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Lei 4.854/96 - Política Ambiental

LEI N° 4.854 DE 10 DE JULHO DE 1996

Dispõe sobre a política de meio ambiente do Estado do Piauí, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

FAÇO saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

DA POLÍTICA AMBIENTAL DO PIAUÍ

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art.1° - Esta lei dispõe sobre a política ambiental do Piauí, sua elaboração, implementação e acompanhamento, instituindo princípios, fixando objetivos e normas básicas para proteção do meio ambiente e melhoria de vida da população.

Art.2° - Para elaboração, implementação e acompanhamento crítico da política ambiental do Piauí, serão observados os seguintes princípios fundamentais:

I - Multidisciplinaridade no trato das questões ambientais;

II - Participação comunitária;

III - Compatibilização com as políticas ambientais nacional e regional;

IV - Unidade na política e na sua gestão, sem prejuízo na descentralização das ações;

V - Compatibilização entre as políticas setoriais e demais ações de governo;

VI - Continuidade, no tempo e no espaço, das ações básicas de gestão ambiental;

VII - Informação e divulgação obrigatória e permanente de dados e condições ambientais.

CAPÍTULO I I

DOS OBJETIVOS E DAS DIRETRIZES

Art.3° - A política ambiental do Piauí tem por objetivos possibilitar:

I - O estímulo cultural à adoção de hábitos, costumes, posturas e práticas sociais e econômicas não prejudiciais ao meio ambiente;

II - A adequação das atividades sócio-econômicas rurais e urbanas às imposições do equilíbrio ambiental e dos ecossistemas naturais onde se inserem;

III - A preservação e conservação dos recursos naturais renováveis, seu manejo equilibrado e a utilização econômica racional e criteriosa dos não renováveis;

IV - O comprometimento técnico e funcional de produtos alimentícios, medicinais, de bens materiais e insumos em geral, bem como espaços edificados com as preocupações ecológico-ambientais de saúde;

V - A utilização adequada do espaço territorial e dos recursos hídricos destinados para fins urbanos e rurais mediante a uma criteriosa definição de uso e ocupação, normas de projetos, implantação, construção e técnicas ecológicas de manejo, conservação e preservação, bem como tratamento e disposição final de resíduos e efluentes de qualquer natureza;

VI - A garantia de crescentes níveis de saúde ambiental das coletividades humanas e dos indivíduos, inclusive através do provimento de infra-estrutura sanitária e de condições de salubridade das edificações, vias e logradouros públicos;

VII - A substituição gradativa, seletiva e priorizada de processos e outros insumos agrícolas e/ou industriais potencialmente perigosos por outros baseados em tecnologia e modelos de gestão e manejo mais compatíveis com a saúde ambiental.

Art.4° - O Piauí, observados os princípios e objetivos constantes desta lei, estabelecerá as diretrizes da política ambiental através dos seguintes mecanismos:

I - Controle, fiscalização, vigilância e proteção ambiental;

II - Estímulo ao desenvolvimento científico e tecnológico voltado para o uso racional dos recursos naturais renováveis;

III - Educação ambiental;

Parágrafo Único - Os mecanismos referidos no caput deste artigo, deverão ser aplicados às seguintes áreas:

I - Desenvolvimento urbano e política habitacional;

II - Desenvolvimento industrial;

III - Agricultura, pecuária e silvicultura pesca e extrativismo;

IV - Saúde pública;

V - Saneamento básico e domiciliar;

VI - Energia e transporte rodoviário e de massa;

VII - Mineração;

VIII - Turismo.

Art.5° - A política ambiental do Piauí deverá ser consubstanciada na forma de um plano global, integrando programas e respectivos projetos e atividades.

CAPÍTULO I I I

A AÇÃO DO PIAUÍ

Art.6° - Ao Piauí, no exercício de suas competências constitucionais e legais relacionadas com o meio ambiente, incumbe mobilizar e coordenar suas ações e recursos humanos, financeiros, materiais, técnicos e científicos, bem como a participação da população na consecução dos objetivos estabelecidos nesta lei, devendo:

I - Planejar e desenvolver ações de promoção, proteção, conservação, preservação, recuperação, restauração, reparação, vigilância e melhoria de qualidade ambiental;

II - Definir e controlar a ocupação e uso dos espaços territoriais de acordo com suas limitações e condicionamentos ecológicos e ambientais;

III - Elaborar e implementar o plano estadual de proteção ao meio ambiente;

IV - Exercer o controle da poluição ambiental;

V - Definir áreas prioritárias de ação governamental relativa ao meio ambiente, visando a preservação e melhoria da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;

VI - Identificar, criar e administrar unidades de conservação e outras áreas protegidas para proteção de mananciais, ecossistemas naturais, flora e fauna, recursos genéticos e outros bens de interesses ecológicos, estabelecendo normas a serem observadas nestas áreas;

VII - Estabelecer diretrizes específicas para a proteção de mananciais hídricos, através de planos de uso e ocupação de áreas de drenagem de bacias e sub-bacias hidrográficas;

VIII - Estabelecer normas, padrões de qualidade ambiental para aferição e monitoramento dos níveis de poluição e contaminação do solo, atmosférica, hídrica e acústica, dentre outros;

IX - Estabelecer normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais;

X - Fixar normas de auto-monitoramento, padrões de emissão e condições de lançamento para resíduos e afluentes de qualquer natureza;

XI - Conceder licenças, autorizações e fixar limitações administrativas relativas ao meio ambiente;

XII - Implantar o sistema de informações sobre o meio ambiente;

XIII - Promover a educação ambiental;

XIV - Incentivar o desenvolvimento, a produção e instalação de equipamentos e a criação, absorção e difusão de tecnologias compatíveis com a melhoria da qualidade ambiental;

XV - Implantar e operar sistema de monitoramento ambiental;

XVI - Garantir a participação comunitária no planejamento, execução e vigilância de atividades que visem a proteção, recuperação ou melhoria da qualidade ambiental;

XVII - Regulamentar e controlar a utilização de produtos químicos em atividades agrissilvipastoris, industriais e de proteção de serviços;

XVIII - Avaliar níveis de saúde ambiental, promovendo pesquisas, investigações, estudos e outras medidas necessárias;

XIX - Incentivar, colaborar e participar de planos e ações de interesse ambiental em nível federal, estadual e municipal;

XX - Executar outras medidas consideradas essenciais à conquista e manutenção de melhores níveis de qualidade ambiental.

Parágrafo Único - Para efeito do disposto neste artigo, serão definidas através de leis específicas as políticas florestal e de pesca do Estado do Piauí.

T Í T U L O I I

DO MEIO AMBIENTE

CAPÍTULO I

DA PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE

Art.7° - O meio ambiente é patrimônio comum da coletividade, bem de uso comum do povo, e sua proteção é dever do Estado e de todas as pessoas e entidades que, para tanto, no uso da propriedade, no manejo dos meios de produção e no exercício de atividade, deverão respeitar as limitações administrativas e demais determinações estabelecidas pelo poder público, com vistas a assegurar um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações.

Art.8° - O Piauí promoverá educação ambiental da comunidade através dos meios formal e não formal, a fim de capacitá-la a participar ativamente na defesa do meio ambiente.

Art.9° - O Piauí, através da Secretaria Estadual de Meio Ambiente, adotará todas as medidas legais e administrativas necessárias à preservação ambiental de qualquer origem e natureza.

§1° - Para os efeitos do disposto neste artigo, a Secretaria Estadual do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos:

I - Proporá e executará, direta ou indiretamente a política ambiental do Piauí;

II - Coordenará ações e executará planos, programas, projetos e atividades de proteção ambiental;

III - Estabelecerá as diretrizes de proteção ambiental para as atividades que interfiram ou possam interferir na qualidade do meio ambiente;

IV - Identificará, implantará e irá administrar unidades de conservação e outras áreas protegidas , visando à proteção de mananciais, ecossistemas naturais, flora, fauna e pesca, recursos genéticos e outros bens e interesse ecológicos, estabelecendo as normas a serem observadas nestas áreas.

V - A Secretaria Municipal do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos, coordenará em consonância com as atribuições de outros órgãos e entidades da administração local e federal, um programa de gerenciamento de patrimônio genético visando preservar a sua diversidade e integridade e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;

VI - Estabelecerá diretrizes específicas para a proteção dos mananciais e participará da elaboração de planos de ocupação de áreas de drenagem de bacias ou sub-bacias hidrográficas;

VII - Assessorará as administrações regionais na elaboração e revisão do planejamento local, quanto a aspectos ambientais, controle de poluição, expansão urbana e propostas para criação de novas unidades de conservação e de outras áreas protegidas;

VIII - Participará do macrozoneamento do Piauí de outras atividades de uso e ocupação do solo;

IX - Aprovará e fiscalizará a implantação de distrito, setores e instalações para fins industriais e parcelamentos de qualquer natureza, bem como quaisquer atividades que utilizem recursos ambientais renováveis e não renováveis;

X - Autorizará, de acordo com a legislação vigente, desmatamentos ou quaisquer outras alterações da cobertura vegetal nativa, primitiva ou regenerada e floresta homogêneas;

XI - Participará da promoção de medidas adequadas à preservação do patrimônio arquitetônico, urbanístico, paisagístico, histórico, cultural, arqueológico e espeleológico;

XII - Exercerá a vigilância ambiental e o poder de polícia;

XIII - Estabelecerá normas e padrões de qualidade ambiental inclusive fixando padrões de emissão e condições de lançamento e disposição para resíduos rejeitos e efluentes de qualquer natureza;

XIV - Estabelecerá normas relativamente à reciclagem e reutilização de materiais, resíduos, subprodutos e embalagens em geral resultantes diretamente de atividades de caráter industrial, comercial e de prestação de serviços;

XV - Promoverá, em conjunto com os demais responsáveis, o controle da utilização de produtos químicos em atividades agrossilvopastoris, industriais e de prestação de serviços;

XVI - Implantará e operará sistemas de monitoramento ambiental;

XVII - Autorizará, sem prejuízo de outras licenças cabíveis, a exploração de recursos minerais;

XVIII - Exigirá, avaliará e decidirá, ouvida a comunidade em audiências públicas, sobre estudos de impacto ambiental;

XIX - Implantará sistemas de documentação e informática, bem como os serviços de estatística, cartografia básica e temática e de editoração técnica relativos ao meio ambiente;

XX - Promoverá a prevenção e controle de incêndios florestais e queimadas agrícolas.

§ 2° - As atribuições previstas neste artigo não excluem outras necessárias à proteção ambiental e serão exercidas sem prejuízo das de outros órgãos ou entidades competentes.

Art.10 - Os planos públicos ou privados, de uso de recursos naturais do Piauí bem como os de uso, ocupação e parcelamento do solo, devem respeitar as necessidades de equilíbrio ecológico e as diretrizes e normas de proteção ambiental.

Art.11 - Na análise de projetos de uso, ocupação e parcelamento do solo a Secretaria Estadual do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos, no âmbito de sua competência, deverá manifestar-se, dentre outros, necessariamente, sobre os seguintes aspectos:

I - Usos propostos, densidade da ocupação, desenho do assentamento e acessibilidade;

II - Reserva de áreas verdes e proteção de interesses arquitetônicos, urbanísticos, paisagístico, espeleológicos, históricos, culturais e ecológicos;

III - Utilização de áreas com declividade igual ou superior a 30%(trinta por cento), bem como, de terrenos alagadiços ou sujeitos a inundações;

IV - Saneamento de áreas aterradas com material nocivo à saúde;

V - Ocupação de áreas onde o nível de poluição local impeça condições sanitárias mínimas;

VI - Proteção do solo, da fauna, da cobertura vegetal e das águas superficiais, subterrâneas, fluentes, emergentes e reservadas;

VII - Sistema de abastecimento de água;

VIII - Coleta, tratamento e disposição final de esgotos e resíduos sólidos;

IX - Viabilidade geotécnica

Art. 12 - Os projetos de uso, ocupação e parcelamento do solo deverão estar aprovados pela Secretaria Estadual do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos, para efeito de instalação e ligação de serviços de utilidade pública, bem como registro em cartório de registro de imóveis.

Parágrafo Único - No caso do presente artigo, considera-se conduta e atividade lesiva ao meio ambiente o registro de uso e parcelamento de solo sem a prévia anuência do órgão estadual do meio ambiente, enquadrando-se o infrator nos parágrafos 3° e 4° do art. 237 da Constituição Estadual.

C A P Í T U L O I I

DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Art.13 - É vedado o lançamento no meio ambiente de qualquer forma de matéria, energia, substância ou mistura de substância, em qualquer estado físico prejudiciais ao ar atmosférico, ao solo, ao subsolo, às águas, à fauna, à flora, ou que possam torná-los:

I - Impróprio, nocivo ou incômodo ou ofensivo à saúde;

II - Inconveniente, inoportuno ou incômodo ao bem estar público;

III - Danosos aos materiais, prejudicial ao uso, gozo e segurança da propriedade, bem como, ao funcionamento normal das atividades da coletividade.

Parágrafo Único - O ponto de lançamento em cursos hídricos de qualquer efluente originário da atividade utilizadora de recursos ambientais será obrigatoriamente situado a montante de captação de água do mesmo corpo d’água utilizado pelo agente de lançamento.

Art.14 - Ficam sob controle da Secretaria Estadual do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos, as atividades industriais, comerciais, de prestação de serviços e outras atividades de qualquer natureza que produzam ou possam produzir alterações adversas às características do meio ambiente.

Parágrafo Único - Serão objeto de regulamentação especial as atividades de uso, manipulação, transporte, guarda e disposição final de material radiativo e irradiado, observada a legislação federal.

Art.15 - Para instalação de obra ou atividade potencialmente poluidora que possa causar significativa degradação ambiental, deverá ser realizado o estudo de Impacto Ambiental (EIA), a ser efetuado por equipe multidisciplinar, independente do requerente do licenciamento e do órgão público licenciador, sendo obrigatória a informação adequada e a posterior audiência pública convocada com o prazo mínimo de 15(quinze) dias de antecedência , através de edital, pelo órgãos públicos e privados de comunicação.

Parágrafo Único - A equipe multidisciplinar, bem como, cada um de seus membros, deverão ser cadastrados na Secretaria Estadual de Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos.

Art.16 - A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como, os empreendimentos capazes sob qualquer forma de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento da Secretaria Estadual do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.

§1° - Os pedidos de licenciamento, sua renovação e respectiva concessão, serão publicados no Diário Oficial do Estado, bem como, em periódico de grande circulação, cabendo as despesas ao requerente do licenciamento.

§2° - A decisão quanto ao pedido de licenciamento ou sua renovação ocorrerá a partir do 30°(trigésimo) dia da publicação no Diário Oficial do Estado, mencionada no parágrafo anterior.

Art.17 - Os estabelecimentos e todos os responsáveis pelas atividades previstas no artigo anterior são obrigados a implantar sistema de tratamento de efluentes e a promover todas as demais medidas necessárias para prevenir ou corrigir os inconvenientes e danos decorrentes da poluição.

Art.18 - No exercício do controle a que se referem os artigos 14 e 16, a Secretaria Estadual do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos, sem prejuízo de outras medidas, expedirá as seguintes licenças ambientais:

I - revogado.

II - revogado.

III - revogado.

§1° - A Licença Prévia não será concedida quando a atividade for desconforme com os planos ambientais do Piauí, de uso e ocupação do solo, ou quando em virtude de suas repercussões ambientais, seja incompatível com os usos e características ambientais do local proposto ou suas adjacências.

§2° - revogado.

§3° - revogado.

§ 4° - revogado.

Art.19 - As atividades referidas nos arts. 14 e 16 existentes à data da publicação desta lei e ainda não licenciadas, deverão ser registradas na Secretaria Estadual do meio Ambiente e dos Recursos Hídricos, no prazo de 180(cento e oitenta) dias, para fins de obtenção da Licença de Operação.

C A P Í T U L O I I I

DO SANEAMENTO BÁSICO E DOMICILIAR

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.20 - A promoção de medidas de saneamento básico e domiciliar residencial, comercial e industrial, essenciais à proteção do meio ambiente, constitui obrigação estatal, da coletividade e do indivíduo que para tanto, no uso da propriedade no manejo dos meios de produção e no exercício, ficam adstritos a cumprir determinações legais, regulamentares e a recomendações, vedações e interdições ditadas pelas autoridades ambientais, sanitárias e outras competentes.

Art.21 - Os serviços de saneamento básico, tais como os de abastecimento de água, drenagem pluvial, coleta, tratamento e disposição final de esgotos e de lixo, operados por órgãos e entidades de qualquer natureza, estão sujeitos ao controle da Secretaria Estadual do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos, sem prejuízo daquele exercido por outros Órgãos competentes, devendo observar o disposto nesta lei, seu regulamento e normas técnicas.

Parágrafo Único - A construção, reconstrução, reforma, ampliação e operação de sistemas de saneamento básico dependem de prévia provação dos respectivos projetos pela Secretaria

Estadual do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos.

S E Ç Ã O I I

DA ÁGUA E SEUS USOS

Art.22 - Os órgãos e entidades responsáveis pela operação dos sistemas de abastecimentos públicos de água deverão adotar as normas e o padrão da potabilidade da água estabelecidos pela legislação federal e complementares pela legislação estadual.

Art.23 - Os órgãos e entidades a que se refere o artigo anterior estão obrigados a adotar as medidas técnicas corretivas destinadas a sanar as falhas que impliquem inobservância das normas e do padrão de potabilidade da água.

Art.24 - A Secretaria Estadual do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos, manterá público o registro permanente de informações sobre a qualidade da água dos sistemas de abastecimento.

Art.25 - É obrigação do proprietário do imóvel a execução de adequadas instalações domiciliares de abastecimento, armazenamento, distribuição e esgotamento de água, cabendo ao usuário do imóvel a necessária observação das normas e exigências legais.

S E Ç Ã O I I I

DOS ESGOTOS SANITÁRIOS

Art.26 - Os esgotos sanitários deverão ser coletados, tratados e receber destinação adequada, de forma a se evitar contaminação de qualquer natureza.

Art.27 - Nas zonas urbanas serão instalados, pelo poder público, diretamente ou em regime de concessão, estações de tratamento, elevatórias, rede coletora e emissários de esgotos sanitários.

Art.28 - É obrigatória a existência de instalações adequadas nas edificações e a sua ligação à rede pública coletora.

§1° - Quando não existir rede coletora de esgotos, as medidas adequadas ficam sujeitas à aprovação da Secretaria Estadual do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos, sem prejuízo de outros órgãos, que fiscalizará a sua execução e manutenção, sendo vedado o lançamento de esgotos In natura a céu aberto ou na rede de águas pluviais.

§2° - É proibida a instalação de rede de esgotos sem a correspondente estação de tratamento.

S E Ç Ã O I V

DA COLETA, TRANSPORTE E DISPOSIÇÃO FINAL DO LIXO

Art. 29 - A coleta, transporte, tratamento e disposição final do lixo processar-se-ão em condições que não tragam malefícios ou inconvenientes à saúde, ao bem estar público ou ao meio ambiente.

§1° - Fica expressamente proibido:

I - Deposição de lixo em locais inapropriados, em áreas urbanas ou rurais;

II - A incineração e a disposição final de lixo a céu aberto;

III - A utilização de lixo In natura para alimentação de animais e adubação orgânica;

IV - O lançamento de lixo em água de superfície, sistemas de drenagem de água pluviais, poços, cacimbas e áreas erodidas.

§2° - É obrigatória a incineração do lixo hospitalar, bem como sua adequada coleta e transporte, sempre obedecida as normas técnicas pertinentes.

§3° - A Secretaria Estadual do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos, poderá estabelecer zonas urbanas onde a seleção do lixo deverá ser necessariamente efetuada em nível domiciliar.

S E Ç Ã O V

DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DAS EDIFICAÇÕES

Art.30 - As edificações deverão obedecer os requisitos sanitários de higiene e segurança, indispensáveis à proteção da saúde e ao bem estar do trabalhador e das pessoas em geral, a serem estabelecidas no regulamento desta lei, e em normas técnicas elaboradas pela Secretaria Estadual do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos.

Art. 31 - A Secretaria Estadual do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos, conjuntamente com a Secretaria de Obras e Serviços Públicos, fixará normas para aprovação de projetos de edificações públicas e privadas objetivando economia de energia elétrica para climatização, iluminação interna e aquecimento d’água.

Art.32 - Sem prejuízo de outras licenças expressas em Lei estão sujeitos a aprovação da Secretaria Estadual do meio Ambiente e dos Recursos Hídricos os projetos de construção, reconstrução, reforma e ampliação de edificações destinadas a:

I - Manipulação, industrialização, armazenamento e comercialização de produtos químicos e farmacêuticos;

II - Atividades que produzam resíduos de qualquer natureza, que possam contaminar pessoas ou poluir o meio ambiente;

III - Indústria de qualquer natureza;

IV - Espetáculo ou diversões públicas, quando produzam ruídos.

Art. 33 - Os proprietários e possuidores de edificações ficam obrigados a executar as obras determinadas pelas autoridades ambientais e sanitárias visando ao cumprimento das normas vigentes.

Art. 34 - Os necrotérios, locais de velório, cemitérios e crematórios obedecerão as normas ambientais sanitárias aprovadas pela Secretaria Estadual do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos, no que se referir à localização, construção, instalação e funcionamento.

T Í T U L O I I I

DAS ATIVIDADES DE APOIO TÉCNICO E CIENTÍFICO

Art.35 - O Piauí desenvolverá, direta ou indiretamente, pesquisas científicas fundamentais aplicadas objetivando o estudo e a solução de problemas ambientais, bem como a pesquisa e desenvolvimento de produtos, processos, modelos e sistemas de significativo interesse ecológico.

Parágrafo Único - O Piauí implantará instrumentos institucionais, econômico-financeiros, creditícios, fiscais, de apoio técnico-científico e material dentre outros , como forma de estímulos a terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, sem fins lucrativos, tendo em vista as finalidades previstas no caput deste artigo.

Art. 36 - Em face ao disposto no artigo anterior constituirão prioridades a pesquisa, o desenvolvimento e a disseminação sistemática de produto, processos, modelos, técnicas e sistemas que apresentarem maior segurança ambiental e menor impacto adverso sobre a qualidade de vida e os ecossistemas, utilizados para:

I - Defesa Civil e do Consumidor;

II - Projeto, implantação, transferência, fixação ou melhoria de assentamentos populacionais de interesse social;

III - Saneamento básico e domiciliar e de recuperação da saúde, especialmente dos estratos sociais carentes;

IV - Cultivo agrícola, especialmente em áreas que drenem em direção a corpos d’água destinados ao abastecimento de populações urbanas;

V - Economia de energia elétrica e de combustíveis em geral;

VI - Monitoramento e controle de poluição;

VII - Desassoreamento de corpos d’água, prevenção e controle de erosão e recuperação de sítios erodidos;

VIII - Biotecnologia, tratamento e reciclagem de efluentes e resíduos de qualquer natureza;

IX - Manejo de ecossistemas naturais.

Art. 37 - A Secretaria Estadual do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos deverá coletar, processar, analisar e , obrigatoriamente, divulgar dados e informações referentes ao meio ambiente.

§ 1°- O sigilo industrial, quando invocado, deverá ser adequadamente comprovado por quem o suscitar.

§ 2° - Na comunicação de fato potencialmente danoso, a Secretaria Estadual do meio Ambiente e dos Recursos Hídricos, transmitirá imediatamente a informação ao público, responsabilizando-se obrigatoriamente o agente público pela omissão, retardamento, falsidade ou imprecisão no cumprimento desse dever.

Art.38 - Os órgãos, institucionais e entidades públicas ou privadas, bem como as pessoas físicas e jurídicas ficam obrigados a remeter sistematicamente à Secretaria Estadual do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos, nos termos em que foram solicitados, os dados e as informações necessárias às ações de vigilância ambiental.

§1° - É a todos assegurada, independentemente do pagamento de taxas, a obtenção de informações existentes na Secretaria Estadual do meio Ambiente e dos Recursos Hídricos, para defesa de direitos e esclarecimentos de situação de interesse pessoal e coletivo.

§2° - Independentemente de solicitação, todo e qualquer fato relevante do ponto de vista ecológico e ambiental deverá ser necessariamente comunicado à Secretaria Estadual do meio Ambiente e dos Recursos Hídricos.

Art. 39 - Os órgãos e entidades integrantes da administração direta e indireta do Piauí, deverão colaborar com a Secretaria do meio Ambiente e dos Recursos Hídricos, quando da solicitação de recursos humanos, técnicos, materiais e logísticos.

Parágrafo Único - A Secretaria da Saúde do Piauí, prestará assistência técnico-laboratorial à Secretaria Estadual do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos, dentre outros, no campo da ecotoxicologia e ecologia humana e acompanhamento dos padrões de potabilidade da água consumida pela população.

Art.40 - O Piauí desenvolverá planos e programas de capacitação de recursos humanos em diversos níveis, visando a aumentar a eficiência e eficácia das atividades próprias da Secretaria Estadual do meio Ambiente e dos Recursos Hídricos.

Parágrafo Único - Para efeito do disposto neste artigo, o Piauí dará ênfase à capacitação, aperfeiçoamento e reciclagem de recursos humanos para atuação nas áreas de ecologia e meio ambiente.

T Í T U L O I V

DO CONSELHO DE POLÍTICA AMBIENTAL DO PIAUÍ

Art.41 - VETADO

Parágrafo Único - VETADO

I - VETADO

II - VETADO

III - VETADO

IV - VETADO

V - VETADO

VI - VETADO

VII - VETADO

VIII - VETADO

IX - VETADO

X- VETADO

XI -NVETADO

XII - VETADO

XIII - VETADO

XIV - VETADO

XV - VETADO

XVI - VETADO

XVII - VETADO

XVIII - VETADO

XIX - VETADO

XX - VETADO

XXI - VETADO

XXII - VETADO

Art. 42 - VETADO

I - VETADO

I - VETADO

III - VETADO

IV - VETADO

V - VETADO

Parágrafo Único - VETADO

T Í T U L O V

DAS INFRAÇÕES E RESPECTIVAS SANÇÕES

C A P Í T U L O I

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADE

Art.43 - Considera-se infração ambiental toda ação ou omissão que importe inobservância dos

preceitos desta lei, seu regulamento, decretos, normas técnicas e outras que se destinem à promoção, proteção e recuperação da qualidade de vida e saúde ambiental.

Art 44 - A autoridade ambiental que tiver ciência ou notícia de ocorrência de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de se tornar co-responsável.

Art. 45 - Sem prejuízo das sanções civis e penas cabíveis, as infrações à normas indicadas no art. 46 serão punidas, isolada ou cumulativamente, com as seguintes penalidade:

I - Advertência por escrito;

II - Multa;

III - Apreensão de produtos;

IV - Inutilização do produto;

V - Suspensão de venda de produto;

VI - Suspensão de fabricação de produto;

VII - Embargo da obra;

VIII - Interdição, parcial ou total, de estabelecimento ou de atividades;

IX - Cassação do alvará de licenciamento de estabelecimento;

X - Perda ou restrição de incentivos, benefícios fiscais concedidos pelo Governo do Piauí.

XI - Perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito do Piauí.

Parágrafo Único - A advertência poderá ser aplicada com fixação do prazo para que seja regularizada a situação sob pena de punição mais grave.

Art.26 - O infrator, pessoa física ou jurídica de direito público ou privado é responsável, independentemente de culpa, pelo dano ou que causar ou puder causar ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade.

§1°- Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual a infração não teria ocorrido.

§2°- O resultado da infração é imputável a quem lhe deu causa de forma direta ou indireta ou a quem para ele concorreu.

Art. 47 - As pessoas físicas ou jurídicas que operem atividades consideradas de alta periculosidade para o meio ambiente, a critério da Secretaria Estadual do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos, serão obrigadas a efetuar o seguro compatível com o risco efetivo ou potencial.

Art. 48 - As infrações classificam-se em:

I - Leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstâncias atenuantes;

II - Graves, aquelas que for verificada uma circunstância agravante;

III - Muito grave, aquelas em que sejam verificadas duas circunstâncias agravantes;

IV - Gravíssimas, aquelas em que sejam verificadas a existência de três ou mais circunstâncias agravantes ou reincidência prevista no inciso I do art. 52 desta lei.

Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento do valor correspondente;

I - Nas infrações leves, de 01(uma) a 1.000(mil) Unidade Fiscal de Referência - UFIR;

II - Nas infrações graves, 1.001(mil e uma) a 2.500(duas mil e quinhentas) Unidade Fiscal de Referência - UFIR;

III - Nas infrações muito graves, de 2.501(duas mil quinhentas e uma) a 5.000(cinco mil) Unidade Fiscal de Referência - UFIR;

IV - Nas infrações gravíssimas, de 5.001(cinco mil e uma) a 10.000(dez mil) Unidade Fiscal de Referência - UFIR.

§1° - Atendido o disposto neste artigo, na fixação do valor da multa a autoridade levará em conta a capacidade econômica do infrator.

§2° - A multa poderá ser reduzida em até 90%(noventa por cento) do seu valor se o infrator se comprometer, mediante acordo escrito, a tomar medidas efetivas necessárias a evitar a continuidade dos fatos que lhe deram origem, cassando-se a redução, com o consequente pagamento integral da mesma, se essas medidas ou seu cronograma não forem cumpridos.

Art. 50 - Para imposição da pena e da graduação da pena de multa, a autoridade ambiental observará:

I - As circunstâncias atenuantes e agravantes;

II - A gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para a saúde ambiental e o meio ambiente;

III - Os antecedentes do infrator quanto as normas ambientais.

Art. 51 - São circunstâncias atenuantes:

I - Menor grau de compreensão e escolaridade do infrator;

II - Arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano ou limitação significativa da degradação ambiental causada.

III - Comunicação prévia pelo infrator de perigo iminente de degradação ambiental às autoridades competentes;

IV - Colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental;

V - Ser o infrator primário e a falta cometida de natureza leve.

Art. 52 - São circunstâncias agravantes;

I - Ser o infrator reincidente ou cometer a infração por forma continuada;

II - Ter o agente cometido a infração para obter vantagem pecuniária;

III - O infrator coagir outrem para a execução material da infração;

IV - Ter a infração consequências gravosas à saúde pública ao meio ambiente;

V - Se, tendo conhecimento do ato lesivo à saúde pública ao meio ambiente, o infrator deixar de tomar as providências de sua alçada para evitá-lo;

VI - Ter o infrator agido com dolo direto ou eventual;

VII - A ocorrência de efeitos sobre a propriedade alheia;

VIII - A infração atingir áreas sob proteção legal;

IX - O emprego de métodos cruéis no abate ou captura de animais.

§1° - A reincidência verifica-se quando o agente comete nova infração do mesmo tipo, ou quando der causa a danos graves à saúde humana ou à degradação ambiental extensa;

§2° - No caso de infração continuada, caracterizada pela repetição da ação ou omissão inicialmente punida, a penalidade de multa poderá ser aplicada diariamente até cessar a infração.

Art. 53 - Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a pena será aplicada levando-se em consideração a circunstância preponderante, entendendo-se como tal, aquela que caracterize o conteúdo da vontade do autor ou das consequências da conduta assumida.

Art. 54 - São infrações ambientais:

I - Construir, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território do Piauí, estabelecimentos, obras ou serviços submetidos ao regime desta lei, sem licença do órgão ambiental competente, ou contrariando o disposto nesta lei e demais normas legais e regulamentares pertinentes.

PENA: Incisos I, II, V, VI, VII, X, e XI, do art. 45 desta lei;

II - Praticar atos de comércio e indústria ou assemelhados, compreendendo substâncias, produtos e artigos de interesse para saúde ambiental, sem a necessária licença ou autorização dos órgãos competentes ou contrariando o disposto nesta lei e nas demais normas legais e regulamentares pertinentes.

PENA: Incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, e XI, do art. 45 desta lei;

III - Deixar, aquele que tiver o dever legal de fazê-lo, de notificar qualquer fato relevante do ponto de vista ecológico e ambiental, de acordo com o disposto nesta lei, seu regulamento e normas técnicas.

PENA: Incisos I e II do art. 45 desta lei;

IV - Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de interesse ambiental.

PENA: Incisos I, II, VII, VIII, IX, X e XI, do art. 45 desta lei;

VI - Utilizar, aplicar, comercializar, manipular ou armazenar pesticidas, raticidas, fungicidas, inseticidas, agroquímicos e outros congêneres, pondo em risco à saúde ambiental, individual e coletiva, em virtude de uso inadequado ou inobservância das normas legais, regulamentares ou técnicas, aprovadas pelos órgãos competentes ou em desacordo com os receituários e registros pertinentes.

PENA: Incisos I, II, III, IV, V, VI, VIII, IX, X e XI do art. 45 desta lei;

VII - Descumprirem as empresas de transporte, seus agentes consignatários, comandantes, responsáveis diretos por embarcações, aeronaves, trens, veículos, terrestres, nacionais e estrangeiros, normas legais e regulamentares, medidas formalidades e outras exigências ambientais.

PENA: Incisos I, II, VIII, X e XI do art. 45 desta lei;

VIII - Inobservar, o proprietário ou quem detenha a pose, as exigências ambientais relativas a imóveis.

PENA: Inciso I, II, VII, VIII, IX, X e XI do art. 45 desta lei;

IX - Entregar ao consumo, desviar, alterar ou substituir total ou parcialmente, produto interditado por aplicação dos dispositivos desta lei.

PENA: Incisos I, II, III, IV, V, VI, VIII, X e XI do art. 45 desta lei.

X - Dar início, de qualquer modo, ou efetuar parcelamento do solo sem aprovação dos órgãos competentes ou em desacordo com a mesma ou inobservância das normas ou diretrizes pertinentes.

PENA: Incisos I, II, VII, VIII, X e XI, do art. 45 desta lei;

XI - Contribuir para que a água ou o ar atinjam níveis ou categorias de qualidade inferior aos fixados em normas oficiais.

PENA: Incisos I, II, VII, VIII, IX, X e XI do art. 45 desta lei;

XII - Emitir ou despejar efluentes ou resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, causadores de degradação ambiental, em desacordo com o estabelecido na legislação e normas complementares.

PENA: Incisos I, II, VII, VIII, IX, X e XI do art. 45 desta lei.

XIII - Exercer atividades potencialmente degradoras do meio ambiente, sem licença do órgão ambiental competente ou em desacordo com a mesma.

PENA: Incisos I, II, VII, VIII, IX, X e XI do art. 45 desta lei.

XIV - Causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento de água de uma comunidade.

PENA: Incisos I, II, VII, VIII, IX, X e XI do art. 45 desta lei.

XV - Causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentaneamente, dos habitantes de zonas urbanas ou localidade equivalente.

PENA: Incisos I, II, VII, VIII, IX, X e XI do art. 45 desta lei.

XVI - Desrespeitar interdições de uso, de passagens e outras estabelecidas administrativamente para a proteção contra a degradação ambiental ou nesses casos, impedir ou dificultar a atuação dos agentes do poder público.

PENA: Incisos I, II, VII, VIII, IX, X e XI do art. 45 desta lei.

XVII - Causar poluição do solo que torne uma área urbana ou rural imprópria para ocupação.

PENA: Incisos I, II, VII, VIII, IX, X e XI do art. 45 desta lei.

XVIII - Causar poluição de qualquer natureza que possa trazer danos a saúde ou ameaçar o bem estar do indivíduo ou da coletividade.

PENA: Incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e XI do art. 45 desta lei.

XIX - Desenvolver atividades ou causar poluição de qualquer natureza, que provoque mortandade de mamíferos, aves, répteis, anfíbios ou peixes ou a destruição de plantas cultivadas ou silvestres.

PENA: Incisos I, II, III, IV, V, VI, VIII, IX, X e XI do art. 45 desta lei.

XX - Desrespeitar as proibições ou restrições estabelecidas pelo poder público em unidades de conservação ou áreas protegidas por lei.

PENA: Incisos I, II, VII, VIII, IX, X e XI do art. 45 desta lei.

XXI - Obstar ou dificultar a ação das autoridades ambientais competentes no exercício de suas funções.

PENA: Incisos I, II, VIII, IX, X e XI do art. 45 desta lei.

XXII - Descumprir atos emanados da autoridade ambiental visando a aplicação da legislação vigente.

PENA: Incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e XI do art. 45 desta lei.

XXIII - Transgredir outras normas diretrizes, padrões ou parâmetros federais ou locais, legais ou regulamentares, destinados à proteção da saúde ambiental ou do meio ambiente.

PENA: Incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e XI do art. 45 desta lei.

Parágrafo Único - Nos casos dos incisos X a XXIII deste artigo, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis e independentemente da existência de culpa, é o infrator obrigado a indenizar e/ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados.

C A P Í T U L O I I

DO PROCESSO

Art.55 - As infrações à legislação ambiental serão apuradas em processo administrativo próprio,

iniciado com a lavratura do auto de infração, observados o rito e os prazos.

Art.56 - O auto de infração será lavrado pela autoridade ambiental que houver constatado, devendo conter:

I - Nome do infrator, seu domicílio e residência, bem como, os demais elementos necessários a sua qualificação e identificação civil;

II - Local e hora da infração;

III - Descrição da infração e menção do dispositivo legal ou regular transgredido;

IV - Penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza a sua imposição;

V - Ciência pelo autuado, de que responderá pelo fato em processo administrativo;

VI - Assinatura do autuado ou, na sua ausência ou recusa, de duas testemunhas e do autuante;

VII - Prazo para o recolhimento da multa, quando aplicada, caso o infrator abdique do direito de defesa;

VIII - Prazo para interposição de recursos.

Art. 57 - As omissões ou incorreções na lavratura do auto de infração, não acarretarão nulidade do mesmo quando do processo constarem os elementos necessários à determinação da infração e do infrator.

Art. 58 - O infrator será notificado para ciência da infração:

I - Pessoalmente;

II - Pelo correio ou via postal;

III - Por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido.

§1° - Se o infrator for notificado pessoalmente e se recusar a exarar ciência, deverá essa circunstância ser mencionada expressamente pela autoridade que efetuou a notificação.

§2° - O edital referido no inciso III deste artigo, será publicado uma única vez, na imprensa oficial, considerando-se efetivada a notificação 5(cinco) dias após a publicação.

Art. 59 - O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do auto de infração no prazo de 15(quinze) dias, contados da ciência da autuação.

§1° - No caso de imposição da penalidade de multa, se o infrator abdicar do direito de defesa ou recursos, poderá recolhê-la com redução de 30%(trinta por cento), no prazo de 15(quinze) dias, contados da ciência do auto de infração.

§2° - Antes do julgamento da defesa ou da impugnação a que se refere este artigo, deverá a autoridade julgadora ouvir o servidor, que terá o prazo de 5(cinco) dias para se pronunciar a respeito.

§3° - Apresentada ou não a defesa ou impugnação, o auto de infração será julgado pela autoridade competente da Secretaria Estadual do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos.

Art. 60 - Das decisões condenatórias poderá o infrator recorrer ao Secretário Estadual do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos, dentro de 5(cinco) dias.

Parágrafo Único - Mantida a decisão condenatória, no prazo de 5(cinco) dias de sua ciência ou publicação, caberá recursos final do autuado para o Conselho Estadual do Meio Ambiente.

Art. 61 - Os recursos interpostos das decisões não definitivas terão efeitos suspensivo relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação subsistente.

Art. 62 - Os servidores são responsáveis pelas declarações que fizerem nos autos de infração, sendo passíveis de punição, por falta grave, em caso de falsidade ou omissão dolosa.

Art. 63 - Ultimada a instrução no processo, uma vez esgotados os prazos para recurso, sem apresentação de defesa ou apreciados os recursos, a autoridade ambiental proferirá a decisão final, dando o processo por concluso, notificando o infrator.

Art. 64 - Quando aplicada a pena de multa, esgotados os recursos administrativos, o infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo de 5(cinco) dias, contados da data do recebimento da notificação, recolhendo o respectivo valor à conta do Fundo Estadual do Meio Ambiente.

§1° - O valor estipulado da pena de multa cominado no auto de infração, será corrigido pelos índices oficiais vigentes por ocasião da expedição da notificação para seu pagamento.

§2° - A notificação para pagamento da multa será feita mediante registro postal ou por meio de edital publicado na imprensa oficial, se não localizado o infrator.

§3° - O não recolhimento da multa, dentro do prazo fixado neste artigo, implicará na sua inscrição pela cobrança judicial, na forma da legislação pertinente.

Art. 65 - As infrações às disposições legais e regulamentares de ordem ambiental prescrevem em 5(cinco) anos.

§1° - A prescrição interrompe-se pela notificação ou outro ato da autoridade competente que objetive a sua apuração e consequente imposição de pena.

§2° - Não corre prazo prescricional enquanto houver processo administrativo pendente da decisão.

Art. 66 - No caso de aplicação das penalidades de apreensão e de suspensão de venda do produto, do auto de infração deverá constar, ainda , a natureza, quantidade, nome e/ou marca, procedência, local onde o produto ficará depositado e o seu fiel depositário.

T Í T U L O V I

DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES E FINAIS

Art. 67 - Os agentes públicos a serviço da vigilância ambiental são competentes para:

I - Colher amostras necessárias para análises técnicas e de controle;

II - Proceder a inspeção e visitas de rotina, bem como, para apuração de irregularidades e infrações;

III - Verificar a observância das normas e padrões ambientais vigentes;

IV - Lavrar autos de infração e aplicar as penalidades cabíveis;

V - Praticar todos os atos necessários ao bom desempenho da vigilância ambiental do Piauí.

§1° - No exercício da ação fiscalizadora, os agentes terão livre acesso em qualquer dia e hora, mediante as formalidades legais, a todas as edificações ou locais sujeitos ao regime desta lei, não se lhes podendo negar informações, vistas a projetos, instalações, dependências ou produtos sob inspeção.

§2° - Nos casos de embaraço à ação fiscalizadora, os agentes solicitarão a intervenção policial para a execução da medida ordenada, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

Art. 68 - Os agentes públicos a serviço da Secretaria Estadual do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos, deverão ter qualificação específica, exigindo-se, para sua admissão, concurso público de provas e títulos.

Art. 69 - Não poderão ter exercício em órgão de fiscalização ambiental, nem em laboratórios de controle, servidores que sejam sócios, acionistas majoritários, empregados a qualquer título ou interessados por qualquer forma, em empresas sujeitas ao regime desta lei.

Art. 70 - É o Poder Executivo autorizado a determinar medidas de emergência a fim de enfrentar episódios críticos de poluição ambiental, em casos de graves e iminentes riscos para a vida humano ou bens materiais de alta relevância econômica, bem como, nas hipóteses de calamidade pública ou de degradação violenta do meio ambiente.

Parágrafo Único - Para a execução das medidas de emergências de que trata este artigo, poderão durante o período crítico, ser reduzidas ou impedidas atividades nas áreas atingidas.

Art. 71 - A Procuradoria Geral do Estado, manterá setor especializado em tutela ambiental, defesa de interesses difusos e do patrimônio histórico, cultural, paisagístico, arquitetônico e urbanístico, como forma de apoio técnico-jurídico à implementação dos objetivos desta lei e demais normas ambientais vigentes.

Art. 72 - O Piauí poderá, através da Secretaria Estadual do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos, conceder ou repassar auxílio financeiro a instituições públicas ou privadas sem fins lucrativos, para a execução de serviços relevantes de interesse ambiental.

Art. 73 - VETADO

Art. 74 - VETADO

I - VETADO

II - VETADO

III - VETADO

IV- VETADO

V- VETADO

VI - VETADO

VII - VETADO

VIII - VETADO

Art. 75 - Os recursos financeiros do Fundo Estadual do Meio Ambiente do Piauí, serão gerenciados pela Secretaria Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, sob a supervisão direta de seu titular.

Art. 76 - VETADO

Parágrafo Único - VETADO.

Art. 77 - Os pagamentos e taxas resultantes dos atos previstos neste lei, praticados pela Secretaria Estadual do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos no exercício do poder de polícia, reverterão ao Fundo Estadual do Meio Ambiente do Piauí.

Art. 78 - Revogado.

Art. 79 - É a Secretaria Estadual do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos, autorizada a expedir normas técnicas, aprovadas por seu titular, destinadas a complementar esta lei e seu regulamento.

Art. 80 - O Estado, através do seu órgão competente, poderá participar de consórcios e celebrar convênios, ajustes com a União, Estados e Municípios, e demais entes públicos e privados, nacionais e estrangeiros, objetivando a execução desta lei e seu regulamento e dos serviços dele decorrente.

Art. 81 - Por ocasião do licenciamento anual de veículo, o Departamento Estadual de Trânsito-DETRAN, exigirá certificado expedido pela Secretaria Estadual do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos, atestando que o veículo está enquadrado nas normas e padrões estabelecidos nas Resoluções n°s 07/93 e 08/97, do Conselho Estadual do Meio Ambiente-CONAMA.

§ 1° - Estarão isentos de inspeção prévio da Secretaria Estadual do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos:

I - Os veículos novos, quando do seu primeiro licenciamento;

II - Os veículos exclusivamente de uso militar, tratores, máquinas de terraplenagem e outros de aplicação especial, desde que requeiram previamente à Secretaria.

§2° - O licenciamento nos termos desta lei não isenta veículos do clico diesel de blitz verificatória dos níveis de emissão de poluentes, a cargo da Secretaria.

Art. 82 - A Secretaria de Fazenda exigirá de pessoas físicas ou jurídicas que desenvolvam atividades econômicas ou profissionais utilizadoras de recursos ambientais ou que sejam potencial ou efetivamente poluidoras, a apresentação da respectiva licença ou parecer favorável da Secretaria Estadual do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos para efetivar o registro de Inscrição Estadual.

Art. 83 - A Secretaria de Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia não concederá benefícios fiscais a contribuintes em débito com a Secretaria Estadual do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos ou que descumpram as normas acauteladoras da poluição ou da degradação ambiental.

Parágrafo Único - Os conceitos de meio ambiente, degradação ambiental, poluição, poluidor, poluente e recursos ambientais serão estabelecidos em regulamento, observado o disposto nas legislações estadual e federal.

Art. 84 - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 10 de julho de 1996.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS

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