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Lei 5.916/09 - Utilização do nome social


LEI Nº 5.916, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2009


Assegura às pessoas travestis e transexuais a identificação pelo nome social em documentos de prestação de serviço quando atendidas nos órgãos da Administração Pública direta e indireta e dá outras providências.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º As pessoas travestis e transexuais têm direito à identificação por meio do seu nome social, quando do preenchimento de fichas de cadastros, formulários, prontuários e documentos congêneres, para atendimento de serviços prestados por qualquer órgão da Administração Pública direta e indireta do Estado do Piauí.

§ 1º Entende-se por nome social a forma pela qual as pessoas travestis e transexuais se reconhecem, são identificadas, reconhecidas e denominadas por sua comunidade e em sua inserção social.

§ 2º Na ficha de atendimento de prestação de serviço pelo órgão público deverá ser colocado, em primeiro lugar e em destaque, o nome social da pessoa travesti ou transexual e, logo abaixo, a identificação civil.

Art. 2º No prazo de sessenta dias a contar da publicação dessa Lei, o Poder Executivo indicará o órgão da Administração Pública responsável pelo cadastro das pessoas travestis e transexuais que emitirá documento de identificação do nome social.

Art. 3º Nos casos em que o interesse público exigir, inclusive para salvaguardar direitos de terceiros, será considerado o nome civil da pessoa travestir ou transexual.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina. (PI), 10 de novembro de 2009. GOVERNADOR DO ESTADO SECRETÁRIO DE GOVERNO


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