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Lei 3.936/84 - Promoções de Oficiais PMPi

Lei nº 3.936, de 03 de Julho de 1984

Dispõe sobre promoção de Oficiais da Policia Militar do Estado do Piauí e da outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei

CAPITULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 1º - Esta Lei estabelece os critérios e as condições que asseguram aos Oficiais da Policia Militar do Piauí, o Acesso na Hierarquia policial militar, mediante promoção de forma seletiva, gradual e sucessiva.


Art. 2º - A promoção é um ato administrativo e tem como finalidade básica o preenchimento seletivo das vagas pertinentes ao grau hierárquico superior, com base nos efetivos fixados em Lei para os diferentes quadros.

Parágrafo Único – A promoção dever ser considerada como de interesse da Policia Militar do Piauí.


Art. 3º - A forma seletiva, gradual e sucessiva da promoção, resultará de um planejamento para a carreira dos Oficiais PM, organizada na Policia Militar do Piauí, de acordo com a sua peculiaridade.

Parágrafo Único – O planejamento assim realizado deverá assegurar um fluxo de carreira regular e equilibrada.


CAPITULO II

DOS CRITÉRIOS DE PROMOCÃO

Art. 4º - As promoções são efetuadas pelos critérios de

I-Antiguidade;

II-Merecimento;

III-revogado

IV-post-mortem;

V-em condições especiais.

(alínea e acrescentada pela Lei nº 6.414/2013)

Parágrafo Único – Em casos extraordinários poderá haver promoção em ressarcimento de preterição.

Art. 5º - Promoção por antigüidade e aquela que se baseia na precedência hierárquica de um Oficial PM sobre as demais de igual posto, dentro de um mesmo quadro.

Art. 6º - Promoção por merecimento e aquela que se baseia no conjunto de atribuições e qualidades que distinguem e realçam o valor do Oficial PM entre seus pares, avaliados no decurso da carreira e no desempenho de cargos e comissões exercidas, em particular, no posto que ocupa, a ser cogitado para a promoção.

Art. 7º - Revogado

(Revogado pela Lei Complementar nº 111/2008)

Art. 7º-A. Transitoriamente durante o prazo de 6 (seis) anos a contar da vigência desta Lei, a promoção em condições especiais será concedida, a pedido, ao oficial do serviço ativo da Polícia Militar no penúltimo posto do seu quadro que conte a partir de 30 (trinta) anos de efetivo serviço e 5 (cinco) anos dos quais no penúltimo posto do referido quadro.

§ 1º O oficial que preencher essas condições será promovido ao posto imediato, independentemente do calendário de promoções.

§ 2º Promovido nas condições deste artigo, no ato de sua promoção, o oficial será transferido ex officio para a reserva remunerada.

(artigo acrescentado pela Lei nº 6.414/2013)

Art. 8º - Promoção post-mortem e aquela que visa expressar o reconhecimento do Estado do Oficial PM falecido no cumprimento do dever ou em conseqüência disto, ou a reconhecer o direito do Oficial PM a quem cabia a promoção, não efetivada por motivo de óbito.

Art. 9º Promoção em ressarcimento de preterição é aquela feita após ser reconhecido ao oficial PM preterido o direito à promoção que lhe caberia, desde que possua como requisito mínimo os cursos previstos nas alíneas “a” e “b”, I, do art. 17, desta Lei, para acesso ao posto do qual foi preterido.

(Redação dada pela Lei nº 6.414/2013)

§ 1º A promoção será efetuada segundo os critérios de antiguidade ou de merecimento, recebendo o oficial PM o número que lhe competia na escala hierárquica como se houvesse sido promovido na época devida.

§ 2º O oficial militar promovido indevidamente retornará ao posto anterior e, salvo comprovada má-fé, não ficará obrigado a restituir o que houver recebido a maior.

§ 3º O oficial PM a ser promovido nas condições deste artigo será indenizado pela diferença da remuneração à qual tiver direito.

(§§§ acrescentados pela LC nº 111/2008)

Art. 10 – A promoção dos Oficiais da Policia Militar do Piauí e ato da competência do Governador do Estado, mediante proposta do Comandante Geral.

Art. 11 – As promoções por antigüidade e merecimento serão realizadas anualmente, nos dias 25 de junhol e 19 de novembro para as vagas abertas e publicadas oficialmente ate 05 de junho e 30 de outubro, respectivamente, bem como as decorrentes de promoções.


Art. 12. As promoções serão efetuadas:

I - para as vagas de oficiais subalternos e intermediários, na sua totalidade pelo critério de antiguidade;

II - para as vagas de Major e Tenente-Coronel, metade pelo critério de antiguidade e metade pelo critério de merecimento, alternada e sucessivamente;

III - para as vagas de Coronel: alternada e sucessivamente pelos critérios de antiguidade e merecimento, na forma do § 1º do art. 25 desta Lei.

(incisos com redação dada pela Lei nº 6.414/2013)

§ 1º Nos casos previstos no inciso II, as proporções previstas serão aplicadas, observando-se as seguintes regras:

I - havendo somente uma vaga, será preenchida por antiguidade;

II - havendo apenas duas vagas, serão preenchidas uma por antiguidade e a outra por merecimento;

III - havendo número de vagas igual ou superior a três e ocorrendo quociente fracionado, a fração de uma vaga será tomada por inteiro e para mais pelo critério de merecimento.

§ 2º O oficial poderá integrar simultaneamente os Quadros de Acesso por antiguidade e merecimento e concorrerá às promoções pelos dois critérios.

§ 3º As promoções para os Quadros QOA e QOE serão efetuadas:

I – para o acesso ao primeiro posto, conforme o disposto na Lei nº 4.999, de 30 de dezembro de 1997;

II – para as vagas de 1º Tenente: 1/3 (um terço) por merecimento e 2/3 (dois terços) por antiguidade;

III – para as vagas de Capitão: metade por merecimento e metade por antiguidade.

§ 4º Nos casos dos incisos II e III do parágrafo anterior, nas proporções previstas, observar-se-á as regras do § 1º deste artigo.

CAPITULO III

DAS CONDICÕES BÁSICAS DE INGRESSO E PROMOÇÃO

Art. 13 – O ingresso na carreira de Oficial PM, da Policia Militar do Piauí, é feita no posto inicial de 1º Tenente, para o Quadro de Saúde (QS), e 2º Tenente para os demais quadros.

Art. 14 – O acesso ao primeiro posto resulta da promoção do Aspirante-a-Oficial, segundo a ordem de classificação intelectual obtida no respectivo curso.

§ 1º - No caso da formação de Oficiais ter sido realizada no mesmo ano letivo, em mais de uma corporação, com datas diferentes de declaração de Aspirante-a-Oficial PM, será fixada pelo Comandante Geral da Policia Militar do Piauí, em data comum, para classificação e divulgação em Boletim Interno, de todos os Aspirtantes-a-Oficial, que constituirão uma turma de formação única, sendo que essa classificação na turma, obedecera aos graus absolutos obtidos na conclusão dos cursos.

§ 2º - Revogado;

§ 3º - Revogado;

§ 4º -Revogado.

Art. 15 – Não há promoção de Oficial PM por ocasião de sua transferencia para a reserva remunerada ou reforma.

Art. 16 – Para ser promovido pelos critérios de antigüidade ou merecimento é indispensável que o Oficial PM esteja incluído no Quadro de Acesso.

Art. 17 – Para ingresso no Quadro de Acesso é necessário que o Oficial da Polícia Militar do Piauí possua:

I-curso:

a)de Formação para o acesso nos postos de 2º Tenente a Capitão

b)de Aperfeiçoamento do Quadro de Oficiais Policiais Militares (CAO) ou de Especialização em Gestão de Segurança Pública (CEGSP), para o acesso ao posto de oficial superior

II- Revogado pela Lei Complementar nº 111/2008

III- capacidade física indispensável ao exercício das funções do seu posto, verificada em inspeção de saúde prévia;

IV - ter completado até a data de promoção, em cada posto, nos Quadros QOPM, QOSPM, QOCPM e QOVPM, o interstício mínimo de:

a) seis meses como Aspirante, para o posto de 2º Tenente;

b) quatro anos como 2º Tenente, para o Posto de 1º Tenente;

c) quatro anos como 1º Tenente, para o posto de Capitão;

d) cinco anos como Capitão, para o Posto de Major;

e) cinco anos como Major, para o Posto de Tenente-Coronel;

f) três anos como Tenente-Coronel, para o Posto de Coronel.

(alíneas com redação dada pela Lei nº 6.414/2013)

V-tempo mínimo arregimentado em cada posto, nas seguintes condições:

a)Oficiais subalternos – 06 (seis) meses;

b)Oficiais intermediários – 01 (um) anos;

c)Oficiais superiores – 06 (seis) meses.

§ 1º - O interstício do Aspirante-a-Oficial será cumprido através do estágio realizado em Corpo de Tropa.

§ 2º - São Cursos de Formação de Oficiais os realizados nas Academias de Polícia, do Piauí ou de outras congêneres do País.

§ 3º - Permanecerá na ativa o Oficial que for considerado incapaz, temporariamente, para as funções, devendo, entretanto, ser reformado, nos termos da legislação específica, se verificada a incapacidade definitiva.

§ 4º - A regulamentação da presente Lei definirá e explicará as condições de acesso e os procedimentos para avaliação dos conceitos profissional e moral.

§ 5º Fica dispensado do tempo mínimo de arregimentação os Oficiais que servem no Gabinete do Governador e Vice-Governador.

§ 6º Para as promoções nos Quadros QOA e QOE, o interstício mínimo de permanência no posto será:

a) um ano como 2º Tenente, para o posto de 1º Tenente;

b) dois anos como 1º Tenente, para o posto de Capitão.

(parágrafo 6º com redação dada pela Lei Complementar nº 111/2008)

Art. 18 – O Oficial PM agregado, quando no desempenho de cargo policial-militar ou considerado de natureza policial-militar, concorrerá à promoção por qualquer dos critérios, sem prejuízo do número de concorrentes regularmente estipulado.

Parágrafo Único – O Oficial PM agregado, por qualquer outro motivo, somente será promovido pelo critério de antigüidade.

Art. 19 – O Oficial PM que se julgar prejudicado em seu direito, em conseqüência da composição do Quadro de Acesso, poderá impetrar recurso ao Comandante Geral da Polícia Militar.

§ 1º - Para a apresentação do recurso, o Oficial PM terá o prazo de 15 (quinze) dias corridos, a contar do recebimento da comunicação oficial do ato que julga prejudicá-lo, ou do conhecimento, na OPM em que serve, da publicação oficial a respeito.

§ 2º - O recurso referente à composição do Quadro de Acesso, deverá ser julgado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de seu recebimento. Dessa decisão, poderá o prejudicado, por escrito e no prazo de 10 (dez) dias, por intermédio do Comandante Geral da Polícia Militar do Piauí, recorrer ao Governador do Estado, que decidirá em última instância na esfera administrativa.

Art. 20 – O Oficial que se julgar preterido ou prejudicado em sua promoção, poderá interpor recursos ao Governador do Estado, como última instância na esfera administrativa.

Art. 21 – O Oficial PM será ressarcido da preterição, desde que seja reconhecido o seu direito à promoção, quando:

a) tiver solução favorável a recurso interposto;

b)cessar sua situação de desaparecido ou extraviado;

c) for absolvido ou impronunciado no processo a que estiver respondendo;

d) for justificado em Conselho de Justificação;

e) tiver sido prejudicado por comprovado erro administrativo.

CAPÍTULO IV

DO PROCESSAMENTO DAS PROMOÇÕES

Art. 22 – Nos diferentes quadros, as vagas a serem consideradas para promoção serão provenientes de:

a)promoção ao posto superior;

b)revogado;

c)passagem à situação de inatividade;

d)demissão;

e)falecimento;

f)aumento de efetivo.

§ 1º - As vagas serão consideradas abertas:

a)na data da assinatura do ato que promove, agrega, passa à inatividade ou demite, salvo se no próprio ato for estabelecido outra data;

b)na data oficial do óbito; e

c)como dispuser a Lei, no caso de aumento de efetivo.

§ 2º - Cada vaga aberta em determinado posto acarretará vagas nos postos inferiores, sendo esta seqüência interrompida no posto em que houver preenchimento por excedente.

§ 3º - Revogado

§ 4º - Serão também consideradas as vagas que resultarem das transferências “ex-oficio” para a reserva remunerada, já previstas, até a data da promoção, inclusive.

Art. 23 – A antigüidade no posto é contada a partir da data do ato de promoção ou nomeação, salvo se o próprio ato fixar outra data.

Art. 24 – A promoção por antigüidade, em qualquer Quadro é feita na seqüência do respectivo Quadro de Acesso por Antigüidade.

Art. 25 – A promoção por merecimento é feita com base no Quadro de Acesso por Merecimento, obedecido o seguinte critério:

I-para a primeira vaga será escolhido um entre os 04 (quatro) Oficiais que ocupam as quatro primeiras classificações no Quadro de Acesso;

II-para a Segunda vaga, será escolhido um Oficial entre a sobra dos concorrentes à primeira vaga e mais os dois que ocupam as duas classificações que vêm imediatamente a seguir;

III- para a terceira vaga será escolhido um Oficial entre a sobra dos concorrentes à Segunda vaga e mais os dois que ocupam as duas classificações que vêm imediatamente a seguir, e assim por diante.

§ 1º - O disposto nos incisos I, II e III deste artigo não se aplica à promoção ao posto de Coronel, que é de livre escolha do Governador do Estado do Piauí, dentre os Oficiais incluídos no respectivo Quadro de Acesso por Merecimento.

§ 2º - Havendo insuficiência de número de Oficiais incluídos no Quadro de Acesso por Merecimento, para atender ao disposto nos incisos I, II e III, deste artigo, adotar-se-á as seguintes medidas:

a)será alterado o limite quantitativo a que se refere o artigo 32 desta Lei, se esta medida for eficaz; ou

b)as vagas para a promoção por merecimento serão preenchidas:

1 – obedecendo as proporções e seqüência estabelecidas nos incisos I, II e III deste artigo, até onde for possível; e

2 – obedecendo para as vagas subsequentes, a ordem de colocação dos Oficiais restantes incluídos no Quadro de Acesso por Merecimento.

Art. 26 – As promoções são processadas pela Comissão de Promoções de Oficiais (CPO).

Parágrafo Único – Os trabalhos desse órgão são de caráter sigiloso e confidencial e envolvem a avaliação do mérito do Oficial PM, bem como a análise e julgamento da respectiva documentação.

Art. 27 – A Comissão de Promoções de Oficiais (CPO) tem caráter permanente; é constituída de membros nato e efetivos e é presidida pelo Comandante Geral da Corporação.

§ 1º - É membro nato o Chefe do Estado Maior.

§ 2º - Os membros efetivos são em número de 03 (três), de preferência Oficiais superiores designados pelo Comandante Geral.

§ 3º - Os membros efetivos serão designados pelo prazo de 01 (um) ano, podendo ser reconduzido por igual período.

§ 4º - O Comandante Geral da Corporação terá somente voto de qualidade e será substituído, nas suas ausências ou impedimentos pelo Subcomandante.

§ 5º - Em caso de substituição, na forma prevista no parágrafo anterior, estando o Subcomandante acumulando suas funções com a de Chefe do Estado Maior, será indicado mais um membro para compor a Comissão de Promoções de Oficiais (CPO), enquanto durar essa substituição.

Art. 28 – A promoção por bravura somente será efetivada nas operações policiais-militares realizadas na vigência do estado de guerra e será consubstanciada por ato do Governador do Estado.

§ 1º - O ato de bravura, considerado altamente meritório, é apurado em investigação sumária procedida por um Conselho Especial, para este fim designado pelo Governador do Estado e por proposta do Comandante Geral.

§ 2º - Na promoção por bravura não se aplicam as exigências para a promoção por outro critério, estabelecidas nesta Lei.

Art. 29 – A promoção “post mortem”, é efetivada quando o Oficial falecer em uma das seguintes situações:

a)em ação de manutenção da ordem pública;

em conseqüência de ferimento recebido na manutenção da ordem pública, ou doença, b)moléstia ou enfermidade contraída nesta situação, ou que nelas tenham sua causa eficiente; e

c)em acidente de serviço definido pelo Governador do Estado ou em conseqüência de doença, moléstia ou enfermidade que nele tenham sua causa eficiente.

§ 1º - O Oficial será também promovido se, ao falecimento, satisfazia as condições de acesso e integrava o feixe dos que concorrem à promoção pelos critérios de antigüidade ou merecimento.

§ 2º - A promoção que resultar de qualquer das situações estabelecidas nas letras “a”, “b” e “c” independerá daquela prevista no parágrafo anterior.

§ 3º - Os casos de morte em conseqüência de doença, moléstia ou enfermidade referidos neste artigo, serão comprovados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem, sendo os termos de acidentes, baixa ao hospital, papeletas de tratamento nas enfermarias e hospitais, e os registros de baixa, utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação.

§ 4º - No caso de falecimento do Oficial, a promoção por bravura exclui a promoção “post-mortem”, que resultaria das conseqüências do ato de bravura.

CAPÍTULO V

DOS QUADROS DE ACESSO

Art. 30 – Quadro de Acesso são relações de Oficiais dos Quadros organizados por postos para as promoções por Antigüidade, Quadro de Acesso por Antigüidade (QAA) e por Merecimento, Quadro de Acesso por Merecimento (QAM), previstos nos artigos 5º e 6º.

§ 1º - O Quadro de Acesso por Antigüidade é a relação de Oficiais habilitados ao Acesso e colocados em ordem decrescente de antigüidade, conforme se dispuser no regulamento desta Lei.

§ 2º O quadro de acesso por merecimento é a relação dos oficiais habilitados ao acesso e resultante da apreciação do mérito e das qualidades exigidas para a promoção, apurados através dos seguintes procedimentos:

I - Ficha de Informação, na forma do Anexo Único;

II - Ficha de Conceito do comandante ou chefe imediato;

III - Ficha de Conceito da Comissão de Promoções de Oficiais.

§ 3º A apreciação do mérito, através da Ficha de Informação de que trata o inciso I do parágrafo anterior destina-se ao cômputo dos pontos apurados com dados objetivos colhidos nos assentamentos do oficial avaliado, os quais receberão valores numéricos positivos e negativos, conforme Anexo Único desta Lei.

§ 4º As Fichas de Conceito a que se referem os incisos II e III do § 2º avaliarão o mérito e a qualidade do oficial sob os seguintes aspectos: capacidade técnica, cultura geral e profissional, capacidade como administrador, conduta militar e capacidade como comandante, chefe ou diretor.

§ 5º O somatório dos valores numéricos apurados nas Fichas de Conceito a que se refere o parágrafo anterior fica limitado em, no máximo, cinco pontos por cada ficha de avaliação.

§ 6º O mérito individual dar-se-á pelo somatório dos resultados finais obtidos nas três fichas de avaliação.

§ 7º Os Quadros de Acesso são organizados para cada data de promoção e aprovados pelo Comandante-Geral da Polícia Militar, até 30 (trinta) dias antes da data das promoções.

§ 8º Nos cursos de formação, aperfeiçoamento e especializações, realizados em parceria com instituições civis de ensino superior, em que ocorrer dupla diplomação para o mesmo curso, computar-se-á, para efeito de Ficha de Informação, apenas uma diplomação.

Art. 31. Para cada promoção serão relacionados pela Comissão de Promoções de Oficiais (CPO), para estudo destinado à inclusão nos respectivos Quadros de Acesso por Antiguidade e Merecimento, somente os oficiais que tiverem completado o interstício até a data de promoção.

Parágrafo único. O início do processo seletivo para composição dos Quadros de Acesso, dar-se-á com a publicação da relação dos oficiais, em boletim do comando geral, até o dia 25 de janeiro.

Art. 32 – O limite quantitativo previsto no artigo anterior poderá excepcionalmente ser alterado até a data de fixação das vagas para a promoção (art. 11), quando o número de Oficiais a ser incluídos por merecimento seja insuficiente em relação às promoções previstas no art. 25, desta Lei.

Parágrafo Único – A alteração de que trata este artigo será procedida por ato do Comandante Geral da Polícia Militar.

Art. 33 - Publicada a relação a que se refere o art. 31 desta Lei, a Comissão de Promoções de Oficiais (CPO) marcará uma data para a apresentação, pelos oficiais concorrentes à promoção, da documentação básica necessária à constituição dos Quadros de Acesso.

Art. 34 – A seleção, para inclusão nos Quadros de Acesso, processar-se-á com a participação de todas as autoridades policiais-militares competentes para emitir julgamento sobre o Oficial, conforme se dispuser no regulamento desta Lei.

Art. 35 – A documentação básica para a constituição dos Quadros de Acesso e a indicação das autoridades que participarão da seleção de Oficiais, a que se refere o artigo anterior, serão fixados no regulamento desta Lei.

Art. 36 – Revogado.

Art. 37 – O Oficial não poderá constar em quaisquer Quadros de Acesso, quando:

I-deixar de satisfazer as condições exigidas no inciso I, do art. 17, desta Lei;

II-for considerado não habilitado para o acesso, em caráter provisório, a juízo da Comissão de Promoções de Oficiais (CPO), por, presumivelmente, ser incapaz de atender a qualquer dos requisitos estabelecidos nos incisos II, III, IV e V, do artigo 17;

III-for preso, previamente, em flagrante delito, enquanto a prisão não for revogada;

IV- Revogado

V- estiver submetido a Conselho de Justificação, “ex-officio”;

VI-Revogado;

VII-for condenado, enquanto durar o cumprimento da pena, inclusive no caso de suspensão condicional da pena, não se computando o tempo acrescido à pena original para fins de sua suspensão condicional;

VIII- estiver licenciado para tratar de interesse particular, salvo se for para participar por conta própria, de curso de natureza policial-militar, reconhecido de interesse da Polícia Militar do Piauí;

IX- for condenado à pena de suspensão do exercício do posto, cargo ou função, durante o prazo dessa suspensão;

X- for considerado desaparecido, extraviado ou desertor;

XI- estiver em dívida com a Fazenda Estadual, por alcance.

§ 1º - O Oficial, que incidir no inciso II deste artigo em virtude de não atendimento ao constante do inciso II, do artigo 17, será submetido “ex-officio”, a Conselho de Justificação.

§ 2º - Será excluído, de qualquer Quadro de Acesso, o Oficial que incidir em uma das circunstâncias previstas neste artigo ou ainda:

a)for nele incluído indevidamente;

b)for promovido;

c)tiver falecido;

d)passar à inatividade.


Art. 38 – Será excluído do Quadro de Acesso por Merecimento, já organizado ou dele não poderá constar, o Oficial que agregar ou já estiver agregado:

I-por motivo de gozo de licença para tratamento de saúde de pessoa da família por prazo superior a 6 (seis) meses contínuos;

II-por motivo de gozo de licença para tratar de assunto de interesse particular;

III-por encontrar-se no exercício de cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive da administração indireta;

IV-por ter passado à disposição de Órgão do Governo Federal, do Governo Estadual, de Território ou Distrito Federal, para exercer função de natureza civil.

Parágrafo Único – Para poder ser incluído ou reincluído em Quadro de Acesso por Merecimento, o Oficial abrangido pelo disposto neste artigo deve reverter à Corporação, pelo menos 30 (trinta) dias antes da data da promoção.


Art. 39 – O Oficial que, no posto, deixar de figurar por 03 (três) vezes consecutivas ou não, no Quadro de Acesso por Merecimento, se em cada um deles participou como Oficial mais moderno, é considerado inabilitado para a promoção ao posto imediato pelo critério de merecimento.

Art. 40 – O Oficial promovido indevidamente passará à situação de excedente.

Parágrafo Único – Esse Oficial contará antigüidade e receberá o número que lhe competir na escala hierárquica, quando a vaga a ser preenchida corresponder ao critério pelo qual deveria ser promovido, desde que preencha os requisitos para a promoção.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 41 – Aos Aspirantes-a-Oficial aplicam-se os dispositivos desta Lei, no que lhe for pertinente.


Art. 42 – Os Oficiais dos Quadros de Saúde ficam dispensados, para a promoção a Oficial Superior da exigência de Curso de Aperfeiçoamento, até a criação deste enquanto perdurar esta situação. Criando o Curso, o Poder Executivo fixará o prazo a partir do qual esse requisito, passará a ser exigido.


Art. 43 – Para a primeira data de promoção na vigência desta Lei, será tomado por base os Quadros de Acesso organizados com base na Lei anterior, exceto para aqueles que concorrem ao Posto de Coronel, cujos Quadros de Antigüidade e Merecimento serão unificados em Quadro de Acesso por Merecimento e reclassificado os Oficiais nele incluídos.

Parágrafo Único – Fica o Comandante Geral da Polícia Militar do Piauí autorizado a proceder a unificação a que se refere este artigo, ouvida a Comissão de Promoções de Oficiais (CPO).


Art. 44 – Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.


Art. 45 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Leis-Delegadas nº 73, de 20 de dezembro de 1971, nº 92, de 15 de março de 1973, e nº 97, de 12 de julho de 1973, Lei nº 3.561, de 02 de dezembro de 1977 e Decreto nº 3.750, de 04 d setembro de 1980.


Palácio de Karnak, em Teresina-Piauí, 03 de julho de 1984.

Governador do Estado

Secretário de Governo

Secretário de Segurança

Secretário de Administração

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