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Lei Nº 7193 DE 08/04/2019

Dispõe sobre o consumo de matéria-prima florestal e as modalidades de cumprimento da reposição florestal obrigatória no Estado do Piauí, previstos no art. 33, § 1º, da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.





O Governador do Estado do Piauí,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O cumprimento da reposição florestal obrigatória de que trata o art. 33, § 1º, da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, observará as normas especificas desta Lei.

Art. 2º Para os fins previstas nesta Lei, entende-se por:

I - Reposição florestal obrigatória: compensação do volume de matéria-prima extraído de vegetação natural pelo volume de matéria-prima resultante de plantio florestal para geração de estoque ou recuperação de cobertura florestal, incumbida às pessoas físicas ou jurídicas que utilizam matéria-prima florestal oriunda de supressão de vegetação nativa ou que detenham autorização para supressão de vegetação nativa;

II - Débito de reposição florestal: volume de matéria-prima florestal a ser reposta na supressão de vegetação natural ou em exploração ilegal de florestas naturais;

III - Crédito de reposição florestal: estimativa em volume de matéria-prima florestal resultante de plantio florestal, devidamente comprovado perante o órgão ambiental competente;

IV - Geração de crédito de reposição florestal: geração da expectativa de direito à concessão de crédito, mediante o plantio de floresta, em conformidade com os critérios estabelecidos pela Secretaria Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos;

V - Concessão de crédito de reposição florestal: instituição de crédito de reposição florestal, após comprovação e vinculação do plantio, ao responsável pelo plantio, por meio de certificado do órgão ambiental competente ou mediante a aquisição de créditos de florestas junto a Plataforma Tesouro Verde;

VI - Crédito de Floresta - CF: Títulos e/ou Certificados Públicos ou Privados de Crédito de Floresta produzidos em áreas de vegetação nativa, preservadas e conservadas, conforme definido no artigo 2º da Lei Estadual nº 7.033, de 28 de agosto de 2017, que corresponderá a uma Unidade de Créditos de Sustentabilidade - UCS, obtida através da Plataforma Tesouro Verde;

VII - Plataforma Tesouro Verde: plataforma eletrônica on-line de mercado eletrônico de Créditos de Floresta (CF), instalada no site, da SEFAZ-PI ou em outros que o Estado do Piauí determinar, na qual são realizadas as operações de compra, registro e transferência da titularidade dos CF; bem como os registros, processos, verificações, validações e certificações das áreas das Unidades de Conservação Estaduais de Proteção Integral do Piauí, necessários à emissão dos CF correspondentes;

VIII - Créditos de Floresta homologados: são os Créditos de Floresta adquiridos na Plataforma Tesouro Verde mediante recolhimento de Documento de Arrecadação da Receita Estadual;

IX - Unidades de Conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção;

X - Convênio: acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas no orçamento estadual e tenha como partícipe, de um lado, a Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Piauí, e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando à execução dos projetos ambientais que estabelece esta Lei;

XI - Contrato de Repasse: instrumento administrativo por meio do qual a transferência dos recursos financeiros se processa por intermédio de instituição ou agente financeiro público, atuando como mandatário do Estado, para consecução dos projetos do art. 5º;

XII - Termo de Cooperação: instrumento de descentralização de crédito entre a Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Piauí e órgãos da administração pública federal direta, autarquias, fundação pública, ou empresa estatal dependentes federais, para executar programa de governo, envolvendo os projetos ambientais previstos do Art. 13 desta Lei;

XIII - Recomposição: restituição de ecossistema ou de comunidade biológica nativa degradada ou alterada a condição não degradada, que pode ser diferente de sua condição original.

CAPÍTULO II - DO CONSUMO DE MATÉRIA-PRIMA FLORESTAL

Art. 3º As empresas que utilizarem matéria-prima florestal são obrigadas a se suprir de recursos oriundos de:

I - manejo florestal, realizado por meio de Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS devidamente aprovado;

II - supressão da vegetação natural, devidamente autorizada;

III - florestas plantadas; e

IV - outras fontes de biomassa florestal, definidas em normas específicas do órgão ambiental competente.

Parágrafo único. As fontes de matéria-prima florestal utilizadas, observado o disposto no caput, deverão ser informadas anualmente ao órgão competente.

Art. 4º As empresas, cujo consumo anual de matéria-prima florestal seja superior aos limites a seguir definidos, devem apresentar ao órgão competente o Plano de Suprimento Sustentável - PSS para o atendimento ao disposto no Art. 34, da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012:

I - vinte mil metros cúbicos de toras;

II - cinquenta mil metros cúbicos de lenha; ou

III - cinquenta mil metros de carvão vegetal (MDC).

§ 1º O Plano de Suprimento Sustentável incluirá:

I - a programação de suprimento de matéria-prima florestal;

II - o contrato entre os particulares envolvidos quando o Plano de Suprimento Sustentável incluir plantios florestais em terras de terceiros;

III - a indicação das áreas de origem da matéria-prima florestal georreferenciadas ou a indicação de pelo menos um ponto de azimute para áreas com até vinte hectares.

§ 2º A apresentação do Plano de Suprimento Sustentável não exime a empresa de informar as fontes de matéria-prima florestal utilizadas, nos termos do parágrafo único do art. 3º e do cumprimento da reposição florestal, quando couber.

CAPÍTULO III - DA OBRIGAÇÃO À REPOSIÇÃO FLORESTAL

Art. 5º É obrigada à reposição florestal a pessoa física ou jurídica que:

I - utiliza matéria-prima florestal oriunda de supressão de vegetação natural;

II - detenha a autorização de supressão de vegetação natural.

§ 1º O responsável por explorar vegetação em terras públicas, bem como o proprietário ou possuidor de área com exploração de vegetação, sob qualquer regime, sem autorização ou em desacordo com essa autorização, fica também obrigado a efetuar a reposição florestal.

§ 2º O detentor da autorização de supressão de vegetação fica desonerado do cumprimento da reposição florestal efetuada por aquele que utiliza a matéria-prima florestal.

§ 3º Fica desobrigado da reposição o pequeno proprietário rural ou possuidor familiar, assim definidos no art. 3º, da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, detentor da autorização de supressão de vegetação natural, que não utilizar a matéria-prima florestal ou destiná-la ao consumo.

Art. 6º Fica isento da obrigatoriedade da reposição florestal aquele que comprovadamente utilize:

I - resíduos provenientes de atividade industrial, tais como costaneiras, aparas, cavacos e similares;

II - matéria-prima florestal:

a) oriunda de supressão da vegetação autorizada, para benfeitoria ou uso doméstico dentro do imóvel rural de sua origem;

b) oriunda de PMFS;

c) oriunda de floresta plantada; e

d) não-madeireira, salvo disposição contrária em norma específica do Ministério de Meio Ambiente.

Parágrafo único. A isenção da obrigatoriedade da reposição florestal não desobriga o interessado da comprovação junto à autoridade competente da origem do recurso florestal utilizado.

Art. 7º Não haverá duplicidade na exigência de reposição florestal na supressão de vegetação para atividades ou empreendimentos submetidos ao licenciamento ambiental nos termos do art. 10 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.

Parágrafo único. A recuperação ambiental imposta como condicionante para o licenciamento ambiental será considerada reposição florestal para os fins do disposto nesta Lei.

CAPÍTULO IV - DAS MODALIDADES DE CUMPRIMENTO DA REPOSIÇÃO FLORESTAL OBRIGATÓRIA

Art. 8º A pessoa física ou jurídica que utiliza matéria-prima florestal oriunda de supressão de vegetação natural cumprirá a reposição florestal por meio da apresentação de créditos de reposição florestal equivalentes ao volume de matéria-prima florestal a ser utilizado.

Art. 9º O detentor da autorização de supressão de vegetação natural cumprirá a reposição florestal por meio da apresentação de créditos de reposição florestal, considerando os volumes a serem estabelecidos por ato do Secretário Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, de acordo com as características das diferentes tipologias florestais de cada Bioma.

§ 1º Os volumes especificados no caput deste artigo poderão ser reduzidos, mediante apresentação de inventário florestal efetuado na área a ser suprimida, que justifique essa alteração.

§ 2º O detentor da autorização de supressão de vegetação natural cumprirá a reposição florestal ou destinará a matéria-prima florestal extraída para o consumo até o prazo final definido pelo órgão ambiental competente.

Art. 10. Aquele que explorar ou suprimir vegetação em terras públicas, bem como o proprietário ou possuidor de área com exploração de vegetação, sob qualquer regime, sem autorização ou em desacordo com essa autorização, cumprirá a reposição florestal por meio da apresentação de créditos de reposição florestal, considerando os volumes a serem estabelecidos por ato do Secretário Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Piauí, de acordo com as características das diferentes tipologias florestais de cada Bioma.

Art. 11. A pessoa física ou jurídica que utiliza matéria-prima florestal oriunda de supressão de vegetação natural ou que detenha a autorização de supressão de vegetação natural, poderá optar em cumprir a reposição florestal obrigatória, mediante a aquisição de créditos de florestas, na Plataforma Tesouro Verde.

§ 1º A quantidade de créditos de florestas será definida pela Secretaria Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Piauí, mediante conversão do volume de crédito de reposição florestal necessário ao cumprimento da reposição florestal devida, em quantidade de créditos de floresta a serem adquiridos junto à Plataforma Tesouro Verde.

§ 2º Após a aquisição dos créditos de floresta, o incumbido da reposição florestal obrigatória deverá apresentar a Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Piauí, a sua comprovação junto ao processo administrativo de supressão vegetal ou licenciamento ambiental correspondente.

§ 3º O procedimento de conversão a que se refere o caput deverá ser definido por ato do Secretário Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Piauí.

CAPÍTULO V - DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 12. Os valores arrecadados na modalidade de cumprimento de reposição florestal obrigatória, mediante a aquisição de créditos de florestas, na Plataforma Tesouro Verde, deverão ser destinados, prioritariamente, para custear a elaboração e implementação de projetos a serem executados ou coordenados pela Secretaria Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Piauí, nas seguintes ações:

I - recuperação de áreas de preservação permanente;

II - reabilitação de áreas no interior das unidades de conservação estaduais;

III - recuperação de outras áreas degradadas ou vulneráveis que necessitem de recuperação, restauração ou medidas de conservação e proteção, a serem definidos pela Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Piauí.

§ 1º Para a elaboração e execução de projetos destinados às ações descritas nos incisos deste artigo, a Secretaria Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Piauí poderá firmar, com chamamento público e a partir da expedição de Termo de Referência, convênios ou termos de cooperação técnica com órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, de qualquer esfera de governo, bem como entidade privada sem fins lucrativos e ainda, no caso de contrato de repasse, com órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, de qualquer esfera de governo.

§ 2º A seleção de projetos destinados a execução das ações descritas nos incisos deste artigo, deverá priorizar áreas integrantes do mesmo bioma onde ocorreu a supressão, que possam formar corredores com unidades de conservação, áreas de preservação permanente, reservas legais ou outras áreas consideradas de relevante interesse ambiental.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. A pessoa física ou jurídica que optar pelo cumprimento da reposição florestal obrigatória mediante a aquisição de créditos de florestas, na Plataforma Tesouro Verde, para os fins dispostos nesta Lei, firmará junto ao pedido de autorização de supressão vegetal ou de licenciamento ambiental correspondente, termo com a Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Piauí, para comprovar junto à Secretaria Estadual de Fazenda do Piauí, o compromisso quanto à obrigação imposta no art. 33, da Lei Federal nº 12.651, de 2012.

Parágrafo único. O termo de compromisso que avençará o cumprimento da reposição florestal obrigatória mediante a aquisição de créditos de florestas na Plataforma Tesouro Verde, estabelecerá a quantidade de créditos de florestas resultante da conversão do volume de crédito de reposição florestal a que se refere o art. 11, § 1º desta Lei.

Art. 14. A Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Piauí deverá promover, no prazo de 06 (seis) meses, a contar da vigência desta Lei, todas as medidas necessárias para possibilitar o cumprimento da reposição florestal obrigatória a que se reporta o art. 1º.

Art. 15. A Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Piauí deverá priorizar os processos de autorização de supressão vegetal que apresentem a proposta de efetuar a reposição florestal mediante aquisição de Ativos Verdes.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 08 de abril de 2019.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

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