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Lei 6.782/16 - processo administrativo

LEI Nº 6.782, de 28 de março de 2016.

Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública do Estado do Piauí.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei regula o processo e o procedimento administrativos no âmbito da Administração Pública estadual, direta e indireta.

§ 1º Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário do Estado do Piauí, quando no desempenho de função administrativa.

§ 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:

I – órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;

II – entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;

III – autoridade - o servidor ou agente público dotado de poder de decisão;

IV – Administração indireta – as autarquias, fundações e empresas estatais controladas e dependentes, nos termos do art. 2º da Lei complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;

V – particular – todo e qualquer indivíduo que tenha relação jurídica de qualquer espécie com a Administração Pública, direta ou indireta, ou mera expectativa de direito;

VI – parte – o postulante, em requerimento administrativo submetido a esta Lei, de qualquer providência da Administração Pública da qual seja o principal beneficiário ou interessado;

VII – terceiro interessado – toda e qualquer pessoa, física ou jurídica, que tenha interesse no regular desenvolvimento do processo administrativo ou no seu resultado, e cuja intervenção neste se deu com autorização da autoridade julgadora ou instrutora, ou do qual esta demande a prática de ato ou abstenção de fato;

VIII – autoridade instrutora – servidor ou autoridade pública responsável

pela prática dos atos concernentes à instrução do processo administrativo;

IX – autoridade julgadora – servidor ou autoridade pública responsável pela decisão do ato de postulação dirigido à Administração Pública estadual.

§ 3º Os processos e procedimentos regulados por lei específica observarão os termos da presente Lei subsidiariamente.

Art. 2º O processo administrativo obedecerá, dentre outros, aos princípios da transparência, legalidade, finalidade, motivação, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, impessoalidade, eficiência, celeridade, oficialidade, publicidade, participação da confiança legítima e interesse público.

Art. 3º Sempre que do ato administrativo possa resultar prejuízo ou agravo ao particular a Administração o precederá de um processo administrativo, observadas as disposições desta Lei.

Parágrafo único. Os atos de poder de polícia, os urgentes e aqueles dos quais dependa direito ou interesse de terceiro suscetível de perda ou deterioração no caso de retardamento das medidas administrativas necessárias, autorizam a postergação do procedimento administrativo previsto no caput deste artigo, respondendo o servidor ou autoridade que os praticar pela inexistência dos seus motivos.

TÍTULO II

DOS ATOS PRATICADOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 4º Podem ser praticados, nos processos administrativos regulados por esta Lei, os seguintes atos:

I – de postulação – atos em que se requer a órgão, ente ou autoridade pública, a prática de um ato ou a abstenção de um fato;

II – de instauração – atos pelos quais a Administração delibera apurar fatos ou resolver requerimentos após desenvolver atividade de pesquisa, investigação, consulta e colheita de dados e elementos predispostos a influir na apuração ou resolução referidas;

III – de comunicação – atos em que se leva ao conhecimento da parte ou de terceiro interessado dos atos de seu interesse, praticados no processo ou que devem ser por ele praticados, bem como das decisões lavradas nos autos;

IV – de instrução – atos pelos quais se faz ingressar no processo administrativo elementos de fato indispensáveis à prova das alegações das partes ou cuja produção foi determinada pela autoridade instrutora ou decisória;

V – de decisão – atos que resolvam o requerimento formulado pela parte ou terceiro interessado, analisando a postulação nele contida ou informando as razões pelas quais esta não pode ser analisada.

Seção I

Dos atos de postulação

Art. 5º Podem postular perante a Administração Pública estadual, direta ou indireta, todo e qualquer brasileiro ou estrangeiro.

Art. 6º O processo administrativo terá início de ofício sempre que lei exigir da Administração a prática de um ato ou a abstenção dele, mas cuja efetivação não possa dar-se sem antes conceder-se ao particular interessado a oportunidade de exercer seus direitos ao contraditório prévio e à ampla defesa.

Parágrafo único. Em casos que tais, o ato de postulação consistirá no ato administrativo praticado pela autoridade competente em que, reconhecendo ser o caso do caput deste dispositivo, determina a instauração de processo administrativo para fins de garantir ao particular interessado o respeito a estes direitos.

Art. 7º O ato de postulação deverá conter:

I – o nome do postulante e a sua qualificação, o número do instrumento de identificação civil e do cadastro de pessoas físicas ou jurídicas, domicílio, profissão e endereço eletrônico, se possuir;

II – a autoridade, órgão ou ente público a que é dirigido, com sua identificação pessoal e funcional;

III – as razões de fato e de direito que entende justificarem o seu pedido; e

IV – o pedido, descrevendo as providências que pretende haver do órgão ou ente público.

§ 1º À exceção do requisito do inciso I, a falta dos demais não permitirá que se indefira o requerimento se, por quaisquer outros meios, for possível à autoridade competente deduzi-los dos autos do processo administrativo, devendo aludir aos elementos que justificaram tal convicção.

§ 2º Este dispositivo é aplicável, no que couber, ao ato que der início de ofício ao processo administrativo, nos termos do artigo anterior.

Seção II

Dos atos de instauração

Art. 8º Salvo delegação de competência, sempre que a autoridade deparar-se com a necessidade de apurar fatos ou resolver acerca de requerimentos a si dirigidos, determinará a instauração de processo administrativo com o fito de reunir os elementos necessários à decisão destes.

Art. 9º O ato de instauração identificará o fato a ser apurado ou o requerimento a ser decidido, o servidor ou comissão que se desincumbirá da tarefa de reunir os elementos necessários a tal deliberação e o prazo máximo para conclusão destes trabalhos.

Art. 10. A publicidade do ato de instauração pode limitar-se à sua divulgação no boletim ou mural do órgão ou ente, salvo se a deliberação a ser tomada puder repercutir sobre bens, direitos e interesses de particulares, caso em que o ato de instauração ser-lhe-á comunicado formalmente, bem como remetido à publicação na imprensa oficial.

Seção III

Dos atos de comunicação

Art. 11. O ato de comunicação dar-se-á pela forma que implicar maior certeza quanto à inequívoca ciência da parte ou pessoa destinatária, podendo a Administração Pública valer-se das seguintes:

I – termo nos próprios autos do processo administrativo;

II – carta com aviso registrado;

III – mensagem enviada a seu endereço eletrônico, conforme informado nos autos; e

IV – edital, publicado no Diário Oficial do Estado e afixado no mural do órgão ou ente público, bem como no sítio na rede mundial do referido órgão ou ente, se houver.

Parágrafo único. Todos os atos praticados no processo administrativo serão publicados no sítio do órgão ou entidade mantido na rede mundial de computadores, integralmente ou em extrato, o que não os impedirá de produzir seus regulares efeitos.

Art. 12. O ato de comunicação deverá conter, no mínimo, o seguinte:

I – o nome do destinatário da comunicação;

II – a finalidade da comunicação;

III – o prazo para a prática ou abstenção de ato, quando a finalidade da comunicação implicar em ordem ou faculdade ao seu destinatário de praticá-lo ou abster-se de fazê-lo;

IV – o local e horário em que deverá ser praticado o ato, nos termos do inciso anterior, se houver;

V – o nome, cargo ou função do servidor ou autoridade que ordenou a expedição da comunicação;

VI – o número do processo administrativo pertinente à comunicação.

Art. 13. Praticado o ato de comunicação, o servidor responsável certificará nos autos o resultado da diligência, juntando-o nos autos se for o caso, bem como a data em que a mesma foi cumprida, devolvendo os autos do procedimento ao servidor ou autoridade que determinou a prática do ato de comunicação.

Seção IV

Dos atos de instrução

Art. 14. São admissíveis no processo administrativo todas as provas lícitas e moralmente legítimas.

§ 1º As provas que careçam de autorização judicial para serem produzidas deverão ser requeridas em juízo pela Procuradoria Geral do Estado, após requerimento fundamentado da autoridade que deferiu sua produção.

§ 2º O indeferimento judicial de produção da prova referida no parágrafo anterior não obstará a decisão administrativa.

Art. 15. Os atos instrutórios serão praticados pelo servidor ou autoridade competente e consistirão na produção, nos autos administrativos, das provas necessárias e pertinentes ao objeto do processo administrativo e que possam, mesmo em tese, influir na decisão da Administração Pública.

§ 1º Todo órgão e ente público deverá indicar, nos seus regulamentos internos, o servidor ou autoridade competente para instruir os processos administrativos de sua competência.

§ 2º À falta de regulamento próprio, a autoridade máxima do órgão ou ente deverá designá-lo por ato formal e genérico, recebendo o ato de designação publicidade devida.

§ 3º Somente para casos excepcionais, reconhecidas estas circunstâncias em ato administrativo fundamentado da autoridade máxima do órgão ou ente, poder-se-á designar servidor ou autoridade para instruir os autos e processo administrativo específico.

Art. 16. A parte tem direito à produção de todas as provas necessárias à sua defesa, devendo justificar o requerimento de sua produção, com as circunstâncias fáticas e jurídicas que a motivam, sob pena de tê-las indeferidas.

§ 1º O requerimento de produção de prova com sua justificativa devem constar do ato de postulação, salvo se a controvérsia sobre o fato que se pretende provar tenha surgido em momento posterior, quando então a parte interessada em sua prova requererá a diligência por petição específica.

§ 2º O direito previsto no caput deste artigo não abrange a produção de provas inúteis ou meramente protelatórias, nestes termos reconhecida por despacho da autoridade instrutória.

§ 3º A parte concorrerá para o custeio dos atos e diligências que solicitar o for deferido, salvo se a produção da prova for também do interesse da Administração Pública.

Art. 17. Além das provas requeridas pela parte interessada, à autoridade instrutória cumpre, à face do ato de postulação e dos demais elementos coligidos nos autos administrativos, produzir as provas que entender necessárias e pertinentes à formação da convicção da autoridade julgadora.

Art. 18. A parte tem o direito de acompanhar a produção da prova por si requerida, bem como a produzida por ordem da autoridade instrutória, desde que seja possível e não haja prejuízo à sua produção.

§ 1º No caso de perícias técnicas, a parte será informada com antecedência, do local e horário de sua realização, podendo fazer-se presente ao ato pessoalmente ou através de assistente técnico devidamente habilitado, não podendo intervir no ato de colheita da prova.

§ 2º A oitiva de testemunhas e demais colheita de depoimento serão acompanhados pela parte, que poderá fazer, por intermédio da autoridade instrutória, perguntas que julgar pertinentes.

§ 3º A autoridade instrutória poderá indeferir quesitos e perguntas que julgar impertinentes, ofensivos à moral e aos bons costumes, ou meramente protelatórios, em despacho fundamentado ou na própria ata de reunião em que se deu a colheita do testemunho ou depoimento.

§ 4º O não comparecimento da parte, devidamente informada da data e local da produção da prova, sem motivo justificado devidamente aceito pela autoridade instrutória, será interpretado como desistência de sua produção, caso a tenha requerido.

Art. 19. Ao terceiro interessado são deferidos os mesmos direitos à produção de prova deferidos à parte, desde que pertinentes com o motivo que ensejou sua intervenção.

Art. 20. As perícias técnicas, quando tiverem por objeto conhecimentos específicos de profissões legalmente regulamentadas, serão realizadas por servidores públicos estaduais devidamente habilitados, por ordem da autoridade superiora, em prazo que lhe for designado.

Art. 21. O ônus da prova cabe à parte que houver arguido a ocorrência do fato que por esta se pretende provar.

Seção V

Dos atos de decisão

Art. 22. O processo administrativo encerrar-se-á com decisão, prolatada pela autoridade competente, na qual se resolverá o requerimento formulado, deferindo-o ou indeferindo-o, bem como informando o interessado das razões de fato e direito para fazê-lo.

§ 1º Para os pedidos repetidos a autoridade responsável poderá adotar decisão sucinta, sendo-lhe facultado meramente repetir o que decidido anteriormente na apreciação de requerimento semelhante, ou em pareceres técnicos lançados nos autos.

§ 2º São razões de fato, que necessariamente deverão constar da decisão, os juízos acerca dos fatos necessários à incidência da norma jurídica aplicada concretamente na decisão, bem como a referência às provas que permitiram à autoridade formular tais juízos.

§ 3º São razões de direito, que necessariamente deverão constar da decisão, o fundamento, extraído da ordem jurídica vigente, que ampara a conclusão da autoridade competente para deferir ou indeferir o requerimento formulado.

Art.23. É direito do particular conhecer as razões de fato e de direito que fundamentaram a decisão de seu requerimento.

Art. 24. Se, quando proferir a decisão, a autoridade competente entender haver vício de forma ou de fundo no processo administrativo, diligenciará no sentido de saná-lo antes de proferir a referida decisão, ordenando ao órgão ou servidor competente que o faça imediatamente.

§ 1º Há vício de forma quando alguma solenidade prevista nesta lei for omitida ou, mesmo realizada, não houver alcançado seu fim.

§ 2º Há vício de fundo quando quaisquer dos pressupostos da decisão do processo administrativo não estiver presente no momento de proferi-la.

§ 3º São pressupostos da decisão do processo administrativo agente competente, motivos de fato e de direito existentes e pertinentes, finalidade pública e observância do devido processo legal.

§ 4º Somente se declarará a nulidade de atos praticados no decorrer do processo administrativo se deles adveio algum prejuízo à parte ou ao interesse público, fazendo-o a autoridade competente por decisão fundamentada.

TITULO III

DO PROCEDIMENTO GERAL

Art. 25. O processo administrativo, no âmbito da Administração Pública Estadual, direta e indireta, desenvolver-se-á de acordo com o procedimento previsto nesta Lei.

Art. 26. São fases do procedimento administrativo:

I – autuação;

II – instrução; e

III – decisão.

Art. 27. A autuação inicia-se pelo recebimento do requerimento apresentado ao órgão ou ente público, seu protocolo perante o servidor ou repartição competente, seu tombamento, numeração e rubrica das folhas em que é composto, bem como dos documentos que o acompanham.

§ 1º Quando o signatário do requerimento não for o requerente, ou no caso de o signatário ser pessoa jurídica, somente se receberá o requerimento se devidamente acompanhado de instrumento público ou particular de mandato, ou do ato, estatuto ou contrato social que demonstre haver o signatário poderes de representação do requerente.

§ 2º Não se receberá em protocolo requerimentos apócrifos, devendo o servidor ou repartição competente devolvê-los do modo como foram recebidos e, no caso de o requerente não se dispor a recebê-los, certificar tal fato na própria via do requerimento, submetendo-o à apreciação do superior hierárquico.

§ 3º Todas as folhas do processo administrativo serão rubricadas e numeradas pelo servidor ou repartição competente.

§ 4º A rubrica do servidor não implicará em autenticação do documento público ou particular apresentado em cópia, se o ato não atestar que o servidor conferiu sua correspondência com o original que lhe foi apresentado.

Art. 28. Os órgãos e entes públicos que dispuserem de meios para desenvolver seus processos e procedimentos administrativos por meios virtuais poderão fazer uso destes.

§ 1º Entende-se por meios virtuais o uso de meio eletrônico na tramitação de processos, comunicação de atos e transmissão de peças processuais.

§ 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se:

I – meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;

II – transmissão eletrônica toda forma de comunicação à distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;

III – assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário:

a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica;

b) mediante cadastro de usuário no órgão o ente público, conforme disciplinado por Decreto do Governador do Estado.

Art. 29. Autuado o processo, este seguirá para o servidor ou autoridade competente para instruí-lo, nos termos da Lei, do regulamento ou regimento interno do órgão ou ente público competente.

Parágrafo único. No caso de omissão do ordenamento jurídico, cumpre ao Secretário de Estado ou dirigente máximo do ente público competente designar por ato formal e genérico, devidamente publicado no Diário Oficial do Estado, o servidor ou autoridade competente para instruir os processos submetidos à apreciação do órgão ou ente público.

Art. 30. O servidor ou autoridade responsável pela instrução do processo apreciará o requerimento de produção de prova formulado pela parte ou interessado, decidindo-o fundamentadamente, bem como deliberará pela produção da prova que entender pertinente à solução do processo.

§ 1º Comunicar-se-á tal decisão à parte ou interessado na produção da prova, bem como da data, local e hora em que esta será produzida.

§ 2º Se a prova a produzir for documental, e não a tenha produzido a própria parte ou interessado, estes se manifestarão sobre o seu teor, no prazo comum.

Art. 31. Concluída a instrução, o servidor ou autoridade responsável elaborará relatório, dirigido à autoridade julgadora, em que resumirá o objeto do processo administrativo e a prova produzida, apontando desde logo os fatos, provados ou presumidos, e as normas jurídicas pertinentes a tal objeto, com sugestão quanto à decisão a ser tomada.

Art. 32. A autoridade julgadora, à vista do relatório referido no artigo anterior, decidirá o pleito, salvo se entender necessária a produção de prova omitida pela autoridade instrutora, ou reputar ocorrente vício cuja sanação é imprescindível à validade do processo administrativo.

Art. 33. A autoridade julgadora não está vinculada ao que constar do relatório da autoridade instrutora, mas deve decidir o processo apontando para os fundamentos de fato e de direito que subsidiaram a sua conclusão.

Art. 34. Da decisão da autoridade julgadora dar-se-á imediato conhecimento à parte ou interessado, bem como ao servidor ou autoridade pública imbuído do dever de cumpri-la, para que o proceda imediatamente.

Art. 35. Salvo se esta Lei dispor de modo diverso, observar-se-á os seguintes prazos:

I – para autuação, de 2 (dois) dias;

II – para instrução, de 15 (quinze) dias;

II – para decisão, de 10 (dez) dias.

§ 1º Todos estes prazos poderão ser prorrogados por igual período a requerimento do servidor responsável, o qual apontará as razões para a demora no seu cumprimento.

§ 2º Decidirá o requerimento previsto no parágrafo anterior a autoridade julgadora, salvo quanto ao prazo previsto no inciso III do caput, para o qual é competente o Secretário de Estado ou dirigente máximo da entidade.

§ 3º Vetado.

Art. 36. O descumprimento injustificado, pela Administração, dos prazos previstos nesta lei gera responsabilidade disciplinar, imputável aos agentes públicos encarregados do assunto, não implicando em nulidade do procedimento.

Parágrafo único. Respondem também os superiores hierárquicos que se omitirem na fiscalização dos serviços de seus subordinados, ou que de algum modo concorram para a infração.

Art. 37. A parte ou interessado terão o prazo de 5 (cinco) dias, contados da ciência inequívoca do ato de comunicação competente, para praticar o ato a si atribuído, sob pena de preclusão do direito de praticá-lo.

Parágrafo único. A preclusão prevista no caput poderá ser afastada desde que arguida e provada pela parte ou interessado justa causa para a omissão da parte em cumpri-lo, nos 5 (cinco) dias seguintes à sua ocorrência, cumprindo à autoridade julgadora decidir sobre a matéria.

Art. 38. Vetado.

Art. 39. Quando norma não dispuser de forma diversa, os prazos serão computados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

§ 1º Só se iniciam e vencem os prazos em dia de expediente no órgão ou entidade.

§ 2º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil subseqüente se, no dia do vencimento, o expediente for encerrado antes do horário normal.

Art. 40. Os autos do processo administrativo permanecerão na repartição competente.

Parágrafo único. A parte ou interessado intimados a manifestarem-se nos autos poderão requerer vista dos mesmos fora da repartição, cumprindo-lhe devolvê-lo íntegro e sem adulteração de seu conteúdo ao final do prazo para a prática do ato ou manifestação, sob pena de, não o fazendo, tê-la desentranhada dos autos e indeferido qualquer outro requerimento por si formulado.

TÍTULO IV

DOS RECURSOS E DO DIREITO DE PETIÇÃO

Art. 41. Da decisão da autoridade julgadora, salvo se esta for o Secretário de Estado ou dirigente máximo da entidade pública, caberá recurso, no prazo de 5 (cinco) dias.

Parágrafo único. As decisões dos Secretários de Estado ou dirigente máximo da entidade pública poderão ser revistas por meio de pedido de reconsideração, com prazo de 10 (dez) dias, fundado em fato ou fundamento jurídico novo e incontroverso nos autos, mas não

analisado na decisão.

Art. 42. O recurso deverá ser interposto perante a autoridade julgadora, a quem incumbe enviá-lo para apreciação e julgamento à autoridade superior.

Art. 43. A petição de recurso deve conter:

a) o nome da parte ou interessado que o interpõe, bem como de seu representante ou procurador;

b) a autoridade julgadora, a quem é dirigido o recurso;

c) a autoridade superior, a quem compete conhecê-lo;

d) as razões de fato e de direito, que justificam o pleito de reforma ou anulação da decisão recorrida; e

e) o pedido de reforma ou anulação desta.

Art. 44. O recurso não tem efeito suspensivo, de modo que a decisão administrativa deve ser imediatamente cumprida pelo servidor ou órgão competente.

Parágrafo único. A parte ou interessado poderá requerer, no próprio recurso ou em petição posterior, a atribuição de efeito suspensivo, desde que demonstre a relevância de suas razões recursais e do perigo de dano que advém do imediato cumprimento da decisão recorrida.

Art. 45. A autoridade julgadora poderá recorrer de ofício de sua decisão, devendo fazê-lo sempre que sua decisão implicar criação ou aumento de despesa pública.

Parágrafo único. No caso do caput, o recurso terá efeito suspensivo, podendo a autoridade superior afastá-lo por decisão fundamentada, ex officio ou a requerimento da parte ou interessado.

Art. 46. É assegurado a todos, independentemente do pagamento de taxas, o direito de petição aos órgãos e entes da Administração Pública estadual, em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder.

Parágrafo único. O servidor responsável não poderá recusar protocolo a petição formulada nos termos do caput deste artigo, sob pena de responsabilidade.

TÍTULO V

DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

Art. 47. Os procedimentos especiais previstos nesta Lei adotarão a forma adiante prescrição, sendo-lhes aplicável, no que couber, as disposições do procedimento previsto no Título III desta Lei aos procedimentos a seguir discriminados.

Seção I

Do Procedimento de Outorga

Art. 48. Regem-se pelo disposto nesta Seção os pedidos de reconhecimento, de atribuição ou de liberação do exercício do direito.

Art. 49. A competência para apreciação do requerimento será do dirigente do órgão ou entidade encarregados da matéria versada, salvo previsão legal ou regulamentar em contrário.

Art. 50. O requerimento será dirigido à autoridade competente para sua decisão, devendo indicar:

a) o nome, a qualificação e o endereço do requerente;

b) os fundamentos de fato e de direito do pedido;

c) a providência pretendida;

d) as provas que pretende produzir ou que estejam em poder da Administração e que o requerente pretende ver juntadas aos autos.

Parágrafo único. O requerimento será desde logo instruído com a prova documental de que o interessado disponha.

Art. 51. Quando duas ou mais pessoas pretenderem da Administração o reconhecimento ou atribuição de direitos que se excluam mutuamente, será instaurado procedimento administrativo para a decisão, com observância das normas do artigo anterior, e das ditadas pelos princípios da igualdade e do contraditório.

Seção II

Do Procedimento de Invalidação

Art. 52. Rege-se pelo disposto nesta Seção o procedimento para invalidação de ato ou contrato administrativo e, no que couber, de outros ajustes.

Art. 53. O procedimento para invalidação provocada observará as seguintes regras:

I - o requerimento será dirigido à autoridade que praticou o ato ou firmou o contrato;

II - recebido o requerimento, será ele submetido ao órgão de consultoria jurídica para emissão de parecer, em 20 (vinte) dias;

III - o órgão jurídico opinará sobre a procedência ou não do pedido, sugerindo, quando for o caso, providências para a instrução dos autos e esclarecendo se a eventual invalidação atingirá terceiros;

IV - quando o parecer apontar a existência de terceiros interessados, a autoridade determinará sua intimação, para manifestar-se a respeito;

V - concluída a instrução, serão intimadas as partes para apresentarem suas razões finais;

VI - a autoridade, ouvindo o órgão jurídico, por despacho motivado, do qual serão intimadas as partes.

Art. 54. O procedimento para invalidação de ofício observará, ainda, as seguintes regras:

I - quando se tratar da invalidade de ato ou contrato, a autoridade que o praticou, ou seu superior hierárquico, submeterá o assunto ao órgão de consultoria jurídica;

II - o órgão jurídico opinará sobre a validade do ato ou contrato, sugerindo, quando for o caso, providências para instrução dos autos, e indicará a necessidade ou não da instauração de contraditório, hipótese em que serão aplicadas as disposições dos incisos IV a VI do artigo anterior.

Art. 55. No curso de procedimento de invalidação, a autoridade poderá, de ofício ou em face de requerimento, suspender a execução do ato ou contrato, para evitar prejuízos de reparação onerosa ou impossível.

Parágrafo único. No caso de suspensão de contrato administrativo, observar-se-á o inciso III do § 1º do art. 57 e o inciso XIV do art. 78 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 56. Invalidado o ato ou contrato, a Administração tomará as providências necessárias para desfazer os efeitos produzidos, salvo quanto a terceiros de boa-fé, determinando a apuração de eventuais responsabilidades.

Parágrafo único. Se da invalidação decorrer dano indenizável pela Administração, cópia dos autos será extraída para fins de instrução do procedimento previsto na Seção IV desta Lei.

Art. 57. A propositura de demanda judicial em face do ato ou contrato administrativo não suspenderá o procedimento administrativo instaurado para fins de análise de sua invalidade, mas implicará na renuncia de eventual recurso administrativo interposto pelo interessado.

Seção III

Do Procedimento Sancionatório

Art. 58. Nenhuma sanção administrativa será aplicada a pessoa física ou jurídica pela Administração Pública, sem que lhe seja assegurada ampla defesa, em procedimento sancionatório.

Parágrafo único. No curso do procedimento ou, em caso de extrema urgência, antes dele, a Administração poderá adotar as medidas cautelares estritamente indispensáveis à eficácia do ato final.

Art. 59. O procedimento sancionatório observará, salvo legislação específica, as seguintes regras:

I - verificada a ocorrência de infração administrativa, será instaurado o respectivo procedimento para sua apuração;

II - o ato de instauração, expedido pela autoridade competente, indicará os fatos em que se baseia e as normas pertinentes à infração e à sanção aplicável;

III - o acusado será citado ou intimado, com cópia do ato de instauração, para, em 15 (quinze) dias, oferecer sua defesa e indicar as provas que pretende produzir;

IV - caso haja requerimento para produção de provas, a autoridade apreciará sua pertinência, em despacho motivado;

V - o acusado será intimado para:

a) manifestar-se sobre os documentos juntados aos autos pela autoridade;

b) acompanhar a produção das provas orais, com antecedência mínima de 2 (dois) dias;

c) formular quesitos e indicar assistente técnico, quando necessária prova pericial;

d) concluída a instrução, apresentar suas alegações finais;

VI - antes da decisão, será ouvido o órgão de consultoria jurídica;

VII - a decisão, devidamente motivada, será proferida no prazo máximo de 20 (vinte) dias.

Art. 60. O procedimento sancionatório será sigiloso até decisão final, salvo em relação ao acusado, seu procurador ou terceiro que demonstre legítimo interesse.

Parágrafo único. Incidirá em infração disciplinar grave o servidor que, por qualquer forma, divulgar irregularmente informações relativas à acusação, ao acusado ou ao procedimento.

Art. 61. É dever da autoridade competente apurar a infração de que tiver conhecimento e sancionar a conduta do seu responsável, sob pena de responsabilidade.

Art. 62. Vetado.

Art. 63. Vetado.

Art. 64. Vetado.

Art. 65. Vetado.

Art. 66. Vetado.

Seção IV

Do Procedimento de Reparação de Danos

Art. 67. Aquele que pretender, da Fazenda Pública, ressarcimento por danos causados por agente público, agindo nessa qualidade, poderá requerê-lo administrativamente, observadas as seguintes regras:

I - o requerimento será protocolado na Procuradoria Geral do Estado, até 5 (cinco) anos contados do ato ou fato que houver dado causa ao dano;

II - o requerimento conterá os requisitos do caput e do artigo 7º desta Lei, devendo trazer indicação precisa do montante atualizado da indenização pretendida, e declaração de que o interessado concorda com as condições contidas neste artigo e no subseqüente;

III – a instrução será dirigida por Procurador do Estado, designado por ato genérico do Procurador Geral do Estado ou, na falta deste, “ad hoc”;

IV - a decisão do requerimento caberá ao Procurador Geral do Estado ou ao dirigente da entidade descentralizada, que recorrerão de ofício ao Governador, nas hipóteses previstas em regulamento;

V - acolhido em definitivo o pedido, total ou parcialmente, será feita, em 15 (quinze) dias, a inscrição, em registro cronológico, do valor atualizado do débito, intimando-se o interessado;

VI - a ausência de manifestação expressa do interessado, em 10 (dez) dias, contados da intimação, implicará em concordância com o valor inscrito; caso não concorde com esse valor, o interessado poderá, no mesmo prazo, apresentar desistência, cancelando-se a inscrição e arquivando-se os autos;

VII - os débitos inscritos até 1º de julho serão pagos até o último dia útil do exercício seguinte, à conta de dotação orçamentária específica;

VIII - o depósito, em conta aberta em favor do interessado, do valor inscrito, atualizado monetariamente até o mês do pagamento, importará em quitação do débito;

IX - o interessado, mediante prévia notificação à Administração, poderá considerar indeferido seu requerimento caso o pagamento não se realize na forma e no prazo previstos nos incisos VII e VIII.

§ 1º Quando o interessado utilizar-se da faculdade prevista nos incisos VI, parte final, e IX, perderá qualquer efeito o ato que tiver acolhido o pedido, não se podendo invocá-lo como reconhecimento da responsabilidade administrativa.

§ 2º Devidamente autorizado pelo Governador, o Procurador Geral do Estado poderá delegar, no âmbito da Administração centralizada, a competência prevista no inciso IV, hipótese em que o delegante tornar-se-á a instância máxima de recurso.

§ 3º A propositura de demanda judicial implicará na imediata e automática extinção desta modalidade de processo administrativo, incidindo o § 1º deste artigo.

§ 4º Observada a Lei de Diretrizes Orçamentárias competente, toda Lei Orçamentária Anual designará dotação orçamentária específica para o fim disposto nesta Seção, conforme proposta orçamentária da Procuradoria Geral do Estado e tendo esta como unidade orçamentária competente.

Art. 68. Nas indenizações pagas nos termos do artigo anterior, não incidirão juros, honorários advocatícios ou qualquer outro acréscimo.

Art. 69. Na hipótese de condenação definitiva do Estado ao ressarcimento de danos, deverá o fato ser comunicado ao Procurador Geral do Estado, no prazo de 15 (quinze) dias, pelo órgão encarregado de oficiar no feito, sob pena de responsabilidade.

Art. 70.Vetado.

Art. 71. Vetado.

Art. 72. Vetado.

Art. 73. Aplica-se o disposto nesta Seção às entidades descentralizadas, observada a respectiva estrutura administrativa.

Seção V

Do Procedimento para Obtenção de Certidão

Art. 74. É assegurada, nos termos do artigo 5º , XXXIV, "b", da Constituição Federal, a expedição de certidão sobre atos, contratos, decisões ou pareceres constantes de registros ou autos de procedimentos em poder da Administração Pública, ressalvado o disposto no artigo 59 desta Lei.

Parágrafo único. As certidões serão expedidas sob a forma de relato ou mediante cópia reprográfica dos elementos pretendidos.

Art. 75. Para o exercício do direito previsto no artigo anterior, o interessado deverá protocolar requerimento no órgão competente, independentemente de qualquer pagamento, especificando os elementos que pretende ver certificados.

Art. 76. O requerimento será apreciado, em 5 (cinco) dias úteis, pela autoridade competente, que determinará a expedição da certidão requerida em prazo não superior a 5 (cinco) dias úteis.

Art. 77. O requerimento será indeferido, em despacho motivado, se a divulgação da informação solicitada colocar em comprovado risco a segurança da sociedade ou do Estado, violar a intimidade de terceiros ou não se enquadrar na hipótese constitucional.

§ 1º - Na hipótese deste artigo, a autoridade competente, antes de sua decisão, ouvirá o órgão de consultoria jurídica, que se manifestará em 3 (três) dias úteis.

§ 2º - Do indeferimento do pedido de certidão caberá recurso.

Art. 78. A expedição da certidão independerá de qualquer pagamento quando o requerente demonstrar sua necessidade para a defesa de direitos ou esclarecimento de situações de interesse pessoal.

Parágrafo único. Nas demais hipóteses, o interessado deverá recolher o valor correspondente, conforme legislação específica.

Seção VI

Do Procedimento de Denúncia

Art. 79. Qualquer pessoa que tiver conhecimento de violação da ordem jurídica, praticada por agentes administrativos, poderá denunciá-la à Administração.

Art. 80. A denúncia conterá a identificação do seu autor, devendo indicar o fato e suas circunstâncias, e, se possível, seus responsáveis ou beneficiários.

Parágrafo único. Quando a denúncia for apresentada verbalmente, o servidor ou autoridade lavrará termo, assinado pelo denunciante.

Art. 81. Instaurado o procedimento administrativo, a autoridade responsável determinará as providências necessárias à sua instrução, observando-se os prazos legais e as seguintes regras:

I - é obrigatória a manifestação do órgão de consultoria jurídica;

II - o denunciante não é parte no procedimento, podendo, entretanto, ser convocado para depor;

III - o resultado da denúncia será comunicado ao autor, se este assim o solicitar.

Art. 82. Incidirá em infração disciplinar grave a autoridade que não der andamento imediato, rápido e eficiente ao procedimento regulado nesta Seção.

TÍTULO VI

Disposições Finais

Art. 83. A Administração pode anular os atos e contratos administrativos eivados de ilegalidade ou abuso de poder, bem como revogá-los, desde que respeitados os direitos de terceiros.

Art. 84. Salvo nos casos em que não há direito ou interesse de terceiro envolvido, nos termos do artigo anterior, o dever de anulação de ato ou contrato administrativo, nos termos desta Lei, será exercido em até 05(cinco) anos, contados da data do ato ou contrato.

§ 1º Vetado.

§ 2º Para os atos administrativos sujeitos a registro no Tribunal de Contas do Estado, o prazo referido no caput, observado o disposto no § 1º, será contado da decisão do Tribunal de Contas favorável ao seu registro.

Art. 85. Esta lei aplica-se aos atos e procedimentos administrativos praticados pelos Poderes Legislativo e Judiciário estadual.

Art. 86. Esta lei entrará em vigor em 120 (cento e vinte) dias contados da data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina. (PI), 28 de março de 2016.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

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