurança Nacional ou por atividades que desaconselham aquele porte; e

m) porte de arma, pelas praças, com as restrições impostas pela Polícia Militar.

Parágrafo Único – A percepção de remuneração ou melhoria da mesma, de que trata o item II, obedecerá ao seguinte:

a) o Oficial PM que ingressar na inatividade contando mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, terá seus proventos calculados sobre o soldo correspondente ao posto imediato ao seu, ainda que de outro Quadro da Polícia Militar. Se ocupante do último posto da hierarquia da Corporação, o Oficial terá os proventos calculados sobre o seu próprio posto, acrescidos de 20% (vinte por cento), desde que conte o tempo mínimo de permanência no serviço ativo. (com a nova redação dada pela Lei n.º 3.960, de 02.10.84, DOE n.º 191, de 05.10.84)

b) os Subtenentes quando transferidos para a inatividade terão os proventos calculados sobre o soldo correspondente ao posto de Segundo Tenente PM, desde que contem mais de 30 (trinta) anos de serviço; e

c) as demais praças que contem mais de 30 (trinta) anos de serviço, ao serem transferidas para a inatividade, terão os proventos calculados sobre o soldo correspondente à graduação imediata superior.

Parágrafo único revogado pela Lei nº 5.210/2001.

Art. 50 – O policial-militar que se julgar prejudicado ou ofendido por qualquer ato administrativo ou disciplinar de superior hierárquico, poderá recorrer ou interpor pedido de reconsideração, queixa ou representação, segundo legislação vigente na Corporação.

§ 1º - O direito de recorrer na esfera administrativa prescreverá:

  1. em 15 (quinze) dias corridos, a contar do recebimento da comunicação oficial, quanto a ato que decorra da composição de Quadro de Acesso;

  2. em 120 (cento e vinte) dias corridos, nos demais casos.

§ 2º - O pedido de reconsideração, a queixa e a representação não podem ser feitos coletivamente.

§ 3º - O policial-militar da ativa que, nos casos cabíveis, se dirigir ao Poder Judiciário, deverá participar, antecipadamente, esta iniciativa à autoridade a qual estiver subordinado.

Art. 51 – Os policiais-militares são alistáveis como eleitores na forma do que estabelece a Constituição Federal.

Parágrafo Único: Os policiais militares alistáveis são elegíveis, atendidas as seguintes condições:

Parágrafo Único derrogado pelo §8º do art. 14 da Constituição Federal de 1988.

a) o policial-militar que tiver menos de 05 (cinco) anos de efetivo serviço será, ao se candidatar a cargo eletivo, excluído do serviço ativo, mediante demissão ou licenciamento "ex-ofício";

b) o policial-militar em atividade, com 05 (cinco) ou mais anos de efetivo serviço, ao se candidatar a cargo eletivo, será afastado, temporariamente, do serviço ativo e agregado, considerado em licença para tratar de interesse particular. Se eleito, será no ato da diplomação, transferido para a reserva remunerada, percebendo a remuneração a que faz jus, em função de seu tempo de serviço.

SEÇÃO I

DA REMUNERAÇÃO

Art. 52 – A remuneração dos policiais-militares compreendem vencimentos ou proventos, indenização e outros direitos e é devida em base estabelecidas em lei peculiar.[10]

§ 1º - Os policiais-militares na ativa percebem remuneração constituídas pelas seguintes parcelas:

a) mensalmente:

I - vencimentos, compreendendo soldo e gratificações;

II - indenizações.

b) eventualmente, outras indenizações.

§ 2º - Os policiais-militares em inatividade percebem:

a) mensalmente: proventos;

b) eventualmente: auxílio – invalidez.

§ 3º - Os policiais-militares receberão salário-família de conformidade com a lei que o rege.

Art. 53 – O auxílio-invalidez, atendidas as condições estipuladas em lei peculiar que trata da remuneração dos policiais-militares, será concedido ao policial-militar, que, quando em serviço ativo, tenha sido ou venha a ser reformado por incapacidade definitiva e considerado inválido, total e permanentemente, para qualquer trabalho, não podendo prover os meios de subsistência.

Art. 54 – O soldo é irredutível e não será sujeito a penhora seqüestro ou arresto, exceto nos casos previstos em lei.

Art. 55 – Para efeito de montepio e outros fundos, o valor do soldo é igual para o policial-militar da ativa, da reserva remunerada ou reformado, de um mesmo grau hierárquico, ressalvado o disposto no inciso II, do artigo 49.

Art. 56 – É proibido acumular remuneração de inatividade.

Parágrafo Único – O disposto neste artigo, não se aplica aos policiais-militares da reserva remunerada e aos reformados, quanto ao exercício do mandado eletivo, quanto ao de função de magistério ou cargo em comissão ou quanto ao contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados.

Art. 57 – Os proventos da inatividade serão previstos sempre que, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, se modificarem os vencimentos dos policiais-militares em serviço ativo, na percentagem concedida.

Parágrafo Único – Ressalvados os casos, previstos em lei, os proventos de inatividade não poderão exceder a remuneração percebida pelo policial-militar da ativa no posto ou na graduação correspondente aos dos seus proventos.

SEÇÃO II

DA PROMOÇÃO

Art. 58 – O acesso na hierarquia policial-militar é seletiva, gradual e sucessivo e será feito mediante promoções, de conformidade com o disposto na legislação e regulamentação de promoções de oficiais e de praças[11], de modo a obter-se um fluxo regular e equilibrado de carreira para os policiais-militares a que esses dispositivos se referem.

§ 1º - O planejamento da carreira dos oficiais e praças, obedecidas as disposições da legislação e regulamentação a que se refere este artigo, é atribuição do Comandante- Geral da Polícia Militar.

§ 2º - A promoção é um ato administrativo e tem como finalidade básica a seleção dos policiais-militares para o exercício de funções pertinentes ao grau hierárquico superior.

Art. 59 – As promoções serão efetuadas pelos critérios de antiguidade e merecimento ou, ainda, por bravura e post-mortem.[12]

§ 1º - Em casos extraordinários, poderá haver promoção em ressarcimento de preterição.

§ 2º - A promoção de policiais-militares feita em ressarcimento de preterição será efetuada segundo o princípio de antiguidade, recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida.

Art. 60 – Não haverá promoção de policial-militar por ocasião de sua transferência para a reserva remunerada ou por ocasião de sua reforma.

SEÇÃO III

DAS FÉRIAS E OUTROS AFASTAMENTOS TEMPORÁRIOS DO SERVIÇO

Art. 61 – Ao policial-militar será concedido obrigatoriamente, 30 (trinta) dias consecutivos de férias, observado o plano elaborado pela sua Organização Policial-Militar.

§ 1º - Compete ao Comandante-Geral da Polícia Militar a regulamentação da concessão das férias anuais.

§ 2º - A concessão de férias não é prejudicada pelo gozo anterior de licença para tratamento de saúde, por punição decorrente de transgressão disciplinar, pelo estado de guerra ou para que estejam cumpridos atos de serviço, bem como não anula o direito àquelas licenças.

§ 3º - Somente em casos de interesse de Segurança Nacional, de manutenção da ordem, de extrema necessidade do serviço ou de transferência para a inatividade, o Comandante-Geral poderá interromper ou deixar de conceder na época prevista, o período de férias a que tiverem direito, registrando-se então o fato em seus assentamentos.

§ 4º - Na impossibilidade absoluta do gozo de férias no ano seguinte ou no caso de sua interrupção pelos motivos previstos, o período de férias não gozado será computado dia-a-dia, pelo dobro, no momento da passagem do policial-militar para inatividade e somente para esse fim. §2º Revogado pelo Lei Complementar nº 084/2007

Art. 62 – Os policiais-militares têm direito, ainda, aos seguintes períodos de afastamento total do serviço, obedecidas as disposições legais e regulamentares, por motivo de :

I - núpcias: 08 (oito) dias;

II - luto: 08 (oito) dias;

III - instalação: até 10 (dez) dias;

VI - trânsito: até 30 (trinta) dias.

Parágrafo Único – O afastamento do serviço por motivo de núpcias ou luto será concedido, no primeiro caso, se solicitado por anteposição, à data do evento e, no segundo caso, tão logo a autoridade a que estiver subordinado o policial-militar tenha conhecimento do óbito.

Art. 63 – As férias e os outros afastamentos mencionados nesta Seção são concedidos com a remuneração prevista na legislação específica e computados como tempo de efetivo serviço para todos efeitos legais.

SEÇÃO VI

DAS LICENÇAS

Art. 64 – Licença é a autorização para o afastamento total do serviço, em caráter temporário, concedida ao policial-militar, obedecidas as disposições legais e regulamentares.

§ 1º - A licença poder ser:

  1. especial;

  2. para tratar de interesse particular;

  3. para tratamento de saúde de pessoa da família;

  4. para tratamento de saúde própria.

§ 2º - A remuneração do policial-militar, quando no gozo de qualquer das licenças constantes do parágrafo anterior, é regulada em legislação peculiar.

Art. 65 – A licença especial é a autorização para afastamento total do serviço, relativa a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao policial-militar que a requerer, sem que implique em qualquer restrição para a sua carreira.

§ 1º - A licença especial tem a duração de 06 (seis) meses, a ser gozado de uma só vez, podendo ser parcelada em 02 (dois) ou 03 (três) meses por ano civil, quando solicitado pelo interessado e julgado conveniente pelo Comandante – Geral da Corporação.

§ 2º - O período de licença especial não interrompe a contagem do tempo de efetivo serviço.

§ 3º - Os períodos de licença especial não gozados pelo policial-militar são computados em dobro para fins exclusivos da contagem de tempo para a passagem para a inatividade e, nesta situação, para todos os efeitos legais. §3º Revogado pelo Lei Complementar nº 084/2007

§ 4º - A licença especial não é prejudicada pelo gozo anterior de qualquer licença para tratamento de saúde e para que sejam cumpridos atos de serviços, bem como não anula o direito àquelas licenças.

§ 5º - Uma vez concedida a licença especial, o policial-militar será exonerado do cargo ou dispensado do exercício das funções que exerce e ficará à disposição do órgão de pessoal da Polícia Militar.

§ 6º - A concessão da licença especial é regulada pelo Comandante-Geral da Polícia Militar, de acordo com o interesse do serviço.

Art. 66 – A licença para tratar de interesse particular é a autorização para afastamento total do serviço, concedida ao policial-militar com mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço, que a requerer com aquela finalidade.

§ 1º - A licença será sempre concedida com prejuízo da remuneração e da contagem de tempo de efetivo serviço.

§ 2º - A concessão de licença para tratar de interesse particular é regulada pelo Comandante-Geral da Polícia Militar, de acordo com o interesse do serviço.

Art. 67 – As licenças poderão ser interrompidas a pedido ou nas condições estabelecidas neste artigo.

§ 1º - A interrupção da licença especial ou de licença para tratar de interesse particular poderá ocorrer:

a) em caso de mobilização e estado de guerra;

b) em caso de decretação de estado de sítio;

c) para cumprimento de sentença que importe em restrição de liberdade individual;

d) para cumprimento de punição disciplinar, conforme for regulamentado pelo Comandante-Geral da Polícia Militar; e

e) em caso de pronúncia em processo criminal ou indiciação em inquérito policial-militar, a juízo da autoridade que efetivar a pronúncia ou a indiciação.

§ 2º - A interrupção da licença para tratamento de saúde de pessoa da família, para de cumprimento de pena disciplinar que importe em restrição da liberdade individual, será regulada na legislação da Polícia Militar.

CAPÍTULO II

DAS PRERROGATIVAS

Art. 68 – As prerrogativas dos policiais-militares são constituídas pelas honras, dignidade e distinção devidas aos graus hierárquicos e cargos.

Parágrafo Único – São prerrogativas dos policiais-militares:

a) uso de títulos, uniforme, distintivos, insígnias e emblemas policiais-militares da Polícia Militar, correspondentes ao posto ou à graduação;

b) honras, tratamento e sinais de respeito que lhe sejam asseguradas em leis ou regulamentos;

c) cumprimento de pena de prisão ou detenção somente em organização policial-militar, cujo Comandante, Chefe ou Diretor tenha precedência sobre o preso ou detido; e

d) julgamento em foro especial, nos crimes militares.

Art. 69 – Somente em caso de flagrante delito, o policial-militar poderá ser preso por autoridade policial, ficando esta, obrigada a entregá-lo imediatamente à autoridade policial-militar mais próxima, só podendo retê-lo na delegacia ou posto policial durante o tempo necessário à lavratura do flagrante.

§ 1º - Cabe ao Comandante-Geral da Polícia Militar a iniciativa de responsabilizar a autoridade policial-militar que não cumprir o disposto neste artigo e que maltratar ou consentir que seja maltratado qualquer policial-militar ou não lhe der o tratamento devido ao posto ou à sua graduação.

§ 2º - Se, durante o processo em julgamento no foro comum, houver perigo de vida para qualquer preso policial-militar, o Comandante-Geral da Polícia Militar providenciará os entendimentos com a autoridade judiciária visando à guarda dos pretórios ou tribunais por força policial-militar.

Art. 70 – Os policiais-militares da ativa, no exercício de funções policiais-militares são dispensados do serviço de júri na justiça civil e do serviço na justiça eleitoral.

SEÇÃO ÚNICA

DO USO DOS UNIFORMES DA POLÍCIA MILITAR

Art. 71 – Os uniformes da Polícia Militar, com seus distintivos, insígnias e emblemas são privativos dos policiais-militares e representam o símbolo da autoridade policial-militar com as prerrogativas que lhe são inerentes.

Parágrafo Único – Constituem crimes previstos na legislação específica o desrespeito aos uniformes, distintivos, insígnias e emblemas policiais-militares, bem como seu uso por quem a eles não tiver direito.

Art. 72 – O uso dos uniformes com seus distintivos, insígnias e emblemas, bem como modelos, descrição, composição, peças, acessórios e outras disposições são estabelecidas na regulamentação peculiar da Polícia Militar.

§ 1º - É proibido ao policial-militar o uso de uniformes:

a) em reuniões, programas ou qualquer outra manifestação de caráter político-partidário;

b) na inatividade, salvo para comparecer a solenidade militar e policiais-militares, e, quando autorizado, a cerimônias cívicas comemorativas de datas nacionais ou atos sociais solenes de caráter particular;

c) no estrangeiro, quando em atividade não relacionadas com a missão do policial-militar, salvo quando expressamente determinado ou autorizado.

§ 2º - Os policiais-militares na inatividade, cuja conduta possa ser considerada como ofensiva à dignidade da classe, poderão ser definitivamente proibidos de usar uniformes, por decisão do Comandante-Geral da Polícia Militar.

Art. 73 – O policial-militar fardado tem as obrigações correspondentes ao uniforme que usa e aos distintivos, emblemas ou às insígnias que ostente.

Art. 74 – É vedado ao qualquer elemento civil ou organizações civis usar uniforme ou ostentar distintivos, insígnias ou emblemas que possam ser confundidos com os adotados na Polícia Militar.

Parágrafo Único – São responsáveis pela infração das disposições deste artigo os diretores ou chefes de repartições, organizações de qualquer natureza, firma ou empregadores, empresas e institutos ou departamentos que tenham adotado ou consentido sejam usados uniformes ou ostentados distintivos, insígnias ou emblemas que possam ser confundidos com os adotados na Polícia Militar.

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS

CAPÍTULO I

DAS SITUAÇÕES ESPECIAIS

SEÇÃO I

DA AGREGAÇÃO

Art. 75 – A agregação é a situação na qual o policial-militar da ativa deixa de ocupar vaga na escala hierárquica, do seu quadro nela permanecendo sem número.

§ 1º - O policial-militar deve ser agregado quando:

  1. for nomeado para cargo policial-militar ou considerado de natureza policial-militar estabelecida em lei ou decreto, não previsto nos quadros de organização da Polícia Militar; (revogado pela Lei nº 5.468/2005)

  2. aguardar transferência "ex–ofício" para a reserva remunerada, por ter sido enquadrado em quaisquer dos requisitos que a motivam; e

  3. for afastado temporariamente do serviço ativo por motivo de:

I - ter sido julgado incapaz temporariamente, após um ano contínuo de tratamento;

II - ter sido julgado incapaz definitivamente, enquanto tramita o processo de reforma;

III - haver ultrapassado um ano contínuo de licença para tratamento de saúde própria;

IV - haver ultrapassado 06 (seis) meses contínuos em licença para tratar de interesse particular;

V - haver ultrapassado 06 (seis) meses contínuos em licença para tratamento de saúde de pessoa da família;

VI - ter sido considerado oficialmente extraviado;

VII - haver sido esgotado prazo que caracteriza o crime de deserção previsto no Código Penal Militar, se oficial ou praça com estabilidade assegurada;

VIII - como desertor, ter-se apresentado voluntariamente, ou ter sido capturado e reincluído a fim de se ver processar;

IX - se ver processar, após fiar exclusivamente à disposição da justiça comum;

X - haver ultrapassado 06 (seis) meses contínuos sujeito a processo no foro militar;

XI - ter sido condenado a pena restritiva de liberdade superior a 06 (seis) meses, em sentença passada em julgado, enquanto durar a execução ou até ser declarado indigno de pertencer à Polícia Militar ou com ela incompatível;

XII - ter passado à disposição da Secretaria do Governo ou de outros órgãos do Estado do Piauí, da União, dos demais Estados ou dos Territórios e dos Municípios, para exercer função de natureza civil;

XIII - ter sido nomeado para qualquer cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive da administração indireta;

XIV - ter-se candidatado a cargo eletivo desde que conte 05 (cinco) ou mais anos de efetivo serviço;

XV - ter sido condenado à pena de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função prevista no Código Penal Militar.

§ 2º - O policial-militar agregado de conformidade com as alíneas "a" e "b" do § 1º, continua a ser considerado, para todos os efeitos, em serviço ativo.

§ 3º - A agregação do policial-militar, a que se refere a alínea "a" e os itens XII e XIII da letra "c" do § 1º, é contada a partir da data de posse do novo cargo até o regresso à Corporação ou transferência "ex-ofício" para a reserva remunerada.

§ 4º - A agregação do policial-militar, a que se refere os itens I, III, IV, V e X, da alínea "c" do § 1º, é contada a partir do primeiro dia após os respectivos prazos e enquanto durar o respectivo evento.

§ 5º - A agregação do policial-militar, a que se referem a alínea "b" e item II, VI, VII, VIII, IX e XV, da alínea "c" do § 1º, é contada a partir da data indicada no ato que torna público o respectivo evento.

§ 6º - A agregação do policial-militar, que se refere o item XIV da alínea "c" do § 1º, é contada a partir da data do registro como candidato até sua diplomação ou seu regresso à Corporação, se não houver sido eleito.

§ 7º - O policial-militar agregado fica sujeito às obrigações disciplinares concernentes às suas relações com outros policiais-militares e autoridades civis, salvo quando titular do cargo quer lhe dê precedência funcional sobre outros policiais-militares mais graduados ou mais antigos.

§ 8º - Este artigo não será aplicado para os policiais-militares nomeados para o Gabinete Militar do Governador do Estado.

Art. 76 – O policial-militar agregado ficará adido, para efeito de alterações e remuneração, à organização policial-militar que lhe for designada, continuando a figurar no respectivo registro, sem número, no lugar que até então ocupava, com a abreviatura "Ag" e anotações esclarecedoras de sua situação.

Art. 77 – A agregação se faz por ato do Governador do Estado do Piauí.

SEÇÃO II

DA REVERSÃO

Art. 78 – Reversão é o ato pelo qual o policial-militar agregado retorna ao respectivo quadro tão logo cesse o motivo que determinou a sua agregação, voltando a ocupar o lugar que lhe competir na respectiva escala numérica, na 1ª vaga que ocorrer.

Parágrafo Único – A qualquer tempo poderá ser determinada a reversão do policial-militar agregado, exceto nos casos previstos nos incisos I, II, III, VI, VII, VIII, XI, XIV e XV, da alínea "c" do § 1º do art. 75.

Art. 79 – A reversão será efetuada mediante ato do Governador do Estado do Piauí.

SEÇÃO III

DO EXCEDENTE

Art. 80 – Excedente é a situação transitória a que, automaticamente, passa o policial-militar que:

I - tendo cessado o motivo que determinou a sua agregação, reverte ao respectivo quadro, estando este com seu efetivo completo;

II - aguarda a colocação a que faz jus na escala hierárquica após haver sido transferido de quadro, estando o mesmo com seu efetivo completo;

III - é promovido por bravura, sem haver vaga;

IV - é promovido indevidamente; Revogado pela Lei nº 5.461/2005 e pela Lei Complementar nº 068/2006

V - sendo mais moderno da respectiva escala hierárquica, ultrapassa o efetivo de seu quadro, em virtude de promoção de outro policial-militar em ressarcimento de preterição; e Revogado pela Lei nº 5.461/2005 e pela Lei Complementar nº 068/2006

VI - tendo cessado o motivo que determinou sua reforma por incapacidade definitiva, retorna ao respectivo Quadro, estando este com seu efetivo completo.

§ 1º - O policial-militar quando excedente, salvo indevidamente promovido, ocupa a mesma posição relativa em antigüidade, que lhe cabe, na escala hierárquica, com a abreviatura "Excd" e receberá o número que lhe competir em conseqüência da primeira vaga que se verificar.

§ 2º - O policial-militar quando excedente, é considerado como em efetivo serviço para todos os efeitos e concorre, respeitados os requisitos legais em igualdade de condições e sem nenhuma restrição a qualquer cargo policial-militar, bem como à promoção.

§ 3º - O policial-militar promovido por bravura, sem vaga, ocupará a primeira vaga aberta, deslocando o princípio de promoção a ser seguido para a vaga seguinte.

§ 4º - O policial-militar promovido indevidamente só contará antigüidade e receberá o número que lhe competir na escala hierárquica, quando a vaga que deverá preencher corresponder ao princípio pelo qual deveria ter sido promovido desde que satisfaça os requisitos à promoção. Revogado pela Lei nº 5.461/2005

§§§ 1º, 2º, 3º e 4ª Revogados pela Lei Complementar nº 068/2006

SEÇÃO IV

DO AUSENTE E DO DESERTOR

Art. 81 – É considerado ausente o policial-militar que por mais de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas:

I – deixar de comparecer à sua Organização Policial Militar sem comunicar qualquer motivo de impedimento; e

II – ausentar-se, sem licença, da Organização Policial-militar onde serve ou local onde deve permanecer.

Parágrafo Único – Decorrido o prazo mencionado neste artigo, serão observadas as formalidades previstas em legislação específica.[13]

Art. 82 – O policial-militar é considerado desertor nos casos previstos na Legislação Penal Militar.

SEÇÃO V

DO DESAPARECIMENTO E DO EXTRAVIO

Art. 83 – É considerado desaparecido o policial-militar da ativa que, no desempenho de qualquer serviço, em viagem, em operações policiais-militares ou em caso de calamidade pública, tiver paradeiro ignorado por mais de 08 (oito) dias.

Parágrafo Único – A situação de desaparecimento só será considerado quando não houver indício de deserção.

Art. 84 – O policial-militar que, na forma do artigo anterior, permanecer desaparecido por mais de 30 (trinta) dias, será oficialmente considerado extraviado.

CAPÍTULO II

DO DESLIGAMENTO OU EXCLUSÃO DO SERVIÇO ATIVO

Art. 85 – O desligamento ou a exclusão do serviço ativo da Polícia Militar é feito em conseqüência de:

I - transferência para a reserva remunerada;

II - reforma;

III - demissão;

IV - perda de posto e patente;

V - licenciamento;

VI - exclusão a bem da disciplina;

VII - deserção;

VIII - falecimento; e

IX -extravio.

Parágrafo Único – O desligamento de serviço ativo só ocorrerá após a expedição de ato de autoridade competente.

Art. 86 – A transferência para a reserva remunerada ou a reforma não isentam o policial-militar da indenização dos prejuízos causados à Fazenda do Estado ou a terceiro, nem ao pagamento das pensões decorrentes de sentença judicial.

Art. 87 – O policial-militar da ativa, enquadrado em um dos itens I, II e V, do art. 85, ou demissionário a pedido, continuará no exercício de suas funções até ser desligado da Organização Policial Militar em que serve.

Parágrafo Único – O desligamento da Organização Policial-militar em que serve deverá ser feito após a publicação em Diário Oficial ou Boletim da Corporação do ato correspondente, e não poderá exceder de 45 (quarenta e cinco) dias da data da primeira publicação oficial.

SEÇÃO I

DA TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA

Art. 88 – A passagem do policial-militar à situação de inatividade mediante transferência para a reserva remunerada, se efetua:

I - a pedido;

II - em condições especiais; e

III - "ex-ofício".

Art. 89 – A transferência para a reserva remunerada, a pedido, será concedida, mediante requerimento, ao policial-militar que conte, no mínimo, 30 (trinta) anos de serviços.

§ 1º - No caso do policial-militar haver realizado qualquer curso ou estágio de duração superior a 06 (seis) meses, por conta do Estado do Piauí, no Exterior, sem haver decorrido 03 (três) anos de seu término, a transferência par a reserva remunerada, só será concedida mediante indenização de todas as despesas correspondentes à realização do referido curso ou estágio, inclusive as diferenças de vencimentos.

§ 2º - Não será concedida transferência para a reserva remunerada, a pedido, ao policial-militar que:

  1. estiver respondendo inquérito ou processo em qualquer jurisdição; e

  2. estiver cumprindo pena de qualquer natureza.

Art. 90 – A transferência para a reserva remunerada, em condições especiais, será concedida, a pedido, ao Oficial que conte ou venha a contar mais de 30 (trinta) anos de serviço e mais de 5 (cinco) anos no penúltimo posto de seu Quadro.

§ 1º - O Oficial que preencher estas condições será promovido ao posto imediato, independente de calendário de promoções, não ocupará vaga e será automaticamente, agregado, ficando à disposição do Gabinete do Comandante Geral.

§ 2º - O Oficial agregado nas condições do parágrafo anterior, assim permanecerá no prazo de 90 (noventa) dias, findo o qual será transferido "ex-ofício" para a reserva remunerada, se já não o houver requerido.

§ 3º - A transferência para a reserva remunerada do Oficial enquadrado nas disposições deste artigo, será efetivada com os proventos de seu próprio posto, aumentado de 20% (vinte por cento).

Art. 90 Revogado pela Lei Complementar nº 084/2007

Art. 91 – A transferência "ex-ofício" para a reserva remunerada, verificar–se-á sempre que o policial-militar incidir nos seguintes casos:[14]

I - Atingir as seguintes idades – limites: (Alterado pela LC n° 27, de 30.05.2003)[15]

  1. no Quadro de Oficiais Policiais-militares (QOPM), Quadro de Oficiais Bombeiros – Militares (QOBM), no Quadro de Saúde (QS):

POSTOS IDADES

Coronel PM 59 anos

Tenente Coronel PM 58 anos

Major PM 56 anos

Capitão PM e Oficiais Subalternos PM 55 anos

  1. nos Quadros de Oficiais de Administração (QOA) e de Oficiais Especialistas (QOE):

POSTOS IDADES

Capitão PM 58 anos

Primeiro Tenente PM 56 anos

Segundo Tenente PM 54 anos

c) para as praças:

GRADUAÇÃO IDADES

Subtenente PM 56 anos

Primeiro Sargento PM 55 anos

Segundo Sargento PM 55 anos

Terceiro Sargento PM 54 anos

Cabo PM 54 anos

Soldado PM 54 anos

II - ter ultrapassado ou vier a ultrapassar: [16]

a) o oficial superior: 08 (oito) anos de permanência no posto, quando este for o último da hierárquica de seu Quadro:[17]

b) o oficial intermediário: 06 (seis) anos de permanência no posto, quando este for o último da hierárquica de seu Quadro; Revogado pela Lei nº 4.136/1987.

III - ser oficial considerado não habilitado para o acesso, em caráter definitivo, no momento em que vier ser objeto de apreciação para ingresso em Quadro de Acesso;

IV - ultrapassar 02 (dois) anos, contínuos ou não, em licença para tratar de interesse particular;

V - ultrapassar 02 (dois) anos contínuos em licença para tratamento de saúde de pessoa da família.

VI - ultrapassar 02 (dois) anos de afastamento, contínuo ou não, agregado em virtude de ter sido empossado em cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive da administração indireta;

VII - ser diplomado em cargo eletivo, desde que conte 05 (cinco) ou mais anos de efetivo serviço;

VIII - após 03 (três) indicações para freqüentar os Cursos: Superior de Polícia; de Aperfeiçoamento de Oficiais ou de Aperfeiçoamento de Sargentos. A transferência para a reserva remunerada dar-se-á após a 3ª indicação, mediante parecer da Comissão de Promoções e de decisão do Comandante- Geral.

§ 1º - A transferência para a reserva remunerada processar-se-á à medida que o policial-militar for enquadrado em um item deste artigo.

§ 2º - A nomeação do policial-militar para os cargos de que trata o item VI, somente poderá ser feita;

  1. pela autoridade federal competente;

  2. pelo Governador do Estado ou mediante sua autorização, nos demais casos.

§ 3º - Ao policial-militar enquanto permanecer no cargo de que trata o item VI:

  1. ser-lhe-á assegurado a opção entre a remuneração do cargo e a do posto ou de graduação;

  2. somente poderá ser promovido por antigüidade;

  3. ser-lhe-á contado o tempo de serviço para efeito da promoção por antigüidade ou transferência para a inatividade.

§ 4º - O policial-militar transferido "ex-ofício" para a reserva remunerada por incidir nos itens I e II deste artigo terá os seus proventos calculados tomando-se por base o soldo integral do seu posto ou graduação.

Art. 92 – A transferência do policial-militar para a reserva remunerada poderá ser suspensa na vigência do estado de guerra, estado de sítio ou em caso de mobilização.

Art. 93 – O oficial da reserva remunerada poderá ser convocado para o serviço ativo por ato do Governador do Estado para compor Conselho de Justificação, para ser encarregado de Inquérito Policial Militar ou incumbido de outros procedimentos administrativos, na falta de oficial da ativa em situação hierárquica compatível com a do oficial envolvido.

§ 1º - O oficial convocado nos termos deste artigo terá os direitos e deveres dos da ativa de igual situação hierárquica, exceto quanto à promoção a que não concorrerá, e contará como acréscimo esse tempo de serviço.

§ 2º A convocação de que trata este artigo dependerá da anuência do convocado, precedida de inspeção de saúde, não podendo ser superior a 12 (doze) meses.

SEÇÃO II

DA REFORMA

Art. 94 – A passagem do policial-militar à situação de inatividade, mediante reforma, se efetua "ex–ofício".

Art. 95 – A reforma de que trata o artigo anterior será aplicada ao policial-militar que:

I - atingir as seguintes idades-limites de permanência na reserva remunerada:

  1. para Oficiais Superiores, 64 anos;

  2. para Capitão e Oficiais Subalternos, 60 anos;

  3. para praças, 56 anos. (Norma reformada pela Lei Complementar nº 168/2011)

I - atingir as seguintes idades-limites de permanência na reserva remunerada:

  1. para Oficiais Superiores, 65 anos;

  2. para Capitão e Oficiais Subalternos, 64 anos;

  3. para praças, 62 anos.

II - for julgado incapaz definitivamente para o serviço ativo da Polícia Militar;

III - estiver agregado por mais de 02 (dois) anos, por ter sido julgado incapaz temporariamente, mediante homologação da Junta de Saúde, ainda mesmo que se trate de moléstia curável;

IV - for condenado à pena de reforma, prevista no Código Penal Militar, por sentença passada em julgado;

V - sendo Oficial, tiver sido determinado por decisão transitado em julgado;

VI - sendo Aspirante-a-Oficial PM e Praça com estabilidade assegurada, for para tal indicado ao Comandante-Geral da Polícia Militar, em julgamento de Conselho de Disciplina.

Parágrafo Único – O policial-militar reformado, na forma do item V, só poderá readquirir a situação policial-militar anterior, por outra sentença do Poder Judiciário e nas condições nela estabelecidas, e, na forma do item VI, por decisão do Comandante-Geral da Polícia Militar.

Art. 96 – Anualmente, no mês de fevereiro, o órgão de pessoal da Corporação, organizará a relação dos policiais-militares que houverem atingindo a idade limite de permanência na reserva remunerada, a fim de serem reformados.

Art. 97 – A situação de inatividade do policial-militar da reserva remunerada quando reformado por limite de idade, não sofre solução de continuidade, exceto quanto às condições de convocação.

Art. 98 – A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de:

I – ferimento recebido na manutenção da ordem pública ou enfermidade contraída nessa situação ou que nela tenha sua causa eficiente;

II – acidente em serviço;

III – doença, moléstia ou enfermidade adquirida, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço;

IV – tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia, maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefopatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada;

V – acidente ou doença, moléstia ou enfermidade sem relação de causa e efeito com o serviço.

§ 1º - Os casos de que tratam os itens I, II e III, deste artigo serão provados por atestados de origem ou inquérito sanitário de origem, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeletas de tratamento nas enfermidades e hospitais, e os registros de baixa, utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação.

§ 2º - Nos casos de tuberculose, as Juntas de Saúde deverão basear seus julgamentos, obrigatoriamente, em observações clínicas, acompanhadas de repetidos exames subsidiários, de modo a comprovar com segurança, a atividade da doença, após acompanhar sua evolução até 03 (três) períodos de 06 (seis) meses de tratamento clínico – cirúrgico metódico atualizado e, sempre que necessário, nosocomial, salvo quando se tratar de formas "grandemente avançadas" no conceito clínico e sem qualquer possibilidade de regressão completa, as quais, terão parecer imediato da incapacidade definitiva.

§ 3º - O parecer definitivo a adotar, nos casos de tuberculose, para os portadores de lesões aparentemente inativas, ficará condicionado a um período de consolidação extra-nosocomial nunca inferior a 06 (seis) meses contados a partir da época da cura.

§ 4º - Considera-se alienação mental todo caso de distúrbio mental ou neuro-mental grave persistente, no qual, esgotados os meios habituais de tratamento, permaneça alteração completa ou considerável da personalidade, destruindo a autodeterminação do pragmatismo e tornando o indivíduo total e permanentemente impossibilitado para qualquer trabalho.

§ 5º - Ficam excluídas do conceito de alienação mental as epilepsias psíquicas e neurológicas, assim julgadas pelas Juntas de Saúde.

§ 6º - Consideram-se paralisia, todo caso de neuropatia grave e definitiva que afeta a mobilidade, sensibilidade, troficidade e mais funções nervosas, no qual, esgotados os meios habituais de tratamento, permaneçam distúrbios graves, extensos e definitivos que tornem o indivíduo total e permanentemente impossibilitado para qualquer trabalho.

§ 7º - São também equiparados às paralisias os casos de afecções ósteo-músculo-articulares graves e crônicas (reumatismos graves e crônicos ou progressivos e doenças similares), nos quais esgotados os meios habituais de tratamento, permaneçam distúrbios extensos e definitivos, quer ósteo-músculo-articulares residuais, quer secundários das funções nervosas, motilidade, troficidade ou mais funções que tornem o indivíduo total e permanentemente impossibilitado para qualquer trabalho.

§ 8º - São equiparados à cegueira, não só os casos de afecções crônicas, progressivas e incuráveis, que conduzirão à cegueira total, como também os de visão rudimentar que permitam a percepção de vultos, não susceptíveis de correção por lentes, nem removíveis por tratamento médico-cirúrgico.

Art. 99 – O policial-militar da ativa, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II, III e IV do art. 98, será reformado com qualquer tempo de serviço.

Art. 100 – O policial-militar da ativa, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item I, do art. 98, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir da ativa.

§ 1º - Aplica-se o disposto neste artigo, aos cargos previstos nos itens II, III e IV, do art. 98, quando verificada a incapacidade definitiva, for o policial-militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.

§ 2º - Considera-se, para efeito deste artigo, grau hierárquico imediato:

a) o de Primeiro Tenente PM, para Aspirante-a-Oficial PM;

b) o de Segundo Tenente PM, para Subtenente PM, Primeiro Sargento PM, Segundo Sargento PM e Terceiro Sargento PM;

c) o de Terceiro Sargento PM, para Cabo PM e Soldado PM.

§ 3º - Aos benefícios previstos neste artigo e seus parágrafos poderão ser acrescidos outros relativos à remuneração, estabelecidos em leis peculiares, desde que o policial-militar, ao ser reformado, já satisfaça as condições por elas exigidas.

Art. 101 – O policial-militar da ativa, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item V, do art. 98, será reformado:

I – com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se Oficial ou Praça com estabilidade assegurada; e

II – com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.

Art. 102 – O policial-militar reformado por incapacidade definitiva que for julgado apto em inspeção de saúde por Junta de Saúde, em grau de recursos ou revisão, poderá retornar ao serviço ativo ou ser transferido par a reserva remunerada, conforme dispuser regulamentação peculiar.

§ 1º - O retorno ao serviço ativo ocorrerá se o tempo decorrido na situação de reforma não ultrapassar 02 (dois) anos e na forma do disposto no § 1º, do artigo 80;

§ 2º - A transferência para a reserva remunerada, observado o limite de idade para permanência nessa situação, ocorrerá se o tempo decorrido na situação de reformado, ultrapassar 02 (dois) anos.

Art. 103 – O policial-militar reformado por alienação mental enquanto não ocorrer a designação do curador, terá sua remuneração paga aos seus beneficiários, desde que o tenham sob sua guarda e responsabilidade e lhe dispensem tratamento humano e condigno.

§ 1º - A interdição judicial do policial-militar, reformado por alienação mental, deverá ser providenciada junto ao Ministério Público, por iniciativa de beneficiário, parentes ou responsáveis, até 60 (sessenta) dias a contar da data do ato da reforma.

§ 2º - A interdição judicial do policial-militar e seu internamento em instituição apropriada, policial-militar ou não, deverão ser providenciados pela Corporação quando:

a) não houver beneficiários, parentes ou responsáveis; ou se não o requerer no prazo previsto no § 1º;

b) não forem satisfeitas as condições de tratamento exigidas neste artigo.

§ 3º - Os processos e os atos de registros de interdição do policial-militar terão andamento sumário, serão instruídos com laudo proferido por Junta de Saúde e isentos de custas.

Art. 104 – Para fins do previsto na presente seção, as Praças constantes do quadro a que se refere o artigo 14, são consideradas:

I – Segundo Tenente PM: os Aspirantes-a-Oficiais PM;

II – Aspirante a Oficial PM: os alunos-oficiais PM;

III – Terceiro Sargento PM: os Alunos do Curso de Formação de Sargentos PM;

IV – Cabo: os alunos do Curso de formação de Cabo PM e de Soldado PM.

SEÇÃO III

DA DEMISSÃO; DA PERDA DO POSTO E DA PATENTE E DA DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE OU INCOMPATIBILIDADE COM O OFICIALATO

Art. 105 – A demissão da Polícia Militar, aplicada exclusivamente aos oficiais, efetua-se:

I – a pedido; e

II – "ex-ofício".

Art. 106 – A demissão a pedido será concedida, mediante requerimento do interessado:

I – sem indenização aos cofres públicos, quando contar mais de 05(cinco) anos de oficialato, na Corporação;

II – com indenização das despesas feitas pelo Estado do Piauí, com a sua preparação e formação, quando contar menos de 05 (cinco) anos de oficialato, na Corporação.

§ 1º No caso do Oficial ter feito qualquer curso ou estágio de duração igual ou superior a 06 (seis) meses e inferior ou igual a 18 (dezoito) meses, por conta do Estado do Piauí, e não tendo decorrido mais de 03 (três) anos do seu término, a demissão só será concedida mediante indenização de todas as despesas correspondentes ao referido curso ou estágio, acrescidas, se for o caso, das previstas no item II, deste artigo e das diferenças de vencimentos.

§ 2º - No caso do Oficial ter feito qualquer curso ou estágio de duração superior a 18 (dezoito) meses, por conta do Estado do Piauí, aplicar-se-á o disposto no parágrafo anterior, se ainda não houver decorrido mais de 05 (cinco) anos de seu término.

§ 3º - O Oficial demissionário, a pedido, não terá direito a qualquer remuneração, sendo a sua situação militar definida pela Lei do Serviço Militar.[18]

§ 4º - O direito à demissão, a pedido, poderá ser suspenso, na vigência do estado de guerra, calamidade pública, perturbação da ordem interna, estado de sítio ou em caso de mobilização.

Art. 107 – O Oficial da ativa empossado em cargo público permanente, estranho à sua carreira e cuja função não seja de magistério, será imediatamente, mediante demissão "ex–ofício" por esse motivo transferido para a reserva, onde ingressará com posto que possuía na ativa, não podendo acumular qualquer provento de inatividade com a remuneração do cargo público permanente.

Art. 108 – O Oficial que houver perdido o posto e a patente será demitido "ex-ofício", sem direito a qualquer remuneração ou indenização e terá a sua situação definida pela Lei do Serviço Militar.

Art. 109 – O Oficial perderá o posto e a patente de for declarado indigno de oficialato, ou com ele incompatível por decisão transitado em julgado, do Tribunal de Justiça, em decorrência do julgamento a que for submetido.

Parágrafo Único – O Oficial declarado indigno do oficialato ou com ele incompatível, e condenado à perda do posto e patente só poderá readquirir a situação policial-militar anterior por outra sentença do Tribunal de Justiça e nas condições nelas estabelecidas.

Art. 110 – Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato, ou de incompatibilidade com o mesmo por julgamento do órgão competente do Poder Judiciário, o oficial que:

I – for condenado por tribunal civil ou militar à pena restritiva de liberdade individual superior a 02 (dois) anos em decorrência de sentença condenatória passado em julgado com a declaração por expressa dessa medida;

II – for condenado por sentença passado em julgado por crime para os quais o Código Penal Militar comina essas penas acessórias e por crimes previstos na legislação concernente à Segurança Pública;

III – incidir nos casos previstos em lei específica, que motivam apreciação por Conselho de Justificação e neste for considerado culpado.

IV – tiver perdido a nacionalidade brasileira.

SEÇÃO IV

DO LICENCIAMENTO

Art. 111 – O licenciamento do serviço ativo, aplicado somente às praças, se efetua:

I – a pedido; e

II – "ex-ofício".

§ 1º - O licenciamento a pedido poderá ser concedido, desde que não haja prejuízo para o serviço, à praça engajada ou reengajada que conte, no mínimo, a metade do tempo de serviço a que se obrigou.

§ 2º - O licenciamento "ex-ofício" será feito na forma da legislação peculiar:

a) por conclusão de tempo de serviço;

b) por conveniência do serviço; e

c) a bem da disciplina.

§ 3º - O policial-militar licenciado não tem direito a qualquer remuneração e terá a sua situação militar definitiva pela Lei do Serviço Militar.

§ 4º - O licenciamento[19] "ex-ofício" a bem da disciplina receberá o Certificado de Isenção previsto na Lei do Serviço Militar.

Art. 112 – O Aspirante-a-Oficial PM e as demais praças empossadas em cargo público permanente, estanho à sua carreira e cuja função não seja de magistério, serão imediatamente licenciados "ex-ofício", sem remuneração e terão sua situação militar definida pela Lei do Serviço Militar.

Art. 113 – O direito ao licenciamento a pedido poderá ser suspenso na vigência do Estado de Guerra, Calamidade Pública, Perturbação da Ordem Interna, Estado de Sítio ou em caso de mobilização.

SEÇÃO V

DA EXCLUSÃO DA PRAÇA A BEM DA DISCIPLINA

Art. 114 – A exclusão a bem da disciplina, será aplicada "ex-ofício" ao Aspirante-a-Oficial PM ou às praças com estabilidade assegurada.

I – se assim houver decidido o Conselho Permanente de Justiça ou se a Justiça Comum houver aplicado pena restritiva de liberdade individual superior a 02 (dois) anos, em sentença transitado em julgado;

II – se assim tiver decidido o Conselho Permanente de Justiça, por haverem perdido a nacionalidade brasileira;

III – nos casos que motivaram o julgamento pelo Conselho de Disciplina, previstos no art. 48, e neste forem considerados culpados.

Parágrafo Único – O Aspirante-a-Oficial PM ou a Praça com estabilidade assegurada que houver sido excluído a bem da disciplina só poderá readquirir a situação policial-militar anterior:

  1. por outra sentença do Conselho Permanente de Justiça e nas condições nela estabelecidas, se a exclusão for conseqüência de sentença daquele Conselho; e

  2. por decisão do Comandante-Geral da Polícia Militar, se a exclusão for conseqüência de ter sido julgado culpado com Conselho de Disciplina.

Art. 115 – É da competência do Comandante-Geral da Polícia Militar o ato de exclusão a bem da disciplina do Aspitante-a-Oficial PM, bem como das praças com estabilidade assegurada.

Art. 116 – A exclusão da praça a bem da disciplina acarreta perda do seu grau hierárquico e não a isenta das indenizações dos prejuízos causados à Fazenda do Estado do Piauí ou a terceiros, nem das pensões decorrentes da sentença judicial.

Parágrafo Único – A praça excluída a bem da disciplina não terá direito a qualquer remuneração ou indenização a sua situação militar será definida pela Lei do serviço Militar.

SEÇÃO VI

DA DESERÇÃO

Art. 117 – A deserção do policial-militar acarreta uma interrupção do serviço policial-militar, com a conseqüente demissão "ex–ofício" para o Oficial ou exclusão do serviço ativo para a Praça.

§ 1º - A demissão do oficial ou a exclusão da praça com estabilidade assegurada processar-se-á após 01 (um) ano de agregação, se não houver captura ou apresentação voluntária antes deste prazo.

§ 2º - A praça sem estabilidade assegurada será automaticamente excluída após oficialmente declarada desertora.

§ 3º - O policial-militar desertor, que for capturado ou que se apresentar voluntariamente depois de haver sido demitido ou excluído, será reincluído no serviço ativo e a seguir agregado para se ver processar.

§ 4º - A reinclusão em definitivo do policial-militar, de que trata o parágrafo anterior, dependerá da sentença do Conselho de Justiça.

SEÇÃO VII

DO FALECIMENTO E DO EXTRAVIO

Art. 118 – O falecimento do policial-militar da ativa acarreta interrupção do serviço policial militar, com o conseqüente desligamento ou exclusão do serviço ativo, a partir da data da ocorrência do óbito.

Art. 119 – O extravio do policial-militar da ativa acarreta interrupção do serviço policial militar, com o conseqüente afastamento temporário de serviço ativo, a partir da data em que o mesmo for oficialmente considerado extraviado.

§ 1º - O desligamento do serviço ativo será feito 06 (seis) meses após a agregação por motivo de extravio.

§ 2º - Em caso de naufrágio, sinistro aéreo, catástrofe, calamidade pública ou outros acidentes oficialmente reconhecidos, o extravio ou o desaparecimento do policial-militar da ativa será considerado como falecimento, para fins deste Estatuto, tão logo sejam esgotados os prazos máximos de possível sobrevivência ou quando se dêem por encerradas as providências de salvamento.

Art. 120 – O reaparecimento do policial-militar extraviado ou desaparecido, já desligado do serviço ativo, resulta em sua reinclusão e nova agregação, enquanto se apurar as causas que derem origem ao seu afastamento.

Parágrafo Único – O policial-militar reaparecido será submetido a Conselho e Justificação ou a Conselho de Disciplina, por decisão do Comandante Geral da Polícia Militar, se assim for julgado necessário.

SEÇÃO III
DO TEMPO DE SERVIÇO

Art. 121 – Os policiais-militares começam contar tempo de serviço na Polícia Militar a partir da data de sua inclusão, matrícula em órgão de formação de policiais-militares ou nomeação para posto ou graduação na Polícia Militar.

§ 1º - Considera-se como data de inclusão, para fins deste artigo:

  1. a data em que o policial-militar é considerado incluído em uma Organização Policial Militar;

  2. a data de matrícula em órgão de formação de policiais-militares; e

  3. a data da apresentação pronto para o serviço no caso de nomeação.

§ 2º - O policial-militar reincluído começa a contar tempo de serviço na data de reinclusão.

§ 3º - Quando, por motivo de força maior oficialmente reconhecida (inundação, naufrágio, incêndio, sinistro aéreo e outras calamidades), faltarem dados para contagem de tempo de serviço, caberá ao Comandante-Geral da Polícia Militar arbitrar o tempo a ser computado, para cada caso particular, de acordo com os elementos disponíveis.

Art. 122 – Na apuração do tempo de serviço do policial-militar será feita a distinção entre:

I – tempo de efetivo serviço; e

II – anos de serviço.

Art. 123 – Tempo de efetivo serviço é o espaço de tempo, computado dia-a-dia, entre a data de inclusão e a data limite estabelecida para contagem ou a data de desligamento do serviço ativo, mesmo que tal espaço de tempo seja parcelado.

§ 1º - Será também computado como tempo de efetivo serviço, o tempo passado dia-a-dia, pelo policial-militar na reserva remunerada que for convocado para o exercício da função policial-militar, na forma do art. 93.

§ 2º - Não será deduzido do tempo de efetivo além dos afastamentos previstos no artigo 63, os períodos em que o policial-militar estiver afastado do exercício de suas funções em gozo de licença especial.

§ 3º - Ao tempo de serviço de que trata este artigo e seus parágrafos apurados e totalizados em dias, será aplicado o divisor 365 (trezentos e sessenta e cinco), para a correspondente obtenção dos anos de efetivo serviço.

Art. 124 – A expressão "ano de serviço" designa o tempo de efetivo serviço a que se refere o artigo 123, e seus parágrafos, com os seguintes acréscimos:

I – tempo de serviço público federal, estadual ou municipal, prestado pelo policial-militar anteriormente à sua inclusão, matrícula, nomeação ou reinclusão na Polícia Militar;

II – 01 (um) ano para cada 05 (cinco) anos de efetivo serviço prestado pelo Oficial do Quadro de Saúde até que este acréscimo complete o total de anos de duração normal do curso universitário correspondente, sem superposição a qualquer tempo de serviço policial-militar ou público eventualmente prestado durante a realização deste mesmo curso;

III – tempo relativo a cada licença especial não gozada, contada em dobro; e

IV – tempo relativo a férias não gozadas, contadas em dobro.

§ 1º - Os acréscimos a que se referem os itens I e IV, serão computados somente no momento da passagem do policial-militar, para a situação de inatividade, e para esse fim.

§ 2º - Os acréscimos a que se refere o item III será computado somente no momento da passagem do policial militar para a situação de inatividade e, nessa situação para todos os efeitos legais, inclusive quanto a percepção definitiva de gratificação de tempo de serviço e adicional de inatividade.

Artigos revogados pela Lei Complementar nº 103/2008

§ 3º - Não é computável, para efeito algum, o tempo:

a) que ultrapassar de 01(um) ano, contínuo ou não, em licença para tratamento de saúde de pessoa da família;

b) passado de licença para tratar de interesse particular;

c) passado como desertor;

d) decorrido em cumprimento de pena ou suspensão de exercício do posto, graduação, cargo ou função, por sentença passada em julgado;

e) decorrido em cumprimento de pena restritiva da liberdade, por sentença passada em julgado, desde então não tenha sido concedida suspensão condicional da pena, quando então, o tempo que exceder ao período da pena será computado para todos os efeitos, caso as condições estipuladas na sentença não o impeçam.

Art. 125 – O tempo que o policial-militar vier a passar afastado do exercício de suas funções em conseqüência de ferimentos recebidos em recebidos em acidentes quando em serviço, na manutenção da ordem pública ou de moléstia adquirida no exercício de qualquer função policial-militar, será computado como se ele estivesse passado no exercício daquelas funções.

Art. 126 – O tempo passado pelo policial-militar no exercício de atividades decorrentes ou dependentes de operações de guerra será regulado em legislação específica.

Art. 127 – O tempo de serviço dos policiais-militares beneficiados por anistia será contado como estabelecer o ato legal que a conceder.

Art. 128 – A data limite estabelecida para final de contagem dos anos de serviço, para fins de passagem para a inatividade, será a do desligamento do serviço ativo.

Parágrafo Único – A data limite não poderá exceder a 45 (quarenta e cinco) dias, dos quais um máximo de 15 (quinze) dias no órgão encarregado de efetivar a transferência, da data da publicação do ato da transferência para a reserva remunerada ou reforma em Diário Oficial ou Boletim da Corporação, considerada sempre a primeira publicação oficial.

Art. 129 – Na contagem dos anos de serviços não poderá ser computado qualquer superposição dos tempos de serviço público (federal, estadual e municipal ou passado em órgão da administração direta) entre si nem como os de acréscimos de tempo para os possuidores de curso universitário, e nem com o tempo de serviço computável após a inclusão na Polícia Militar, matrícula em órgão de formação policial-militar ou nomeação para posto ou graduação na Corporação.

CAPÍTULO IV

DO CASAMENTO

Art. 130 – O policial-militar da ativa pode contrair matrimônio, desde que observada a legislação civil específica.

§ 1º - É vedado o casamento ao Aluno – Oficial PM, e demais praças enquanto estiverem sujeitos aos regulamentos dos órgãos de Formação de Oficiais, de graduados e de praças, cujos requisitos para admissão exijam a condição de solteiro, salvo em casos excepcionais, a critério do Comandante –Geral da Corporação.

§ 2º - O casamento com mulher estrangeira, somente só poderá ser realizado após a autorização do Comandante Geral da Polícia Militar.

Art. 131 – O Aluno- Oficial PM, e demais praças que contrariem matrimônio em desacordo com o § 1º do artigo anterior, serão excluídas sem direito a qualquer remuneração ou indenização.

CAPÍTULO V

DAS RECOMPENSAS E DAS DISPENSAS DO SERVIÇO

Art. 132 – As dispensas constituem reconhecimento dos bons serviços prestados pelos policiais-militares.

§ 1º - São recompensas policiais-militares:

  1. prêmios de Honra ao Mérito;

b) condecoração por serviços prestados;

c) elogios, louvores e referências elogiosas; e

d) dispensas do serviço.

§ 2º - As recompensas serão concedidas de acordo com as normas estabelecidas nas leis e nos regulamentos da Polícia Militar.

Art. 133 – As dispensas do serviço são autorizações concedidas aos policiais-militares para o afastamento total do serviço, em caráter temporário.

Art. 134 – As dispensas do serviço podem ser concedidas aos policiais-militares:

I – como recompensa;

II – para desconto em férias; e

III – em decorrência de prescrição médica.

Parágrafo Único – As dispensas de serviço serão concedidas com a remuneração integral e computadas com o tempo de efetivo serviço.

Art. 135 – A assistência religiosa à Polícia Militar do Estado do Piauí é regulada por legislação específica.

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 136 – É vedado o uso por parte da organização civil, de designações que possam sugerir sua vinculação à Polícia Militar.

Parágrafo Único – Excetuam-se das prescrições deste artigo, as associações, clubes, círculos e outros que congregam membros da Polícia Militar que se destinam exclusivamente, a promover intercâmbio social e assistência entre policiais-militares e seus familiares e entre esses e a sociedade civil local.

Art. 137 – O Estado concederá pensão, na forma que dispuser em Lei, à família do policial-militar falecido ou extraviado.

Art. 138 – São adotados na Polícia Militar, em matéria não regulada na Legislação Estadual, os regulamentos e leis em vigor no Exército Brasileiro, até que sejam adotados e regulamentos peculiares.

Art. 139 – Após a vigência do presente Estatuto, serão a ele ajustados todos os dispositivos legais e regulamentares que com ele tenham pertinência.

Art. 140 – O Oficial superior ou intermediário que, na data da publicação desta lei, já tiver incidido nas disposições previstas nos incisos I, do art. 61, e que estejam desempenhando função ou cargo em comissão, nomeado pelo Governador do Estado, não será transferido "ex-ofício" para a reserva remunerada, enquanto permanecer nessa situação.

Art. 141 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de julho de 1981.

Lucídio Portela Nunes

Governador do Estado

Antonio de Almendra Freitas Neto

Secretário de Governo

João Clímaco d’Almeida

Sec. de Justiça e Segurança Pública

José Bento Ibiapina

Secretário de Administração

[1] Vide § 1º do art. 42, da Constituição Federal.

[2] Lei Complementar nº 35, de 06.11.2003, publicada no Diário Oficial do Estado nº 215, de 10.11.03.

[3] Lei nº 4.355, de 30.07.1990, DOE nº 153, de 15/08/90, que dispõe sobre a fixação do efetivo da PMPI.

[4] Vide Lei nº 5.210, de 17 de setembro de 2001, publicada em DOE nº 181, de 19.09.2001, que dispõe sobre o Código de Vencimentos da Polícia Militar do Piauí.

[5] Assim foi publicado: “prejudiquem”. O correto seria “prejudique”.

[6] Os crimes militares estão definidos no Código Penal Militar (Decreto-Lei Federal nº 1.001, de 21 de outubro de 1969).

[7] Decreto nº 3.548, de 31 de janeiro de 1980, publicado no DOE nº 32, de 15.01.1980, que dispõe sobre o Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Piauí (RDPMPI).

[8] Trata-se da Lei nº 3.728, de 27 de maio de 1980, publicada no DOE nº 101, de 30.05.1980, que dispõe sobre o Conselho de Justificação da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros do Estado do Piauí.

[9] Trata-se da Lei nº 3.729, de 27 de maio de 1980, publicada no DOE nº 101, de 30.05.1980, que dispõe sobre o Conselho de Disciplina da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros do Estado do Piauí.

[10] Vide Lei nº 5.210, de 17 de setembro de 2001, publicada no DOE nº 181, de 19.09.2001, que dispõe sobre o Código de Vencimentos da Polícia Militar.

[11] Vide Lei nº 3.936, de 03 de julho de 1984, e o Decreto nº 6.155, de 10 de janeiro de 1985, que dispõem sobre promoção de Oficiais da Polícia Militar do Estado do Piauí, bem como o Decreto nº 9.888, de 24 de março de 1998, publicado no DOE nº 59, de 27.03.1998, que aprova o Regulamento de Promoção de Praças da Polícia Militar do Piauí.

[12] Vide Lei Complementar nº 17, de 08 de janeiro de 1996, publicada no DOE nº 14 de 19.01.96, que dispõe sobre promoções em condições especiais.

[13] Vide Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei Federal nº 1.002, de 21 de outubro de 1969).

[14] Vide arts. 1º e 2º da Lei n.º 4.034, de 11.12.85, DOE n.º 236, de 18.12.85, verbis: “Art. 1º - O Coronel que estiver exercendo o Cargo de Comandante Geral da Polícia Militar do Estado e incidir nas disposições do inciso II, do art. 91,da Lei n.º 3.808, de 16.07.81, não será transferido para a reserva remunerada, ex-ofício, ficando excedente ao seu Quadro.” E “Art. 2º - O Policial Militar que incidir nas disposições do inciso IV, do art. 91, da citada Lei, será transferido ex-ofício, para a reserva remunerada”.

[15] Lei Complementar nº 27, de 30.05.2003, publicada no Diário Oficial do Estado nº 102, de 02.06.2003.

[16] Vide art. 1º da Lei n.º 4.066, de 11.12.86, verbis: “Art. 1º - Fica o Oficial Capelão da Polícia Militar do Piauí excluído das disposições do inciso II, do art. 91, da Lei n.º 3.808, de 16.07.81”.

[17] Vide Lei n.º 4.136, de 06.10.87, DOE 188, de 08.10.87, que “Dá nova redação a dispositivos da Lei n.º 3.808, de 16.07.81, e dá outras providências”, verbis: “Art. 1º - Art. 1º - Fica revogado o item II, alíneas “a” e “b” do art. 91 da Lei n.º 3.808, de 16 de julho de 1981. Art. 2º - Os Oficiais Superiores e Intermediários da Polícia Militar do Estado, transferidos “ex-Oficio” para a RESERVA REMUNERADA, por força de dispositivos da Lei de que trata o artigo anterior, fazem jus ao retorno ao serviço ativo da Corporação, assegurando-se-lhes todos os direitos e vantagens, inclusive a antiguidade que tinham ao serem transferidos para a inatividade. §1º - Os direitos e vantagens assegurados neste artigo serão deferidos pelo Governador do Estado, deste que requeridos no prazo de 60(sessenta) dias, contados da publicação desta Lei. § 2º - O tempo em que estiverem na RESERVA REMUNERADA, em função de transferência “ex-officio”, é considerado como se no serviço ativo estivessem, para todos os efeitos legais. Art. 3º - O Oficial PM do SERVIÇO ATIVO, nomeado para exercer cargo em Comissão da Administração Direta do Estado é considerado em Função Policial, ficando lotado no Gabinete do Governador do Estado. Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário a presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina 06 de outubro de 1987). Posteriormente, a Lei n.º 4.136, foi revogada, expressamente pelo art. 13, da Lei Complementar n.º 17, de 08.01.96.

[18] Lei Federal nº 4.375, de 17 de agosto de 1964, que dispõe sobre o Serviço Militar.

[19] Assim foi publicado no DOE. A expressão correta, a nosso ver, seria “O licenciado...”

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