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Lei 6.909/16 - deficit atuarial

LEI 6.909, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2016.

Dispõe sobre a cobertura de déficit financeiro e atuarial do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí, e da outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, FAÇO saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPITULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Fica instituído o Aporte para Cobertura do Déficit Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS dos servidores públicos, policiais militares e bombeiros militares, ativos e inativos e pensionistas da Administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí, de qualquer membro da magistratura, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, com o objetivo de alcançar o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS.

Art. 2º O plano de amortização destinado ao equacionamento do déficit atuarial, incidente sobre a totalidade da base contributiva dos servidores públicos, policiais militares e bombeiros militares, ativos e inativos e pensionistas da Administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí, de qualquer membro da magistratura, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, conforme Aporte para Cobertura do Déficit Atuarial determinado em Decreto expedido pelo Poder Executivo.

Parágrafo único. Caso a reavaliação atuarial anual indique a necessidade de majoração do plano de custeio, os aportes e as alíquotas de contribuição do Estado do Piauí poderão ser revistas por meio de Decreto expedido pelo Poder Executivo.

CAPITULO II

DO PLANO PREVIDENCIÁRIO E DOS RECURSOS

Art. 3º Fica criado no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Estado do Piauí um único Plano Previdenciário para assegurar o custeio do plano de benefícios do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí, sem alteração dos benefícios previdenciários existentes, constituindo unidade orçamentária de sua unidade gestora.

Art. 4º O Plano Previdenciário constitui-se do sistema estruturado das contribuições a serem pagas pelos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, pela Defensoria Pública, pelo Tribunal de Contas, pelo Ministério Público, pelas autarquias e pelas fundações públicas, pelos servidores públicos, policiais militares e bombeiros militares, ativos e inativos e pensionistas da Administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí, de qualquer membro da magistratura, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, fixadas com a finalidade de acumulação de recursos para pagamento dos compromissos definidos no plano de benefícios do RPPS, sendo o seu plano de custeio calculado atuarialmente.

Parágrafo único. A avaliação atuarial do Plano Previdenciário adotará o regime financeiro adequado à estrutura de cada benefício, observados os parâmetros mínimos estabelecidos em norma expedida pelo Ministério da Previdência Social.

Art. 5º O Plano Previdenciário destinar-se-á ao pagamento dos benefícios previdenciários do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí.

§ 1º As fontes de custeio do Plano Financeiro serão formadas:

I - pelas contribuições mensais dos segurados pertencentes ao Plano Financeiro;

II - pela contribuição previdenciária patronal dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, pelas autarquias e fundações públicas, incidente sobre a folha de contribuição dos segurados pertencentes ao Plano Financeiro;

III - pelas receitas oriundas da compensação previdenciária em relação aos beneficiários do Plano Financeiro;

IV - pela rentabilidade do seu patrimônio;

V - pela atualização monetária e por juros e multas de mora relativos ao pagamento de quantias devidas ao RPPS do Estado do Piauí; e

VI - por aportes do Estado do Piauí para a manutenção do equilíbrio financeiro do Plano Financeiro.

§ 2º Os créditos oriundos do não repasse de contribuições previdenciárias ou repasses patronais referentes a competências anteriores à data de publicação desta Lei, parcelados ou não, serão destinados ao pagamento de despesas previdenciárias.

§ 3º Constituem, também, fontes do Plano Previdenciário as contribuições previdenciárias previstas nos incisos I e II do §1º deste artigo incidentes sobre a gratificação natalina, o auxílio-reclusão e sobre os valores de natureza salarial pagos ao segurado pelo seu vínculo funcional com o Estado, em razão de decisão judicial ou administrativa.

CAPITULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 6º Os valores acumulados em razão da segregação de massas, ora extinta, serão imediatamente transferidos para conta do Fundo Previdenciário (parágrafo único do art. 16) e serão utilizados para pagamentos de benefícios previdenciários do RPPS do Estado do Piauí.

Art. 7º O plano de custeio do Plano Previdenciário, de que trata esta Lei, poderão ser revistos mediante ato do Chefe do Poder Executivo, com base em estudo técnico atuarial.

Art. 8º Independentemente da forma de estruturação do Regime Próprio de Previdência Social, as eventuais insuficiências financeiras para o pagamento dos benefícios previstos no Plano de Benefícios são de responsabilidade do Tesouro do Estado, através de aportes financeiros dos Poderes e Órgãos autônomos, conforme a Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998 (Federal).

Art. 9º A conta do Plano Previdenciário, inclusive as bancárias, serão distintas da conta do Tesouro Estadual.

Parágrafo único. O Plano Financeiro fica vinculado ao Fundo de Previdência estabelecido na Lei Complementar nº 39, de 14 de julho de 2004.

Art. 10. Os ativos financeiros do Plano Previdenciário serão utilizados, exclusivamente, para o pagamento dos benefícios previdenciários, ressalvado a taxa de administração estabelecida na Lei Complementar nº 39, de 14 de julho de 2004, e alterações posteriores.

Art. 11. As reservas financeiras do Plano Previdenciário serão aplicadas diretamente ou por intermédio de instituições especializadas, credenciadas mediante critérios técnicos, observadas as diretrizes dadas pelo Conselho Administrativa do RPPS do Estado do Piauí e as normas emanadas do Conselho Monetário Nacional, destinadas ao pagamento dos benefícios previdenciários do RPPS do Estado do Piauí, e, facultativamente, à taxa de administração estabelecida na Lei Complementar nº 39, de 14 de julho de 2004, e alterações posteriores.

Art. 12. As despesas correntes e de capital do Plano Previdenciário ficam a cargo da Fundação Piauí Previdência.

Art. 13. A execução orçamentária e a prestação de contas anuais do Plano Previdenciário obedecerão às normas legais de controle e de administração financeira adotadas pelo Estado.

Art. 14. Comporá a prestação de contas anual do Plano Previdenciário a avaliação atuarial do plano de benefícios, elaborada por entidades ou por profissionais legalmente habilitados.

Art. 15. Os Poderes, os órgãos autônomos e as instituições do Estado deverão auxiliar e prestar todas as informações necessárias para a realização dos estudos de natureza atuarial, disponibilizando à Fundação Piauí Previdência os dados relativos, respectivamente, dos seus servidores públicos, policiais militares e bombeiros militares, ativos e inativos e pensionistas da Administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí, de qualquer membro da magistratura, do Ministério Público e do Tribunal de Contas.

Art. 16. O Plano Previdenciário terá contabilidade própria, em cujo plano de contas serão discriminadas as receitas realizadas, as despesas incorridas e as reservas, de forma a possibilitar o acompanhamento da sua situação financeira e atuarial.

Art. 17. O saldo positivo do Plano Previdenciário, apurado em balanço ao final de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte constituindo-se como crédito em suas reservas financeiras.

Art. 18. Os Poderes, os órgãos autônomos e as entidades do Estado deverão manter registro individualizado das contribuições previdenciárias dos servidores ativos, contendo as seguintes informações:

I - nome e demais dados pessoais, inclusive dos dependentes;

II - matrícula e outros dados funcionais;

III - remuneração de contribuição, mês a mês;

IV - valores mensais e acumulados da contribuição do segurado;

V - valores mensais e acumulados da contribuição do Estado;

VI - averbação do tempo de contribuição.

Parágrafo único. Aos segurados serão disponibilizadas as informações das contribuições previdenciárias mensais, constantes de seu registro individualizado, mediante extrato anual, relativas ao exercício anterior.

Art. 19. Os segurados e os beneficiários do RPPS estão obrigados a atualizar suas informações cadastrais, na forma estabelecida em regulamento.

Art. 20. Aplicam-se, no que couber, ao Plano Previdenciário as regras definidas para a gestão do Regime Próprio de Previdência Social do Estado, de que trata a Lei Complementar nº 39, de 14 de julho de 2004, bem como os atos normativos expedidos pelo Ministério da Previdência Social.

Art. 21. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial para o atendimento das despesas decorrentes da implementação das disposições desta Lei.

Art. 22. Fica o Chefe do Poder Executivo estadual autorizado a transferir ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS do Estado do Piauí bens, direitos e ativos de qualquer natureza, nos termos do art. 249 da Constituição Federal e em conformidade com o disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 39, de 2004.

§ 1º O valor dos bens, direitos e ativos eventualmente transferidos deverá ser devidamente comprovado mediante avaliação técnica especializada.

§ 2º A manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Estado do Piauí deverá ser demonstrada por meio de nota técnica atuarial específica.

§ 3 As condições de transferência dos Bens, Direitos e Ativos serão regulamentadas por meio de Decreto do Poder Executivo.

Art. 23. Fica a Unidade Gestora – Fundação Piauí Previdência, por meio de seu Presidente, autorizada a proceder todos os atos que consagrem a integral observância ao disposto no art. 249 da Constituição Federal, objetivando a consecução das receitas para custeio e equilíbrio financeiro e atuarial do Sistema Previdenciário do Estado do Piauí.

Art. 24. Fica revogada a Lei nº 6.292, de 19 de dezembro de 2012.

Art. 25. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 12 de dezembro de 2016.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

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